SóProvas


ID
1646455
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as normas previstas no código civil brasileiro sobre a sociedade em conta de participação.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • Sociedade em conta de participação não precisa de um contrato escrito para existência;

    Esse contrato, se escrito, pode ser feito em algum órgão de registro, mas:

    ==> O registro produz efeitos somente entre os sócios;

    ==> Não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • Trata a questão de um dos tipos de sociedade que seu registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à sociedade, portanto, sociedade despersonalizada. No caso, o registro é meramente para provar existência da mesma entre os sócios, no caso o ostensivo e o participante. 

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


  • Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
    Parágrafo único. Obriga se perante terceiro tãosomente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito.
    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial,
    objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
    Art. 996. Aplica se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo

     

  • ·         SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    (SCP - SECRETA)

    (contrato especial de investimento)

                Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

    Tem sua origem no início do mercantilismo, quando começou a surgir grandes comerciantes na Europa, em sua grande maioria judeus, já que não podiam praticar outra arte ou ofício. Coincide com a época das grandes navegações e o florescimento de uma classe social poderosa economicamente. Com isso, algumas autoridades eclesiásticas, também querendo participar das atividades tão lucrativas, mas não querendo aparecer como sócios de judeus, fizeram sociedades ocultas, onde só o judeu aparecia como tal, mas repassa-lhes os lucros.

     

                SÓCIOS

    ·         Sócio OSTENSIVO: quem tem a responsabilidade e gerenciamento

    ·         Sócio PARTICIPANTE (oculto): quem "investe" no sócio ostensivo

    O sócio ostensivo responde perante a Sociedade Pública; o participante responderá, se participar ativamente de eventual transação

     

                Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio OSTENSIVO é o ÚNICO que SE OBRIGA para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

    FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.

                Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    FALÊNCIA (saldo = quirográfico /// oculto = contrato bilateral do falido)

    PATRIMÔNIO = patrimônio especial (bens + dívidas)

     

  • GABARITO: E

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    Segundo André Santa Cruz, a sociedade em conta de participação é chamada pela doutrina de sociedade secreta. Segundo o autor não estaríamos falando de um contrato de sociedade e sim contrato especial de investimento (1).

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.    

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Letra E) Alternativa correta. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. O registro não confere personalidade jurídica a sociedade. A ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito.

    Embora exista a ausência de formalidade quanto à sua constituição, é importante que os sócios celebrem contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de cada um, evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os sócios de sociedade em comum, evitando riscos.

    Mesmo não sendo obrigatório o registro, havendo contrato social, este produzirá efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Gabarito do Professor : E


    Dica: Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.


    (1) (1)   R.A.L.S.C. 03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.Pág. 330. Disponível em: Grupo GEN.