A questão tem por objeto tratar da sociedade simples, no tocante a administração da sociedade. As sociedades não possuem vontade própria, e por
isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo
a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da
representação).
André Santa Cruz, de forma didática, distingue as
duas teorias previstas no nosso ordenamento: teoria orgânica e teoria da
representação. Para ele “embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao
qual o ordenamento confere personalidade e, consequentemente, capacidade de ser
sujeito de direitos e deveres, ela não possui vontade. Sendo assim, as
sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que são os
seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da
representação); ou, como preferem alguns, seus presentantes legais (para os
adeptos da teoria orgânica)” (1)
A administração é um órgão que representa a
sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus
interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a
vontade da sociedade.
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o
art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Gabarito do Professor : A
Dica: Se a administração competir
separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação
pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.