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Questões de Revelia e seus efeitos


ID
15238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

No caso de o reclamado não comparecer à audiência inaugural e não justificar a sua ausência, o processo será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matérai do fato.
    Parágrafo único. Ocorrendo entrentanto, motivo relevante, poderá o presindente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Já o não comparecimento do reclamante acarreta arquivamento da reclamação trabalhista.Ressalta-se ainda que se o reclamante der causa a dois aqruivamentos consecutivos sofrerá a seguinte sanção: não poderá ajuizar reclamação trabalhista no prazo de 06 meses( perempção provisória).
  • Hahaha, se esta questão fosse certa, nenhum reclamado compareceria às audiências!
  • Pegadinha do Malandro, ah! Quem não ler atentamente (como aconteceu comigo) erra feio essa questão. É o reclamante e não o reclamado.
  • Olha o Ivo Holanda na área!!!

  • Em síntese, a questão possui dois erros:

    - o arquivamento ocorrerá no caso de não comparecimento do RECLAMANTE; e

    - independe de ser justificada a ausência (se tivesse que justificar iria protelar muito o processo).

    pfalves

  • revelia e, por conseguinte, confissão ficta. É de bom alvitre salientar que a confissão ficta não é um INSTITUTO proprio, mas decorre dos efeitos da revelia. 

     

    #seja forte e corajoso!


ID
34096
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ela é extinta sem julgamento do mérito...
    certo?
  • Esclarecendo ao colega anterior, data máxima vênia, arquivamento é o mesmo que extinção do processo sem julgamento do mérito.
    O fundamento da resposta é a SUM 09 TST: "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiêncdia, não importa arquivmento do processo".
  • E IMPORTA EM QUÊ? ALGUEM AJUDA?
    ADIA A AUDIÊNCIA?
  • Pode importar em confissão se ele estiver intimado para depor na audiência, conforme súmula 74,I do TST
  • b) Súmula 74: Aplica-se a pena de confissão À PARTE que , expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    A questão diz "tão somente ao reclamado"
    Eu entendi que o erro está aí!

    c)A confissão ficta goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova nos autos capaz de elidi-la.
  • Cristiane,

    Tendo em vista que a audiência é UNA, mas pode ser fracionada conforme nescessidade e critério do juiz e mesmo assim não deixa de ser UNA, eu entendo que o erro do item seria aplicar ao reclamado a confição na audiência de PROSSEGUIMENTO, já que ele podendo faltar na, por exemplo, audiência de conciliação e se faser presente na audiência de instrução, sendo assim não faltou a audiência UNA.

    Por falvor se estiver errado me avisar com recado no perfil
  • d) se o reclamante der causa a dois arquivamentos, ficará proibido de mover reclamação na Justiça do Trabalho pelo prazo de um ano; INCORRETA!O reclamante que der causa a dois arquivamentos ficará proibido de mover a reclamação pelo prazo de 6 meses.______________________________________Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, INCORRERÁ NA PENA DE PERDA, PELO PRAZO DE 6( SEIS) MESES, DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (DUAS) vezes seguidas, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO de que trata o art. 844:Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • c) a confissão presumida conduz à veracidade dos fatos alegados pela parte, e não pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos;INCORRETA!A confissão ficta gera presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.Súmula 74:II - A prova pré-constituída nos autos PODE SER levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • b) segundo jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a pena de confissão aplica-se tão somente ao reclamado que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, para a qual foi expressamente intimado com aquela cominação;INCORRETA!A pena de confissão aplica-se tanto para o reclamante quanto para o reclamado.Súmula 74:I - Aplica-se a pena de confissão À PARTE que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
  • a) a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo;CORRETA!Neste caso, aplica-se ao reclamante devidamente notificado a pena de confissão. Caberia arquivamento, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito,tão-somente, se a ausência do reclamante ocorresse na audiência inaugural.Súmula 74:I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

ID
45475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova pré-constituída nos autos

Alternativas
Comentários
  • A prova pré-constituída nos autos, de acordo com a súmula 74 do TST, pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Súmula 74, II: A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • GABARITO LETRA "B"
    apenas para ATUALIZAR...
    EM 2011 FOI DADA NOVA REDAÇÃO PARA A SÚMULA 74 TST, verbis:


    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
  • Alguém, por gentileza, "TRADUZA" essa súmula pra mim? :)
    Grata!
  • Carolina, vou tentar te explicar:

    Quanto ao Item I: Vai ser aplicada a confissão se a parte for intimada para depor em audiência e na intimação estiver escrito que será aplicada essa pena, e ainda assim, ela não comparecer.

    Quanto ao Item II: Os documentos já anexados ao processo pela parte vão ser considerados quando o juiz for aplicar a confissão ficta, ou seja, ele vai confrontar a confissão com essas provas. E se o juiz depois decidir por não deferir mais juntada de provas, essa parte não poderá alegar que sua defesa foi cerceada.

    Quando ao Item III: Como o juiz também pode determinar produção de provas, essa proibição de juntada posterior não interfere esse exercício pelo magistrado. Deu pra entender melhor? Abraços!!
  • GABARITO: B

    Mais uma vez a resposta está no entendimento sedimentado pelo TST em sua Súmula nº 74, que é transcrita a seguir, em especial, o seu inciso II:

    “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.


    Vejam que mesmo havendo confissão ficta, pode a prova documental, que já está juntada aos autos, ser utilizada para o convencimento do Magistrado, podendo o mesmo indeferir as provas posteriores e julgar com aquelas que estão nos autos.

    As demais assertivas estão relacionadas à utilização ou não da prova documental pré-constituída para formação do convencimento, o que já foi analisado com a transcrição, em especial, do inciso II da Súmula nº 74 doTST, razão pela qual não há necessidade de estudo em separado.
  • Acho que é meio óbvio pelo contexto da súmula em análise, mas não custa acrescentar que a confissão ficta é a proveniente de revelia. Para complementar a tradução da súmula pelo colega Smile abaixo.

  • perfeito! destrinchando a sumula:

    se houver revelia=confissao ficta.

    logo: o juiz poderá confrontar as provas apresentadas pelo autor com a confissao ficta! o fato de ter havido revelia nao significa q tudo q foi dito pelo autor sera considerado verdade. o juiz tem q buscar a verdade real, por isso ira confrontar a confissao com as provas pre constituidas.

    lembrando q: nao implica o cerceamento de defesa se o juiz indeferir provas q vierem a ser produzidas posteriormente. o juiz pode inferir provas posteriores!

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 74,II TST:

     

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     


ID
68539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Quando o reclamante não comparecer à audiência inaugural, o juiz deve determinar o arquivamento do processo, mas se quem não comparecer, sem justificativa, for o reclamado, a pena aplicável é a de revelia e confissão.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • Vale ressaltar que revelia não é pena, a confissão sim
  • Pelo menos segundo a questão a revelia é considerada pena.
  • AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - Aplica-se o teor do art. 844 da CLT. [Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.]
    AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Aplica-se o teor das súmulas 9 e 74. [SUM 74 TST - PENA DE CONFISSÃO TRABALHISTA. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.// SUM 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.]

  • GABARITO: CERTO

    Vejamos o que diz o art.844 da CLT:


    “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

    A questão leva em consideração as informações constantes no art. 844 da CLT, que trata das conseqüências da ausência das partes à audiência. Percebe-se o tratamento diferenciado entre reclamante e reclamado, já que o reclamante tem sua ação arquivado, ao passo que ao reclamado é imposta a revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos.
  • Apenas complementando:

     

    Essa diferenciação entre as consequências para a ausência das partes se dá pelo princípio da proteção (favor laboratis), que visa proteger o trabalhador, a parte hipossuficiente da relação trabalhista. Assim, a ausência do reclamante implica apenas no arquivamento do processo, enquanto para o reclamado há a revelia e a confissão.

     

    Bons estudos!

  • Resposta: Certo.


ID
166510
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     Princípio da Economia Processual

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Echandía Hernando Devis: “Recomenda-se que obtenha o máximo de resultado na atuação da lei, com o mínimo emprego de atividades processuais.” O ato só será anulado quando não puder ser aproveitado.

    Ângulos:

    Macroscópicos -> visa à economia em âmbito coletivo, em que pese eventual prejuízo em sede individual.

    Microscópico -> dentro do processo.

     

    Princípio do Interesse de Agir

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Somente a parte prejudicada pode argüir nulidade e desde que não tenha sido ela que tenha lhe dado causa. A nulidade não pode ser pronunciada pela parte que tiver lhe dado causa, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.

    A suspeição não pode ser suscitada por aquele que procurou, de propósito, motivo para que ela existisse. Só será possível sobrevindo novo motivo.

  • c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu.

    A dedução ocorre no caso de títulos trabalhistas já pagos pelo empregador na rescisão e pleiteados na inicial pelo reclamante. Ou seja, o empregado quer receber 2x a mesma coisa; o juiz deduz o que ele já recebeu.

    A dedução DEVE ser conhecida de ofício pelo juiz, por causa do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ao contrário da compensação, em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos (deve ser requerida pelo reclamado na contestação). (Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 304.305)

     

    d) Sendo promovida reclamação trabalhista em relação a dois reclamados, não haverá confissão quanto à matéria de fato, apesar da revelia de um dos réus, quando o outro comparecer à audiência e apresentar impugnação específica a todos os fatos e pedidos da petição inicial.

    Solidariedade passiva. Ex.: grupo econômico. Aplica-se o CPC:

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     CPC, Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • b) Não existindo outras provas, a instrução do processo será encerrada. O Juiz deve possibilitar às partes a apresentação de razões finais. Após, o Juiz renovará proposta de conciliação e, não se realizando esta, julgará o processo.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Obervar que pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    O art. 846 dispõe que será antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

  • a)A petição inicial de ação trabalhista não precisa conter os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teorias: - Individualização -> adotada por poucos países. Basta o título jurídico, não precisa indicar os fundamentos de direito que o justifique. (C. P. Alemão). “Da mihi factum dabo tibis ius” -> “Dá-me os fatos que eu te dou o direito”

    - Substanciação -> os fundamentos de fato são os que têm relevância, mas existe o dever de indicar também os fundamentos de direito. É a teoria adotada pelo Brasil.

