A questão tem por objeto tratar da
capacidade e impedimento para ser empresário. O
impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o
agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A
pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Por conta do
impedimento, a situação será de irregularidade, não sendo estendidas as
prerrogativas próprias de empresário ou sociedade empresária, como, por
exemplo, pedir recuperação judicial. Sendo assim, aquele que tem impedimento e,
ainda assim, exerce atividade como empresário responderá por todas as
obrigações contraídas, podendo, inclusive, ser declarado falido, respondendo
como empresário irregular. Ou seja, sua responsabilidade será ilimitada e o
impedido pode ser condenado criminalmente pela prática do ato de exercício
irregular. O militar, por exemplo, pode ser condenado à pena privativa de
liberdade (art. 204, DL n°1.101/1969).
Letra A) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer
a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Letra B) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer
a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Letra C) Alternativa Correta. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer
a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na
ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se
inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os
menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores
de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade)
não podem iniciar uma atividade como empresário individual.
Letra D) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer
a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Letra E) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer
a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Gabarito do Professor : C
Dica:
O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas
hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão
por morte. Todavia, somente poderá
fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência
em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens
particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já
possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no
alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).