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ID
1646986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Romualdo, residente e domiciliado em Cáceres, foi contratado para trabalhar em Tangará da Serra. Na contratação, as partes elegeram o foro da cidade de Cuiabá para dirimir qualquer questão decorrente da prestação de serviços. Após dois anos de trabalho, Romualdo foi dispensado sem receber corretamente o pagamento das verbas rescisó- rias. Neste caso, Romualdo deverá promover a reclamação trabalhista na cidade de

Alternativas
Comentários
  • alternativa D correta. Deverá promover a reclamação trabalhista na cidade da prestação de serviço, que na situação diz respeita a cidade de Tangará da Serra

  • Sempre bom lembrar:
    Há algumas exceções para a regra do caput do artigo 651, que diz que a competência é do foro do local de trabalho, ainda que em outro local tenha ocorrido a contratação. As exceções são as seguintes:

    1) 651, § 1º - No caso de AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será do local onde se encontra a AGÊNCIA ou FILIAL à qual o empregado esteja SUBORDINADO, sendo que, na falta desta, a competência será do local onde tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.

    2) 651, § 2º - A competência das Varas do trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    3)  651, § 3º - Quando o empregadoR promove a realização de atividades fora do local de contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado ajuizar a reclamação no FORO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ou FORO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.

    #OBS# A fim de não confundir a norma prevista no caput e a do § 3º, entendo que, no primeiro caso, o empregado é contratado em X, mas presta serviços APENAS em Z, sendo que a competência para reclamação será Z; já no caso do § 3º, o empregado é contratado em X e lá mesmo presta seus serviços, mas, o empregador pode, vez ou outra, realizar atividades em outro local, deslocando o empregado para lá, sendo que, nesta situação, a competência será, tanto do foro de contratação, como do foro da prestação das respectivas atividades.

    Apontem erros e divergência, por favor!
    Abraço!
  • Ademais, apenas como complementação, ressalte-se a nulidade das clausulas de eleição de foro na Justiça do Trabalho.


  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes. 

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão. 

    Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas demandas que versem sobre relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida nas demandas que versem sobre as relações de trabalho, ambas de competência da justiça do trabalho, de forma que embora ambas sejam processadas perante a justiça do trabalho, a parte deverá analisar se estamos diante de relação de emprego ou de trabalho, para saber se é possível ou não a aplicação da cláusula de foro de eleição.


    Autora: katy Brianezi

    "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1489406/admite-se-clausula-de-foro-de-eleicao-perante-a-justica-do-trabalho-katy-brianezi"


  • Josiane, na edição atual do Carlos Henrique Bezerra Leite (13ª edição) ele muda o entendimento dele. In verbis:"...todavia, parece-nos que é exatamente à luz do principio constitucional do amplo acesso a justiça (CF, art. 5º, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho...Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho..."


    O autor frisa bem a situação de flexibilizar as regras de competência no tocante ao território, destacando sempre que, quando for mais benéfico ao trabalhador, deve prevalecer, inclusive, a competência territorial do seu domicilio, em detrimento das demais regras previstas em lei. Importante dizer que não é uma posição majoritária, ainda.

  • RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 7756620135070025  , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

  • REGRA: Local da prestação dos serviços


     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.



    EXCEÇÕES: 


     § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 


      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    GABARITO 'D"

  • fala galera. vou te explicar essa questao e vc nunca mais vai errar. aprendi numa aula do estrategia.


    moro no acre... aqui tem uns indios mt doidos! entao, um empregador fdp pega um desses indios pra trabalhar com ele. so que o fdp coloca uma clausula no contrato que o indio nem leu nem nada.... o patrao so pediu pra ele assinar... essa cidade era 2000 km distante...... entao.... essa clausula vai ser nula, pq o contrato de trabalho tem que beneficiar o mais fraco: no caso o indio.


    bons esutdos


    to zuando... aqui nao tem indio nao hauhsuhauhsuhauha

  • a FCC tá doida... coloca questão complicada para técnico e para Juiz essa facinha... 

    vai entender!!!

  • RESPOSTA CORRETA: D

    d) Tangará da Serra = local da prestação de serviços.


    Não se admite foro de eleição no processo do trabalho!


    "O foro de eleição é a possibilidade de as próprias partes, de comum acordo, elegerem um local para dirimir futuras questões judiciais. É o que acontece, por exemplo, no contrato de locação, em que as partes estipulam determinado foro (ex.,São Paulo) que será o competente para discutir aquele contrato. A previsão do foro de eleição vem declinada no art. 111 do CPC, tendo aplicação tão somente nos casos de competência relativa (territorial ou em razão do valor). No processo do trabalho, é majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. Contudo, considerando que a competência territorial, no processo do trabalho, é definida de modo a facilitar o acesso do trabalhador ao judiciário, parte da doutrina passa a admitir o foro de eleição na relação de emprego, desde que facilite, para o trabalhador, o acesso à justiça. Ademais, na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego), permite·se o foro de eleição."


    MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho, 2015, pág. 106.

  • GABARITO: D

    Local da prestação do serviço.