    A CLT não exige os fundamentos jurídicos, mas a doutrina entende que se aplica o CPC.

    CLT, Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Dos Requisitos da Petição Inicial CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    A parte deve indicar, portanto, os fatos e o fundamento jurídico de seu pedido e não a lei. “iure novit cúria” -> O juiz conhece a lei. Ex.: trabalhou 9 horas diárias (fato) e quer a indenização pelas respectivas horas extras não pagas (fundamento jurídico).

  • Há duas respostas possíveis, pois a letra "e" também está errada, visto que consta "e" e não "ou". Vejamos:

     "e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato "e" quando argüida por quem lhe tiver dado causa. """""

    O artigo se refere a uma ou outra possibilidade e não às duas concomitantemente.

    bons estudos!

    murilo

  • Complementando com mais uma observação acerca da letra "d", a revelia não se confunde com seus efeitos que, inclusive, podem ser afastados em três hipóteses (arroladas no art. 320 do CPC), no que tange à confissão ficta.

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     

    Efeitos da Revelia

    a) Presunção relativa de veracidade dos fatos aventados pelo autor -> confissão ficta.;b)  Julgamento antecipado da lide; c) Fluência de prazos independentemente de intimação do réu revel sem patrono.

     

    Exceções: (da confissão ficta)

    1ª)Pluralidade de réus -> quando algum (alguns) apresentarem a defesa, no litisconsórcio passivo. Ex.: consórcio de empregadores.

    Prevalece na doutrina o entendimento de que essa exceção só é possível no litisconsórcio passivo unitário, em que todos os réus têm o mesmo interesse e o juiz decide da mesma forma para todos.

    No caso da reclamação em face de empresa tomadora e prestadora, por exemplo, as decisões podem ser diferentes, de modo que a ausência de defesa de uma não importa em afastar os efeitos da revelia daquele que não apresentou defesa.

    2ª)Causas que tratem de direitos indisponíveis -> direitos da personalidade do trabalhador; relacionados à segurança e medicina do trabalho; direitos difusos e coletivos, etc.

    Na seara civil, pode-se citar a ausência de defesa na investigação de paternidade (depende de prova).

    3ª) Petição inicial sem instrumento público indispensável à prova do ato. Ex.: falta de escritura pública para provar propriedade em ação reivindicatória; reclamatória que aponte direito previsto em CCT ou ACT, sem juntá-las (não precisa ser autenticada).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO

    c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu. INCORRETA

    Conforme comentário da colega Joice Souza, a dedução ocorre no caso de títulos trabalhista já pagos pelo empregador na rescisão e novamente pleiteados na inicial pelo reclamante. O juiz deduz o que o reclamante já recebeu, podendo fazê-lo de ofício dado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, a compensação - em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos - deve ser requerida pelo reclamado na contestação.

    Bons estudos a todos.
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 840. § 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C : FALSO

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra." (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item XIV.5.2.1.3.)

    "Não se confunde compensação com dedução. A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do réu (reclamado), sob pena de operar a preclusão, ou seja, não poder arguí-la em outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o aviso prévio não concedido pelo empregado, quando este pedir demissão. A dedução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Trata-se de matéria de ordem pública, embasada no princípio do não enriquecimento sem causa, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e, principalmente, manifestada 'ex officio'. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a dedução das horas extras já pagas. Percebe-se, nesse caso, que o empregador não é credor do empregado, mas simplesmente já pagou parte das horas extras que deverão ser deduzida" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 726-727).

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


ID
168370
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Tratando-se de menores de 18 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a reclamação trabalhista seja feita por seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

II - No processo individual do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração. No Processo Coletivo do Trabalho, não há revelia e tampouco confissão quanto à matéria de fato.

III - As audiências, na Justiça do Trabalho, serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 08h e 18h, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

IV - Argüida em Juízo insalubridade e/ou periculosidade e, sendo o demandado revel, deverá o juiz dispensar a prova pericial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  •  

     IV- ERRADA
    Art. 195, § 2º, CLT: Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
     
    OJ-SDI1 n.278, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
     
    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE – OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO QUANDO REVEL O RECLAMADO – O artigo cento e noventa e cinco, parágrafo segundo, da CLT é expresso ao determinar a realização de perícia para aferimento da existência ou não de condições de trabalho insalubres ou perigosas, mesmo quando o reclamando não comparece à audiência de instrução e julgamento. A não-realização de perícia técnica acarreta, sem duvida, a nulidade da decisão, ante a imperatividade da norma legal". (tribunal:TST proc:rr num:0100721 ano:93 acórdão num:0003440 ano:94 turma:05 relator: Ministro Armando de Brito fonte:dj data:30.09.1994). Recurso provido. (TST – ROAR 218776/1995 – D2 – Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva – DJU 01.08.1997 – p. 34261).
     
  • III - CERTA

    Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 

  • I - ERRADA

    Art. 793, CLT: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
     
    II – CERTA
    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
    Art. 791, § 2º, CLT - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    Art. 864, CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
  • Nos dissídios individuais trabalhistas, há previsão expressa da revelia para os casos de não comparecimento à audiência inaugural, verbis: 'Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além da confissão, quanto à matéria de fato.' (CLT). Enquanto o Capítulo III, do Título X, da CLT, que trata 'Dos Dissídios Individuais' (arts. 837-855), prevê, pois, expressamente, a aplicação da confissão ficta ao revel, o Capitulo IV do mesmo título consolidado não contém qualquer disposição sobre a revelia ao disciplinar os Dissídios Coletivos (arts. 856-875). Assim, no Processo Coletivo, não há revelia. O não comparecimento dos suscitados apenas compromete a possível conciliação, levando o Tribunal a ter de julgar o dissídio coletivo. A não previsão da revelia para o dissídio coletivo está ligada ao fato de que, no processo coletivo, não está em discussão o direito existente, mas a elaboração originária da norma jurídica.

     

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49221940/trt-15-17-10-2012-pg-8

  • art. 844,      § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
170698
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa 'c' - a revelia é a ausência de defesa.

  • Contumácia é a "ausência das partes à audiência", conforme define Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas). Assim, a assetiva traz um equívoco ao dizer que na contumácia "o requerido comparece, porém deixa de oferecer defesa".

    Somente a título de expandir o conhecimento de algum colega a que aproveite, em uma apostila do curso Damásio, acerca do tema revelia, mas em relação ao processo civil, é exposto:

    "A doutrina discute a diferença entre revelia e contumácia, visto que a
    expressão “revelia” somente passou a ser utilizada a partir do Código de 1973.
    Alguns autores colocam a contumácia como sinônimo de revelia, outros
    entendem que a contumácia seria qualquer atitude de inércia, tanto do autor
    quanto do réu. A posição que prevalece hoje, entretanto, é a de que revelia é a
    inércia do réu, enquanto contumácia é a inércia do autor. Então, hoje, a revelia
    está diretamente relacionada ao réu." (Grifo nosso)

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • GABARITO: LETRA "C"

    c) Na doutrina processual trabalhista, a revelia e a contumácia se distinguem, pois, na primeira, o réu deixa de comparecer na audiência onde deveria produzir defesa, na contumácia o requerido comparece, porém deixa de oferecer defesa. INCORRETA.


    FUNDAMENTO:

    De acordo com a doutrina (Carlos Henrioque Bezerra Leite, Mauro Schiavi, entre outros): A contumácia seria o gênero: o qual representaria qualquer inércia do autor ou do réu. Já a revelia seria uma espécie daquele gênero (contumácia): espécie esta que representaria a inércia do réu na apresentação de sua defesa (resposta)
  • Acredito que a assertiva "c" estaria correta se as definições apresentadas para revelia e contumácia fossem trocadas, ou seja: na contumácia, o réu deixa de comparecer à audiência, enquanto na revelia, o autor deixa de apresentar defesa na audiência em que deveria fazê-lo.

ID
190252
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa determinada reclamação trabalhista, por ocasião da audiência UNA, compareceu o advogado da reclamada munido de procuração, defesa escrita e documentos, estando, entretanto, ausente injustificadamente o preposto. Nesta situação, segundo entendimentos sumulados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO .A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-
    da que presente seu advogado munido de procuração
    , podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • A mera presença de advogado, ainda que traga defesa escrita mas desacompanhado das partes ou de seu representante, não supre a ausência da parte, acarretando a decretação de revelia e capacitando a produção de seus efeitos. O comparecimento das partes é pessoal e imprescindível.

  • O advogado que atuar no processo não poderá ser preposto, ainda que seja empregado da empresa reclamada. É o entendimento do TST  e do Código de Ética do Advogado. Portanto, nesta situação, o juiz não receberá a defesa e declarará a revelia do reclamado, além de confissão quanto à matéria de fato.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Cód. Ética do Advogado, Art. 23: É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    SÚM. 377 - TST - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da CLT

  • OK, sabia das Súmulas e que se dava a revelia da reclamada.

    Mas porque o juiz não pode receber a defesa e os documentos? Há proibição legal ou apenas decorre dos efeitos da revelia?

    Se ele receber, quais as consequencias??

     

     

  • O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a REVELA DA EMPRESA se o presposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme se verficia pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST:

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".

  • Também não compreendi por que a contestação sequer será recebida. A revelia se dá em relação às matérias de fato, não podendo impedir que a reclamada se defenda quanto a questão de direito ou apresente documentos capazes de afastar a presunção de veracidade.
  • É simples o não recebimento da Contestação.
    A contestação não é a defesa da Reclamada?
    Quem sofre revelia apresenta defesa? Não.
    Como tudo o que está na inicial foi confessado, devido ao não comparecimento da Reclamada, a Contestação é inútil.

    No mais, cuidado com a Súmula 377 do TST, ela foi alterada em 2008

    Preposto. Exigência da condição de empregado.
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • Desculpem, mas acho que o gabarito está ERRADO.

    Notem: a ausência da RECLAMADA implica em sua REVELIA, porém o fato de o advogado estar lá para apresentar a defesa, faz com que o juiz tenha que aceitá-la.

    Inclusive notamos isso pelo descrito no art. 844, CLT  - "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO, QUANTO À  MATÉRIA DE FATO."

    Gente, isso não inclui confissão quanto à matéria de direito.

