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Sobre a impossibilidade de equiparação salarial.
Entende-se que, para a equiparação salarial, é imprescindível a simultaneidade na prestação de serviços. Assim, seria preciso que Marinete e Anacleto tivessem trabalhado juntos na empresa em algum momento, o que não ocorreu.
Quanto a insalubridade.
Ainda que intermitente a exposição, o adicional seria devido. É o entendimento sumulado do TST:
Súmula 47. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
O adicional é devido enquanto houver exposição ao agente, não há, conforme entendimento do TST, direito adquirido ou ofensa à irredutibilidade salarial.
Súmula 248. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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ÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadament
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IV - Art. 194 da CLT
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Resposta: C
Você olha o enunciado e até desanima.
Mas a questão é de graça.
I - ERRADA ---> A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é imprescindível à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. No caso narrado isso não aconteceu.
II - CERTA ---> Conforme explicação do item I.
III - CERTA ---> O trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente (descontínuo, mas diário), autoriza a percepção do adicional de insalubridade, conforme:
Súmula 47 do TST: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Além disso, é necessário perícia para apurar a condição insalubre nos termos da:
OJ 278 da SDI-I do TST: "A realização da perícia é obrigatória para verificação da insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova".
IV- ERRADA ---> O adicional de insalubridade é salário condição. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
Aos estudos.
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Complementando:
SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-reito a salário igual ao do antecessor.
A contrariu sensu, o mesmo reciocínio. Se pode diminuir o salário do cargo, também pode aumentar.
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OJs e súmulas relacionadas à equiparação salarial (elas cobrem praticamente todas as controvérsias):
125,297,296,418 e 383 da SDI I.
Súmulas 6, 455 e 159, II.
OJ T 29
Força, colegas!! : ))
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IV, não se discute, errada.
Mas quanta preguiça na elaboração dessa questão por parte da banca. I e II se excluem não só pelo teor, mas principalmente por lógica. Como colocaram I, II e III como opção?
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O professor poderia explicar a súmula aplicada detalhadamente...
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Sou inciante no estudo do direito do trabalho, mas pelo que entendi, com a reforma trabalhista (2017) esta questão estaria desatualizada, certo? O QConcurso não classifica a questão como "desatualizada"? Por que então tem essa opção no filtro? Por favor, me ajudem. Grata,
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Angela, a questão não está desatualizada com a reforma. Ela não tem direito a equiparação, pois para haver equiparação, os devem devem estar trabalhando na função simultaneamente. E no caso em questão, quando ele entrou, ela já tinha saído, ou seja, não sendo devida a equiparação.
E o fato dela estar trabalhando em outro setor, que não seja insalubre, também não cabe o adicional. Quando voce deixa de trabalhar no lugar insalubre ou perigoso, cessa o adicional.
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Segue me resumo sobre o tema: Equiparação Salarial
Fundamentação Legal:
* Art. 461 - CLT
Requisitos:
* Trabalhar no mesmo estabelecimento
* Diferença máxima
- 2 anos na função
- 4 anos para o mesmo empregador
Alterações pela Reforma (Lei 13.467/17):
* Quadro de carreira não precisa ser homologado em órgão competente
* Não precisa mais alternar os critérios: antiguidade e merecimento
* Impossibilidade de paradigma remoto
* Multa por discriminação no valor de 50% do teto do RGPS
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Resolvi a questão da seguinte forma: os itens I e II eram excludentes, se um estava certo, o outro não poderia estar, já elimina duas opções, e saber que adicional de insalubridade é salário condição, já elimina outras duas. Mas a questão, a princípio, parece difícil, mas ela é fácil, só exige um pouco de raciocínio.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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Vale salientar que o adicional de insalubridade, por ser uma espécie do gênero salário-condição, não incorpora à remuneração do empregado.
Nesse sentido:
SUM-139 do C. TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)
Vale salientar ainda que não há ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, quando for reclassificada ou descaracterizada a insalubridade, razão pela qual não há que se falar em incorporação.
Nesse norte:
SUM-248 do C. TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.