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Gabarito Letra A
REGRA
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa
EXCEÇÂO:
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida
bons estudos
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GABARITO: A
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Observação para não confundir NOVAÇÃO com DA DAÇÃO EM PAGAMENTO:
Da Novação
A novação é uma das formas de pagamento indireto, em que há a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, que é diferente da anterior. Por este motivo, a novação não produz a satisfação imediata do crédito. É considerada novo negócio jurídico, que possui os seguintes requisitos: a existência de uma obrigação anterior; que exista uma nova obrigação; e que exista a intenção de fazer a novação.
Da Dação em Pagamento
Da leitura do art. 356 já podemos intuir o que seja a dação em pagamento. Assim, ocorre a dação em pagamento quando o devedor, com a anuência do credor, entrega, como pagamento, prestação diversa da que foi acordada.
A dação em pagamento pode então ser corretamente definida como um acordo entre o credor e o devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação, no qual consente o credor em receber coisa diversa da devida, em substituição à prestação que lhe era originalmente objeto do pacto.
Onde, pois, estão os teus deuses, que fizeste para ti? Que se levantem, se te podem livrar no tempo da tua angústia; porque os teus deuses, ó Judá, são tão numerosos como as tuas cidades.
Jeremias 2:28
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GABARITO LETRA A: Modo de extinção da obrigação, no qual o credor aceita receber do devedor coisa determinada, em substituição ao objeto da prestação.
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LETRA A CORRETA
CC
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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Gabarito é letra A, vejamos a fundamentação legal:
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
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A questão trata de obrigações.
A) Dação em pagamento.
Código
Civil:
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
O ato do
credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, chama-se
dação em pagamento.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Cessão de crédito.
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
O ato do
credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, chama-se
dação em pagamento.
Incorreta
letra “B”.
C) Imputação do pagamento.
Código
Civil:
Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
O ato do
credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, chama-se
dação em pagamento.
Incorreta
letra “C”.
D) Mora.
Código
Civil:
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que
não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
O ato do
credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, chama-se
dação em pagamento.
Incorreta
letra “D”.
E)
Sub-rogação.
Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor
comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que
paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
O ato do
credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, chama-se
dação em pagamento.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.