    Olhem só o que diz a Súm. 74, TST:
    " II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores".

    Dessa forma, eu entendo que o não aceite, pelo juiz, da defesa seria cerceamento de defesa, pois tiraria da RECLAMADA o direito de discussão da matéria de DIREITO.

    Bom, procurei na CLT e nas Súmulas e consegui a fundamentação acima, com a qual concordo, pois, se por exemplo, a RECLAMADA é declarada REVEL e o juiz durante o interrogatório do RECLAMANTE consegue uma confissão de fato, o que ele faz?

    Eu acredito que ele tenha que analisar todas as provas pré-constituídas para poder julgar de maneira justa, equânime. Se ele não aceitasse a defesa, como faria isso?

    Se alguém mais puder ajudar, eu agradeço, pois embora eu acredite que a fundamentação é a acima descrita (e o gabarito desta questão está errado), temos que ir de acordo com a banca.

    Já topei com outras questões do gênero, e elas seguiam no sentido de que a defesa deveria ser aceita, sob pena de cerceamento de defesa.

    Aos estudos!!!







     

  • Muito embora haja a previsão do EAOAB sobre o assunto, proibindo a atuação do advogado como preposto do reclamado, a Jurisprudência do TST vem se manifestando reiteradamente no sentido de a Justiça do Trabalho não se vincular ao EAOAB, de maneira que "ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - E possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para defendê-la (TST - RR 370.159/1997-0, 5a Turma, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DJU 27.04.2001)."
    A única exigência que essa corte vem fazendo é a de que a procuração será explícita ao indicar o advogado como preposto, além de que este deverá ser empregado do reclamado.
  • Realmente, essa questão deveria ser anulada, pois o TST entende que a cumulação como advogado e preposto, desde que seja funcionário da empresa, É LÍCITA.

    Assim entendeu a 4ª Turma do TST:

    O Reclamante alega que a decisão do Regional violou o art. 33 e 34 da Lei 8906/94 porque o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente” e transcreve arestos para confronto de teses.
    .
    Pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 184/SDI.
    .
    O Tribunal Regional assinala que não houve atuação simultânea do mesmo indivíduo como  preposto e advogado, porquanto não exerceu atividades típicas de causídico na audiência.
    .
    Noticia, ainda, que o Reclamado esteve representado no ato processual por outro advogado.
    ,
    Não há vedação legal a que o preposto do empregador em audiência seja advogado, ainda que ele tenha atuado ou venha atuar nessa condição no mesmo feito.

  • Como há mais de um ano ninguém comenta nesta questão, venho trazer esta notícia que me parece que muda o entendimento do TST, daqui para frente:

    "Advogado pode atuar simultaneamente como preposto do empregador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.  O caso julgado é uma reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária do Banco do Brasil. A Vara do Trabalho julgou normalmente a ação e deferiu apenas em parte os pedidos formulados. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e alegou que no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e sendo assim, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados, que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT, então, com base na Súmula 122 do TST, aplicou a revelia. 

    O banco, em embargos de declaração, afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, manteve a revelia, por considerar que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, já que se trata de “posições jurídicas incompatíveis”. 

    No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Ausência de vedação legal
    O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

    Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-1555-19.2010.5.09.0651

    Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2012

  • Nomear uma das testemunhas presentes da reclamada como preposto "ad hoc".

    Imagina a cena...
  • Penso que seria o caso de o Magistrado receber a contestação. Não obstante a revelia e confissão quanto à matéria de fato, não restaria prejudicada a análise da MATÉRIA DE DIREITO exposta na defesa. Seria o entendimento da alternativa letra "a".

  • Com a L. 13.46717:

    Art. 844, § 5o  da CLT -  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.   


ID
232378
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo judiciário do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto de autoria de Renato Saraiva (Processo do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2010, p. 179):
    "Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo [ou como enquadrado em outra espécie de relação de trabalho não empregatícia], será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor)".
    Vejamos a incorreção das demais assertivas:
    a) O disposto não se coaduna com o princípio do prejuízo (ou da transcendência), segundo o qual somente se declarará a invalidade de determinado ato processual se comprovado manifesto prejuízo à parte. No caso, em não havendo gravame, não se torna inválido o ato praticado;
    b) "Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juiz ser apreciadas antes da exceção de incompetência (primeiro julga-se o impedimento do juiz, depois a suspeição e, por último, a incompetência), uma vez que o magistrado impedido ou suspeito não poderá sequer declarar a incompetência ou competência do juízo" (SARAIVA, Renato. Op. cit., p. 173).
    c) SUM-74 CONFISSÃO (...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    e) "(...) Se a indicação do valor da causa for feita pelo autor da ação, a impugnação deverá seguir o procedimento estabelecido no art. 261 do CPC (...). Ou seja, quando o valor da causa for apresentado na petição inicial, caberá ao reclamado impugná-lo em audiência, no momento da apresentação de sua defesa".
  • Item B desatualizado. Pode todas as exceções em preliminar de mérito, a não ser que a questão peça literalidade da CLT


ID
245401
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à audiência de julgamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº. 123/2006

    "Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.".

     

    SUM-377   PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    Histórico:
    Redação Original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Nº 377 Preposto. Exigência da condição de empregado.
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - inserida em 30.05.1997)

  • A alternativa "b" diz que apenas na hipótese do empregador doméstico existe dispensa quanto ao preposto ser necessariamente empregado do reclamado. O erro está no apenas, pois a súmula 377 traz duas exceções, senão vejamos: " Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado..."
    As demais estão corretas.
    Bons estudos.
  • A letra "E" fala somente em "representar por outro empregado", contudo pela literalidade da lei (art. 833, §2º)não é qualquer empregado e sim um empregado que pertença à mesma profissão. 
    Na hora em que estava resolvendo a questão pensei em assinalar a "letra E" por tal motivo, mas a mais incorreta entre todas é a letra B. 
    O que acham??? 
  • QUE MALDADE!


ID
247672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a revelia, considere:

I. A ausência do reclamado em audiência, apesar de regularmente intimado, configura revelia.
II. A revelia importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato.
III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 37
    ...
    Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência

    Resp. letra D, I, II e III corretas.
  • Complementando o comentário abaixo:

    Revel é aquele que não contesta a ação.
    Assim,  só a parté ré poderá ser considerada revel, que tem como efeito a presunção (relativa) de serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos.

    Fonte:  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª edição, p. 468-469.
  • ATENÇÃO: A questão acabou sendo fácil, pois não colocou todas as alternativas como correta, mas é preciso estar atento ao seguinte ponto.

    A revelia somente se aplica em relação ao reclamado, todavia a confissão ficta se aplica tanto ao reclamante quanto ao reclamado, isto varia para o reclamente dependendo de qual audiência ele falta.

    Um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, todavia é importante não misturar os dois e ter em mente que a confissão só acontece com o reclamado, pois isso seria um erro...

    Olhe para a seguinte TABELA que explicita os efeitos da falta na audiência

    AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Reclamante Arquivado (art. 844 CLT) Confissão – Súmula 9 e 74 TST Reclamado Revelia e Confissão (art. 844 CLT) Confissão – Súmula 74 TST Ambos Arquivado Julga conforme a prova produzida nos autos
    Ou seja, se a questão trouxesse a afirmativa de que: IV. A confissão pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado. ESTARIA CORRETA.

    Salvo engano fiz uma questão da FCC que afirmava isso, mas como fiz muitas não conseguiria achá-la para relacioná-la...
  • Para lembrar:

    CONFISSÃO FICTA - PARA OS DOIS (RTE E RDO)
    REVELIA                    - SOMENTE RDO
  •  Só complementando o comentario da colega...

    SUM-74 CONFISSÃO: I - Aplica-se a pena de confissão (diga-se: confissão ficta) à parte (tanto Reclamante como Reclamado) que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor.
    Desse modo, cabe a confissão ficta para ambas as partes. Vale deixar claro que caso falte ambas as partes na audiência em proceguimento aplica-se-á, a depender do que for cominado a cada parte, a pena de confissão a ambas as duas partes do processo8.
  • I. A ausência do reclamado em audiência, apesar de regularmente intimado, configura revelia.CORRETA
    Art. 37 parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.


    II. A revelia importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato. CORRETA
    CLT 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    CPC 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. CORRETA
    CLT 844 parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado. INCORRETA
    ausência do reclamado: revelia
    ausência do reclamante: arquivamento


    O efeito primeiro da revelia é o de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante. Ocorre então o prosseguimento do processo independentemente da intimação do revel dos atos processuais posteriores, à exceção da sentença. Entretanto é lícito ao reclamado intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o na forma em que se encontra.


    importante sabermos ainda sobre a revelia,que é comum questão em prova sobre o enunciado nº122 TST :

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • Como a colega acima citou a súmula 74, achei por bem trazer a sua atualização.


    SUM-74     CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    Foi suprimido o vocábulo pena na redação do item I. Isso porque, conforme ensinamento da professora Aryanna Manfrendi, a confissão não é uma pena. Pena decorre do inadimplemento de uma obrigação. A confissão ficta é uma consequência.

    Além disso foi acrescentado o intem III à referida súmula.
  • GABARITO: D

    Estão corretas apenas as assertivas I, II e III, conforme comentários abaixo:

    I. Correta, pois em conformidade com o art. 844 da CLT, que diz que a ausência do reclamado à audiência, para a qual foi regularmente notificado, importa em revelia. Veja:
    “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

    II.Correta, conforme art. 844 da CLT, acima transcito, diz que haverá confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros aqueles. Claro que se trata de presunção relativa de veracidade.

    III. Correta, pois essa é a informação que consta no § único do art. 844 da CLT. Veja:
    “Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.

    IV. Errada, pois a revelia é uma conseqüência aplicada apenas ao reclamado, já que o art. 844 da CLT diz que a conseqüência para a ausência do reclamante é o arquivamento do processo, ou seja, a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

    I)CERTO. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    II)CERTO. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

     

     

    III)CERTO. Art. 844 Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

     

    IV)ERRADO. REVELIA É APLICADA AO RECLAMADO

     

    RECLAMANTE --> ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO --> REVELIA 

     

     

     

     

     

    OBS: NO NOVO CPC EXISTEM HIPÓTESES QUE É APLICADA A REVELIA,MAS NÃO SEUS EFEITOS!! SEGUE ABAIXO:

     

    NCPC

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • houveram mudanças nos artigoss, e adição de novos com a reforma!! PRESTAR ATENÇÃO!!!!!

