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Letra (c)
Bens
dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem
a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades”
(art. 99, III do CC).
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Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível
são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços
administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um
prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são
aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem
uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico
(por exemplo, prédios públicos desativados).
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Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
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Gabarito: Letra C.
Os bens dominicais
são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São
todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser
utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se
enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado. 23 edição (2015).
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Segundo Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, edição 2016 pág.733
1) Bens de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças.
2) Bens de uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
3) Bens dominicais (ou dominiais): Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Com isso podemos perceber que a resposta correta é a letra (C).
Bons estudos
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a) Bens de uso comum do povo – são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público. Exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc.
b) Bens de uso especial – são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos.
c) Bens dominicais – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc. (GABARITO)
d) Bens infungíveis- são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
e) Decreto-lei nº. 9760/1946, Di Pietro (2014, p. 794) comenta que “O conceito de terras devolutas continua sendo residual: são assim consideradas aquelas que não estão destinadas a qualquer uso público nem incorporadas ao domínio privado”.
Fontes: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-conceituais-das-terras-devolutas,56808.html
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/bens-fungiveis-x-bens-infungiveis
http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html
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LETRA C!
BENS DE USO COMUM DO POVO - BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO - SÃO OS QUE CONSTITUEM O PATRIMÔNIO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO OBJETO DE DIREITO PESSOAL OU REAL DE CADA UMA DESSAS ENTIDADES.
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Os bens dominicais são aqueles que não se enquadram como bens de uso especial e de uso comum.
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Bens de uso comum do povo: São as coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo direito público e que podem ser utilizadas por qualquer indivíduo, independentemente de autorização ou qualquer formalidade, a exemplo das praias, rios, ruas, praças, estradas e os logradouros públicos
Bens de uso especial: Bens públicos de uso especial são aqueles utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de Direito público) na execução dos serviços públicos e de suas atividades finalísticas.
Bens dominicais: São bens que fazem parte do patrimônio público que não possuam nenhuma destinação pública específica.
“Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
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Bens dominicais:
não afetados ao interesse público
são bens privados da administração
não têm destinação pública definida,podem ser usados para fazer renda
Boa tarde e bons estudos!
força,guerreiro!
LETRA C!
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falou em:direito pessoal ou real .... Logo: BEM DOMINICAL - bem simples e ajuda bastante a memorizaçao.
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O que são bens devolutos?
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GABARITO C
Uso Comun- Uso de todos.
Uso Especial - Locais onde o serviço público é prestado.
Uso Dominiais ou Dominicais- Bens privados da ADM.
DEUS É FIEL.
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GABARITO C
BENS DOMINICAIS
Não sofrem afetação;
São privados da Adm. Pública!
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GABARITO C
dominicais como objeto de direito pessoal ou real
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Bens de uso comum do povo - Bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população. De uso livre, gratuito ou mediante cobrança de taxas. Exemplos: Ruas, praças, praias.
Bens de uso especial - Bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Exemplo: Escola Pública, automóvel oficial.
Bens dominicais - São todos os bens componentes do domínio público, ou seja, os bens pertencentes às pessoas de direito público ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal)
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
FONTE: Código Civil.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:
I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.
Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.
Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.
Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.
II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.
Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).
Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.
III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.
Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.
Assim:
A. ERRADO. Bens de uso comum do povo
B. ERRADO. Bens de uso especial.
C. CERTO. Bens dominicais.
D. ERRADO. Bens infungíveis.
Bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
E. ERRADO. Bens devolutos.
Terras devolutas são terras públicas que nunca integraram o patrimônio particular, mesmo que ainda estejam irregularmente em posse de particulares.
GABARITO: ALTERNATIVA C.