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ID
1646959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de autotutela da Administração pública, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula 473 que “a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, o que, no que se refere ao Poder Executivo e Tribunais de Contas,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão: inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 e necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos.


    Ementa: "Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU." (MS 24781, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.3.2011, DJe de 9.6.2011).


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • D: pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

    O ítem D informa: "menos" de 5 anos. 

    Seria correto dizer MAIS de 5 anos? 

  • Mesmo ilegal, se o ato tiver decorrido mais de 5 anos, a Administração não pode anulá-lo sem que haja possibilite a ampla defesa e o contraditório ao beneficiário daquele ato, em atenção aos princípios da boa-fé, da confiança, da segurança jurídica, etc....


    Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419

  • a)enseja a anulação dos atos concessórios de aposentadoria, independentemente da data da edição e da boa-fé do administrado beneficiado, sendo vedado o ressarcimento dos proventos recebidos. 

     ERRADA – Devido a estabilidade nas relações Jurídicas – Princípio da Segurança Jurídica.

    b)significa que a revisão dos atos de concessão de aposentadoria somente pode se dar após o registro nos Tribunais de Contas, quando se aperfeiçoa o ato administrativo complexo, pois antes disso não se pode considerar deferida a aposentadoria. 

    ERRADA- A revisão dos atos acontecerá a qualquer tempo pela Administração-Princípio da Autotutela.  

    c)significa a necessidade de submissão dos atos de concessão de aposentadoria ao Tribunal de Contas, mas a revisão dos referidos atos não envolve a participação daquela Corte de Contas, independentemente do prazo decorrido desde a emissão.

    ERRADA – A corte de contas é o local em que as contas são julgadas!

    d)pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

    Correta-  a  Súmula 473 se refere ao Princípio da Autotutela. Prazo decadencial de decisão administrativa benéfica é 5 anos fundamentado no Princípio da Segurança Jurídica. Art. 54 Lei  9.784/1999  "O  direito  de  a  Administração  anular  os  atos  administrativos  de que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  destinatários  decai  em cinco  anos,  contados  da  data  em  que  foram  praticados,  salvo comprovada má-fé."

    e)acarreta a transferência da competência da declaração de nulidade para o pleno do Tribunal de Contas, que cancelará o registro do ato e anulará a concessão da aposentadoria. 

    ERRADA- Não existe transferência de competência!   

  • Colegas, aposentadoria é ato complexo ou composto? Parece-me que há divergência entre Ministros do STF...

  • letra D
    Atribuir-se natureza complexa — e não composta — aos atos administrativos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões influi na aplicação do referido prazo decadencial, como bem observou o procurador-geral da República em manifestação formalizada em processo submetido ao instituto da repercussão geral (STF RE 636.553).  É que, segundo a doutrina tradicional, o ato complexo “só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo em que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”. Como se vê, a distinção revela-se crucial “para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna inoperante e impugnável”. Sendo operante desde a concessão, a decadência passa a ter como termo inicial a publicação do ato e não o registro.

  • Também achei que não faz muito sentido ser "menos de 5 anos". Se o ato não se aperfeiçoa antes do registro pelo TCU, ainda que  ultrapasse os 5 anos da concessão inicial, a Administração Pública poderia rever o ato com base na autotutela.

  • Entendendo melhor a SV n. 3: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html

    Artigo excelente!!


  • GABARITO: D

    Em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para a Autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a permanência no ordenamento jurídico. Nestes casos, é relevante analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita. A lei 9.784/99 prevê um prazo de 5 anos para rever os atos que sejam favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima. Para a doutrina majoritaria, trata-se do prazo decadencia imposto ao poder público.  (Mateus Carvalho, Manual de Direito Administrativo).

  • O prof Alexandre Aragão ao considerar o registro feito pelo Tribunal de Contas um ato composto (e não um ato complexo; posicionamento do STF), entende aplicável o prazo decadencial de 5 anos (art. 54, da Lei 9784/99) para que o Tribunal de Contas exerça o controle de legalidade sobre o ato da Administração de concessão da aposentadoria, em prol do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.

    Vale ressaltar que, dentro daquele prazo de 5 anos, não há que se falar em garantia de contraditório ou ampla defesa em favor do administrado (súmula vinculante n° 3 do STF). Contudo, transcorrido in albis o prazo decadencial, o Tribunal de Contas (aí sim) deverá garantir o contraditório e a ampla defesa ao administrado, caso, por exemplo, negue registro à aposentadoria (mitigação à parte final da Súmula Vinculante mencionada).

  • O STF entende, no momento, que, com base no princípio da segurança jurídica, aplica-se o prazo decadencial de 05 anos aos atos de concessão de aposentadoria, tal prazo conta-se a partir da chegada do processo no TCU, o que significa, na verdade, que durante esses anos, o TCU não precisa abrir espaço para o contraditório, caso indefira um pedido de registro de aposentadoria, mas, ao examinar tal ato de concessão de aposentadoria, após tal transcurso de prazo, é obrigado a abrir processo administrativo.

