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a) Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
b) Art. 974º Poderá o
incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da
herança.
c) correto C.C Art. 974º § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens
que o
incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição,
desde
que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos
constar do alvará
que conceder a autorização.
d) Art. 974º § 3º O Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
e) Art. 977 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória
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Complementando os pressupostos previstos no art. 974, §3º do CC:
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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NÃO entendi o erro da B.
O art. 974 não fala em autorização judicial
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Wilson, o §1º do art. 974 CC fala que "PRECEDERÁ a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL":
"Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros."
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LETRA A - INCORRETA. Art. 973 CC.
LETRA B - INCORRETA. Não poderá o incapaz iniciar a atividade empresarial, mas suceder.
LETRA D - INCORRETA. Para que o incapaz seja sócio é necessário que o capital esteja integralizado, seja assistido ou representado e que não exerça a administração.
LETRA E - INCORRETA. Não é qualquer regime de bens que dá direito aos cônjuges contratar sociedade entre si, caso contrário haveria confusão patrimonial.
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Gabarito "C"
Na letra "D" o erro é quanto ao termo "bastando".
D) O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, bastando que o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade.
Não basta o sócio incapaz não exercer a administração da sociedade, é necesssário o respeito a todos pressupostos previstos no §3° do art. 974 do CC, quais sejam:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Ps: 4° pressuposto: Além dos citados, também deve ser totalmente intergralizado o capital social do sócio incapaz.
"A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."
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A
questão tem por objeto tratar da capacidade para exercício da atividade própria
de empresário individual. O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário individual, mas poderá excepcionalmente dar continuidade. A
incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá
ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles,
na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de
homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego
público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível
superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando
assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar
empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro
público de empresa mercantil. É importante ressaltar ainda que não pode exercer
atividade própria de empresário aqueles que possuem impedimento legal, e dentre
esses impedimentos destaca-se o servidor público.
Letra A) Alternativa Incorreta. O impedimento para
o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas,
por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o
impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação
legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de
empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os
atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não
podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento
de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade
como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas,
excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação
da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em
duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.
O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por
morte.
Letra
C) Alternativa Correta. O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por
morte. Todavia, somente poderá fazê-lo
através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em
continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares
(pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da
sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização
concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
Letra
D) Alternativa incorreta. O incapaz (menor) pode ser sócio
de sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual,
mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital
social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido
e o sócio absolutamente incapaz representado. A exigência da integralização do
capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os
sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art.
1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada
ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Letra
E) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002
estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o
regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC, menciona que faculta-se
aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já
constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração
legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico
perfeito.
Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos
negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas
os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
Gabarito
do Professor: C
Dica:
Enunciado 203, III Jornada de Direito Civil. “O exercício
da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é
possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na
sucessão por morte.”