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ID
1646956
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviço público sofreu sucessivas atualizações em seu conteúdo ao longo do tempo, sendo essa expressão citada em inúmeros artigos na Constituição Federal, tal como no artigo 175, que assim dispõe “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Não obstante os variados conceitos e entendimentos doutrinários,

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - CORRETA - Os serviços públicos são aqueles definidos em lei como tal. Trata-se de critério formal. Sendo assim, o fato de o serviço ser prestado em sua totalidade pelo setor privado não afasta a caracterização pública do serviço. Nesse sentido, importa trazer  a classificação de serviços públicos de Hely Lopes Meireles, para quem  os serviços públicos dividem-se em próprios (execução direta pelo Estado) e impróprios (autorizados/regulamentados/fiscalizados pelo Estado). 


  • critério subjetivo:

    é serviço público a atividade desempenhada pelo poder público.
    critério objetivo:

    é serviço público a atividade destinada a satisfazer as necessidades coletivas.
    critério formal:

    é serviço público a atividade desenvolvida pela Administração Pública sob o regime de direito público.
    Para Di Pietro, serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas sob regime jurídico total ou parcialmente público.
    Do livro de Leandro Bortoleto.

  • MATERIAL: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço publico; seria serviço publico toda atividade que te por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.

    SUBETIVA: considera publico qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgmento das formas de prestação indireta de serviços publicos mediante a deelegação de pessoas privadas.

    FORMAL: Considera serviço publico qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletvidade, desde que, por opção do ordenamento juridico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regme de direito publico. Corrente formalista, adotada pelo Brasil.

  • O STF, em importante precedente, ao destacar que o serviço postal constitui serviço público, assentou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista qµe é exatamente a potencialidade desse privilégio que incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado, quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. 

  • a) o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada.

    Incorreto, a delegação é titulo precário, a legislação admite a avocação pelo Poder Público. Assim mesmo em caso de delegação o Estado permanecer com a titulariedade ainda que indiretamente, estando incorreto o argumento de que a delegação retira o conceito de serviço público.

    b)o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito. INCORRETA

    o critério material nao se limita a identificar apenas os destinatários finais da atividade, e sim a natureza da atividade, que para ser pública deve ter como objetivo a sastifação da necessidade coletiva. 

    c)o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum.  INCORRETA.

    logo pela leitura inicial, verificamos que esta alternativa é incorreta, pois, o conceito de serviço público nao deixou de ser identificado pela legilação. Podemos observar a própria Constituição determina monopólio  de algumas atividades que defina como pública.

    d) o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada. ERRADA.

    Pois, não é admitido que o serviço publico seja delegado a iniciativa privada visando lucro, ja que objetiva atender as necessidades da sociedade.

    e) remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei que tenham interesse econômico, podendo se tornar atrativas para o mercado privado, tal como nas concessões e permissões previstas no dispositivo supra indicado, critério subjetivo que não altera o conteúdo da definição.  CORRETO, em caso de interesse coletivo o Estado pode prestar serviços natureza privada, concorrendo em igualdade os particulares. (art. 175, CF)

  • Critério subjetivo ou orgânico: nesse conceito de serviços públicos, exclui-se a delagação de serviços a particulares.

    Critério material: exclui as loterias, serviço não essencial, prestados pelo Estado sob regime jurídico de direito público.

    Critério formal (O MAIS RELEVANTE PARA NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO): mas ainda assim, exclui algo também, que seria os serviços privados de educação e de saúde.

    Logo, o que acontece é uma misturada desses critérios para que achemos o conceito "ideal", levando em consideração o conceito material e o formal.

    Para resumir, acaba que o critério formal é, efetivamente, aquele que nosso ordenamento jurídico utiliza, no mais das vezes, para distinguir serviços públicos de serviços privados. Levando em conta que, no Brasil, não interessa, para esse efeito, indagar se a atividade é ou não importante para a existência do grupo social, para a satisfação de suas necessidades fundamentais.

  • E

    Para quem estourou o número de questões.

  • ERRADO a) o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada. (PODE HAVER DELEGAÇÃO TOTAL DO SERVIÇO, O QUE NÃO RETIRA SUA NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO).

    ERRADO b) o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito. (IDENTIFICA TAMBÉM AS ATIVIDADES QUE SE INSEREM NA CATEGORIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DA SUA PRÓPRIA NATUREZA)

    ERRADO c) o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum. (ADMITE-SE O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, O QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO)

    ERRADO d) o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada. (É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, O QUE NÃO AFASTA DO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO).

    CORRETO e) remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei que tenham interesse econômico, podendo se tornar atrativas para o mercado privado, tal como nas concessões e permissões previstas no dispositivo supra indicado, critério subjetivo que não altera o conteúdo da definição. 

  • Ao meu ver, a letra E peca quando se refere ao critério subjetivo, logo após trazer um conceito formal de serviço público ("remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei...").

