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ID
1646899
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 8o , inciso I, que “a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Em relação ao tema, considere:

I. O registro sindical é obtido mediante depósito dos estatutos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e consequentemente sindical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

II. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial.

III. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais que, no entanto, precisam ser devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

IV. As Centrais Sindicais, por não integrarem a estrutura sindical brasileira, não são amparadas pela previsão constitucional de vedação de interferência e intervenção do Poder Público, necessitando de autorização do Ministério do Trabalho para atuarem.

V. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Federal, até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

    I- artigo 518, da CLT: O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

    V - artigo 517, § 1º : Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

    § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

    Força e Fé!!!!!!!!!1

     

  • O modelo sindical em vigor no Brasil foi implantado a partir da década de 30, durante o governo Getúlio Vargas, sob o pressuposto de que o Estado deve nortear a solução de conflitos entre trabalhadores e empresas. As características desse modelo incluem a unicidade sindical, a organização vertical das entidades sindicais e a submissão dessas entidades à ingerência estatal, que lhes atribui um imposto a ser recolhido dos trabalhadores e empregadores.

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/150327-SAIBA-MAIS-SOBRE-O-MODELO-SINDICAL-BRASILEIRO.html

  • Pessoal é evidente que a personalidade jurídica é adquirida mediante o registro em cartórios de títulos de documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas, mas, a personalidade sindical é obtida após o competente registro no Ministério do Trabalho. 

  •  

    SÚMULA 677, STF:

     

    ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.

     

     

     

  • O item I está em desacordo com a Súmula 677 do STF, pela qual "ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE", ou seja, o registro é obtido diretamente com o MTE.
    O item II está novamente em desacordo com a Súmula 677 do STF, ou seja, o registro é obtido diretamente com o MTE independente de desmembramento, mas desde a sua constituição de fato.
    O item III vai de encontro à CLT, que estipula um modelo vertical sindical, no qual se tem os sindicatos como base, federações acima e confederações no ápice (vide artigos 511 e 533 daq CLT).
    O item IV vai de encontro à lei 11.648/08, já que, ainda que não integre a estrutura sindical, as centrais sindicais não precisam de autorização do MTE para funcionamento, sendo que a atuação do referido órgão se dá somente para aferição dos critérios de representatividade (artigo 4o.).
    O item V está de acordo com a Súmula 677 do STF, pela qual "ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE".
    Assim, somente correto o item V.
    RESPOSTA: A.






  • Pessoal, muito cuidado com esses artigos da CLT em relação a Organização Sindical, pois muitos deles foram revogados pela Constituição Federal/88, a exemplo do art. 517 e 518 citado pela colega Francele, pois são contrários ao disposto no art. 8º da CF.

    Principalmente no que toca ao inciso I e II do artigo 8º:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Vale a pena uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto.

    Sigamos em frente, cada vez mais próximo.

    Ótimos estudos.


  • Acho que o termo mais adequado seria não recepção das normas pela CF....em vez de revogação.

  • Art. 511, § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    → O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.

    → Esta forma de agregação dos trabalhadores é conhecida como sindicato vertical.



    Art. 511, § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    Este critério usa como base a profissão do trabalhador, e não a atividade do empregador.

    Assim, o empregado estará enquadrado na categoria profissional diferenciada não pela atividade do empregador, mas sim pelo fato de a profissão estar regulamentada.

    → Este modo de agregação dos trabalhadores na categoria profissional diferenciada é chamado de sindicato horizontal.

  • Alguém pode, por gentileza, comentar o item IV ?

  • Em relação à questão: III. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais que, no entanto, precisam ser devidamente registrados no Ministério do Trabalho. ERRADA: Os sindicatos podem ser horizontais, quando representam profissões, ou verticais quando representam pessoas de uma determinada atividade, seja por indústria ou por empresa. Na primeira, por indústria, leva – se em conta tanto trabalhadores quanto os patrões, já na segunda, somente trabalhadores. (...) Analisando o texto legal verificamos que o Brasil adota o modelo de sindicalização homogênea vertical por atividade, e não é prevista aqui a sindicalização por empresa, isto é, a união de trabalhadores de uma única empresa, como é tão comum nos Estados Unidos.

  • SOBRE O ITEM IV  Para Vólia Bomfim Cassar As centrais sindicais são órgãos classistas, que representam e coordenam classes trabalhadoras, para ajudar no diálogo político-econômico. O reconhecimento é conferido às entidades com filiação mínima de 100 sindicatos nas 5 regiões do país. Apesar da nomenclatura “centrais sindicais” defendemos que elas não pertencem ao sistema sindical e, por isso, não podem efetuar acordo coletivo, convenção coletiva, homologar rescisão ou negociar coletivamente. O objetivo da Lei 11.648/08 foi a participação das centrais sindicais na esfera política para orientar os sindicatos e usufruir de parte da contribuição sindical. A autora cita José Claudio Monteiro de Brito Filho “a participação das centrais na esfera política é de atuação sindical quer coordenando os esforços e as ações das entidades integrantes do sistema confederativo, quer representando a classe trabalhadora em conselhos, entidades, etc.” - Trecho extraído do livro: Direito do Trabalho. Vólia Bomfim Cassar. 10ª Edição. Editora: Gen/Método, p. 1241.

