-
Gabarito Letra A
Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra
bons estudos
-
I - CORRETA – De acordo com o artigo 145, §
2º da Constituição Federal, as taxas não poderão ter base de cálculo próprias
de impostos. O CTN, por sua vez, em seu artigo 77, parágrafo único, explicita
que as taxas não podem ter base
de cálculo e fato gerador
idênticos aos que correspondam os impostos.
O fato gerador do imposto não deve ser o
mesmo da taxa:
Os impostos não se vinculam a uma
atividade estatal específica relativa ao contribuinte. As taxas, entretanto, são
conhecidas também como tributo vinculado, pois tem como fato gerador uma
atividade prestada pelo Estado.
Citemos como exemplo o IPVA que tem como
fato gerador a propriedade de veículo automotor. Os valores recolhidos por meio
de dada exação não significam a melhoria das estradas, como dizem as más línguas.
Agora atentemos para a taxa para expedição de passaporte. Trata-se do exercício
do poder de polícia que resulta em uma atividade específica do ente Estatal,
qual seja, a expedição do passaporte.
II – ERRADA – O artigo 145, § 2º da CF/88
e o artigo 77, parágrafo único do CTN não dão vazão a essa possibilidade.
III – ERRADA - O artigo 145, § 2º da
CF/88 e o artigo 77, parágrafo único do CTN não dão vazão a essa possibilidade.
IV – ERRADA - O artigo 145, § 2º da CF/88
e o artigo 77, parágrafo único do CTN nada menciona sobre o assunto.
-
Gabarito: letra A. Segundo a CF/88, "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" (art. 145, § 2°).
-
Art. 145 da Constituição Federal
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
STF - Súmula 595
É INCONSTITUCIONAL A TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM CUJA BASE DE CÁLCULO SEJA IDÊNTICA À DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
-
Renato é um tributário monster!!!
-
as vezes acho que esse renato é pago .... o cara sabe sobre todas as materias!
-
● Taxa e elementos da base de cálculo própria de determinado imposto
"(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
"Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra." (RE 549085 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 23.8.2011, DJe de 6.9.2011)
Um dos precedentes dessa súmula foi o RE nº 220.316-7, no qual se considerou legítima base de cálculo de taxa de fiscalização que levava em consideração o valor do imóvel, ao argumento de que sua extensão influenciaria a intensidade da atividade estatal.
-
Marquei B , por entender que pode ter base de calculo propria dos impostos, contanto que seja apenas uma ou duas e nao de forma integral, como esta na SUM VINCULANTE 29. Fiquei com duvida. Alguem pode me ajudar?