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ID
1646446
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a capacidade para ser empresário nos termos do código civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Segundo o disposto no artigo 972 do Código Civil podem exercer a atividade empresária quem estiver em pleno gozo de sua capacidade civil e não for legalmente impedido.

  • Letra B e C corretas, mas a B esta inclusa na C,mais completa.

  • Apenas complementando, no caso do menor de 18 anos, será necessário observar a regra do art. 974 do CC:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

  • Amigo ceifa, o fato de o cidadão ser maior de 18 anos não quer dizer que ele seja capaz, assim como exige a lei civil (art. 972).

  • Sendo incapazes os menores de 18 anos, presume-se a capacidade aos maiores.

    Só não o serão, conforme indica corretamente a alternativa B, caso tenha algum impedimento. O impedimento pode ser de vários tipos, desde condenação em certos crimes, enquanto durarem os efeitos, ou perda superveniente de capacidade.
    Letra B e C corretas.
  • Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade
    civil e não forem legalmente impedidos.
    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer,
    responderá pelas obrigações contraídas.

     

  • Meldels o q eu falei em 26 de janeiro de 2016

    quicá havia ingerido bebidas alcoolatras naquela ocasiao

  • GABARITO: C

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

  • A questão tem por objeto tratar da capacidade e impedimento para ser empresário. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Por conta do impedimento, a situação será de irregularidade, não sendo estendidas as prerrogativas próprias de empresário ou sociedade empresária, como, por exemplo, pedir recuperação judicial. Sendo assim, aquele que tem impedimento e, ainda assim, exerce atividade como empresário responderá por todas as obrigações contraídas, podendo, inclusive, ser declarado falido, respondendo como empresário irregular. Ou seja, sua responsabilidade será ilimitada e o impedido pode ser condenado criminalmente pela prática do ato de exercício irregular. O militar, por exemplo, pode ser condenado à pena privativa de liberdade (art. 204, DL n°1.101/1969).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


    Letra C) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).