SóProvas


ID
1646923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Desde sua contratação, ocorrida em 20/03/2013, até a rescisão do contrato de trabalho em 04/06/2015, Paulino recebeu mensalmente verba intitulada prêmio por assiduidade, sobre a qual não foram pagos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, tendo em vista que o empregador entende que referido pagamento não tem natureza salarial. Considerando a situação fática descrita, os reflexos

Alternativas
Comentários
  • TST - RECURSO DE REVISTA : RR 616007220065040261

    Data de publicação: 03/06/2011

    Decisão: sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma contida no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

    2 – PRÊMIO-ASSIDUIDADE – NATUREZASALARIAL CONHECIMENTO A reclamada sustenta que o prêmio-assiduidade é uma verba, não salarial, paga por mera liberalidade, que era adimplida ao obreiro para premiar a assiduidade e a pontualidade do trabalhador. Transcreve arestos. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis : “A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio assiduidade, desde a supressão da parcela até o final do contrato. Alega que a vantagem não tem naturezasalarial, sendo paga aos empregados pontuais e assíduos. Afirma não haver previsão legal ou normativa para o pagamento da parcela, que é concedida por liberalidade do empregador, quando preenchidas as condições preestabelecidas. Acrescenta que a verba em epígrafe não possui naturezasalarial e, portanto, não repercute nas demais verbas. Sem razão. Maurício Godinho Delgado, in verbis: “Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. ... O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição” (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2ª ed., pág. 742).

  • Resposta correta é a letra "e" com base no disposto no § 1º, do art. 457, da CLT, abaixo transcrito:
    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

  • SÚMULA 209 - STF

    O SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.

  • OJ-SDI1T-5 SERVITA. BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTI-VIDADE PAGA SEMANALMENTE. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. O valor das bonificações de assiduidade e produtividade, pago semanalmente e em caráter permanente pela empresa Servita, visando incentivar o melhor ren-dimento dos empregados, possui natureza salarial, repercutindo no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • Pessoal, por que a C não está correta?

  • Alice, a letra C está errada, pois não é qualquer pagamento a título de assiduidade que poderá ser considerado salário, já que, para isto, necessita que a parcela seja paga de forma habitual, ou seja, se o empregador paga ao empregado um prêmio a título de assiduidade na forma de parcela única, não restará configurada a natureza salarial da parcela.

  • o TST tem definido qual é essa habitualidade? Se fosse hora extra seria de 01 ano, correto?

  • Acredito que tal verba é constitui uma gratificação. As gratificações só integram o salário quando ajustadas, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Porém, o ajuste pode ser expresso ou tácito, conforme entendimento sumulado do STF. 

    Súmula 207 do STF:
    As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
  • Não existe, portanto, um prazo específico para configurar a habitualidade da verba salarial ?

  • " Embora o salário-prêmio não tenha sido contemplado pelo legislador, a jurisprudência lhe garante a feição salarial, razão  pela qual, desde que pago com habitualidade, integra o salario para todos os fins. Neste sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual, "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. "

    (comentário professor q. concurso em outra questão parecida) 

  • Apenas para exemplificar pode-se citar o disposto no artigo 3º §2º,  da Lei nº 11.101/2000.

    §2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodiciadade inferior a 1 (um) trimestre civil.

     

    Ou seja, Se o empregador efetuar o pagamento parcelado, mensalmente, contrário ao previsto em lei, configurará uma parcela de natureza salarial, com os seus devidos reflexos.

     

    A "C" está errada pois nem todo pagamento a título de assiduidade tem natureza salarial. Em regra, o valor quanto à assiduidade é paga como "prêmios" e este irá depender de alguns fatores para o seu ganho. Nesse sentido, o Empregador pode vir a institui o prêmio anual pela assiduidade e, dessa forma, não haverá o reflexo salarial. Só haverá se for algo habitual, tal como descrito na questão.

     

    ;)

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades

  • REFORMA TRABALHISTA

    Não integram a remuneração do empregado

    1) Ajuda de custo

    2) Diárias de viagem

    3) Auxilio-Alimentação, vedada seu pagamento em dinheiro

    4) Prémios e abonos

  • Pos reforma - gabarito letra D - tALVEZ

  • REFORMA TRAB + MP 808/2017

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.            

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas:

    1) A título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal,

    2) o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,

    3) as diárias para viagem e

    4) os prêmios

    não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Para os concursos quea MP 808 será cobrada deve ser considerado que: 

    § 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.