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Resposta letra B
A - Incorreta: Súmula 374, II, TST
B - Correta: OJ 413, SDI-I, TST
C - Incorreta: OJ 420, SDI-I, TST
D - Incorreta: Súmula 449 TST
E - Incorreta: Súmula 374 TST
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A- Incorreta: Súmula 437,II, TST
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A - é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de regular negociação coletiva. INCORRETASúmula 437 TST - II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
B - a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. CORRETA
C - é válido o instrumento normativo que, regulando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. INCORRETA
OJ 420, SDI-I, TST É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
D - é válida cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.INCORRETA
Súmula 449 TST - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras
E - empregado integrante de categoria diferenciada tem direito de haver do empregador vantagens previstas em instrumento coletivo aplicável à categoria diferenciada, em tudo o que não seja incompatível com o instrumento coletivo aplicável à categoria preponderante.INCORRETA
Súmula 374 TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
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Fabio, concordo com o seu raciocínio, mas por se tratar de FCC a questão é "letra de lei", ou seja, por não especificar que a empresa está (ou não) representada por órgão de classe de sua categoria(como versa o texto da sumula), considera-se incorreta.
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gabarito: B:
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
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Pelo TST, temos:
Súmula 447. (...) II-É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
OJ 413, SDI-I. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
OJ 420, SDI-I. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Súmula 449. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras
Súmula 374. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Assim, somente a alternativa "b" está correta, já que de acordo com a OJ 413 da SDI-I, conforme acima.
RESPOSTA: B.
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ANTES DA REFORMA
A única exceção, para reduzir o intervalo de 1 hora (redução do intervalo de 15 minutos não é permitida), está prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para redução do intervalo é necessário observar três requisitos:
a) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;
b) empregados não estiverem prestando horas extraordinárias;
c) prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho).
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CO Mascarenhas, ressalto a possibilidade de fracionamento do intervalo de 15 minutos, no caso específico dos empregados do transporte coletivo de passageiros:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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OJ SDI-I 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
GAB: B
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ATENÇÃO ao novel dispositivo 611-A da CLT (Lei 13.467/2017, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que torna as alternativas "a" e "d"corretas e a questão desatualizada (certamente a jurisprudência será revista), in verbis:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
(...)"
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Princípio da condição mais benéfica.
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
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Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017
CLT Art.457 § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Item A: com o início da vigência da Reforma Trabalhista, a alternativa não estará errada no todo.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
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Quanto a natureza do auxilio alimentação: MP 808/17
Artigo 457
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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Desatualizada.