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ID
1646926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No período entre janeiro de 2011 e setembro de 2013, Marinete trabalhou no laboratório de análise de carne como analista sensorial, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00. A partir de outubro de 2013 passou a trabalhar no setor administrativo, exercendo as funções de assistente de compras, recebendo o mesmo salário. No período em que trabalhou como analista sensorial, duas vezes por dia adentrava na área frigorífica de produção da carne para retirar amostras, lá permanecendo por 30 minutos em cada uma das vezes, sem utilização de equipamentos de proteção individual. A partir de outubro de 2013, com a ida de Marinete para outro setor, Anacleto passou a trabalhar no laboratório de análise de carne como analista sensorial, exercendo as mesmas funções que Marinete e recebendo salário mensal de R$ 2.600,00.

De acordo com o contexto acima, considere:

I. Marinete tem direito à equiparação salarial com Anacleto, tendo em vista o exercício das mesmas funções e, ainda, que ambos estão a serviço do empregador, concomitantemente.

II. Marinete não tem direito à equiparação salarial com Anacleto, tendo em vista que o exercício das mesmas funções não se deu simultaneamente, já que somente após o cargo ter ficado vago Anacleto assumiu o mesmo.

III. Marinete poderá ter direito ao recebimento de adicional de insalubridade, tendo em vista o exercício de atividades em ambiente frio, devendo ser considerado pela perícia a ser realizada no ambiente de trabalho o tempo de exposição ao agente insalubre.

IV. Marinete deve continuar a receber o adicional de insalubridade mesmo após ter ido trabalhar no setor administrativo, pois o respectivo valor incorporou-se à sua remuneração, tendo em vista o recebimento mensalmente por mais de dois anos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre a impossibilidade de equiparação salarial. 

    Entende-se que, para a equiparação salarial, é imprescindível a simultaneidade na prestação de serviços. Assim, seria preciso que Marinete e Anacleto  tivessem trabalhado juntos na empresa em algum momento, o que não ocorreu. 

    Quanto a insalubridade. 

    Ainda que intermitente a exposição, o adicional seria devido. É o entendimento sumulado do TST:  

    Súmula 47. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


    O adicional é devido enquanto houver exposição ao agente, não há, conforme entendimento do TST, direito adquirido ou ofensa à irredutibilidade salarial. 

    Súmula 248. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


  • ÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;  b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadament
  • IV - Art. 194 da CLT
  • Resposta: C

    Você olha o enunciado e até desanima.
    Mas a questão é de graça.

    I - ERRADA ---> A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é imprescindível à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num  determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. No caso narrado isso não aconteceu.

    II - CERTA ---> Conforme explicação do item I.

    III - CERTA ---> O trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente (descontínuo, mas diário), autoriza a percepção do adicional de insalubridade, conforme: 
    Súmula 47 do TST:  "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Além disso, é necessário perícia para apurar a condição insalubre nos termos da:
    OJ 278 da SDI-I do TST: "A realização da perícia é obrigatória para verificação da insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova".


    IV- ERRADA ---> O adicional de insalubridade é salário condição. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.

    Aos estudos.

  • Complementando:

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    (...)

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-reito a salário igual ao do antecessor.

    A contrariu sensu, o mesmo reciocínio. Se pode diminuir o salário do cargo, também pode aumentar.


  • OJs e súmulas relacionadas à equiparação salarial (elas cobrem praticamente todas as controvérsias):

    125,297,296,418 e 383 da SDI I.

    Súmulas 6, 455 e 159, II.

    OJ T 29


    Força, colegas!! : ))

  • IV, não se discute, errada.
    Mas quanta preguiça na elaboração dessa questão por parte da banca. I e II se excluem não só pelo teor, mas principalmente por lógica. Como colocaram I, II e III como opção?

  • O professor poderia explicar a súmula aplicada detalhadamente...

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Sou inciante no estudo do direito do trabalho, mas pelo que entendi, com a reforma trabalhista (2017) esta questão estaria desatualizada, certo? O QConcurso não classifica a questão como "desatualizada"? Por que então tem essa opção no filtro? Por favor, me ajudem. Grata,

  • Angela, a questão não está desatualizada com a reforma. Ela não tem direito a equiparação, pois para haver equiparação, os devem devem estar trabalhando na função simultaneamente. E no caso em questão, quando ele entrou, ela já tinha saído, ou seja, não sendo devida a equiparação.

    E o fato dela estar trabalhando em outro setor, que não seja insalubre, também não cabe o adicional. Quando voce deixa de trabalhar no lugar insalubre ou perigoso, cessa o adicional.

  • Segue me resumo sobre o tema: Equiparação Salarial

     

    Fundamentação Legal:

         *  Art. 461 - CLT

     

    Requisitos:

         *  Trabalhar no mesmo estabelecimento

         *  Diferença máxima

                 -  2 anos na função

                 -  4 anos para o mesmo empregador

     

    Alterações pela Reforma (Lei 13.467/17):

         *  Quadro de carreira não precisa ser homologado em órgão competente

         *  Não precisa mais alternar os critérios: antiguidade e merecimento

         *  Impossibilidade de paradigma remoto

         *  Multa por discriminação no valor de 50% do teto do RGPS

  • Resolvi a questão da seguinte forma: os itens I e II eram excludentes, se um estava certo, o outro não poderia estar, já elimina duas opções, e saber que adicional de insalubridade é salário condição, já elimina outras duas. Mas a questão, a princípio, parece difícil, mas ela é fácil, só exige um pouco de raciocínio.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Vale salientar que o adicional de insalubridade, por ser uma espécie do gênero salário-condição, não incorpora à remuneração do empregado.

    Nesse sentido:

    SUM-139 do C. TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

    Vale salientar ainda que não há ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, quando for reclassificada ou descaracterizada a insalubridade, razão pela qual não há que se falar em incorporação.

    Nesse norte:

    SUM-248 do C. TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.