As duas afirmações são verdadeiras, conforme se depreende dos art. 611 da CLT e 8º, VI da CR/88.
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Art. 8º É livre a associação profissional e sindical, observando o seguinte:
VI - É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
No entanto, a segunda afirmação não justifica a primeira, pois o próprio art. 611 da CLT em seu §2º diz:
§ 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas inem Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Essa foi a justificativa que eu encontrei!