  • A importância de resolver questões... a FCC cobrou uma questão quase idêntica na prova de Oficial de Justiça do TRT de Minas

  • I. - ERRADO. O registro sindical é obtido mediante depósito dos estatutos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e consequentemente sindical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil. Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade sindical).

    II. - ERRADO. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial. (O registro no MTE implica na aquisição da personalidade jurídica sindical, logo, necessário!)

    III. - ERRADO. A estrutura sindical brasileira adota um modelo horizontal herdado da legislação italiana, à época do governo de Getúlio Vargas, não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais que, no entanto, precisam ser devidamente registrados no Ministério do Trabalho. (A estrutura sindical brasileira adora um modelo Homogêneo Vertical.)

    IV. - ERRADO. As Centrais Sindicais, por não integrarem a estrutura sindical brasileira, não são amparadas pela previsão constitucional de vedação de interferência e intervenção do Poder Público, necessitando de autorização do Ministério do Trabalho para atuarem. (Apesar de não integrarem a estrutura sindical brasileira, a vedação da interferência do poder publico a ela também se aplica.)

    V. - CORRETO. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Federal, até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. (Sumula 677 STF)

  • Sobre a assertiva III:

    Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

    Comentários do Juiz do Trabalho Rodrigo Garcia Schwarz : "O critério de sindicalização pela identidade de categoria econômica ou profissional é denominado vertical, porque é concebido a partir da divisão da economia em setores, que se especializam em ramos de atividades e estas, por sua vez, se subdividem nas categorias, cuja somatória deveria representar todas as forças produtivas da nação. Esse critério tem por base a atividade econômica do empregador. Exemplo de organização vertical: indústria e trabalhadores na indústria (setor) – indústria da alimentação e trabalhadores na indústria da alimentação (ramo) – indústria do açúcar e trabalhadores na indústria do açúcar (categorias) . (...) 

    O critério de sindicalização vertical é excepcionado pelo § 3º, que inclui a possibilidade de sindicalização horizontal, de acordo a profissão do empregado que se torna especial pela existência de estatuto jurídico próprio ou por condições singulares de vida. As categorias assim concebidas são denominadas categorias profissionais diferenciadas, cuja organização sindical independe da atividade econômica do empregador e se distinguem, para todos os fins, das categorias profissionais preponderantes no âmbito das empresas. Exemplo de organização horizontal: condutores de veículos rodoviários.

    Fonte: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-v-da-organizacao-sindical-do-artigo-511-ao-artigo-610/capitulo-i-da-instituicao-sindical/artigo-511

  • Com relação ao item III, há hierarquia entre os órgãos sindicais? Obrigada

  • Lara, acho que esse assunto não é 100% pacífico, mas olhe a questão Q425136, do TRT 14 de 2014:

    Em se tratando da autonomia das entidades sindicais, é CORRETO afirmar-se que:

     a) Diz-se que a autonomia do sindicato é relativa na medida em que são válidas as deliberações tomadas por sua assembleia geral apenas quando não conflitantes com as de mesmo objeto, tomadas pela confederação, existindo hierarquia entre as entidades sindicais (sindicato - federação - confederação);

     b) As decisões de uma assembleia do conselho de representantes de uma determinada federação só irá vincular um sindicato se o resultado da assembleia desta entidade sindical tiver decidido no mesmo sentido;

     c) As decisões de uma assembleia do conselho de representantes de uma determinada federação vincula cada um dos sindicatos participantes da mesma, ainda que o resultado da assembleia desta entidade sindical (o sindicato) tiver decidido em sentido distinto;

     d) A autonomia do sindicato é limitada pelas decisões tomadas pela federação respectiva, ou pelas decisões da confederação, na medida em que, no modelo confederativo brasileiro (Constituição Federal, 8° , IV), o sindicato é o órgão de base e a confederação é o órgão de cúpula;

     e) Nenhuma das anteriores.

    A alternativa correta é a B. Acho que não existe hierarquia, pois a A foi dada como incorreta, ou, se ela existe, não inflencia na autonomia dos que estão abaixo.

  • "No Brasil, os sindicatos somente podem representar categorias, por isso dizemos que a sindicalização no Brasil se dá de forma homogênea, e não heterogênea, como nos Estados Unidos, onde a união das pessoas em sindicatos é totalmente livre, ocorrendo por critérios estabelecidos pelos próprios interessados.

    Os sindicatos podem ser horizontais, quando representam profissões, ou verticais quando representam pessoas de uma determinada atividade, seja por indústria ou por empresa. Na primeira, por indústria, leva – se em conta tanto trabalhadores quanto os patrões, já na segunda, somente trabalhadores.

    No setor privado, as regras referentes à sindicalização estão presentes no artigo 511 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando o texto legal verificamos que o Brasil adota o modelo de sindicalização homogênea vertical por atividade, e não é prevista aqui a sindicalização por empresa, isto é, a união de trabalhadores de uma única empresa, como é tão comum nos Estados Unidos."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6665/o-modelo-sindical-brasileiro/3