SóProvas


ID
1646464
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere o disposto no código civil brasileiro sobre a sociedade em nome coletivo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.039 (C.C). Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.


    As sociedades em nome coletivo (N/C) são espécies do gênero sociedade de pessoas. Constituem-se por um contrato social, que deverá dispor acerca desse caráter pessoal da sociedade, vetando a entrada de estranhos ao quadro social, ainda que decorra de sucessão por morte de um dos sócios. O capital social está dividido em cotas.

    De acordo com o art. 1.039, primeira parte, "somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo". Isso ocorre porque somente essas pessoas podem ser sócias com responsabilidade ilimititada, e a responsabilidade dos sócios das sociedades em nome coletivo é subsidiária e sempre ilimitada.
    Todos os sócios respondem pelo passivo social, de forma subsidiária, solidária e ilimitada se os bens da sociedade não forem suficientes (art. 1.039, 2ª parte). Entretanto, dispõe o parágrafo único do referido artigo que, " sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um".
    A sociedade em nome coletivo responde por suas obrigações e atua no mundo jurídico por meio de firma, na qual deve constar o nome civil de um ou alguns de seus sócios. Nesta última hipótese, deverá integrar a  firma a expressão "e companhia ou sua abreviatura (art. 1.157, C.C).Este tipo de sociedade não mais se justifica na sociedade atual, em vista da responsabilidade ser ilimitada. 
    Parece fora de propósito que podendo as pessoas realizar empreendimentos sem o comprometimento de seus bens particulares e familiares, optem pela responsabilidade ilimitada, total e solidária. Daí porque poucos os casos de registros desta sociedade. Bons estudos!
  • ·         SOCIEDADE EM NOME COLETIVO = FIRMA (1039/1042)

    (REGÊNCIA SUPLETIVA = SOCIEDADE SIMPLES)

     

    Ø  BLINDAGEM PATRIMONIAL (SNC + Prazo Determinado)

     

    O art. 1043 traz uma blindagem patrimonial. Isto é, se bater de frente com o devedor e ele detiver cotas da sociedade em nome coletivo e essa sociedade for por prazo determinado, não será possível penhorar as cotas do sócio

    Sociedade em nome coletivo - tipo societário pouquíssimo usado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios mesmo sem ordem judicial.

    Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Se a empresa não resultar frutífera – eventualidade que nenhum empreendedor ou investidor afasta seriamente-, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Só o sócio pode ser administrador da sociedade.”

    Administração = só sócio

    Art. 1042/CC: A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Ø  Podem haver cláusulas de limitação da responsabilidade, mas com efeitos tão somente internos, não oponíveis à terceiros

     

    Denominação = Cia ou Companhia

    Tendo em vista que na sociedade em nome coletivo, formada por pessoas físicas, a responsabilidade é solidária e ilimitada, o nome social deverá ser na modalidade firma, "bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão ' e companhia' ou sua abreviação."

     

    Responsabilidade

    - perante terceiros – ilimitada / entre si – pode limitar

    Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sem qualquer possibilidade de alteração dessa responsabilidade perante terceiros.

    Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um = UNÂNIME CONVENÇÃO

  •  A questão tem por objeto tratar das sociedades em nome coletivo. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse tipo societário são admitidos como sócios apenas pessoas físicas, sendo vedada a sua constituição por pessoa jurídica. 

    Letra B) Alternativa Incorreta. É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse tipo societário são admitidos como sócios apenas pessoas físicas, sendo vedada a sua constituição por pessoa jurídica. 

    Letra D) Alternativa Incorreta. É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Mas, essa limitação de responsabilidade não poderá ser oposta a terceiros, uma vez que a responsabilidade dos sócios perante terceiros será sempre solidária e ilimitada. Justamente em razão dessa responsabilidade ilimitada e solidária, com o surgimento das sociedades limitadas, esse tipo societário caiu em desuso no nosso ordenamento.

    Nesse tipo societário são admitidos como sócios apenas pessoas físicas, sendo vedada a sua constituição por pessoa jurídica. 

    Letra E) Alternativa Incorreta. A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios – sendo, portanto, vedada a administração por terceiros não sócios –, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Aplicam-se às sociedades em nome coletivo as hipóteses de dissolução de pleno direito, contemplada no art. 1.033, bem como a dissolução judicial prevista no 1.034, CC. Se sociedade for empresária, a mesma também poderá ser dissolvida pela declaração da falência.