  • Não confundir a Revelia com a COnfissão que pode ser aplicada aos dois em audiencia de prosseguimento 

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • E - ERRADA

     

    revelia é uma conseqüência aplicada apenas ao reclamado, já que o art. 844 da CLT diz que a conseqüência para a ausência do reclamante é o arquivamento do processo

  • Ausência do reclamante: arquivamento do processo (extinção sem resolução do mérito).

    Ausência do reclamado: revelia (com presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial).

    Ausência de ambas as partes: arquivamento do processo.  


ID
255706
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao entendimento sumulado do TST quanto à conseqüência da ausência de uma das partes à audiência no processo do trabalho, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.

IV. A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento em que deveria depor importa em confissão real com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada na defesa, não se admitindo a produção de provas em audiência.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    SUM-74 CONFISSÃO I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aque-
    la cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
    depor.

    II  - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
    com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
    indeferimento de provas posteriores.


    SUM-122  REVELIA. ATESTADO MÉDICO.
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-
    da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-
    lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-
    mente, a impossibilidade de locomoção
    do empregador ou do seu preposto no
    dia da audiência
    .

    SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE .A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em
    audiência, não importa arquivamento do processo.
  • Já que ninguém ainda comentou... 
    Foi adicionado à súmula 74 do TST um item III:

    "A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa, somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo"
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “D” uma vez estão corretas apenas as assertivas I e III, nos termos das súmulas 74 e 122, ambas do TST e doutrina dominante, a exemplo: Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 9 – Processo do Trabalho, p. 218/220. A assertiva II está incorreta porque não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (sumula 74, II, TST); bem como a assertiva IV encontra seu erro na expressão “confissão real”.

  • Paty, mto boa sua explicação. Tirou a minha dúvida.
    De onde vc tira essas fundamentações da banca?
    bjs

ID
256621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. Na audiência inaugural, apesar de regularmente intimada, não compareceu nenhum representante legal da reclamada, tendo sido declarada a sua revelia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Sérgio Pinto Martins acrescenta:

    "Sendo revel o reclamado, há necessidade de intimação da sentença, pois o art. 852 da CLT assim o determina. Há um contrasenso em mandar-se intimar o revel, pois se este não quis comparecer a juízo para se defender não deveria ter mais uma chance de apresentar eventual manifestação, mas apenas apanhar o processo no estágio em que estiver."

  • De acordo com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite em Curso de Direito Processual do Trabalho,
    "É preciso lembrar, nesse passo, que no processo do trabalho há uma regra específica que determina a intimação da
    sentença ao revel,
    mesmo que este não tenha constituído advogado nos autos. É o que se infere da segunda parte do art.
    852 da CLT: "No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.º do art. 841." Ou seja, a intimação da
    sentença ao revel "será feita em registro postal com franquia."


    Portanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, 8.ª edição, 2010, página 487.

    Bons estudos!!
    Deus nos abençõe!!
  • Vale lembrar também do artigo 322 do CPC, que está conectado à CLT quando o assunto é revel e intimação da sentença.
    Art.322-CPC- 
    Contra o revel que 
    não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. ; 
    Parágrafo único .O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    A  alteração  do  “caput”  do  artigo  322  do  CPC  é medida para atenuação dos efeitos da revelia e resguardo do contraditório. 

    Há compatibilidade  entre  o  presente  dispositivo  e  o processo  do  trabalho,  com algumas adaptações. São elas: 
    a)Antes da sentença, se o reclamado revel tiver advogado  constituído,  deve  ser  intimado  dos  atos  processuais  anteriores  à decisão final;  
    b)Mesmo 
    não tendo advogado constituído, o reclamado revel deve ser notificado da decisão, em registro postal com franquia ou por edital, nos termos do artigo 852 e 841, da CLT;
  • "Vale ressaltar que, no processo do trabalho, ainda que o reclamado seja considerado revel, haverá necessidade de notificação do teor da sentença, de forma postal ou por edital, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Conforme estabelece o art. 852 da CLT."
    Fonte: Prof. Leone Pereira, Manual do Processo do Trabalho.

  • Gabarito: B. 

    Efeitos da Revelia:

    1. Confissão sobre a matéria de fato (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante).
    2. Desnecessidade de intimação do réu em relação aos atos do processo, mas será SEMPRE notificado da sentença, revel ou não, com advogado ou não.
  • Um dos efeitos da revelia é o de se considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante, ocorrendo então o prosseguimento do processo independentemente da intimação do revel (reclamado) dos atos processuais posteriores. Vale informar que o reclamado não perde o direito de intervir nas fases posteriores do processo, ele apenas perde o direito de ser intimado, notificado dos atos, SALVO O DA SENTENÇA, conforme se depreende do art. 852 da CLT, em que ele terá que obrigatoriamente ser notificado.


         Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

         Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    Confirmando este mesmo entendimento, observe a questão  Q111295 , em que a FCC considerou correto o item que dizia:

    " A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado. "

    Complementado, devido ao jus postulandi das partes, o reclamado e o reclamante não precisam obrigatoriamente ter advogado constituido nos autos, logo a notificação em foco acontecerá independentemente da parte está assistida de advogado.


    Gabarito: Letra B
  • A SUMULA 9 do tst é interessante.

     

    A ausencia do reclamante, quando adiada a instrucao apos contestada a acao em audiencia NAO importa aquivaento do precesso.

     

    a)

    deverá ser intimada da sentença apenas se tiver advogado constituído nos autos.

    b)

    deverá ser intimada da sentença, ainda que não tenha advogado constituído nos autos.

    c)

    não será intimada da sentença, uma vez que está legalmente declarada revel, podendo ingressar no processo até a publicação da sentença.

    d)

    não será intimada da sentença, uma vez que está legalmente declarada revel, bem como não poderá ingressar no processo para interpor recursos.

    e)

    será penalizada com multa administrativa de 20% sobre o valor da causa, revertida para o Fundo de Assistência ao Trabalhador gerido pelo Governo Federal. => nunca vi essa hipote. POREM ESSES 20 % ME LEMBRARAM OS 20% DA AÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.

  • Na boa pessoal, esse negócio de colar 10 cores de fonte e 10 cores de fundo nos comentários deixa a gente cego.

    Parace árvore de natal.

     

  • Havendo a revelia haverá notificação de acordo com o artigo 841 da clt:

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.


ID
263044
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tb não entendi qual foi o erro da letra b
  • Acredito que alternativa B está errada pelo fato de os 15 dias serem para o reconvindo contestar a reconvenção, art. 316, do CPC. Já para apresentar a reconvenção na Justiça do Trabalho deve ser junto com a audiência inicial, em 5 dias, conforme art. 841, da CLT.O art. 299, do CPC, determina que a contestação e a reconvenção sejam oferecidas simultaneamente e na Justiça do Trabalho a audiência de contestação é depois de 5 dias de recebida e protocolada a reclamação, art. 841, da CLT.
  • O momento processual para apresentar a reconvenção é na audiência, bem como as exceções e a contestação.
  • JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "B":
    NOTÍCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                
    09 DE JUNHO DE 2010  
    Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
    O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. (...) Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. (...) (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000) 

    LETRA "C": SÚMULA TST - 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA "E": SUM/TST -377   Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Acho que o erro é dizer que houve omissão na CLT. Na verdade o art. 836 da CLT remete expressamente ao disposto no CPC.
  • O erro está no prazo assinalado de 15 dias para apresentação da reconvenção, pois esta deve ser apresentada junto com a contestação, o que na Justiça do Trabalho ocorre em audiência, a qual deve realizar-se respeitado o prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação da reclamação trabalhista (art. 841, parte final).

    Mas não é só. Ao final a questão fala em compatibilidade com os termos do CPC. É sabido que para que o CPC seja utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho exige-se a omissao da CLT e a compatibilidade (art. 769, CLT). Ora, o prazo de 15 dias para a reconvenção NÃO GUARDARIA QUALQUER COMPATIBILIDADE com os ditames dos princípios da celeridade e da oralidade, informadores do processo do trabalho.
  • Brilhante o comentário da Tiana.Explicou de modo preciso a resolução da questão.Parabéns!
  • Questão mal elaborada. Na questão A, a hierarquia das normas não deve prevalecer? o CPC é quem supri a CLT.  
  • Abraão, o processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho na fase de conhecimento, já na fase de execução temos outro diploma legal estabelecido como fonte subsidiária primária, Lei 6.830/80, seguindo o memso padrão de haver omissão e não contrair os principios e regras do processo laboral, segue legislação pertinente:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Não cabe reconvenção em processo de execução, seja na JT, seja pela lei 6830/80 ou no próprio CPC.

  • A questão encontra-se em contradição coma Reforma Trabalhista, sendo necessário extremo cuidado em realizar esta questão. Nota-se que na alternativa "e" foi citado a parte da súmula 377 do TST:


    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)


    No entanto, a Reforma alterou a questão do preposto em audiência, tendo sido acrescido o § 3º ao art. 843 da CLT, senão vejamos:


    § 3º O preposto que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    Portanto, há clara contradição entre a súmula do TST e o texto normativo da CLT, sendo que a referida súmula ainda não foi expressamente revogada. O ideal seria analisar conforme cada questão apresenta, no caso em tela falou-se em entendimento jurisprudencial e, de fato, por ser súmula do TST, está correto. Porém, a questão é de 2011, anterior à Reforma, por mais que não haja revogação da súmula, seu texto está em contradição com a CLT, de modo que se a questão cobrar pela previsão legal, deve-se seguir o texto da CLT.


    Ainda, para estudar essa questão precisa ser tomado todo o cuidado necessário, tendo em vista que com a alteração do texto, existe grande possibilidade de mudança do entendimento jurisprudencial.



  • Questão desatualizada!

    -item "e"-

    Após a implementação da reforma trabalhista, o preposto, em qualquer ação proposta na TJ (são somente nas ocasiões da Súm. 377 do TST), não precisa mais ser empregado da parte reclamada.

