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ID
1646968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A compatibilização entre os dispositivos constitucionais que estabelecem a obrigatoriedade de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargo ou emprego público e aquele que assegura o direito de greve ao servidor, nos termos de lei específica, leva, dentre as conclusões possíveis e cotejando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao entendimento de que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E.


    A) o Supremo Tribunal Federal deve legislar sobre o direito de greve dos servidores estatutários, em face da omissão legislativa declarada e do poder normativo originário atribuído também ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo quando do exercício de suas funções atípicas. ERRADO.

    Ter essa assertiva como certa é afrontar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).


    B) não é constitucionalmente reconhecido o direito de greve para os servidores públicos, celetistas ou estatutários, relativo a serviços públicos essenciais, tendo em vista que a legislação aplicável aos trabalhadores comuns não contém dispositivos sobre o tema, de forma que as greves deflagradas nesses setores serão obrigatoriamente ilegais. ERRADO.

    A lei que regula a greve no âmbito da iniciativa privada (lei 7783/1989) reconhece a existência de serviços/atividades essenciais.


    C) enquanto não for editada lei específica para a categoria dos funcionários públicos ocupantes de cargo efetivo, as greves não são constitucionalmente autorizadas, não sendo, portanto, livre seu exercício, demandando prévia autorização judicial. ERRADO.

    De fato, a lei regulamentando o direito de greve (art. 37, inciso VII, da CF/88) no âmbito da Administração Pública ainda não foi editada. No entanto, o STF julgando os MIs 670, 708 e 712 determinou a aplicação da lei 7783/1989 ao setor público até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora do direito assegurado constitucionalmente.


    D) esse é o único exemplo constitucionalmente embasado de inobservância do princípio da igualdade, na medida em que aos empregados públicos é garantido o exercício do direito de greve, com base na legislação aplicável ao trabalhador comum, enquanto que aos funcionários públicos esse direito ainda não produz efeitos, aguardando a edição de lei específica. ERRADO.

    Conforme já apontado, o art. 37, inciso VII, da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada. Todavia, o STF entendeu que se aplica aos servidores públicos a legislação que regula o tema na iniciativa privada. Destarte, esse direito já produz efeitos aos agentes públicos.


    E) a omissão legislativa na regulamentação do direito de greve acarretava verdadeiro aniquilamento do direito constitucional, havendo fundamento para aplicação da legislação endereçada ao trabalhador celetista também ao servidor estatutário, com algumas ressalvas e estabelecidos parâmetros pela Corte, representando expressão do princípio da isonomia. CORRETO.

  • Letra E


    O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos,a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.



    ADI 3235 / AL - ALAGOAS 

  • A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO E 


    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício. 2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783 /1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. Apurando-se que o sindicato não observou a exigência legal de comunicar ao ente estatal com a antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas a paralisação parcial das atividades, reconhece-se a abusividade do movimento grevista, o que implica a procedência parcial do pedido inicial. 4. Julgou-se parcialmente procedente o pedido.
  • gab. E

    Esse negocio de aniquilamento, aniquilou minha chance de acertar esta questão, quando vi me recusei a marcar e consequentemente errei.

  • Sobre direito de greve:

    - norma de eficácia LIMITADA

    - regulamentada por lei específica (lei ordinária). 

  • Aniquilamento

    substantivo masculino

    1.

    destruição ou anulação completa de; desbaratamento, dilaceração, extermínio.

    "a. de uma espécie animal"

    2.

    estado ou condição de fraqueza ou desalento moral e/ou físico; abatimento, prostração, perecimento.

  • E toma-lhe paulada até chegar a alternativa correta (E)!! rsrsrs

  • "A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).

    Direito Administrativo Descomplicado."