    No entanto, importante ressaltar que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, a qual se discute a natureza do ato, se ele é composto ou complexo, para que se possa determinar o início da contagem do prazo decadencial. Caso seja considerado complexo, o TCU, mesmo depois de 05 anos que o processo chegou à Corte, não será obrigado a abrir espaço para o contraditório ao examinar a legalidade. O PGR se pronunciou no sentido de ser ele composto. 

    Em relação à questão, pode ser que o erro esteja em considerá-lo complexo, pois o STF no momento não o considera, mas não sei se esse seria realmente o erro, já que a questão está sendo discutida no STF; ou, pode ser que o erro esteja em dizer que a administração só pode revisar depois que o TCU analisar, sendo que se for constatada uma ilegalidade antes do pronunciamento do TCU, o próprio órgão do qual emanou o ato poderia revê-lo.

     


  • Examinemos cada assertiva, individualmente:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado, a anulação dos atos concessórios de aposentadorias não pode ser realizada "independentemente da data de edição" dos mesmos. Com efeito, uma vez efetivado o registro do ato concessório perante o respectivo tribunal de contas (CF, art. 71, III), aperfeiçoa-se o ato administrativo complexo e, por conseguinte, dispara-se o prazo decadencial de cinco anos de que trata o art. 54, Lei 9.784/99, razão por que, uma vez ultrassado tal lapso temporal, a anulação do ato de concessão da aposentadoria não mais se mostra possível, eis que estabilizado pelo fator tempo, à luz do princípio da segurança jurídica (STF, MS 25.963/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, julgado em 23.10.2008). Em tal hipótese, somente se comprovada a má-fé do beneficiário é que se poderá, legitimamente, remover o obstáculo da decadência do direito de anular o ato administrativo, nos termos da expressa ressalva constante do próprio art. 54, Lei 9.784/99.  

    b) Errado: embora o ato inicial de concessão de aposentadoria, de fato, deva ser objeto de exame de legalidade pelos tribunais de contas (CF, art. 71, III), nada impede que, uma vez detectada, pela própria Administração Pública, fundada irregularidade na concessão do benefício, tomem-se de imediato as providências tendentes à suspensão do pagamento da aposentadoria, antes mesmo de o tribunal de contas apreciar a matéria. Afinal, não raras vezes, o exame de legalidade, exercido pelos tribunais de contas, pode aguardar anos a fio, período esse em que o beneficiário continuaria percebendo, irregularmente, os valores da aposentadoria sabidamente indevida. Não se revela, em tal cenário, minimamente aceitável que a Administração Pública permaneça de mãos atadas, diante da constatação de latente ilegalidade, mormente se dela resultam prejuízos ao erário. Ademais, em se tratando de ato complexo, enquanto não aperfeiçoado, nada mais razoável do que admitir que um dos órgãos responsáveis pela prática do ato, exerça o controle de legitimidade, com apoio no poder de autotutela administrativa. O entendimento acima foi adotado pelo E. TRF/ 2ª Região da APELRE 495.888, Sétima Turma Especializada, rel. Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01.12.2010)  

    c) Errado: é perfeitamente possível que o tribunal de contas, mesmo após analisar e deferir o registro de uma dada aposentadoria, verifique que incorreu em erro ao assim proceder, por inobservar eventual ilegalidade na concessão do benefício. Neste caso, poderá a Corte de Contas instaurar o respectivo processo administrativo de revisão da aposentadoria, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, Lei 9.784/99, bem assim desde que assegurados à parte interessada o contraditório e a ampla defesa.  

    d) Foi tida como correta pela Banca. Todavia, não me parece inteiramente acertada a afirmativa, com o devido respeito ao posicionamento adotado. Explique-se: o trecho "quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos" sugere que a Banca está se referindo, tão somente, ao ato de concessão inicial da aposentadoria, que é anterior ao respectivo registro perante a Corte de Contas competente para exame posterior de sua legalidade. Ocorre que, ao contrário do asseverado, nossa jurisprudência, inclusive do STF, se mostra firme na linha de que, antes do registro perante o tribunal de contas, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial de cinco anos. E isso, justamente porque, como se trata de ato complexo, enquanto não aperfeiçoado, impossível apontar a ocorrência de decadência. Com efeito, assim já se manifestou o STF: "(...)não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas(...)" (MS 24.781, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02.03.2011). No mesmo sentido: "(...) A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010." (STF, MS 31.642, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, em 02.09.2014). Com apoio nos precedentes acima, tenho por incorreta a presente assertiva.  

    e) Errado: não há que se falar em "transferência da competência" da declaração de nulidade para o tribunal de contas. Como sustentado nos comentários à alternativa "b", a Administração Pública, responsável pelo ato de concessão inicial da aposentadoria, permanece competente para reexaminar tal ato, acaso constate ilegalidades em seu teor.  

    Conclusão deste comentarista: questão não possui resposta correta, de modo que deveria ter sido anulada.  

