A questão tem por objeto tratar da escrituração
empresarial.
A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
• Escrituração contábil: periódico
• Balanços financeiros: patrimonial e de
resultado
Quando o empresário
deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em
lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime
falimentar, nos termos do art. 178, LRF.
Nesse sentido redação
do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
Letra A) Alternativa Incorreta. A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária
que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele.
Letra B) Alternativa Incorreta. A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária
que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele.
Letra C) Alternativa Incorreta. A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
Nesse sentido dispõe o art. 1.185, CC que o
empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Letra D) Alternativa Correta. A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária
que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele.
Nesse mesmo sentido a IN11/2013, DREI, Art.
2,§único:
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade
empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o
livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de
2002).
Letra E) Alternativa Incorreta. A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária
que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele.
Gabarito do Professor : D
Dica:
Para Waldo Fazzio o “referido balanço deverá
compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros,
papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as
dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo empresário a quem
pertencer. Semestral para as instituições financeiras e anual para os demais
empresários, é um diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição
elementar para a obtenção de favores legais, entre os quais o da
recuperação”(1).
(1) ,
W.F.J. 03/2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, Grupo GEN, São Paulo:
Atlas. Pág. 54. Disponível em: Grupo GEN.