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                                 Anulação: 
 É um ato administrativo que vai suprimir, com efeito retroativo, um ato administrativo por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Assim como todo ato administrativo depende de processo administrativo prévio, especialmente se ele atinge a óbita de alguém (contraditório + ampla defesa). Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito – princípio da autotela).
 Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
 Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
 * Efeitos: Regra geral, os efeitos são EX-TUNC (retroativo), invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras. Para Celso Antonio Bandeira de Melo o efeito é ex tunc, mas excepcionalmente pode ser ex nunc. Para ser ex nunc ou ex tunc dependerá se o ato amplia ou restringe direitos.
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                                Resposta Incorreta, letra D.A Anulação pode ser feita pela Administração, de ofício ou mediante provocação, OU pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
                            
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                                A Anulação pode ser feita pela Administração Pública ou pelo Judiciário(se provocado), logo não é privativa da Administração!
 A anulação não é ato privativo da Adminstração Pública.....
 
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                                A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública ( controle interno). É óbvio que sendo a Administração Pública seguidora do Princípio da Legalidade, deve ela, por ato próprio, anular o ato ilegal.
                            
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                                Eu sempre aprendi que competência privativa é diferente de competência exclusiva. Pra mim a anulação é sim competência privativa da administração pública.
 
 O que é "poder de vigilância" da letra "a"? 99.9% dos autores usam o termo "autotutela".
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                                Também nunca ouvi falar desse "poder de vigilância" da letra 'a'.
 
 Questãozinha mixuruca...
 Examinador não sabe fazer questão e fica inventando sinônimo para confundir o candidato.
 Isso é comum da FGV. Cuidado, galera!
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                                A meu ver, nessa questão, a FGV induz o candidato ao erro.
 É fato que a anulação não é ato privativo da Administração Pública, mas o enunciado da questão, pra mim, gera ambiguidade.
 
 1º: Todas as primeiras afirmativas estão verdadeiras e a segunda é decorrente da primeira, à exceção de uma afirmativa em que a decorrência não é verdadeira; ou
 
 2º: Todas as primeiras afirmativas estão verdadeiras e a segunda é decorrente da primeira, mas há um item em que a afirmativa (a primeira e a segunda dela decorrente) não é verdadeira.
 
 Alguém mais interpretou desta maneira ou fui eu que viajei no enunciado?
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                                Concordo contigo, Érika.
 
 Além do mais, a letra e) está muito mal escrita.
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                                Resposta errada: "A anulação é ato privativo da Administração Pública, observadas as regras de competência e as relações de hierarquia e subordinação." - Não é privativo, pois o Judiciário pode determinar a anulação também.
 
 Atentar à denominação diferente da Alternativa A... poder de vigilância é termo pouco comum. Verdadeira pegadinha.
 
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                                Na letra E, a anulação é ato declamatório do vicio de legalidade? Não seria Ilegalidade? 
 
 
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                                Gabarito Letra D) A anulação de uma ato administrativo tem como sujeitos ativos DOIS legitimados, a ADMINISTRAÇÃO e o PODER jUDICIÁRIO, portanto, não é ato privativo da Administração Pública, como afirma a assertiva D). Lembrando que a anulação feita pela Administração, decorrente do seu poder de AUTOTUTELA, tem limitação temporal pelo prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados da data da prática do ato administrativo, salvo comprovada má-fé.  Nesse ponto há diferença em relação a anulação oriunda do Poder Judiciário, pois a limitação temporal se dá por prazo PRESCRICIONAL de 5 anos.  Mencionei tal diferença por ser recorrente a cobrança em concursos desse ponto específico. 
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                                Essa FGV é ridícula mesmo! marquei a D por saber que competência privativa e exclusiva são termos que não se confundem. Inclusive a banca mesmo, em outra questão, fez bem esta diferenciação. 
 
 
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                                A banca se contradiz, privativa é diferente de exclusiva. Em outra questão da mesma banca, foi cobrado exatamente essa diferenciação. Questão ridícula!! 
 
 
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                                Mas o judiciário não faz parte da adm pública?
 
 
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                                Até então do princípio da autotutela já havia ouvido princípio da sindicabilidade, agora esse poder de vigilância é novidade. 
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                                Sei que o gabarito é letra D, mas o poder utilizado pela Administração para anular seus prórpios atos não é o da autotutela!? 
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                                 d) A anulação é ato privativo da Administração Pública, observadas as regras de competência e as relações de hierarquia e subordinação. 
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                                Atenção!    assertiva E , segundo a doutrina:   - A anulação ou a revogação tem FUNÇÃO declaratória, mas sua essência e o EFEITO será constitutivo.