    Resposta oficial: D
  • d) pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.Bem, pessoal, essa alternativa foi considerada verdadeira, porém, tanto o comentário do professor aqui do site, quanto se verificarmos a jurisprudência do STF e STJ, podemos contestá-la. Primeiramente, tem prevalecido a tese, sobre a natureza jurídica da aposentadoria, de que se trata de um ato administrativo complexo (STJ, Corte Especial, MS 17.406/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012). Por essa razão, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos para que a Administração Pública anule ato concessivo de aposentadoria (art. 54, Lei 9784/99) é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (STF, Tribunal Pleno, MS 25.552/DF; STJ, Corte Especial, EREsp 1.240.168/SC. Nesse sentido a Súmula 278 do TCU).Entre a apresentação do registro da aposentadoria e a manifestação do Tribunal de Contas, o prazo decadencial não terá início. A alternativa, então, não é coerente com o entendimento dos tribunais superiores ao dizer que a revisão dos atos de concessão pode ser feita desde que decorrido menos de cinco anos de sua edição. A edição não dispara o prazo decadencial, mas sim a manifestação do Tribunal de Contas. Pelas razões expostas, a questão é contestável. Só uma informação adicional. Se percebermos, a Súmula Vinculante 3 adverte "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão", referência ao contraditório e ampla defesa, que podem ser afastados no caso. O STF, no entanto, consagrou uma exceção: na hipótese em que o Tribunal de Contas efetuar a análise da legalidade após 5 anos da concessão inicial da aposentadoria, o contraditório e ampla defesa deverão ser respeitados (STF, Tribunal Pleno, MS 24.781/DF).
  • ATOS SIMPLES são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

     

     

    ATOS COMPLEXOS são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para formação de um ato único.

     

     

    ATOS COMPOSTOS é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação do Senado; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • INF 508/STJ DIZER O DIREITO

    A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que
    somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato.
    Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido
    preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial
    de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da
    data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade).
     

  • Também importante conhecer o conteúdo da súmula 06 do STF:

     

    "A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."

    Eis o erro da assertiva C.

    Explico: A anulação de um ato aprovado pelo TC (ex: concessão de aposentadoria) só produz efeitos com a aprovação do mesmo Tribunal.

     

    Bons Estudos.

     

  • Vejam o comentário do professor do QC, que entende estar incorreta a letra D.

     

    Em resumo, não há que se falar na necessidade de terem "decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles (atos de concessão de aposentadoria pela Administração)" para que seja possível sua revisão. O prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784 começa a fluir do registro da aposentadoria pelo TCU, que é parte integrante do ato (CF, art. 71, III e SV 3/STF), e não da concessão da aposentadoria pelo INSS.

  • Sobre a letra d) 

    Acredito que o próprio professor do qc respondeu o item quando justificou o item B quando ele diz:


    embora o ato inicial de concessão de aposentadoria, de fato, deva ser objeto de exame de legalidade pelos tribunais de contas (CF, art. 71, III), nada impede que, uma vez detectada, pela própria Administração Pública, fundada irregularidade na concessão do benefício, tomem-se de imediato as providências tendentes à suspensão do pagamento da aposentadoria, antes mesmo de o tribunal de contas apreciar a matéria.

     

    Senão, vejamos:

    a letra D diz que PODE significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

     

    Como o próprio professor mencionou, se a administração constatar algum vício na concessão do benefício, ainda que o Tribunal não tenha apreciado a matéria ela PODERÁ sim revisar seus atos de concessão de aposentaria, pois não seria plausível que a administração permanecesse inerte diante de alguma irregularidade esperando a manifestação do Tribunal de Contas.
     

     

     

  • Olha, vou dizer, se o qconcursos em relação a funcionalidade e disponibilidade do site (fica fora do ar direto) funcionasse assim como funciona a cabeça do prof. Rafael, bem como o serviço que ele presta para o site, os estudos de todos embalariam! E tenho dito!

  • É possível a revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria administração pública, desde que não escorrido o prazo decadencial de cinco anos desde a sua edição - nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 – e, ainda, o competente Tribunal de Contas não tiver procedido o registro dos mesmos. Nesse sentido é o mandado de segurança nº 25.116-DF, julgado pelo STF. Ainda quando ao poder de autotutela da Administração Pública de forma indireta, há incidência da Súmula Vinculante nº 3.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

     

    SÚMULA VINCULANTE 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • complementando os estudos

    INFORMATIVO 873 STF: CONTROLE EXTERNO LINEAR: TCU e AUDITORIAS NA ADM PUBLICA

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.

     

    O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

     

    Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO: D

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 967, pág. 5):

    Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público?

    O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas.[no art. 71, III, da CF/88]. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida.

    O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão?

    SIM.

    E qual é esse prazo?

    5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Vale ressaltar que esse Decreto 20.910/1932 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas?

    Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

    Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Portanto, creio que a alternativa "D" contenha erro ao mencionar o prazo de 5 anos (esse prazo só começa a contar quando o processo chega no Tribunal de Contas).

  • Cuidado com esse tema, tivemos mudanças recentes!

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Leiam o comentário da colega Ana Carolina Peretti Schlindwein.