     

    Mas, em relação as outras, realmente é a "menos" incorreta. Essa é a realidade do concurseiro, ter que se submeter a questões desse nível, mas o importante é não se desesperar, manter o foco, entender a Banca e não ficar de "chororo".

     

    Deus nos abençoe!

  • ....

    a) o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada. 


     

    LETRA A – ERRADA – Ainda que o poder público delegue a totalidade da prestação do serviço público à iniciativa privada, estará delegando apenas a execução do serviço, já que a titularidade continuará do ente federativo. Ou seja, ainda que haja essa delegação, o Estado estará presente realizando o controle e fiscalização da atividade delegada. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1194:

     

    “a) Subjetiva ou orgânica: o nome em si já nos informa – o serviço público é aquele prestado de forma direta pelo Estado.

     

    Crítica: ora, o Estado também pode prestar os serviços de forma indireta por particulares, a exemplo das concessionárias; logo, o presente critério não estabelece uma boa definição de serviço público. Por esse motivo, é pouco aceito nos dias atuais.” (Grifamos)

  • ...

    b) o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito. 

     

    LETRA B – ERRADA – O critério material está relacionado ao tipo de atividade desempenhada, que se for para atender à coletividade, será serviço público. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1194:

     

    “b) Material ou essencialista: de acordo com tal critério, é a natureza da atividade que determina o enquadramento de uma atividade como serviço público. Será público todo serviço que tenha por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias.

     

    Esse é o critério adotado pela corrente essencialista, a qual se propõe identificar um núcleo relativo à natureza da atividade que leve à classificação de uma atividade como serviço público. De acordo com tal critério, pouco importa se o serviço está previsto ou não em norma, prevalecendo o conteúdo.

     

    Crítica: embora a corrente essencialista conte com fortes defensores, socorre-se de conceito muito restrito de serviço público, deixando de lado, por exemplo, os trabalhos internos realizados pelos servidores e os serviços das loterias. Mesmo os serviços não essenciais (os ditos secundários) e os serviços administrativos (os internos à Administração) podem ser classificados como serviços públicos. É tudo uma questão de escolha política, como será visto a seguir.” (Grifamos)

     

  • ....

     c) o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação, mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público, vedada inferência do direito comum. 

     

     

    LETRA C – ERRADA – Pelo critério formal, o serviço público está regido pelo regime de direito público. Contudo, hoje em dia, especialmente, quando se trata de particular prestando serviço público, estamos diante de um regime jurídico híbrido, com normas de direito público e de direito privado. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1195:

     

    “c) Formal: por esse critério, o Estado é o responsável por estabelecer quais atividades devem ou não ser reconhecidas como serviços públicos. O Estado é que enquadra a atividade dentro de um sistema exorbitante do comum, cercada por normas de Direito Público. É o critério adotado pela corrente formalista, e que prevalece no Brasil.

     

    Crítica: atualmente, nem todo serviço público é regido exclusivamente por normas de Direito Público. Há serviços prestados em caráter essencialmente privado por meio de concessionárias, como é o caso da energia elétrica e fornecimento de gás canalizado, havendo apenas derrogações (interferências parciais) pelo Direito Público. É o que a doutrina costuma chamar de sistema híbrido (um tanto público, outro tanto privado).

    Ressalte-se, ainda, a existência de serviços de interesse público e que, apesar de prestados por particulares, não são propriamente serviços públicos. Não são sequer delegados pelo Estado. Logo, não são cercados por normas de Direito Público, nem mesmo em caráter híbrido, embora sejam serviços de utilidade pública, a exemplo da saúde e do ensino. São serviços autorizados pelo Estado, cabendo a este exercer o Poder de Polícia sobre tais atividades.” (Grifamos)

     

  • ....

     d) o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – Ainda que a atividade seja prestada pelo particular, não quer dizer que ela deixou de ser pública, ainda que tenha caráter econômico. Contemporaneamente, o Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

     

    é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;”

    daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos; (Grifamos)

     

     

     

  • Serviço público é aquele que a lei assim o define, seja ele prestado pelo poder público ou pelo setor privado mediante delegação,.

  • Discordo do excelente comentário de Ana Andrade quanto à assertiva D. É plenamente possível a prestação de serviço público por particular (por delegação) com intuito lucrativo. E é precisamente esse o erro do item.
  • → A Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe sobre as formas de prestação dos serviços públicos, que podem se dar por meio de concessão de serviços públicos, com natureza contratual e por meio do qual se outorga a iniciativa privada a exploração de serviços públicos com finalidade lucrativa.

    → O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal, corresponde às atividades de interesse da coletividade, fruíveis diretamente pelos administrados, que, por sua relevância, são tomadas pelo Poder Público como de sua responsabilidade, ainda que passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão.

    → Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos que sejam como tais reconhecidos pelo ordenamento jurídico, podendo ser prestados direta ou indiretamente pelo Estado, nesse último caso mediante instrumentos de delegação à iniciativa privada.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.