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Gabarito Letra C
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas
bons estudos
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CÓDIGO CIVIL:
ART.37- DA SUCESSÃO DEFINITIVA
DEZ ANOS DEPOIS DE PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE CONCEDE A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA, PODERÃO OS INTERESSADOS REQUERER A SUCESSÃO DEFINITIVA E O LEVANTAMENTO DAS CAUÇÕES PRESTADAS.
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Curadoria de bens do ausente (fase 1) => 1 ou 3 anos dependendo se o ausente deixou representante/procurador para seus bens-------- sucessão provisória (fase 2) => 10 anos do seu trânsito em julgado ------- sucessão definitiva(fase 3).
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essa questão pode ser questionada pois o codigo civil em seu artigo 38:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
ou seja, como a questão não diz qual a idade que o ausente tinha na data da ausencia pode ser qualquer uma das duas.
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10 ANOS
GABARITO C
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Mas @Frederico Siqueira, no enunciado fala após o trânsito em julgado da sucessão provisória e o caso que você contou e a partir da ausência.
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Gabarito: C
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Antecipação da sucessão definitiva. A sucessão provisória pode ter seu fim antecipado tanto pela prova da morte, quanto pela provável condição de morte real, que é estabelecida neste artigo. Note-se que o prazo de cinco anos não está vinculado à declaração de ausência nem ao desaparecimento, mas sim à última notícia existente.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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DICA
DEZfinitiva
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Gab C
Abertura da sucessão DEfinitiva: DEZ anos
10 anos depois da sentença de abertura da sucessão provisória.
OU
80 anos de idade + passados 5 anos das últimas notícias
Art. 37. DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Estratégia concursos.
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A questão trata da sucessão definitiva.
Código
Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
A) Um
ano.
Dez anos.
Incorreta
letra “A”.
B) Cinco anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “B”.
C) Dez anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Vinte anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “D”.
E) Dezoito Anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.