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ID
1646896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao alcance da negociação coletiva de trabalho, com fundamento no entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    A - Incorreta: Súmula 374, II, TST

    B - Correta: OJ 413, SDI-I, TST

    C - Incorreta: OJ 420, SDI-I, TST 

    D - Incorreta: Súmula 449 TST

    E - Incorreta: Súmula 374 TST

  • A- Incorreta: Súmula 437,II, TST

  • A - é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de regular negociação coletiva. INCORRETASúmula 437 TST - II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    B - a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. CORRETA

    C - é válido o instrumento normativo que, regulando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. INCORRETA

    OJ 420, SDI-I, TST É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

    D  - é válida cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.INCORRETA

    Súmula 449 TST - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras

    E - empregado integrante de categoria diferenciada tem direito de haver do empregador vantagens previstas em instrumento coletivo aplicável à categoria diferenciada, em tudo o que não seja incompatível com o instrumento coletivo aplicável à categoria preponderante.INCORRETA

    Súmula 374 TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Fabio, concordo com o seu raciocínio, mas por se tratar de FCC a questão é "letra de lei", ou seja, por não especificar que a empresa está (ou não) representada por órgão de classe de sua categoria(como versa o texto da sumula), considera-se incorreta. 

  • gabarito: B:

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

  • Pelo TST, temos:
    Súmula 447. (...) II-É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
    OJ 413, SDI-I. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
    OJ 420, SDI-I. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

    Súmula 449. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras

    Súmula 374. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    Assim, somente a alternativa "b" está correta, já que de acordo com a OJ 413 da SDI-I, conforme acima.
    RESPOSTA: B.







  • ANTES DA REFORMA

    A única exceção, para reduzir o intervalo de 1 hora (redução do intervalo de 15 minutos não é permitida), está prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para redução do intervalo é necessário observar três requisitos:

     

    a) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;

    b) empregados não estiverem prestando horas extraordinárias;

    c) prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho).

     

  • CO Mascarenhas, ressalto a possibilidade de fracionamento do intervalo de 15 minutos, no caso específico dos empregados do transporte coletivo de passageiros:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

  • OJ SDI-I 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

    GAB: B

     

  • ATENÇÃO ao novel dispositivo 611-A da CLT (Lei 13.467/2017, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que torna as alternativas "a" e "d"corretas e a questão desatualizada (certamente a jurisprudência será revista), in verbis:

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    (...)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    (...)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    (...)"

     

  • Princípio da condição mais benéfica.

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Vigência

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

  • Reforma Trabalhista -  Lei 13.467/2017

     

    CLT Art.457 § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Item A: com o início da vigência da Reforma Trabalhista, a alternativa não estará errada no todo.

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

  • Quanto a natureza do auxilio alimentação:  MP 808/17

     

    Artigo 457

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Desatualizada.