    (Vide Art. 843, §3º da CLT).

  • questão desatualizada pelo advento da reforma trabalhista.

    a partir de agora, o preposto não precisa mais ser empregado.

    § 3º no art. 843 da CLT


ID
295681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

O não-comparecimento do representante da pessoa jurídica de direito público na audiência em que deveria produzir defesa não importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, prevalecendo, na hipótese, a busca da verdade real, por tratar-se de interesse público indisponível.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

      OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


    REVELIA. CONFISSÃO. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. Entre as prerrogativas processuais dos entes de direito público no âmbito da justiça do trabalho, previstas no Decreto-Lei nº 779/69, não se aludiu à impossibilidade de aplicação da revelia e da confissão ficta. Exegese da orientação jurisprudencial nº 152, da c. Sbdi-1. (TRT 01ª R.; RO 0143500-54.2009.5.01.0003; Rel. Juiz Conv. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 14/02/2011; DORJ 21/02/2011) 

  • GABARITO: ERRADO

    Não há tratamento diferenciado em relação às pessoas jurídicas de direito público em relação às conseqüências do não comparecimento à audiência.

    Nos termos do art. 844 da CLT, se o reclamante falta à audiência, o processo é arquivado. Se o reclamado é o faltoso, aplicam os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.

    Assim sendo, haverá confissão em relação aos fatos.

    Lembrando que o Juiz deve julgar com base em seu livre convencimento motivado, podendo julgar procedente com base na confissão ou improcedente tendo em vista a produção de outros provas, que podem ser por ele mesmo determinadas, conforme autoriza o art. 131 do CPC, ao tratar dos poderes instrutórios do Juiz.

ID
298135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se
seguem.

No caso de o reclamado não comparecer à audiência inaugural e não justificar a sua ausência, o processo será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Se não houver motivo relevante, o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • GABARITO: ERRADO

    Reclamante não comparece:
    ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
    Reclamado não comparece: REVELIA

    O arquivamento do processo por ausência da parte à audiência encontra-se previsto no art. 844 da CLT para o reclamante e não para o reclamado. Se o reclamado é ausente à audiência, sem qualquer justificadora, haverá o decreto de revelia e confissão em relação aos fatos.

    Conforme dicção legal, temos:

    “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.

  • GABARITO: ERRADO


    Não compareceu à audiência, ele foi considerado revel, ou seja, todos os fatos apresentados pelo reclamante foram considerados verdadeiros pelo Juiz.
  • RUMO AO TRT.


ID
305917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao direito processual do
trabalho.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinada empresa foi judicialmente notificada a comparecer à audiência que seria realizada em ação trabalhista ajuizada por uma de suas ex-empregadas.

Nessa situação, a empresa poderá apresentar a defesa escrita antes da data designada para a audiência, mediante protocolo perante a secretaria da vara correspondente, ou na própria audiência, sob pena de ser declarada revel e confessa quanto aos fatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    No Processo do Trabalho, a defesa escrita ou oral é apresentada em audiência após a tentativa frustrada de conciliação. Não existe a possibilidade de oferecimento da contestação em Secretaria antes da realização da audiência. 

     Art. 847, CLT- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
  • Princípio da concentração dos atos em audiência, característica da Justiça Laboral.
  • GABARITO: ERRADO

    A previsão contida no art. 847 da CLT sobre defesa do reclamado, é no sentido de que aquele ato somente pode ser realizado oralmente, no prazo de 20 minutos, não havendo previsão para a entrega antes da audiência ou mesmo naquele ato, de forma escrita.

    Apesar de na prática os Advogados levarem defesa escrita, para questões objetivas deve-se partir da idéia trazida no art. 847 da CLT, qual seja, defesa oral, em 20 minutos. A não apresentação de defesa importará em revelia a confissão em relação aos fatos narrados na petição inicial.
  • A Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o § único ao art. 847, da CLT: A defesa agora pode ser apresentada por escrito antes da audiência.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  •  reforma só trouxe algo que já era comum, protocolar no pj-e a contestação, e o juiz liberar a contestação na audiência..


ID
333892
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à Revelia e à Confissão, considere:

I. Para elidir a revelia basta a presença do advogado do réu na audiência munido de procuração e contestação.

II. A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado.

III. Em sede de Ação Rescisória não há lugar para os efeitos da revelia, assim, nesta ação a revelia não produz confissão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    II - CERTO

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
                   
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.        
     
    III - CERTO

    SUM-398    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
  • Complementando...

    ART.852 -  Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do Art. 841.

    VALENTIN CARRION - COMENTÁRIOS À CLT - 35ª EDIÇÃO - 
    Sentença proferida em audiência.
    A parte que não comparece à audiência não tem de ser intimada dos atos nela realizados; presume-se que deles está ciente. Essa é a regra geral. Quanto à sentença, a norma é a mesma; a CLT repetiu em dois artigos a mesma determinação, não só no artigo 852 como no 834: "salvo nos casos previstos..., a publicação das decisões e sua notificação...consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas".  
    A intimação do revel é dispensada se o considera ciente de todos os atos posteriores praticados no processo em audiência ou fora dela. A lei estabelece uma exceção: deve ser cientificado da sentença terminativa do feito; a medida é salutar e traz certeza ao processo; se a revelia se originou da inexistência ou defeito de citação inicial, o réu, vindo a juízo para pleitear a nulidade, evitará outros atos inúteis . Diferente o CPC, art. 322, onde o revel não será intimado nem mesmo da sentença. 

  • É complicada redação do Item II da questão.

    Segundo o art. 322 do CPC, "ao revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

    É controvertido na doutrina a aplicabilidade do art. 322 do CPC, segundo a professora Aryanna Manfredini, nos seguintes termos:

    • 1ª corrente: em razão do art. 852 da CLT seria inaplicável o art. 322 do CPC.

    • 2ª corrente: é art. 322 do CPC é compatível com o PT:
    1. antes da sentença com adv. Constituído: o revel será intimado de todos os atos;
    2. mesmo sem adv. constituído: o revel será intimado via postal da sentença.
    Logo, só estaria correto o item II se o reclamante não tivesse advogado constituído e, ainda assim, desde que a corrente adotada fosse a que aceita a aplicação do art. 322 supletivamente ao processo do trabalho.

    Ademais, entendo que o art. 852 não respalda a questão, tendo em vista que apenas afirma que o réu revel será citado da decisao por edital.

    Assim, entendo que o correto seria somente o item de número III.
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    I. Para elidir a revelia basta a presença do advogado do réu na audiência munido de procuração e contestação. 

    SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    A revelia pode ter duas caracterísitcas:
    a - o réu não se defende, que é o que ocorre no procedimento ordinário do processo civil
    b - o réu não comparece na audiência, que é o que se verifica no art. 844 da CLT

          Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


    Pela regra do art. 844 da CLT a revelia ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência e não por deixar de apresentar defesa. O TST parte da interpretação literal do art. 844 da CLT, ao dispor que o não comparecimento do réu implica revelia. Entende que o réu deve comparecer à audiência, que é um comparecimento obrigatório para tentativa de conciliação e para apresentar defesa oral, se quiser. 


    II. A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado. 


            Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

            § 1º - Art. 841 - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A notificação da sentença é feita na pessoa dos próprios litigantes ou de seus advogados, se os possuírem. Somente em caso de revelia é que se deve observar o artigo 841 da CLT. NÃO SE APLICA o art. 242 do CPC que reza que o prazo de recurso somente começa a correr quando o advogado é intimado da decisão. 

    Sendo o revel o reclamado, há necessidade intimação da sentença, pois o artigo 852 da CLT assim o determina. O revel será intimado pelo correio, com aviso de recebimento. Não sendo encontrado ou criando embaraços a intimação será feita por edital. 


     

     


  • Complementando os comentários dos colegas, leciona o Prof. Leone Pereira, em seu Manual do Processo do Trabalho, quanto à fluência dos prazos independentemente de intimação, para o réu revel que não tenha patrono (advogado) nos autos, em conformidade com o estabelecido pelo art. 322, caput, do CPC:
    "Vale ressaltar que, no processo do trabalho, ainda que o reclamado seja considerado revel, haverá necessidade de notificação do teor da sentença, de forma postal ou por edital, conforme estabelece o art. 852 da CLT."
  • Sintetizando o cerne da questão: Item II 
    - Efeitos da Revelia:
    1º. Confissão sobre a matéria de FATO;
    2º. Desnecessidade de intimação do réu em relação aos atos do processo, mas será SEMPRE notificado da sentença, revel ou não, com ADVOGADO ou não.

    Fonte: Prof. Leone Pereira.
  • cuidado com a palavra elidir e ilidir!!! 


    O verbo elidir se refere ao ato de fazer desaparecer totalmente, sendo sinônimo de cortar, eliminar, excluir, retirar, suprimir, entre outros.


    O verbo ilidir se refere ao ato de destruir refutando, ou seja, rebater, refutar, contestar.

  • A Súmula 398 foi alterada para adequação ao Código de Processo Civil de 2015, passando a ter a seguinte redação:

     

    SÚMULA 398

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

     

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).

  • REFORMA TRABALHISTA: § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

ID
432772
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - Segundo a teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda, a atitude do réu, ao se fazer revel, é, a rigor, um comportamento lícito, que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.

II - Mesmo que os pedidos não sejam idênticos, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

III - Caso o réu não alegue a compensação na defesa, não poderá fazê-lo em grau de recurso ordinário, uma vez que estará preclusa a matéria.

IV - A incompetência relativa, a incompetência absoluta, a suspeição e o impedimento são espécies de exceções aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho.

V - A apresentação de razões finais é ônus da parte, razão pela qual a sua ausência invalida o processo.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I - Correto. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, “É importante a distinção, pois revelia não é pena, sanção. Na verdade, a revelia é uma faculdade da parte, que, citada, opta por não defender-se. É a chamada teoria da autodeterminação, preconizada por Rispoli, atualmente conhecida por teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda. Essa nova teoria absorve a idéia de que a atitude negativa do réu é, a rigor, uma inatividade lícita que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.”


    II – Falso.

    Súmula 268 do TST. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.


    III – Correto. A Compensação é matéria incidental de defesa.

