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ID
1646953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal assentou, no RE 414426-SC, que

Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

A decisão proferida traduz a atuação da Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Limites aplicáveis ao Poder de Polícia


    Nesse sentido Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo discorrem em seu livro (2015, p185):

    A atuação da administração publica no exercício do poder de policia, em regra. é discricionária. Como sempre se dá em nosso  ordenamento jurídico, a discricionariedade da atuação administrativa e restrita, esta limitada pela lei e direito, especialmente pelos princípios constitucionais administrativos.

    A atuação da polícia administrativa só será legitima se realizada com base na lei, respeitado os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades publicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo  dos direitos fundamentais, sua atuação seria arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário.

    No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de policia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. derivados do postulado do devido processo legal. em sua vertente substantiva.

    bons estudos

  • STF - RE 414426-SC Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • Estava em dúvida quanto a alternativa D, pela possibilidade de, quando estritamente necessário, o Congresso editar leis para regulamentar profissões, condicionando o exercício destas ao preenchimento de determinados requisitos. 

    Acredito que a FCC não a tenha considerado correta por tais leis não se configurarem como atos administrativos. Quando o Congresso edita tais leis, não há que se falar em "Administração pública", tal como colocado no enunciado da questão.

    Ele está exercendo sua função legislativa, definida como sua atividade-fim pela Constituição, e não se valendo de uma função administrativa para dar azo ao seu mister de legislar.

  • CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • A situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas.

    Só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. 

  • essa letra B é bem polêmica:


    São considerados pessoas de direito público, mas que não precisam contratar via concurso público (STF assim decidiu) e são paraestatais.


    Ou seja, é o patinho feio da administração pública....ou frankestein.


    É uma bela ilustração de como a jurisprudência brasileira pode, em momentos de conveniência, criar monstruosidades conceituais, ignorando os próprios conceitos que impõe.

  • Quarta-feira, 03 de junho de 2015

    Conselhos profissionais do RS deverão contratar pelo regime da Lei 8.112

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parcialmente Reclamação (RCL 19537) do Sindicato dos Servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul e a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RS) para impor aos Conselhos Regionais de fiscalização profissional daquele estado a adoção do Regime Jurídico Único aos servidores aprovados em concursos públicos.

    Na reclamação, as entidades sindicais alegavam que diversos conselhos de fiscalização profissional têm realizado concurso para provimento de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto a Constituição da República prevê para os entes da federação e autarquias federais o Regime Jurídico Único (RJU), estatutário, regido pela Lei 8.112/1990. Segundo o sindicato e a CUT, esse procedimento viola a decisão do STF no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135.

    Naquele julgamento, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do caput do artigo 39 da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A nova redação eliminava a exigência do RJU e de planos de carreira para servidores da Administração Pública Federal, autarquias e fundações públicas.

    Ao dar provimento parcial à RCL 19537, o ministro Fux lembrou que o deferimento da liminar no julgamento da ADI 2135 restabeleceu a redação originária do artigo 39 da Constituição, permanecendo, assim, a obrigatoriedade da adoção do regime estatutário. Assinalou ainda que, no julgamento da ADI 1717, o STF fixou o entendimento de que os conselhos profissionais são dotados de personalidade jurídica de direito público, uma vez que a atividade de fiscalização profissional é típica de Estado.

    “Nesse contexto, verifica-se que a fixação do regime celetista para servidores de conselhos profissionais, entes autárquicos, desrespeitou a autoridade daquela decisão”, concluiu.

  • Autarquias reguladoras, ou agências reguladoras, são autarquias com maior autonomia para organizar e fiscalizar os serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias. Não deixam de ser, portanto, autarquias, que se submetem ao regime jurídico de direito público.

    O regime jurídico híbrido (ser regulado em parte por normas de direito privado, e em parte por normas de direito púb.), é o adotado a todas as pessoas jurídicas de direito privado da AP, inclusive fundação pública de direito privado, o que não se aplica, portanto, às autarquias e fundações públicas.

  • Qual o erro do item "d"?

