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ID
1646776
Banca
CONSESP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios expressos da Administração Pública, insertos no art. 37, caput, da CF/88, não figura o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ser um dos princípios basilares do Dir. Administrativo, aliás, são princípios NORTEADORES do Dir. Administrativo, a supremacia do interesse publico e a indisponibilidade do interesse publico, mas não estão insertos, inseridos, explícitos no caput do art. 37.


    Logo,Gab. E

  • Lembrar do macete básico do art 37  LIMPE

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência 


    Gabarito Letra E

  • PEDRAS DE TOQUE DO DIREITO ADMINISTRATIVO: Base do ordenamento com a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público = interesse público representa o somatório dos interesses individuais dos seres considerados como membro da sociedade, representando, assim, os interesses da maioria (diferente do interesse da Administração)


    Hoje a doutrina divide em interesse público primário, a vontade do povo, e secundário, a vontade do Estado como pessoa jurídica. O ideal é que esses interesses sejam coincidentes. Se isso não ocorrer, o interesse primário deve prevalecer


    “Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” 


  • Gabarito E

    O famoso LIMPE são os princípios expressos no art. 37 da CF.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


  • Gabarito: E. No artigo 37 não consta expressamente o princípio da Supremacia do Interesse Público.
  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da supremacia do interesse público:

    A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A supremacia do interesse publico é princípio do Direito Administrativo,contudo não consta no artigo 37 da CF.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    Impessoalidade

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    Moralidade

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Publicidade

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Eficiência

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Assim:

    A. ERRADO. Legalidade.

    B. ERRADO. Impessoalidade.

    C. ERRADO Moralidade.

    D. ERRADO. Eficiência.

    E. CERTO. Supremacia do interesse público.

    Trata-se de princípio implícito que se encontra na própria razão de existir da Administração Pública que deve atuar voltada aos interesses da coletividade. Desta forma, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, deve ocorrer a predominância do último.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.