     

    CLT, Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     

    É arguida na contestação (não cabe nas razões finais e no RO) e restringe-se às verbas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST).

     

    Súmula 48 do TST. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


    IV – Correto.

    CLT, Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     

    V – Falso. É uma faculdade.

     

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma.

  • IV - ERRADO. CLT: Art. 799 - Nas causas de Jurisdição do Trabalho, somente podem ser opostar, com suspeição do feito, as exceções de suspeição e incompetência.
  • Muito bom o comentário da Colega Joice. No entanto, o item IV está incorreto uma vez que são três as exceções previstas no direito processual: exceção de incompetência (relativa), a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.
    Disso resulta que a incompetência absoluta deve ser alegada em contestação como preliminar e não como exceção (art. 301, II do CPC).
    IV - A incompetência relativa, a incompetência absoluta, a suspeição e o impedimento são espécies de exceções aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. INCORRETO.
  • Apenas a título de curiosidade, notem que as alternativas "A" e "E" dizem a mesma coisa, porém com palavras diferentes.
  • Fundamentação do item III:


    Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Basta saber a II.


ID
458839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

Caso um trabalhador mova uma reclamação trabalhista contra sua empresa empregadora e, na data designada para a audiência, compareça o advogado da empresa, portando a procuração, mas o preposto não esteja presente, a empresa será considerada revel.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    É que a defesa é um ato de audiência. Se o preposto não estiver presente, é como se não tivesse ninguém para entregar a defesa, uma vez que não pode o advogado atuar como advogado e preposto ao mesmo tempo.

    Diz a CLT:
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • CERTO. É o que diz a súmula 122 do TST, in verbis:

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Art. 843 da CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamações plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
  • GABARITO: CERTO

    Como sempre, encontramos a resposta para esta questão em mais uma súmula do TST, neste caso, a Súmula 122, veja:


    “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

    Significa dizer que mesmo que o Advogado esteja presente na audiência, com procuração e defesa, a empresa será revel, pois a parte deve estar pessoalmente presente à audiência. Logo, se o preposto não está, entende-se que o reclamado está ausente.
  • De acordo com a Reforma, agora é possível o advogado representar a falta do reclamado, veja:

     

    Artigo 844 § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Bons estudos

  • Questão desatualizada em face da reforma trabalhista Lei nº 13.467, de 2017

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Bruno Klippel, professor do estratégia>

     

    Aqui cumpre registrar que a alteração sofrida pelo art. 844, da CLT, NÃO afastou os efeitos da
    revelia
    quando a empresa estiver ausente à audiência, ela apenas permitiu a possibilidade de
    juntada de defesa (contestação) e documentos caso o advogado esteja presente.

  • Por mais que mostre que a questão está desatualizadas, a doutrina e os tribunais ainda não chegaram a um consenso, alguns dizem que mesmo levando esses documentos, a revelia ainda acontece...

  • a maioria das bancas entende que não afasta a revelia


ID
524389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considera-se revel a reclamada, quando NÃO

Alternativas
Comentários
  • Quando não comparecer.

    Reclamante (geralmente o empregado) = arquivamento.

    Reclamada (a empresa) = revelia, revel,.

  •   Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

  • Alternativa (a) 


    Audiência trabalhista e consequências do não comparecimento das partes


    http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/audiencia-trabalhista-e-consequencias.html

  • LETRA A

     

    Resumo

     

    Ausente Reclamante na audiência inaugural → arquivamento

     

    Ausente Reclamado na audiência inaugural→ revelia e confissão

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausência de AMBOS Inaugural = arquivamento ;

    Ausência de AMBOS Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes


ID
629239
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.

IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".

    ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).

    III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.

    Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.

    Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

    IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
  • Não entendi pq a II está errada.
  • Porque a sistemática da CLT não exige os fundamentos jurídicos do pedido, meu querido.
  • I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.

  • Só atualizando o Item II:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

ID
629248
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em exceção de incompetência em razão do lugar por juízo de primeiro grau, não comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente alegá-la sob a forma de preliminar de recurso ordinário.

II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.

III- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, exceto na hipótese de reclamação formulada contra micro ou pequeno empresário, em que o preposto deverá ser, necessariamente, empregado do reclamado, consoante súmula do TST.

IV- Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter comparecido à audiência em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para depor, conforme entendimento sumulado do TST.

Alternativas
Comentários
  • Item II - Incorreto - Sum 377 TST;
    Item II - Incorreto - Art 833, CLT
  • Erro do item III:

    Súmula 377 TST - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • Complementando o colega acima, em relação ao erro do item II:

    CLT, 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • I e IV estão corretas.

    I - Art. 799§2º CLT - CORRETA
     Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    II- Correção dá-se antes da execução, e não do trânsito em julgado - Art. 833 CLT

    Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do trabalho.

    III - S. 377 TST
    Faltou acrescentar os casos em que for empregador doméstico, também coberto por esta súmula.

    IV - S. 74 TST - CORRETA

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Iria falar em desatualizada, mas parece que está OK .

     

     O item III foi alterado pela reforma trabalhista, uma vez que o preposto não precisa mais ser empregado da empresa, e ser mero conhecedor dos fatos, fato parecido que ocorria com as micro empresas da LC 123/2006 !
    O Item IV Sofreu mudanças da fudamentação para os artigos arts. 442 e 443 - CPC/2015,
     

    «I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC/2015, arts. 442 e 443 - CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.»

  • II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.

    Minha ponderação quanto à II - o período antes do trânsito em julgado não é antes da execução? Então por que diabos não poderia haver a correção antes do trânsito em julgado? O que impede de o juiz, ao notar logo após publicada a minuta que o nome da parte tá escrito de forma equivocada, de corrigir o erro antes do trânsito em julgado? Às vezes o examinador parece que não pensa.

    Vai formular uma questão mal feita assim lá na casa do car*****


ID
629272
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à audiência trabalhista, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    SÚMULA DO TST No 122.


    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • A) O juiz pode designar previamente outro local para realização da audiencia;
    B) ERRADA. Quem trata desse assunto é a Súmula 377 do TST e não a CLT, como consta no enunciado;
    C) errada. Súmula 395, III do TST. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer;
    D) erro da questão é mencionar que o não comparecimento por duas vezes SEGUIDAS. ART. 732 clt.
    E) sumula 122 do TST.
  • Apenas fazendo uma observação quanto ao item "d", o erro da afirmativa está em atribuir "à parte" os efeitos da perempção, uma vez que o art. 732 direciona ao "Reclamante" a perda do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, quando por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento.
  • A título de complementação, o erro da assertiva I está no art. 813, §1º da CLT: "Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas".

ID
640117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Banco Alfa S/A não enviou preposto para a audiência designada logo após a distribuição da reclamação, embora estivesse presente o seu advogado, com procuração. Nesta situação, o reclamado é considerado quanto à matéria

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 843 da C.L.T. "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".

    E o artigo 844 do mesmo Estatuto arremata: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
  • SUM-122 TRT. REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • apenas complementando...
    ATENÇÃO para nova redação da 


    Súmula nº 74 do TST
    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 

  • REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
    - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
    - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    -->Revelia no Processo do Trabalho é a ausência da parte, não a ausência da contestação, como no processo civil.
    -->Não comparecendo o reclamante na audiência de instrução – quando tripartida – e a ação já foi contestada, o feito não será arquivado, ocorrerá a Confissão do Reclamante - Súmula 09 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
  • CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA
    * AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (INICIAL/UNA):
    ---> RCTE = ARQUIVAMENTO ( com o pagamento integral das custas )
    ---> RCDO = REVELIA
    + CONFISSÃO FICTA ( Quanto à matéria de FATO)
    ---> AMBOS = ARQUIVAMENTO

    * AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO:
    ---> RCTE = CONFISSÃO FICTA
    ---> RCDO = CONFISSÃO FICTA
    ---> AMBOS = O Juiz julgará o processo conforme as regras de distribuição do ônus da prova, quanto â matéria não comprovada.
  • Importante diferençar revelia e confissão. Leciona-nos Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ªed., 2011, p. 512-513):

    Revelia e contumática são geralmente usadas como expressões sinônimas. É natural que isso ocorra, uma vez que, tradicionalmente, o não comparecimento da parte perante a autoridade judiciária era considerada uma atitude ofensiva e desrespeitosa.

    "Revelia", aliás, origina-se do latim rebellis, de rebeldia, qualidade da pessoa rebelde. Já "contumátia" advém do latim contumax, que quer dizer orgulhoso, insolente, altivo, de quem pratica a contumélia, injúria.

    (...) já não há razão para o emprego comum dos termos "revelia" e "contumácia", porquanto o CPC, no seu art. 319, deixa patente que ocorre a revelia "se o réu não contestar a ação". Vale dizer, revel é aquele que não contesta a ação. Contumaz, por exclusão, é aquele que não comparece à audiência.

    No processo do trabalho, se o réu não comparece à audiência, será revel e contumaz, pois nos termos do art. 844 da CLT, "o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Mas, se comparecer e, por algum motivo, não aduzir a sua defesa (oralmente ou por escrito), será apenas revel, mas não contumaz.

    Tanto o autor como o réu poderão ser contumazes, mas somente o réu poderá ser revel. É importante a distinção, pois revelia não é pena nem sanção. Na verdade a revelia é uma faculdade da parte, que, citada, opta por não se defender. É a chamada teoria da autodeterminação, preconizada por Rispoli, atualmente conhecida por teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda. Essa nova teoria absorve a ideia de que a atitude negativa do réu é, a rigor, uma atividade lícita que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.

     

  • OBS:

    Importante lembrar que o Código de Ética da OAB, no art 23, proíbe que o advogado funcione no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
  • O caso em tela é a aplicação pura e simples do artigo 844 da CLT, pelo qual "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
    RESPOSTA: B.



  • A reforma afirma que "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. Ainda assim não se afasta os efeitos da revelia

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Atualmente 

    844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Olá amigos, gostaria que alguém pudesse me ajudar (confirmando ou contestando) se meu raciocínio está correto.

