SóProvas


ID
1646992
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando ao signatário a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

II. É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

III. Os atos praticados pelo substabelecido são inválidos se no mandato não houver poderes expressos para substabelecer.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I - basta declarar-se procurador

    III - o substabelecimento é um direito do advogado.

  • I - INCORRETA - SUM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES  PÚBLICAS.  JUNTADA  DE  INSTRUMENTO  DE  MANDATO  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e  inserção  do  item  II  à  redação)  -  Res.  185/2012,  DEJT  divulgado  em  25,  26  e 27.09.2012
    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da  juntada de  instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    II - CORRETA - SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE  (conversão  das Orientações  Jurisprudenciais  nºs  149  e  311  da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I  - É  inadmissível,  em  instância  recursal, o oferecimento  tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    III - INCORRETA - SUM-395  MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III  - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior  à  outorga  passada  ao  substabelecente.  (ex-OJ  nº  330  da  SBDI-1  -  DJ 09.12.2003)

  • I - O procurador não precisa juntar cópia do ato de nomeação e posse nem procuração. Todavia, não é suficiente indicar a OAB.

    Ele deve se intitular detentor do cargo e indicar o número da OAB, ou seja, ele deve colocar na petição seu nome e se qualificar como, por exemplo, FULANO DE TAL, procurador do Estado do TAL, OAB nº TAL.

    Se o que ele estiver declarando for mentira, estará cometendo crime e irá responder por isso.

    Abraços.


  • essa questão ta ultrapassada. Com o advento do novo CPC ( art. 76) , a sumula 383, II vai perder força.

  • A Súmula 383 vai ser cancelada em breve.

  • Questão desatualizada (todas incorretas)

    II - admissível em caráter excepcional = prazo de 5 dias prorrogável por mais 5

     

    SÚMULA 383

    “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

     

  • Súmula nº 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

    Portanto, o advogado poderá apresentar a procuração no prazo de 05 dias após a interposição do recurso. Além disso, caso existir uma irregularidade na procuração constante nos autos, o advogado será intimado para supri-la no prazo de 05 dias.

  • Apesar do conteúdo da súm. 383 do TST, com advento do novo CPC, "amplia-se consideravelmente a possibilidade de o advogado atuar SEM PROCURAÇÃO ao incluir sua atuação para afastamento da Preclusão TEMPORAL....
    De qualquer forma o ato continua sendo CONDICIONAL, o que significa que não apresentada a Procuração no PRAZO DE 15 DIAS, ele será INEFICAZ. Apresentado a procuração dentro dos 15 dias, AUTOMATICAMENTE, o recurso será RATIFICADO."(Élisson Miessa)

    Art. 104 do NCPC:

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Logo, o item sumular deverá ser cancelado.

  • * QUESTÃO DESATUALIZADA *

     

    ITEM I (INCORRETO) - Sùmula 436, TST - 

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    ITEM II (INCORRETO) -  SÚMULA 383, TST. “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

     

    ITEM III (INCORRETO) - Súmula nº 395 do TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • Fábio Gondim, acredito que em decorrência da celeridade inerente à justiça do trabalho! Observe que a maioria dos prazos da mesma orbita em torno de 8 dias e não de 15.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

     

  • Fabio Gondim, creio que o prazo de 5 dias seja alusivo ao Parágrafo Único do art. 932 do NCPC. Tal dispositivo aduz que, antes de considerar o recurso inadmissível, o relator concederá o prazo de 05 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. 

  • Desatualizada, pois a Súmula 383 do TST, foi alterada em virtude do CPC/15. 

  • Atenção para a diferença entre "ausência de procuração"  e  "irregularidade de representação", conforme jurisprudência recente do TST:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 14562320145030054 (TST)

    Data de publicação: 02/06/2017

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. INAPLIPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CPC/2015. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, tendo em vista que o advogado subscritor do apelo não detinha, à época, poderes para atuar no feito, porquanto não tinha procuração ou substabelecimento nos autos. Destacou que não ficou configurado mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Além disso, salientou que " o juízo de primeiro grau conferiu à reclamada o prazo de 5 dias para juntada de procuração e substabelecimento, e, mesmo assim, a reclamada não trouxe aos autos qualquer instrumento de mandato ". Dessa forma, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação constatada. Cumpre esclarecer que o recurso ordinário foi interposto em 14/4/2016, posteriormente, portanto, ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (18/3/2016) que impôs uma nova sistemática processual ao sistema jurídico. Entretanto, ao contrário do alegado pela reclamada, a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do novo CPC restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Assim, não há falar em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual. Ademais, in casu, não se trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art.76 do CPC de 2015, mas de ausência de procuração no processo...

    Encontrado em: 14562320145030054 (TST) José Roberto Freire Pimenta

  • A nova redação da súmula 383, II, fala da regularização da procuração que já esteja nos autos e não da ausência de procuração!

    Súmula nº 383 do TST  RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Questão desatualizada!

    Súmula 383 TST. O inciso I da súmula diz respeito da AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, ou seja, excepcionalmente é permitido o advogado interpor o recurso sem procuração para evitar PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E ATO URGENTE (art. 104 NCPC), devendo apresentar a procuração posteriormente no prazo de 05 DIAS INDEPENDETEMENTE DE INTIMAÇÃO. Prazo este que pode ser prorrogado por mais 05 dias pelo juiz. SOMENTE após o trancurso desse prazo sem apresentação da procuração o recurso NÃO SERÁ CONHECIDO, considerando-se ATO INEFICAZ.

    O inciso II trata-se de IRREGULARIDADE DE INSTRUMENTO DE MANDATO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS, ou seja, verificada a irregularidade do instrumento a parte DEVERÁ SER INTIMADA para regularização no PRAZO DE 05 DIAS. Caso não regularize ocorrera´os efeitos do §2º do art. 76 do NCPC, conforme  prevê a súmula.

    Ausência de procuração e irregularidade - FASE DE CONHECIMENTO - PRAZO 15 DIAS . Aplicação do ART. 104 do NCPC.

    Ausência de procuração e iregularidade - FASE RECURSAL - PRAZO 05 DIAS. Decorre da intepretação do art. 932, §único do NCPC.

  • Atenção, CUIDADO, recurso não pode ser considerado ato urgente!!!

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEXISTENTE. A ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso. Nos termos do art. 5.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.906/94 e 37, caput, parágrafo único do CPC de 1973, o advogado sem instrumento de mandato não poderá peticionar em juízo, ressalvada a prática dos atos reputados urgentes, hipótese que não se verifica nos autos, considerando que a interposição de recurso não é reputado ato urgente. No caso, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, com presença consignada em ata, e não pela prática de atos processuais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 286 da SBDI - 1 desta Casa. Por fim, patente a impossibilidade de intimação para regularização da representação processual na fase recursal, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST. Sendo assim, a decisão recorrida nada mais fez do que aplicar o disposto nas Súmulas n . os 164 (à época) e 383 e na OJ-SBDI - 1 n.º 286, todas do TST. Correta, portanto, a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

    Encontrado em: 4ª Turma DEJT 18/11/2016 - 18/11/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

  • GABARITO OFICIAL : D (Questão desatualizada – advento do CPC/2015 e reforma da Súmula nº 383 do TST)

    II : FALSO (Julgamento atualizado)

    Cabe juntada em até 5 dias da interposição, prorrogáveis por igual período (TST, Súmula nº 383, I).

    TST. Súmula nº 383. Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.