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a) Errada. Distribuição e comercialização de medicamentos é serviço essencial: comunicação com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei 7783/89);
b) Errada. A arbitragem é expressamente indicada, mas não é obrigatória. (art. 114, § 1º, CF; e art. 3º, lei 7783/89);
c) Errada. Art. 14, parágrafo único da lei de greve: "Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."
d) Errada. Art. 4º da lei de greve: "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços."
e) Correta. Distribuição e comercialização de medicamentos é serviço essencial: comunicação com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei de greve);
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Pra reler até fixar, pessoal! Segue o artigo das atividades essenciais, conforme Lei 7783 (sempre cai):
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Requisitos para a greve:
a) Convocação de assembleia geral; b) tentativa de solução amigável ; c)comunicação prévia (72h para serviços essenciais e 48h para os demais serviços).
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Tendo em vista a natureza de serviço essencial é necessária a comunicação no prazo de 72 horas. Quando não se tratar de atividade essencial,a comunicação será no prazo de 48 horas.
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Art. 10 São considerados
serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica
e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação
bancária.
Comunicação deveria ser feita com antecedência de 72 horas.Haja vista ser requisito para uma greve licita.
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COMUNICAÇÃO DE QUE HAVERÁ GREVE
--> SERVIÇOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS : 48 horas
--> SERVIÇOS ESSENCIAIS : 72 horas
Na lista que a amiga, aqui em baixo fixou, vê-se que a empresa farmacêutica é serviço de natureza essencial.
GABARITO "E"
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Gabarito:"E"
Atividade essencial - comunicação com 72h de antecedência.
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Vejam pequena alteração do artigo no inciso X:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 20 de dezembro de 2018)
XI compensação bancária.
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Alterações no rol de atividades essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
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