A questão tem por objeto tratar do estabelecimento empresarial. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa,
por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas,
podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”.
Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a
sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o
empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo
sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento
empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Letra C) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Letra E) Alternativa correta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando
o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas.
Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão
suportadas exclusivamente pelo alienante.
Ainda no tocante às obrigações regularmente
contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará
solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados:
a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações
vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Gabarito do Professor : E
Dica:
O STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de
“não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não
concorrência”. O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização
expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. Relativamente ao
referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A
ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo
alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no
exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”.
Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo
indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o ordenamento
jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de
limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de
direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado,
fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do
contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015. REsp. 680.815-PR”.