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ID
1644547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Sistema Tributário Nacional (STN), julgue o item subsecutivo.


O ato denominado lançamento compete à autoridade tributária tendente a constituir o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme previsão no CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • Questão que se limita a texto legal é triste. A jurisprudência do STJ, há tempos, entende que o lançamento não é atividade exclusiva da autoridade tributária, podendo essa competência também ser delegada ao contribuinte por lei, como ocorre nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    O ato administrativo de homologação não se confunde com lançamento. Homologar ≠ Lançar.

    “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (STJ - Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    “...1. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN SRF 129/86, atualmente regulada pela IN SRF 395/04, editada com base nos arts.5º do DL 2.124/84 e 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005...” (STJ - REsp 701.634/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 06/03/2006, p. 195)

  • Tendente é sacanagem ... 

    O ato denominado lançamento SIMPLESMENTE constitui o crédito tributário! Não "tende" a constituí-lo!

    A expressão  tendente do art. 142 do CTN não se confunde com o aquela usada na mal formulada assertiva (MAIS UMA DELAS) pelo CESPE.

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

     

  • Que redação mais assustadora

  • Eu errei porque, no meu entendimento, lançamento é um procedimento administrativo e não um "ato". 

  • CTN: Lançamento é de obrigação, sempre, da autoridade administrativa.

     

    Jurisprudência: Na maioria sim, mas nos casos de homologação é de obrigação do sujeito passivo.

     

    Deus abençoe vocês!

  • Para a Natália Lima:

    Segundo o prof. Fábio Dutra, do Estratégia Concursos: "O lançamento é um ato administrativo, embora resulte de um procedimento, por possuir requisitos de validade e características inerentes aos atos administrativos."

  • Que bosta de redação
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Lei 4320:

    Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

  • A questão está correta, conforme se verifica no art. 142 do CTN, confira:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Resposta: Certa