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ID
1646791
Banca
CONSESP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União poderá instituir empréstimos compulsórios mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Tributos que exigem LC
      Empréstimos compulsórios
      Imposto de Grandes fortunas
      Impostos Residuais
      Contribuições Residuais

    bons estudos
  • Importante lembra que não será possível instituir emprétimo compulsório por meio de MP, ainda que seja em caso de guerra ou calamidade pública.

    Um macete que me ajuda a lembrar: Nos casos em que a criação do tributo pode ocorrer por Lei ordinária, tb posso criá-lo por MP. Nos casos em que  é necessário Lei complemntar , não posso editá-lo por meio de MP.

  •  

    A Constituição Federal dispõe, acerca das Contribuições Sociais, que  somente podem ser instituídas por lei complementar.
     

  • Tributos instituídos por lei complementar: CEGI.

    Contribuições Residuais;

    Empréstimos Compulsórios;

    IGF; e

    Impostos Residuais.

  • GABARITO: C

     

    CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (“ECOM”)

    - Tributo federal (UNIÃO);

    - LEI COMPLEMENTAR (MP, aqui, NÃO!!! – art. 62, §1o, III, CF);

    - É tributo autônomo, não se confundindo com as demais espécies tributárias (há posicionamento minoritário que vê no ECOM a figura de “imposto restituível”);

    - É tributo restituível (o STF defende a restituição em dinheiro e de modo corrigido!). O seu traço característico é a RESTITUIBILIDADE;

    - Os dois incisos do art. 148 da CF não hospedam “fatos geradores”, mas simples pressupostos fáticos (situações deflagrantes). Vamos a eles:

    a) despesas extraordinárias (em virtude de calamidade pública ou de guerra externa). Observação: a situação calamitosa deve ser limítrofe, por exemplo, hecatombes avassaladoras, cataclismos ou catástrofes. Além disso, quanto à guerra externa (iminente ou eclodida), veja que tal contexto pode ensejar DOIS tributos no Brasil: o ECOM (agora estudado) E o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO – ART. 154, II, CF.

    b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

    CUIDADO: são dois pressupostos, apenas! Qualquer ECOM que venha com base em pressuposto distinto será inconstitucional! “É inconstitucional o ECOM criado em face de conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda por não estar na CF, em razão do art. 15, III, CTN não ter sido recepcionado pela CF/88.

    Empréstimos compulsórios e o princípio da anterioridade:

    ·        Se decorrente de calamidade pública ou guerra externa: NÃO se sujeitam à anterioridade;

    ·        Se instituídos para a realização de investimentos públicos de caráter urgente e relevante interesse social: deve observar a anterioridade.