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Alternativa Correta: A (II e III)
I - Errada: Súmula 14, TST: CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.Art. 18, § 2º, lei 8036/90: Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º, será de 20% (vinte por cento).
II- Correta: Súmula 27, TST: COMISSIONISTA (mantida): É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
III - Correta: Súmula 149, TST: TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida): A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
IV - Errada: Súmula 160, TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
V - Errada: Súmula 275, TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO: I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado
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Considerando a jurisprudência pacífica do TST:
IV. O cancelamento da aposentadoria por invalidez
após cinco anos de afastamento do empregado implica
na rescisão do contrato de trabalho. Incorreta de acordo com a Súmula 160 do TST.
Mas atenção com a Súmula 217 do STF!
Tem direito de retornar ao emprego, ou
ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo.
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I - pegadinha muito inteligente. Na verdade, o empregado terá direito ao valor de 50% DA MULTA sobre os depósitos no FGTS que lhe seria devida em caso de rescisão sem justa causa, mas não, simplesmente, ao valor de 50% dos depósitos referentes ao FGTS como afirmado na questão.
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I - Na verdade, é 50% do valor da multa fundiária, os depósitos serão totalmente destinados ao empregado.
II - SUM. 27 TST
III - A regra do tarefeiro, conforme consta no item III, é semelhante para aquele que recebe por hora com jornadas variadas, pois neste caso, apura-se a média do período aquisitivo e aplica o valor do salário na data da concessão!
O caso diferenciado que existe na CLT, em seu art. 142 § 3º, é com relação àquele que recebe por COMISSÃO ou VIAGEM, pois neste caso, a remuneração das férias será a MÉDIA PERCEBIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À CONCESSÃO.
IV - Mesmo após os 05 anos da aposentadoria por invalidez, o empregado tem direito de retornar ao trabalho, mas, de qualquer forma o empregador pode se recusar, mediante pagamento da indenização na forma da lei.
V - Desvio funcional - A prescrição alcança só alcança as diferenças salariais vencidas nos 05 anos que precedem o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Reenquadramento - Prescrição Total, ou seja, se quando houver ajuizado a reclamação já ter passado mais de cinco anos do enquadramento ou dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o empregado não terá direitos às diferenças salariais.
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É 20% moçada!!!! fica ligado........
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Lucy, a grade diferença com relação à aposentadoria após 5 anos, é que antes disso o empregado tem direito de voltar. Depois, é faculdade do empregador reintegra-lo ou indeniza-lo.
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Ao que me parece, o erro na afirmativa I se refere apenas à supressão da palavra multa e não à percentagem em si. Como bem informado pelos colegas, com a rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado se torna merecedor, de fato, de apenas 20% sobre os valores depositados a título de FGTS (ao invés dos 40% ordienamente devidos). Isso equivaleria dizer que se trata de 50%, metade, da multa sobre os 40%, que é 20%.
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Não tem como ser 50% do valor depositado do FGTS pelo fato de esse valor estar depositado numa conta vinculada no nome do empregado. O que se reduz à metade, sim, é a multa referente aos valores depositados na conta vinculada.
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I) (pegadinha) metade do FGTS = 20 %
II) Súm. 27. Comissionista (mantida). Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. É devida a
remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que
pracista.
III) Súm. 149. Tarefeiro. Férias (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
muneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do
ríodo aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
IV) Súm. 160 Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
V) Súmula nº 275 do TST
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
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#cai no peguinha do FGTS! mas....nunca mais caio! >D
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O FGTS é seu, é o que está depositado e você recebe integral se for dispensado, pedir demissão, solicitar a indireta...
O que a empresa paga é 40% de multa em cima dessa valor que você tem na conta de FGTS que, em caso de culpa recíproca, cai pra metade(50%) e ela paga apenas 20%.
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Estouuuuuuuuuuuu Bestaaaaa com essa pagadinha.
#NA RESCISÃO POR CULTA RECÍPROCA OS 50% é NA MULTA DO FGTS ( 40% -> 20%). O FGTS MESMO É INTEGRAL.
não valico mais ;)
GABARITO ''A''
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Cuidado para não confundir as verbas devidas na culpa recíproca com as devidas na extinção por acordo entre empregado e empregador (distrato) e também com a extinção do contrato de trabalho intermitente, ambos previstos na reforma trabalhista:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pela metade: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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I) Incorreta
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Assim sendo, os valores depositados em conta vinculada do FGTS serão devidos em sua integralidade.
O que será reduzida em metade (de 40% para 20%), em caso de culpa recíproca, é a multa rescisória do FGTS, nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/1990, in verbis:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
II) Correta
Súmula nº 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
III) Correta
Súmula nº 149 do TST
TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
IV) Incorreta
Súmula nº 160 do TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
V) Incorreta
Súmula nº 275 do TST
PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Assim, quando se tratar de correção de desvio funcional a prescrição é parcial; quando se tratar de reenquadramento a prescrição é total.
Gab. A.
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I. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do FGTS, do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (50% da MULTA do FGTS)
II. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. CORRETA
III. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. CORRETA
IV. O cancelamento da aposentadoria por invalidez após cinco anos de afastamento do empregado implica na rescisão do contrato de trabalho. (O EMPREGADO PODE RETORNAR AO EMPREGO, SENDO FACULTADO AO EMPREGADOR INDENIZÁ-LO)
V. Na ação que objetive corrigir desvio funcional e na ação em que se pleiteie reenquadramento, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento. (REENQUADRAMENTO A PRESCRIÇÃO É TOTAL)