  • Os Conselhos Reguladores de Profissão têm natureza jurídica de Autarquia, uma vez que atuam no exercício do Poder de Polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é INdelegável a particulares”.

  • Caso alguém queira pensar de forma mais simples:

    A Administração exige um conjunto de requisitos para que algumas profissões possam ser exercidas, ao preencher todos os requisitos a Administração vai conceder uma licença para o execício da profissão e licença é um exemplo do poder de polícia.

  • O erro na letra "B" está em afirmar que as autarquias regulamentadoras estão sujeitas a regime jurídico de direito híbrido. Na verdade, conforme recentes julgados do STF, referidas entidades submetem-se ao regime de direito público.

    Já as letras "D" e "E" estão incorretas porque mencionam que a Administração Pública, neste caso, atua no exercício do poder normativo originário. Cabe relembrar que o exercício do poder normativo originário, ou seja, o exercício da atividade legiferante é originariamente (precipuamente) do Poder Legislativo, e não da Administração Pública.

  • vá no comentário do Ygor Rodrigues. Direto e conciso.

  • Não seriam autarquias coorportativas ou profissionais no caso de fiscalização de inscrição?

    Acertei a questão porque exclui direto a possibilidade de autarquia reguladora.

  • O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Quando vocês forem responder alguma questão de prova que esteja se referindo aos poderes da Administração Pública, lembrem-se de que as expressões “condicionamento”, “limitação” ou “restrição” de direitos ou atividades estão intimamente relacionadas ao exercício do poder de polícia. É isso o que ocorre, por exemplo, quando alguns conselhos profissionais exigem a aprovação do estudante em determinado exame/teste para que possa exercer determinada profissão.

    A propósito, é importante destacar que, no julgamento do recurso extraordinário nº 41 4.426/SC, que ocorre u em 01/11/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer restrição à liberdade profissional “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”. Ademais, as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Gabarito: Letra c.

    Paz, meus caros!

  •  

    a) quando do exercício de atividade econômica, tendo em vista que se trata de regulamentar atividade privada com fins lucrativos.

     

    b) por meio de suas autarquias regulamentadoras, sujeitas a regime jurídico de direito híbrido e no exercício de seu poder de polícia, porque destinadas ao controle, regulamentação, fiscalização e tributação de atividades profissionais. 

    Regime de direito público

     

    c) no exercício do seu poder de polícia, que deve, não obstante condicione e limite os direitos individuais dos administrados, fazê-lo apenas quando necessário e com base na legislação pertinente. 

     

    d) no exercício de seu poder normativo originário, quando institui regras para autorizar e regulamentar profissões e atividades profissionais autônomas.

     

    e) por meio de suas autarquias reguladoras, no exercício de seu poder normativo originário para disciplinar e instituir normas para exercício de profissões. 

    As agências reguladoras regulam mercado, as areas específicas nos limites da lei. OU SEJA, não é originário.

  • Pessoal, vou trazer aqui algumas informações que acho pertinentes:

     

    1 - A OAB é entidade sui generis (há quem chame de autarquia sui generis, mas prefiro sem o termo autarquia);

    2 - A anuidade cobrada pela OAB não é tributo.

    3 - Os demais Conselhos Profissionais são autarquias especiais.

    4 - Mesmo sendo autarquias, é importante lembrar que elas não estão dispensadas de pagar custas na Justiça Federal - vide lei 9.289/96.

    5 - Os Conselhos Profissionais, com exceção da OAB, cobram contribuições de interesse da categoria profissional; logo, pela visão pentapartida de tributos, assim o são.

    6 - Tais Conselhos não se submetem ao sistema de pagamento por precatórios - vide RE 938837. A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • LETRA B

    Ao contrario do que afirmaram os colegas, a regulamentação das profissões por órgãos públicos NÃO SE FAZ POR MEIO DE AUTARQUIA REGULAMENTADORA, e sim por ÓRGÃO DE CLASSE ou Conselho Federal e Regional de categoria profissional ou econômica que disciplina e fiscaliza a respectiva categoria.

    boa noite.