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ID
164458
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    É o unânime a jurisprudencial laboral quanto ao ônus da prova do empregador em comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos essenciais da relação de trabalho quando nega a relação de emprego mas admite a prestação de serviços. Veja-se a respeito:

    "RADIALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA. Ao negar o vínculo de emprego, reconhecendo, porém, a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o onus probandi do fato impeditivo do direito postulado pelo reclamante, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, cabendo à ré comprovar robustamente a ausência de quaisquer dos requisitos essenciais da relação de trabalho elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou, de maneira contundente, que o autor se ativava debaixo dos elementos configuradores da figura jurídica empregatícia, pois ficou evidente o propósito espúrio da reclamada de mascarar a autêntica relação empregatícia para, assim, furtar-se ao adimplemento de encargos trabalhistas e sociais, o que merece o veemente repúdio do Poder Judiciário Trabalhista, a teor do art. 9º da CLT. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para declarar a existência do vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00499.2009.051.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 14/05/10) "
  • Segundo Renato Saraiva:
    " Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a prestação de tais serviços, é do EMPREGADO o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito;
      Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do EMPREGADOR o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do auto)".
    SARAIVA, Renato. Processo do trabalho.6 ed. São Paulo:Metodo, 2010, p. 179
  • Eu fiz uma confusão com o fato de que não havia provas, pois quando não há provas robustas do autor e nem do réu. No caso, há ausência total. Nesa situação, o juiz deve procurar, pelo princípio da percuação racional, ponderar os fatos e resolver a lide, mas nunca aplicar o  in dubio pro misero sem que o autor consigua provar o que alegou. 

    Essa foi a confusão.

    Porém, na questão o réu atriu para sí o ônus da prova ao reconhecer a prestação de serviço porém não a provou.

    Que fiquemos atentos aos detalhes para evitar o erro.

  • sumula 212, TST

    Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

       O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Ementa: TRT-PR-31-08-2010 ÔNUS DA PROVA.VÍNCULO DE EMPREGO. Nos termos do art. 818 , da CLT e do art. 333 , I e II , do CPC , o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, do réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Admitida a prestação pessoal dos serviços na forma autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas afirmações, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, que postula reconhecimento de vínculo empregatício. Ônus que se desincumbiu a contento. Recurso do reclamante que se nega provimento.

  • Acredito que se aplica no presente caso a

    SUM-212   DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

  • gabarito: A

    É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.