     

    Penso que da forma como está elaborada a questão a alternativa correta continuaria sendo a "B"; pois não ocorreu mudança no caput do artigo correspondente (art. 844)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

     

    Assim, a revelia só deixaria de ser declarada, caso se verificasse alguma das 4 situações descritas no §4º do mesmo artigo acrescido pela reforma (lei 13.467/17)

     

    Art. 844, § 4° A  revelia  não  produz  o  efeito  mencionado  no caput deste  artigo  se: (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a  ação;

    II  - o  litígio  versar  sobre  direitos  indisponíveis;

    III - a petição  inicial  não  estiver  acompanhada de instrumento que  a  lei considere indispensável  à  prova  do ato;

    IV - as  alegações  de  fato  formuladas  pelo  reclamante forem inverossímeis  ou estiverem em  contradição  com  prova constante dos  autos.

     

    § 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente  apresentados. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

    e este paragrafo, o que impacta no caput do art. 844?

    Obrigado e no aguardo da ajuda!!

     

     

  • De fato, a Reforma Trabalhista passou a admitir o recebimento da defesa, porém isso NÃO AFASTA REVELIA, pois o art. 23 do Código de Ética da Advocacia veda o exercício, ao mesmo tempo, das funções de Advogado e preposto.


ID
664819
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A compensação, a dedução e a retenção são matérias de defesa do reclamado, sendo que a compensação deve ser alegada somente pelo reclamado (no caso do montante pedido pelo reclamante ser igual aos valores a serem compensados pelo reclamado), já a dedução e a retenção podem ser alegadas pelo reclamado e também proclamadas de ofício pelo Poder Judiciário.

II – São matérias de exceções que suspendem o feito no Direito Processual do Trabalho: a incompetência relativa do Juízo, o impedimento, bem como suspeição do Juízo e a incompetência absoluta material.

III – Segundo o entendimento do TST, aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público a revelia, caso elas não compareçam, injustificadamente, à audiência na qual deveriam apresentar respostas.

IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto tem de ter conhecimento dos fatos e também necessariamente ser empregado do reclamado, exceto apenas e tão somente nos casos de ação de empregado doméstico e em face de micro ou pequenas empresas, hipóteses nas quais se prescinde que o preposto seja empregado do reclamado.

V – A conciliação na Justiça do Trabalho faz coisa julgada material para as partes, não se admitindo recursos contra ela, mas não faz coisa julgada com relação ao INSS, quanto às contribuições que lhes forem devidas, sendo cabível ação rescisória de plano para discuti-las.

Alternativas
Comentários
  • III. (CORRETA)

    OJ-SDI1-152    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    INCORRETO – Artigo 477, § 5º: Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. E complementa o artigo 767, ambos da CLT: a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
     
    Item II –
    INCORRETOArtigo 799 da CLT: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
     
    Item III –
    CORRETOOJ 152 da SDI1: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
     
    Item IV –
    CORRETOSúmula 377: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
     
    Item V –
    INCORRETO – Confira-se o seguinte julgado: “COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007). E complementando com o artigo 831, parágrafo único da CLT: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
  • O erro do item V está em afirmar que cabe ação rescisória para discutir as contribuições devidas ao INSS. Apesar de a Súmula 259 do TST afirmar que "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT", tal medida valerá apenas para as partes. A União poderá interpor recurso ordinário de acordo com o §§ 3º,4º e 5º do art. 832 da CLT.
      § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)


  • Item II - CLT x CPC
    CLT. Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência
    CPC. Art.265.  Suspende-se o processo:  III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo (relativa), da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • Em relação ao item I, achei neste site a explicação http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/concursos/cargo-magistratura-do-trabalho--3-regiao--2012-efjhez0hbo1xhuf4anguvhjda


    "Nos termos do art. 767 da CLT, a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. Com efeito, a compensação só poderá ser arguida com a contestação (Súmula 48 do TST), o que afasta a possibilidade do reconhecimento ex officio pelo magistrado trabalhista (a retenção também não pode ser proclamada de ofício). Complementando, à luz da Súmula 18 do TST, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Já a dedução deverá ser pronunciada de ofício pelo juiz do trabalho, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por derradeiro, impende destacar a diferença conceitual entre compensação e dedução. A compensação é a forma indireta de extinção das obrigações, na qual autor e réu ostentam simultaneamente as qualidades de credores e devedores, de forma que as dívidas se extinguem até onde se compensarem. De outra sorte, na dedução, o autor pleiteia na exordial parcela trabalhista já paga pelo réu."


  • Item I: Errada
    A retenção e a compensação dependem de requerimento da parte e devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão. 
    A dedução poderá ser deferida de ofício pelo magistrado, evitando-se o enriquecimento ilícito.Nesse sentido são os ensinamentos de Renato Saraiva/Aryanna Manfredini:
    "A dedução dos valores pagos pelo empregador em relação aos títulos pleiteados pelo autor pode ser deferida de ofício pelo magistrado, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante, devendo ser determinada sempre que restem comprovados os pagamentos já efetuados pelo reclamado. Já a compensação depende de requerimento do reclamado até a contestação, podendo ser utilizada quando autor e réu são reciprocamente credores e devedores.

    A retenção consiste no direito do réu de reter alguma coisa do autor até que o mesmo quite sua dívida com o demandado, também devendo ser requerida no prazo da defesa, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT)."  (Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)


  • Quanto ao item I, de acordo com a CLT a compensação e a retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa, vez que são fatos modificativos. Já a dedução diz respeito ao abatimento das verbas que já foram pagas, podendo ser de ofício e a qualquer tempo.

  • item IV ERRADA. Questão desatualizada

    A Súmula 377 TST afirma que preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o § 3º ao art.  , para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula deverá ser cancelada.


ID
709927
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as peculiaridades do Processo do Trabalho, em relação ao instituto da revelia, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 122 do TST - Revelia. Atestado médico.
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • a)   Errada. Ao Processo do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, o Processo Civil somente ao que não lhe for contrario. No entanto, quanto ao prazo de defesa, no processo do trabalho, o prazo para defesa é de 5 dias, para reclamados em geral e 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas, já no processo civil o prazo para contestação é de 15 dias.
     
    b)   Correta. Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
     
    c)     Errada. Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.  II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder\dever de conduzir o processo.
    d) Errada. item "b" Súmula 122 do TST.
  • DESTATUALIZADA:

    Art. 844, §5o, da CTL: Ainda que ausente o Reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitosa contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     


ID
711583
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Luísa ajuizou reclamação trabalhista em face da sua antiga empregadora, pleiteando horas extras e seus reflexos. No dia da audiência inaugural, a autora compareceu acompanhada de seu advogado. O advogado da reclamada também compareceu, munido de instrumento de procuração e defesa. O preposto, contudo, não compareceu. O advogado da reclamada apresentou atestado médico que informava que o preposto sofria de labirintite. O juiz aplicou a pena de revelia, não permitindo a juntada da contestação aos autos.

Considerando-se os fatos apresentados, o disposto na CLT e o entendimento do TST, o posicionamento do juiz está

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • se no atestado consta que o preposto está com labirintite, é óbvio que está impossibilitado de se locomover...enfim...nao concordo...
  • Acredito que a resposta dada como certa pela banca do concurso está correta, uma vez que a súmula é clara: atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 
    Na questão apenas informa que o representante da Empresa (Prespoto) estava com labirintite, porém o Atestado não declarou expressamente que o mesmo estava 
     impossibilidade de locomoção  no dia da audiência. Interpretações extensivas podem prejudicar o raciocínio.
  • O problema  adriana souza é que não cabe ao Juiz (e ele nem tem conhecimento técnico) avaliar a capacidade de locomoção do indivíduo a partir da doença. Por isso o preceito legal. 

  • Nova redação da súmula 74

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • SÚMULA 122 TST - REVELIA

    A Súmula 122 TST trata da REVELIA. De acordo com a referida súmula, ausente a parte reclamada na audiência, ainda que presente seu advogado devidamente constituído, será considerado REVEL. Somente um atestado médico mostrando a impossibilidade de locomoção da reclamada ilidiria a revelia.

    No entanto, conforme preceitua o art. 844, § 5º CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados. Portanto, verifica-se que NÃO será mais decretada a revelia da parte reclamada por ausência de representante na audiência.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.   

     

    Fonte: https://otonadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/483572995/quais-sao-as-provaveis-sumulas-do-tst-que-deverao-ser-canceladas-ou-revistas-apos-a-entrada-em-vigor-da-reforma-trabalhista

  • Questão desatualizada. Não custava nada o Qconcursos sinalizar. Iria evitar alguns sustos. 


ID
721603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme legislação específica em relação às audiências trabalhistas, o comparecimento das partes e as consequências de suas ausências, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Letra´´ E´´  
    Art. 844 da CLT-´´ O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.´´

    Complementando

    Súmula nº 122 do TST- REVELIA. ATESTADO MÉDICO

     

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • FUNDAMENTO LEGAL DE CADA ALTERNATIVA
     
       a) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas como regra, sendo que o juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
        b) Nas audiências trabalhistas é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
        c) Se por doença ou qualquer outro motivo, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
      
    Continua no próximo comentário.

  • Continuação do comentário anterior.

        d) O não comparecimento do reclamado à primeira audiência designada como Una importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        e) O não comparecimento do reclamante à primeira audiência designada como Una importa na confissão quanto à matéria fática, não ocorrendo o arquivamento da ação.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • A literalidade da Lei diz: "motivo poderoso".  Motivo poderoso é bem diferente de qualquer motivo.
  • No caso da alternativa E (resposta), o examinador tentou confundir o candidato no que se refere às consequências advindas do não comparecimento em audiência por parte do reclamante. Eis as consequências corretas para cada hipótese:
    • O não comparecimento do reclamante  à primeira audiência, que pretende ser UNA, importa arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT.
    • O não comparecimento do reclamante à audiência em prosseguimento é que implicará a confissão do reclamante quanto à matéria fática, desde que o reclamante tenha sido advertido quanto a essa penalidade.
    É o que se depreende do o teor do Enunciado 74, da Súmula do TST:

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


    Bons estudos a todos!
    Fé sempre!!!
  • Cleide,

    “Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

    A doutrina estabelece que o legislador praticou atecnia  quando estabeleceu a palavra “poderoso”, ao invés de ponderoso – DE PONDERAÇÂO. Assim, o motivo de ser ponderoso, importante, forte, plausível.
  • REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
    - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
    - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    -->Revelia no Processo do Trabalho é a ausência da parte, não a ausência da contestação, como no processo civil.
    -->Não comparecendo o reclamante na audiência de instrução – quando tripartida – e a ação já foi contestada, o feito não será arquivado, ocorrerá a Confissão do Reclamante - Súmula 09 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
  • Pessoal pegou pesado na avaliação do comentário da colega Mari Costa, sendo que eu, mesmo já tendo lido tantas vezes o que ela citou, nunca havia atentado para os detalhes desse enunciado tão bem explicado por nossa colega.

