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ID
164461
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

As convenções coletivas de trabalho são instrumentos coletivos pactuados entre entidades sindicais representativas de categorias profissionais e de categorias econômicas.
PORQUE
A Constituição estabeleceu a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na definição de Carlos Henrique Bezerra Leite, a CONVENÇÃO COLETIVA é um acordo de natureza normativa, firmado entre dois ou mais sindicatos representativos das CATEGORIAS ECONÔMICAS e PROFISSIONAIS, que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabealho.Segundo o STF, a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado EXCLUSIVAMENTE aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista, sendo vedado aos servidores públicos.CF/1988 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)VI - é OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;Alternativa correta - C
  • As duas afirmações são verdadeiras, conforme se depreende dos art. 611 da CLT e 8º, VI da CR/88.

    Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    Art. 8º É livre a associação profissional e sindical, observando o seguinte:

    VI - É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    No entanto, a segunda afirmação não justifica a primeira, pois o próprio art. 611 da CLT em seu §2º diz:

    § 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas inem Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    Essa foi a justificativa que eu encontrei!

  • Só não entendi porque a segunda afirmação não justifica a primeira, a medida que a CF/88 determina a presença obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme já colacionado em comentário anterior! Alguém pode me dar alguma luz?!?!
    Desde já obrigado!!!

  • As convenções coletivas de trabalho se justificam unicamente pela literalidade do Art. 611, da CLT, cujo fundamento principal é a exigência de que haja a participação, no mínimo, de um sindicato representativo da categoria profissional e um sindicato representativo da categoria econômica.
    O inciso VI, do Art. 8º, da CFRB/88, estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Veja que o texto constitucional foi bem genérico, primeiro quando exigiu a participação dos sindicatos, não sendo específico quanto à obrigatoriedade da participação de no mínimo um sindicato representativo da categoria profissional e um sindicato representativo da categoria econômica, como ocorre nas convenções coletivas de trabalho; e segundo, quando citou negociações coletivas, que é gênero, dos quais são espécies as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho, sendo que nestes últimos, há a participação do sindicato representativo da categoria profissional e a participação de uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, não havendo, portanto, a participação do sindicato representativo da categoria econômica, fato que, de forma alguma, contraria o comando constitucional, pois neste caso, há a participação de sindicato.
    Portanto, o texto constitucional não justifica as convenções coletivas de trabalho, e sim as negociações coletivas de trabalho, que englobam, além das convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho.
    Apenas para complementação dos estudos, cabe-me ainda deixar claro, que em qualquer caso, convenção ou acordo coletivo, faz-se obrigatória a participação do sindicato representativo da categoria profissional, e esta foi a intenção do constituinte, pois, se assim não fosse, teria deixado de existir, desde a promulgação da CRFB/88, a figura do acordo coletivo de trabalho.
  • Resumindo:   A participação obrigatória seria apenas em relação ao sindicato PROFISSIONAL (Acordo ou Convenções); Quanto ao sindicato da categoria ECONÔMICA sua presença apenas se torna imprescindível nas CONVENÇÕES. 

  • Discordo na medida que o sindicato é obrigatório nas negociações coletivas para representar a categoria profissional, mas a categoria econômica pode não ser representada por sindicato.


  • sdds fcc