  •         Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

  • Como é bom resolver questões de provas anteriores e nos deparármos com questões assim. Em uma prova mesmo, eu ficaria bastante confuso. Porém, quando vemos questões assim antes, temos a oportunidade de pesquisar sobre e não esquecer nunca mais. Confesso que fiquei feliz de ter ido pesquisar e achar a resposta para a questão. Segue abaixo o site que achei o esclarecimento necessário. Abraço à todos. 

    http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/

  • considerando que a distancia entre Caceres e Cuiabá e menor que a distancia entre Caceres e Tangará da Serra e considerando o principio do acesso à justiça, tenho que a o reclamante poderia demandar tranquilamente em Cuiabá, por ser foro eleito entre as partes e por ser mais perto. a resposta correta seria Cuiabá ou Tangará da Serra, faculdade do reclamante.

  • MOLEZA

  • Isaias Silva 

    23 de Maio de 2017, às 21h08

    Útil (0)

    MOLEZA

     

    !@#$%¨&*()_ cara qual seu segredo 

  • A impossibilidade do Foro por eleição na Justiça do Trabalho

    Pergunta-se: seria possível, no Direito Processual do Trabalho, fazer vigorar a possibilidade que existe no Processo Civil de alteração de competência em razão do lugar (foro)?

    No processo civil, essa possibilidade é plenamente possível. Não há proteção a uma das partes, pois nas relações cíveis a regra geral é a igualdade das partes contratantes. A vontade livre das partes é a tônica no processo civil, que podem modificar a competência por sua vontade, no caso da competência relativa, que é a competência em razão do território.

    A dificuldade se lança no Processo do Trabalho porque ele é reflexo do próprio Direito do Trabalho, que já se demonstrou ser um conjunto de normas de ordem pública de integral proteção ao trabalhador. Sendo o processo trabalhista reflexo do direito do trabalho, as normas de competência, como um todo, são matéria que o Estado tem interesse em proteger, de perto e da melhor forma possível.

    Por essa razão, entende-se pela impossibilidade da modificação da competência em razão do lugar no processo do trabalho.

    A própria lei trabalhista indica esse posicionamento. A disposição do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é, claramente, pelo direcionamento absoluto da competência em razão do lugar, indicando, inclusive, possibilidades de alteração dessa competência, possibilidades estas que não contemplam, de modo algum, a eleição de foro para apreciação da lide trabalhista.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/#ixzz4qDb2FjYN
    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/#ixzz4qDabXjJ7

  • Não resisto à oportunidade de acerta essa questão.

  • Fiquei com duvida, pq o enunciado nao fala que é relacao de empergo. Se for relacao de trabalho em sentido amplo nao caberia a eleicao de foro?

  • Para fins de complementação dos estudos, houve alteração no entendimento do Carlos Henrique Bezerra Leite em 2017: 

     

    "Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."

  • Gab - D

     

    É proibido o foro de eleição de local de ajuizamento de ação no direito do Trabalho

  • GAB DDD

    EM REGRA l -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Esse Isaias é muito tapado mesmo. Pqp!

  • GABARITO : D

    É hipótese da regra geral de competência territorial, à luz da interpretação clássica do art. 651 da CLT.

    CLT. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    A cláusula de eleição de foro é inaplicável na Justiça do Trabalho.

    TST. IN 39/2016. Art. 2.º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro).

    A interpretação moderna do § 3º do art. 651 da CLT, porém, justificaria o acerto da alternativa "a".

    1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

    Houve recente evolução jurisprudencial quanto ao tema, admitindo-se a eleição de foro, como negócio jurídico processual, coincidente com o domicílio das partes:

    — TST. Informativo 214 – Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista ajuizada no foro da prestação de serviços. Exceção de incompetência territorial. Indicação do foro de domicílio do autor e do réu. Anuência do reclamante. Modificação da competência relativa por convenção das partes. Possibilidade. Negócio jurídico processual atípico. O litígio entre as partes a propósito do foro competente para apreciação da causa constitui pressuposto necessário para que o Juízo declinado suscite o conflito de competência. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta no foro da prestação dos serviços (Hortolândia/SP) e o reclamante, no bojo da exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, concordou com a declinação do foro para uma das Varas do domicílio de ambos os litigantes (São Paulo/SP), em uma espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo que encontra respaldo no art. 190 do CPC de 2015. O Juízo de Hortolândia, então, acolhendo a exceção de competência, determinou o envio dos autos a uma das Varas da capital paulista que, por sua vez, suscitou o conflito de competência. Todavia, havendo ajuste entre as partes, e sendo a competência territorial de natureza relativa e, portanto, prorrogável, não há espaço para a recusa do curso do feito no Juízo para o qual direcionada a causa, nem necessidade de analisar de ofício o acerto ou não da decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamação trabalhista (E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, SBDI-II, 17/12/2019).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência no âmbito da justiça do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    Outrossim, vale ressaltar que no âmbito do direito do trabalho é nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro, visto que impossibilitaria o empregado de se fazer valer do direito de ação, previsto constitucionalmente, vez que, em regra é parte hipossuficiente, sendo assim, essa medida de proteção ao trabalhador.


    A) Somente na localidade da prestação de serviços, vide art. 651 da CLT.


    B) É nula a cláusula de eleição de foro, bem como, é competente a vara da localidade da prestação de serviços.


    C) Somente na localidade da prestação de serviços, em regra, vide art. 651 da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 651 da CLT e entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto a validade da cláusula de eleição de foro.


    E) É nula a cláusula de eleição de foro.


    Gabarito do Professor: D