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ID
164446
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo ajuizou com ação de responsabilidade civil contra uma empresa pública que se dedica à prestação de serviço público visando ao ressarcimento de danos que lhe foram causados em virtude da má prestação do serviço. O autor alega que essa empresa, apesar de se constituir em pessoa jurídica de direito privado, é entidade integrante da administração pública e prestadora de serviço público, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, devendo a reparação ocorrer independentemente da prova da culpa ou dolo.
Na situação apresentada pelo enunciado, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade será sempre objetiva, não importando se o responsável pela lesão for uma empresa pública prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.

II. A responsabilidade civil objetiva somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração Pública Direita e não às empresas públicas constituídas pelo regime de direito privado, ainda que sejam prestadoras de serviços públicos.

III. A responsabilidade civil objetiva depende da aferição de culpa do agente público que deu ensejo ao prejuízo causado pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

IV. A responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

V. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra d)

    Os ítens IV e V estão de acordo com o art 37 , § 6° da Constituição Federal

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus

    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito

    de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Erro das outras alternativas :

    I - A responsabilidade civil objetiva não inclui as empresas exploradoras de atividade econômica

    II - A responsabilidade civil objetiva  se aplica às empresas públicas constituídas pelo regime de direito privado  prestadoras de serviços públicos.

    III - A responsabilidade civil objetiva não depende da aferição de culpa do agente público que deu ensejo ao prejuízo causado pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

  • o art 37 , § 6° da Constituição .
  • Teoria da responsabilidade objetiva do Estado: Passou a ter aplicação no Brasil com a Constituição de 1946. Os elementos necessários para aplicação desta teoria são: conduta lícita ou ilícita, dano e nexo causal. Tendo em vista que o Brasil adota a teoria do risco administrativo, exclui-se a responsabilidade objetiva pela comprovação da inexistência de dano, de nexo causal (ex.: caso fortuito e força maior) e de conduta (culpa exclusiva da vítima). Sendo a culpa da vítima concorrente, a responsabilidade civil do Estado será mitigada, compartilhando o prejuízo com o administrado de acordo com o grau da culpa de cada uma das partes. Logo, a culpa concorrente não é hipótese de exclusão de responsabilidade, mas sim, de sua mitigação ou redução.

  • I - errada

    A responsabilidade civil só será objetiva, fundada no risco administrativo, quando a situação se enquandrar no art. 37, § 6º, da CF. Senão vejamos:

    "As PJ de direito público ea de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Noutro giro, quando se tratar de PJ de direito privado que explore atividade econômica, a responsabilidade civil será subjetiva, ou seja, caberá ao particular provar a conduta dolosa ou culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Tal responsabilidade encontra assento constitucional no art. 173 da CF.

    II - errada

    A responsabilidade civil objetiva se aplica tanto à AP Direta quanto à AP Indireta, só que em relação a esta exige-se que a entidade administrativa exerça um serviço público. Basta analisar o art. 37,§6º da CF.

    III - errada

    Em sede de responsabilidade civil objetiva não se discute culpa do agente, somente nexo de causaliade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Depois de condenada por decisão passada em julgada, a AP pode ajuizar ação de regresso contra seu agente que, nessa qualidade, causou dano ao particular. Agora sim será discutido a culpa ou dolo do agente.

    IV - certa 

    A responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (vide art. 37, §6º, da CF)

    V - certa

     As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (vide art. 37, §6º, da CF)

     

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Daí porque o item I está errado: as entidades exploradoras de atividades econômicas sujeitam-se, quanto à sua responsabilidade, aos ditames do Direito Civil, e neste não vigora o princípio ADMINISTRATIVO da responsabilidade objetiva (ou risco integral).

     

  • De acordo com o art. 2º da Lei 11.101/2005:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista

    No que tange a responsabilidade civil, se as empresas públicas e as sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço público, estão sujeitas a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da CR/88), que regra geral é responsabilidade objetiva. Contudo, há divergência doutrinária, para alguns a responsabilidade será objetiva para os atos comissivos, e subjetiva para os atos omissivos. Ademais, em razão do Estado continuar como titular do serviço público prestado, poderá ser chamado para responder subsidiariamente.

    Art. 37, CR/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Por outro lado, se as empresas forem exploradoras de atividade econômica, por ter regime mais privado vale a regra de responsabilidade do Código Civil (art. 927), ou seja, responsabilidade subjetiva na qual deve ser provada o dolo e a culpa. Já neste caso o Estado não responde junto.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123&mode=print

  • IV- CERTA

    V- CERTA

    GABARITO: LETRA D

  • Acho curioso a falta de profundidade das questões e de alguns comentários. Me perdoem a prepotência, mas é equivocado, embora cobrado desta forma, que a teoria da resposabilidade objetiva está albergada no art. 37, §6º, do CF. A Constituição foi promulgada anteriomente ao CC; até então, a doutrina e a jurisprudência se esforçavam em criar uma sistemática de repsonsailidade objetiva para as relaçoes meramente privadas. Após 2002, o CC positivou tais teorias, assim, é inadequado afirmar que no âmbito cível a reposabilidade exige a culpa; não é bem assim. eu costumo falar em "instituto do 927 e ss. Abraços, força e fé meus caros!