SóProvas


ID
1646944
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico de direito público abrange a impenhorabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, o que, em relação à Administração Direta e à Indireta, significa que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Primeiramente, cabe distinguir prescrição aquisitiva e prescrição extintiva. Vejamos:

    "Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva)."

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013, v. 1, p. 742.


    Destarte, os bens públicos são imprescritíveis, consoante art. 102 do CC/2002 (Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.)


    Quanto à imprescritibilidade da pretensão de buscar o ressarcimento ao erário, o fundamento está no art. 37, §4º e §5º, da CF/88.

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Por fim, o (sempre útil) site "dizerodireito" escreveu um resumo sobre o tema. Vale a pena conferir pois a leitura é rapidíssima.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • LETRA “A” – INCORRETA

    A impenhorabilidade dos bens públicos não é afastada em virtude de créditos de natureza alimentar, os quais, inclusive, estão sujeitos a precatórios. O “privilégio” dos créditos alimentares em relação aos precatórios refere-se ao fato de terem preferência no pagamento, constituindo-se, ainda mais privilegiados, os débitos de natureza alimentar para os sexagenários e portadores de doença grave (até o limite equivalente ao triplo do fixado em lei – admitido o fracionamento para este fim). A única possibilidade de se afastar o precatório refere-se aos créditos de pequeno valor (definido em lei).

    LETRA “B” – CORRETA

    São imprescritíveis os bens públicos, insuscetíveis, portanto, de aquisição por usucapião.

    Por outro lado, conforme art. 37, §5º da CF, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    As modalidades não se confundem, pois a primeira refere-se a prescrição aquisitiva, e a segunda está relacionada à prescrição extintiva.

    LETRA “C” - INCORRETA

    As ações judiciais de particulares contra a Fazenda Pública são suscetíveis de prescrição, a saber: 5 anos, conforme entendimento pacificado do STJ.

    LETRA “D” – INCORRETA

    A impenhorabilidade atinge patrimônio das autarquias e das fundações públicas. No tocante as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consideram-se seus bens públicos, porém podem ser utilizados, onerados, penhoras e alienados quando não estiverem afetados ao serviço público.

    LETRA “E” – INCORRETA

    A Fazenda Pública sujeita-se aos prazos prescricionais quanto as ações em face de pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como pessoas físicas. Excetua-se as ações de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. 

  • Apenas acrescentando, ação de ressarcimento ao erário é de fato imprescritível, mas se feita através de ação civil pública, visto que a ação da LIA possuem sim prazos prescricionais.

  • Prazo prescricional contra a FP - 5 anos - Decreto 20.910/32
    Sobre a possibilidade de constrição de dinheiro público mediante sequestro, confira-se ainda o art. 100, § 6º, da CF
  • Tentando contribuir... LETRA C...

    A Colega Luana Raposo ao comentar a letra "C" diz que os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista são públicos. Pois bem, segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, tal entendimento era defendido por HELY LOPES MEIRELLES, todavia, "O vigente Código Civil resolveu definitivamente a questão... dispõe claramente o art. 98 do novo diploma... que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares, 'seja qual for a pessoa a que pertencerem'. Consequentemente, não há mais dúvida de que os bens de sociedade de economia mista e de empresas públicas, como entidades administrativas de direito privado que são, devem qualificar-se como bens privados."
    Por fim, ressalta-se que tais bens somente serão considerados públicos quando afetados especificamente à prestação de determinado serviço público.
    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 28 ed.,  rev., ampl. e atual - São Paulo: Atlas - 2015, p. 1183.
  • "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório". STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Essa questão da imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário é altamente controvertida na jurisprudência e na doutrina, há entendimento de que ela seria de 3 anos (CC), 5 anos e até imprescritível

  • Corrigindo a colega VANESSA SOARES (com a devida vênia): os prazos de prescrição da lei 8429 (LIA) são referentes Às demais sanções por improbidade administrativa. Contudo, o ressarcimento ao erário (também uma decorrência da condenação por improbidade) continua sendo imprescritível (art. 37, § 5º da CF/88). Ou seja, mesmo que o ressarcimento seja pleiteado por uma Ação de Improbidade (que, diga-se de passagem, também é uma ação civil [pública]), a imprescritibilidade continua sendo aplicável.

    Vale acrescentar a recente decisão do STF (que não modifica a questão, destaca-se): 

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei".

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).



  • Apenas para acrescentar recente mudança de posicionamento do STF, em que o mesmo decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
  • CORRETA - LETRA C

    PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo.

    PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - hipótese contrária, consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Galera, cuidado com alguns comentários com gabarito errado.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 666 - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (03/02/2016)

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil ---> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ----> é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ----> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88 -  Recurso Extraordinário (RE) 852475).