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TST - RECURSO DE REVISTA : RR 616007220065040261
Data de publicação: 03/06/2011
Decisão: sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma contida no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 – PRÊMIO-ASSIDUIDADE – NATUREZASALARIAL CONHECIMENTO A reclamada sustenta que o prêmio-assiduidade é uma verba, não salarial, paga por mera liberalidade, que era adimplida ao obreiro para premiar a assiduidade e a pontualidade do trabalhador. Transcreve arestos. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis : “A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio assiduidade, desde a supressão da parcela até o final do contrato. Alega que a vantagem não tem naturezasalarial, sendo paga aos empregados pontuais e assíduos. Afirma não haver previsão legal ou normativa para o pagamento da parcela, que é concedida por liberalidade do empregador, quando preenchidas as condições preestabelecidas. Acrescenta que a verba em epígrafe não possui naturezasalarial e, portanto, não repercute nas demais verbas. Sem razão. Maurício Godinho Delgado, in verbis: “Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. ... O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição” (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2ª ed., pág. 742).
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Resposta correta é a letra "e" com base no disposto no § 1º, do art. 457, da CLT, abaixo transcrito:
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
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SÚMULA 209 - STF
O SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.
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OJ-SDI1T-5 SERVITA. BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTI-VIDADE PAGA SEMANALMENTE. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. O valor das bonificações de assiduidade e produtividade, pago semanalmente e em caráter permanente pela empresa Servita, visando incentivar o melhor ren-dimento dos empregados, possui natureza salarial, repercutindo no cálculo do repouso semanal remunerado.
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Pessoal, por que a C não está correta?
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Alice, a letra C está errada, pois não é qualquer pagamento a título de assiduidade que poderá ser considerado salário, já que, para isto, necessita que a parcela seja paga de forma habitual, ou seja, se o empregador paga ao empregado um prêmio a título de assiduidade na forma de parcela única, não restará configurada a natureza salarial da parcela.
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o TST tem definido qual é essa habitualidade? Se fosse hora extra seria de 01 ano, correto?
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Acredito que tal verba é constitui uma gratificação. As gratificações só integram o salário quando ajustadas, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Porém, o ajuste pode ser expresso ou tácito, conforme entendimento sumulado do STF.
Súmula 207 do STF:
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
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Não existe, portanto, um prazo específico para configurar a habitualidade da verba salarial ?
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" Embora o salário-prêmio não tenha sido contemplado pelo legislador, a jurisprudência lhe garante a feição salarial, razão pela qual, desde que pago com habitualidade, integra o salario para todos os fins. Neste sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual, "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. "
(comentário professor q. concurso em outra questão parecida)
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Apenas para exemplificar pode-se citar o disposto no artigo 3º §2º, da Lei nº 11.101/2000.
§2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodiciadade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Ou seja, Se o empregador efetuar o pagamento parcelado, mensalmente, contrário ao previsto em lei, configurará uma parcela de natureza salarial, com os seus devidos reflexos.
A "C" está errada pois nem todo pagamento a título de assiduidade tem natureza salarial. Em regra, o valor quanto à assiduidade é paga como "prêmios" e este irá depender de alguns fatores para o seu ganho. Nesse sentido, o Empregador pode vir a institui o prêmio anual pela assiduidade e, dessa forma, não haverá o reflexo salarial. Só haverá se for algo habitual, tal como descrito na questão.
;)
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades
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REFORMA TRABALHISTA
Não integram a remuneração do empregado
1) Ajuda de custo
2) Diárias de viagem
3) Auxilio-Alimentação, vedada seu pagamento em dinheiro
4) Prémios e abonos
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Pos reforma - gabarito letra D - tALVEZ
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REFORMA TRAB + MP 808/2017
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas:
1) A título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal,
2) o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
3) as diárias para viagem e
4) os prêmios
não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Para os concursos quea MP 808 será cobrada deve ser considerado que:
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.