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ID
1646989
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria das Dores, reclamante não beneficiária da justiça gratuita, teve sua reclamação trabalhista julgada improcedente em face da Empresa Pé de Cabra Ltda. Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, efetuou corretamente o pagamento das custas processuais, quando houve a inversão do ônus da sucumbência. A empresa ré pretende interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, para a apresentação do recurso

Alternativas
Comentários
  • Súmula 25 do TST.
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;(ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Para refrescar a memória:

     

    CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 


     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;


    II – o Ministério Público do Trabalho


     Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora


    Abraço!

  • Pessoal, a súmula que o Adriano comentou foi modificada em MAIO DE 2015, mega recente! prestem atenção =) 


    está atualizada no comentário sim! só acho que é provável de cair em provas pela alteração ser recente!

  • Pelo que pude notar a Sum transcrita pelo Adriano já está devidamente atualizada!! ;) 

  • Tendo em vista que as entidades fiscalizadoras passaram a ser reconhecidas como Autarquias, acredito que a elas não se aplica mais  a primeira parte do parágrafo único do art.790-A. É isso mesmo?

  • O TST aprovou, na sessão extraordinária do Pleno do dia 12/5/15, as seguintes modificações na sua jurisprudência sumulada, ainda pendentes de publicação.

    A súmula 25 foi alterada, com a incorporação das orientações jurisprudenciais 104 e 186 da SBDI-I e a adição do item IV, que prevê o reembolso pela parte vencida em grau recursal mesmo se beneficiária da Justiça Gratuita.

    SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-I) 
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Tirando a dúvida levantada por Marco Diniz:

    TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário AIRO 00002804720145010512 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 28/08/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COREN-RJ. O fato da recorrente intitular-se autarquia federal não lhe dá o direito à isenção do preparo recursal, eis que as entidades fiscalizadoras das profissõessão expressamente excluídas do privilégio legal, como previsto no artigo 790-a da Consolidação das Leis do Trabalho .

  • Quando li essa Súmula, não entendi direito, vamos lá explicar para os que não entenderam, assim com eu : 

    Se o reclamante entra com uma ação, por ex, pede 100 mil reais e a sentença é julgada improcedente. Neste caso, se ele quiser entrar com Recurso  (no caso, Recurso Ordinário), deverá recolher custas (caso ele não seja beneficiário de justiça gratuita). Ele é o vencido neste caso, pois perdeu o processo em primeira instância.

    Ok, ele recorre (entrou com RO), o juiz reverte a situação, acha que o reclamante estava com razão e condena a reclamada ao pagamento dos 100 mil (aqui ocorre a "inversão do ônus de sucumbência")

    A empresa, insatisfeita, quer entrar com recurso. Entra com Recurso de Revista, mas ela só vai fazer o depósito recursal, não pagará as custas, ja que o reclamante já pagou! Ai diante do Recurso de Revista, o tribunal julga que a empresa está errada mesmo...ela perdeu (agora é parte sucumbente). Então, a empresa terá que ressarcir as custas ao reclamante, deverá reembolsar a quantia ao reclamante (parte final do item II súmula 225: "Deverá ao final, se sucumbente, reeembolsar a quantia.) 

    Isso é o que está escrito na ex OJ 186 (atual item II da Súmula 25 TST).

    Espero ter ajudado! 

  • Gente! As entidades fiscalizadores pela decisão do STF e TST são isentas do depósito recursal... Vejam isso! 

  • O interessante é essa parte:

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • Aproveitando para falar a Reforma trabalhista:

    Agora o beneficiário da AJG terá que pagar honorários periciais e honorários advocatícios se tiver crédito a receber no processo ou em.outro.

    No caso de não ter créditos a receber: os honorários periciais serão suportados pela união...

    Já os honorários advocatícios ficarão com a exigibilidade suspensa por dois anos.. só após esse prazo é que o beneficiário ficará isento do pagamento. .

    Artigos 790-B,  parágrafo 4° + ART. 791- A, parágrafo 4°


  • Sabe o que causa dúvida nesse asunto? Como a colega Bruna disse: é a redação dessa súmula. É preciso ter conhecimento dos recursos para melhor entendimento.

    Mas vamos lá complementarei o que ja foi bem esclarecido.

    SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; O verbo está no preterito mais que perfeito do indicativo, o que signifca um passado no passado. Por ser um tempo verbal pouquíssimo usado não o reconhecemos e acabamos por interpretar como ficará (futuro do presente do indicativo) O que acarreta na má interpretação da súmula. Quer ver como fica muito mais fácil trocando o preterito mais que perfeito por uma forma mais usual que também indica passado no passado!?

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais tinha ficado isenta a parte então ( agora, no segundo grau) vencida
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau (caso do inciso supracitado), sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer (Cabe somente o pagamento do recurso de revista, sem necessidade de pagamento das custas, pois já foram pagas anteriormente por aquele que havia inicialmente "perdido"). Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia ( Entrou com o recurso de revista e continuou como perdedor da causa  que somente laaa bem no inicio foi tido como vencedor? Tem que pagar os valor das custas àquele que inicialmente necessitou pagar para entrar com recurso ordinário); (ex-OJ 186 da SBDI-I)
    Vale lembrar que mesmo que a parte vencida seja isento do pagamento de custas o ressarcimento deverá ocorrer, ficando a cargo da União.

    PEGOU VISÃO? DÚVIDAS E/OU ERROS SÓ DAR IDÉIA ;)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • A questão abordou a  súmula 25 do TST. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Súmula 25 do TST  I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; 

    III - 
    Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; 

    A) descabe um novo pagamento pela parte vencida, devendo a parte sucumbente, no momento da interposição do recurso, comprovar o reembolso do pagamento das custas à parte contrária. 

    A letra "A" está errada porque  no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    B) é devido o pagamento da totalidade das custas quando acrescido o valor da condenação, mesmo que não tenha havido intimação da parte para o preparo do recurso, sob pena de deserção. 

    A letra "B" está errada porque não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; 

    C) descabe um novo pagamento pela parte vencida, se não houve acréscimo ou atualização do valor das custas. Porém, se sucumbente, deverá reembolsar a quantia paga ao final. 

    A letra "C" está correta no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar  a quantia; 

    D) é devido o pagamento das custas fixadas, mesmo que estas já tenham sido devidamente recolhidas pela parte originalmente sucumbente, sob pena de deserção. 

    A letra "D" está errada porque no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    E) é devido o pagamento apenas do acréscimo do valor das custas determinado pela nova decisão para o preparo do recurso, independentemente de ter sido fixado o valor devido.

    A letra "E" está errada no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    O gabarito da questão é a letra "C".
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