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ID
1646995
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da reclamada (empresa-ré) compareceu à audiência una munido de contestação, procuração e contrato social. Diante da ausência injustificada do preposto, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 122 , fixou o entendimento de que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia apenas mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


    Letra: E
  • Configuração da revelia:

    No Processo Civil: ausência de contestação. 

    No Processo do Trabalho: ausência da PARTE na audiência (Do reclamado na audiência inaugural, pois se o for o reclamante é caso de arquivamento ou de qualquer das partes em audiência de instrução e julgamento para a qual tenha sido intimada a comparecer, sob pena de revelia). 

  • "Nesse sentido ensina Jorge Luiz Souto Maior:


    “No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.


    (...) ensina Amauri Mascaro Nascimento

    “No processo trabalhista é exigido o comparecimento das partes à audiência. Nesta os atos processuais são praticados. A contestação é ato de audiência. Segue-se o depoimento pessoal na mesma audiência, quando una, ou na seguinte, quando há desdobramento. Configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas depor"

    Fonte: calvo.pro.br

  • Complementando que tal confissão é só quanto à matéria de fato.

  • SUM-122 TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO.

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Gabarito: E

  • O TRT SP entende de maneira diferente (Resolução TP nº 3/2015):


    TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01

    "Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão.

    A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão."


  • Sério q isso foi questão de prova de juiz? Eu tenho da dar uma sorte dessas quando começar a fazer as provas da magistratura hehe

  • NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS (art. 844, CLT e Súmulas 9 e 74 do TST):
    a) ausência do reclamante:
    - Se na audiência inicial: arquivamento da reclamação
    - Se na audiência de instrução: confissão da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal.

    b) ausência do reclamado:
    - Se na audiência inicial: revelia e confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).
    - Se na audiência de instrução: confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).

    c) ausência de ambos:
    - Se na audiência inicial: arquivamento (pois ausente o reclamante)
    - Se na audiência de instrução: o juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos (distribuição do ônus da prova).

    Obs. Reprodução do comentário de um outro colega do QC.

  • A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 844 da CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Reforma Trabalhista:

     

    A Reforma trouxe algumas alterações. A primeira, objeto da presente questão, foi de que agora, se apenas o advogado comparecer munido da contestação e documentos, serão esses recebidos e juntados aos autos, conforme redação abaixo:

     

    "Art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

     

    A segunda alteração, não abordada diretamente por esta questão, é de que agora o preposto não mais terá que ser empregado da reclamada, conforme o artigo 843:

     

    "Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

  • ocorre a revelia e tbm a confissão quanto a metria do fato discutido.