A questão
tem por objeto tratar do exercício do direito de retirada. Nas sociedades
reguladas pelo código civil a dissolução parcial (quando a sociedade se resolve
em relação a um (ou mais) sócio (s). A dissolução parcial pode ocorrer nas
hipóteses de: a) morte (art. 1.028, CC); b) Retirada (art. 1.029, CC); c)
dissolução judicial (art. 1.030. CC); d) dissolução de pleno direito (art.
1.030, §único, CC) e nas sociedades limitadas ainda temos a possibilidade de e)
exclusão extrajudicial (art. 1.085, CC) e, f) direito de recesso (art. 1.077,
CC). Lembrando que essas duas últimas hipóteses: exclusão extrajudicial e
direito de recesso só se aplicam para as sociedades limitadas.
As
sociedades anônimas e em comandita por ações, possuem regulamentação própria e
são reguladas pela Lei 6.404/76.
Letra A)
Alternativa Incorreta. É possível que o sócio exerça o seu direito de retirada,
ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor
de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a
depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado
– ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de
sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente,
justa causa (art. 1.029, CC).
Letra B)
Alternativa Correta. É
possível que o sócio exerça o seu direito de retirada, ou seja, o seu direito
de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor de suas cotas, através
da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a depender do prazo de
duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado – ocorrerá mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; b)
sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente, justa causa (art.
1.029, CC).
Letra C)
Alternativa Incorreta. É possível que o sócio exerça o seu direito de retirada,
ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor
de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a
depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado
– ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de
sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente,
justa causa (art. 1.029, CC).
Letra D)
Alternativa Incorreta. É possível que o sócio exerça o seu direito de retirada,
ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor
de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a
depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado
– ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de
sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente,
justa causa (art. 1.029, CC).
Letra E)
Alternativa Incorreta. É possível que o sócio exerça o seu direito de retirada,
ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor
de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a
depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado
– ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de
sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente,
justa causa (art. 1.029, CC).
Gabarito do Professor: B
Dica: A doutrina diverge sobre a
possibilidade de aplicação do art. 1.029, CC, quanto ao exercício do direito de
retirada do sócio para as sociedades limitadas. Jose Edwaldo Tavares Borba
sustenta não ser possível a aplicação do referido dispositivo, devendo-se aplicar
o disposto no art. 1.077, CC (Borba, 2015, pp. 148-151). Já Sergio Campinho
sustenta ser possível a aplicação do art. 1.029, desde que haja a quebra da
affectio societatis, justificando a retirada do sócio dissidente (Campinho S. ,
2014, pp. 221-226).