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Gabarito Letra E
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
I. Tal efeito pode decorrer de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
CERTO
II. O abuso da personalidade deve ser declarado judicialmente.
CERTO
III. O pedido de desconsideração só pode ser feito pelo Ministério Público.
ERRADO: requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo
IV. Os efeitos da desconsideração podem atingir os administradores da sociedade.
CERTO
V. Os efeitos da desconsideração podem atingir os sócios que sejam administradores da sociedade.
CERTO
VI. Os efeitos da desconsideração só podem atingir os sócios.
ERRADO: pode atingir os bens particulares
dos administradores
bons estudos
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Sobre a desconsideração da persoladide jurídica , é importante lembrar que o novo cpc previu um incidente a ser obsevado para que tal declaração possa ocorrer. Seguem as disposições sobre a descosideraçaõ estabelecidas no NCPC!
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Questão com 2 alternativas corretas:
Letra B - Apenas o item III está incorreto.
Letra E - Apenas os itens I, II, IV e V estão corretos.
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Glaucinha, não há duas alternativas corretas pois estão incorretas os ítens lll e VI, logo, só estão corretos os ítens I,II,IV e V.
Gabarito Letra E
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Pessoal do TJPE: lembrando que pelo novo CPC, o incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.--> Ou seja, em todas as fases.
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É Fantástico!
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a modalidade de intervenção de terceiros chamada idpj será instaurado pelas partes e mp!!!artigo 133 NCPC!!
Logo a questão esta desatualizada, letra b correta tambem.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Agregando
IMPORTANTE: Súmula 282 – : O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Bons estudos
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CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Gabarito E
Mas A T E N Ç Ã O com a recente alteração na lei:
REDAÇÃO ANTERIOR => Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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REDAÇÃO ATUAL => Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
#@v@nte #rumo@posse
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A questão
trata da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Código
Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I. Tal
efeito pode decorrer de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Correto
item I.
II. O
abuso da personalidade deve ser declarado judicialmente.
Correto
item II.
III. O
pedido de desconsideração só pode ser feito pelo Ministério Público.
O pedido
de desconsideração também pode ser feito por qualquer interessado.
Incorreto
item IV.
IV. Os
efeitos da desconsideração podem atingir os administradores da sociedade.
Correto
item IV.
V. Os
efeitos da desconsideração podem atingir os sócios que sejam
administradores da sociedade.
Correto
item V.
VI. Os
efeitos da desconsideração só podem atingir os sócios.
Os efeitos
da desconsideração podem atingir os sócios e os administradores da
sociedade.
Incorreto
item IV.
Assinale
a alternativa correta.
A) Apenas o item VI está incorreto. Incorreta letra “A”.
B) Apenas o item III está incorreto. Incorreta letra “B”.
C) Apenas o item IV está incorreto. Incorreta letra “C”.
D) Apenas os itens II, IV e V estão corretos. Incorreta letra “D”.
E) Apenas os itens I, II, IV e V estão corretos. Correta letra “E”. Gabarito
da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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ATENÇÃO PARA AS RECENTES ALTERAÇÕES - LEI N.º 13.874/2019
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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GABARITO E.
Siga-nos no insta @prof.albertomelo
A resposta está na redação do art. 50 CC.
CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(Segue a Teoria Maior)
Já CDC que segue a Teoria Menor no seu art.28 CDC.
Diferenças das duas teorias - que vez ou outra cai nas provas.
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).
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I - Correto
II - Correto
III - Errado, pode ser feito por terceiro interessado.
IV - Correto, ADM e socios.
V - Correto
VI - Errado, administrador também entra.
Gab: E