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ID
1646908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em razão do não atendimento pelo empregador de reivindicações no que tange a aumento salarial e a concessão de benefícios, após assembleia geral que deliberou sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, os empregados iniciam uma greve. Considerando-se tratar-se de empresa farmacêutica que produz, distribui e comercializa medicamentos, e que, embora as reivindicações decorressem de fato novo, havia acordo coletivo em vigor, a greve caracteriza-se como abuso de direito porque

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Distribuição e comercialização de medicamentos é serviço essencial: comunicação com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei 7783/89);


    b) Errada. A arbitragem é expressamente indicada, mas não é obrigatória. (art. 114, § 1º, CF; e art. 3º, lei 7783/89);


    c) Errada. Art. 14, parágrafo único da lei de greve: "Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."


    d) Errada. Art. 4º da lei de greve: "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços."


    e) Correta. Distribuição e comercialização de medicamentos é serviço essencial: comunicação com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei de greve);

  • Pra reler até fixar, pessoal! Segue o artigo das atividades essenciais, conforme Lei 7783 (sempre cai):

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária.


  • Requisitos para a greve:


    a) Convocação de assembleia geral;  b) tentativa de solução amigável ;  c)comunicação prévia (72h para serviços essenciais e 48h para os demais serviços).
  • Tendo em vista a natureza de serviço essencial é necessária a comunicação no prazo de 72 horas. Quando não se tratar de atividade essencial,a comunicação será no prazo de 48 horas. 

  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

    Comunicação deveria ser feita com antecedência de 72 horas.Haja vista ser requisito para uma greve licita.


  • COMUNICAÇÃO DE QUE HAVERÁ GREVE 


    --> SERVIÇOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS : 48 horas
    --> SERVIÇOS ESSENCIAIS                            : 72 horas


    Na lista que a amiga, aqui em baixo fixou, vê-se que a empresa farmacêutica é serviço de natureza essencial.


    GABARITO "E"
  • Gabarito:"E"

     

    Atividade essencial - comunicação com 72h de antecedência.

  • Vejam pequena alteração do artigo no inciso X:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 20 de dezembro de 2018)

    XI compensação bancária.

  • Alterações no rol de atividades essenciais:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.