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Gabarito Letra C
Atos normativos
Os atos normativos (também chamados de atos gerais) são aqueles cujo fim imediato é detalhar os procedimentos e comportamentos conducentes à fiel execução da lei. As regras veiculadas por tais atos são gerais (não possuem destinatários específicos e determinados) e abstratas (versam sobre hipóteses, e não sobre casos concretos).
Quanto à forma jurídica adotada, os atos normativos são os seguintes:
Decreto – em sentido estrito, é ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo destinando-se a regulamentar situação geral ou individual, abstratamente prevista na legislação; em sentido amplo, o vocábulo engloba também o decreto legislativo, que é de competência privativa das Casas Legislativas
bons estudos
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Letra (c)
Decretos legislativo - são “atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49) que tenham efeitos externos a ele e independem de sanção e veto
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dúvida existe decreto regulamentador?
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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DECRETO LEGISLATIVO -- Consiste em ato normativo que tem por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, elencadas, em sua maioria, no artigo 49 da Constituição Federal. O decreto legislativo deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral. Em suma, ele constitui ato normativo primário veiculador da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso, já que não está previsto na Constituição.
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As explicações dos colegas estão excelentes. Apenas complemento com o esquema abaixo as competências e as respectivas espécies normativas, para quem quiser complementar os estudos.
Competências:
CN – arts. 48 e 49,CF
- Art. 48 – competências do CN que exigem a sanção do PR: são exercitadas por meio de lei (competências não exclusivas).
- Art. 49: competências exclusivas: são exercidas por meio de decreto legislativo.
CD – art. 51: competências privativas da CD – são exercidas por meio de uma resolução (ӿ)
SF – art. 52: competências privativas do SF - são exercidas por meio de uma resolução (ӿ)
OBS: Há uma única hipótese em que o CN vai editar resolução: art. 68: trata-se da elaboração de lei delegada (delegação externa corporis – que se dá entre poderes diferentes). O CN não é obrigado a delegar, mas se delegar, isso se dará por meio de resolução.
Espero que ajude!! Bons estudos, pessoal!!
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Decreto legislativo - efeitos externos (são aquelas competências exclusivas do CN encontradas no artigo 49 da CF)
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GABARITO LETRA C.
Decreto legislativo - efeitos externos (são aquelas competências exclusivas do CN encontradas no artigo 49 da CF)