    Vamos melhorar na avaliação dos comentários!

    "O Sucesso do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Bem, para mim a questão deveria ter sido anulada, pois há dois itens que seria a resposta: o c) e o e). 

    Beijos! ;)
  • Lais

    Com certeza era questão para ser anulada, se fosse uma banca coerente. De fato, a letra "e" está incorreta. Agora, dizer que, na letra "c", "qualquer motivo" é o mesmo de "qualquer motivo PONDEROSO" é demais. A palavra PONDEROSO foi usada na CLT justamente para diferenciar QUALQUER MOTIVO de MOTIVO IMPORTANTE, SIGNIFICANTE.

    Fica aqui meu protesto da não anulação.

  • O enunciado é claro: "legislação específica". Passível  de anulação. Alternativas falsas "c" e "e". Se existe atecnia, não deve ser considerada nessa questão.

  • os dois só o XP, windows 7 só ntfs
  • É questão que cabe recurso, pois "alegar que perdeu o ônibus" é qualquer motivo. E não motivo PODEROSO como dita a lei. Mas é questão pra candidato BOM rir da banca na hora da prova e marcar E diante do erro tosco que a mesma apresenta. Não cabe a candidato bom ficar brigando com a banca. Concurso é marcar X onde querem e aguardar nomeação, e não viver de dissertar doutrina e letra de lei esmiuçada em recursos. CHEGA A SER TOSCA DE TÃO FÁCIL  a letra E como errada.


  • Questão perfeita também.


    Alternativa incompleta não significa alternativa incorreta.
    A ausência da qualificadora "poderoso" não invalida a assertiva, mesmo porque em seu lugar não foi utilizada palavra com valor restritivo.
    Com efeito, ao que parece a questão não foi anulada, com toda razão.
  • LETRA E

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, salvo JG) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOSInaugural = arquivamento ; Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

  • Na Letra C Faltou "poderoso"

    ART 843 § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo PODEROSO, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Questão desatualizada. Não podemos afirmar sem nenhuma ressalva o disposto no item D, por causa da alteração no art. 844, da CLT pela Reforma Trabalhista:

     

    "Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...]

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                   

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."


ID
747922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por ocasião da realização de audiência UNA em reclamação trabalhista, apregoadas as partes, ingressam em sala de audiências o reclamante Zeus da Silva acompanhado de seu advogado e o advogado da reclamada desacompanhado do preposto ou representante da reclamada Beta Comunicações S/A. O patrono da ré não justificou o motivo da ausência do réu, mas requereu a juntada de procuração e apresentação de defesa oral. Neste caso, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Que prova foi essa?
    Mas uma questão que eu fico em dúvida?
    o art. 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamente à audiência importa em arquivamento.
    Já o não comparecimento do reclamado importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Não achei nenhuma súmula que justifique o advogado funcionar como preposto.
    Algem pode me ajudar?
  • Gabarito estranho.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e 
    preposto do empregador ou cliente.

    * Se o estatuto da AOB não permite, entendo como prática não aceita.
  • EFEITOS DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA
    01) Audiência de Conciliação

    * RECLAMANTE - gera arquivamento do processo. 
    * RECLAMADO - decretação da revelia.                                                                                                                                      
    CLT.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
    02) Audiência de Instrução                                                                                                                                                                    
    RECLAMANTE - considera-se confissão ficta, desde que intimado dessa cominação.                                                                          
    RECLAMADO - considera-se confissão ficta, desde que intimado dessa cominação.                                                                     Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

  • Embora mal redigida, a questão decorre da interpretação gramatical do art.843 da CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    Esse dispositivo obriga as partes a comparecerem na audiência, independente de terem enviado ou não alguém para representá-las. Em outras palavras, mesmo que a parte envie seu advogado (representante processual) à audiência, ela não estará isenta da obrigação de comparecer no ato, sujeitando-se às penas do art.844, caso não compareça.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Essa interpretação é confirmada pela Súmula 122 do TST.

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.03)


  • Complementando o comentário anterior...

    A ausência do reclamado à audiência não é suprida pela presença de seu representante, MAS É SUPRIDA pela presença gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843,§1º, CLT.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Para os mais atentos, vale lembrar da súmula 733 do TST.


    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. 

  • Por força da Súmula 122 - TST a resposta é a alternativa A.
    Contudo, a alínea "B" chama a atenção e merece ser melhor aprofundada visto que não está de um todo errada, pois, considerando o contido no § 2º do art. 843 há a possibilidade de se substituir o preposto por qualquer outro empregado. Vejamos:
    "§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."
    Acresce à possibilidade o princípio da Economia Processual ou Renovação (art. 796, alínea "a") o qual prescreve que não haverá nulidade quando for possível suprir-se a falta.
    Veja que a alternativa "B", da questão, indica a hipótese de "nomear ex officio uma das testemunhas presentes da reclamada, empregado da empresa, como preposto ad hoc e acolher defesa oral em razão do princípio da celeridade processual." Ora, preposto nada mais é do que qualquer empregado da empresa.
    Assim poderia se fazer do Principio da Economia Processual para substituir o preposto, todavia, a alternativa indica o Princípio da Celeridade o que causa o erro da alternativa ora em exame.
    Fiquemos atentos!
  • A resposta da referida questão está na Súm. 122 do TST : 

    A RECLAMADA, AUSENTE  À AUDIÊNCIA EM QUE DECERIA APRESENTAR DEFESA, É REVEL, AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO SER ILIDIDA A REVELIA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, QUE DEVRÁ DECLARAR, EXPRESSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU DOSEU PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA.


    BONS ESTUDOS!!!
  • Vide OJ Nº 152 - SBDI-1, TST
  • Apenas para complementar, destaco que a condição de empregado do preposto não é obrigatória, ainda, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte (Sum. 377, do TST).
    Abraços
  • O comentário acima pode levar a uma interpretação contraditória do que dispõe a súmula 377 doTST.

    A condição do presposto ser empregado é em regra obrigatória, da mesma forma que o não conhecimento dos fatos relatados na incial pelo preposto ensejam a confissão ficta, inteligência do art. 843 §1º da CLT.

    O entendimento da súmula é de a qualidade do preposto ser empregado não se faz necessária quando a reclamada for empregador doméstico ou micro e pequeno empresário.
  • Notícia do TST -  Ministros admitem que advogado atue como preposto do empregador (14/09/12)
    O Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.

    A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122do TST.

    "Posições jurídicas incompatíveis"

    Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. "Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.

    No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • Ausência de vedação legal

    O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

    Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651

  • Gabarito: letra A
  • Pessoal, a resposta desta questão pode ter como base a súmula no.377 do TST, in verbis:
    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Para complemento dos nossos etudos:
    REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
     - Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
     - Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
  • Pessoal, vejam uma questão similar a essa, aplicada pelo CESPE:

    (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de
    conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão,
    mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos
    constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado
    requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz
    indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada
    pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o
    advogado da parte reclamada proceder.

    a)Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a
    revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença
    do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.
    b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da
    ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer
    matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de
    procuração e defesa, é irrelevante.
    c)Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a
    revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto
    à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo
    advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o
    exame das questões de direito.
    d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode
    decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da
    defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que
    munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer
    matéria, de fato ou de direito.

    Gabarito: C

    Para o CESPE, mesmo o reclamado ausente à audiência, se o advogado estiver munido de procuração, o juiz deve aceitar a defesa. Já a FCC entende que mesmo que o advogado esteja com o mandato não será acatada a defesa, se o reclamado estiver ausente.
    Aff...

  • Muito pertinente e a questão da CESP apresentada pelo colega, pois parace se tratar de discussão sobre a matéria de fato e de direito, que nos serve por ser muito esclarecedora no sentido de nos remeter ao detalhe.

    Entretanto, difere da questão em tela já que está não entra no detalhe.

    De qualquer modo, a contribuição do colega deixou claro que a confissão fita relaciona-se somente sobre a matéria de fato, e não de direito.
  • Colegas, porque será que vocês quando vão comentar a questão não a inicia com a alternativa correta???? Isto facilitaria o estudo!!!! Fica a dica.
  • Não entendi onde está o erro da letra B, alguém saberia me explicar??
  • De acordo com o art. 844, o não comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.
  • O Juiz deve...

    b) nomear ex officio uma das testemunhas presentes da reclamada, empregado da empresa, como preposto ad hoc e acolher defesa oral em razão do princípio da celeridade processual.

    Acho que é impossível esta possibilidade, tendo em vista que o poder de nomear um preposto pertence, unica e exclusivamente, ao reclamado, e não ao Juiz. 
  • Olá amigos!

     

    Atenção ao novo § 5o  do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" incorreta e a "e" correta, bem assim a questão desatualizada:

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

    PS:Há lugar ao sol para toda a gente, sobretudo quando toda a gente quer ficar à sombra. (Renard , Jules)

     


ID
760906
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Sobre o sistema de nulidades processuais capitulado nos artigos 794 e seguintes da CLT, é correto afirmar que: a nulidade só será declarada quando o ato viciado acarretar prejuízo às partes; será pronunciada mediante provocação das partes, que deverão arguí-la na primeira oportunidade que puderem falar nos autos ou em audiência; a nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz da causa, a exemplo daquela fundada em incompetência de foro; não será pronunciada se for possível suprir a falta ou repetir o ato viciado; também não será declarada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa. Relativamente aos efeitos previstos na lei, a declaração de nulidade afetará todos os atos anteriores e posteriores do processo, sejam ou não dele (ato viciado) dependentes ou consenquentes, sendo dever do juiz explicitar quais os atingidos pela declaração.
II - O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. Sobre o tema, o TST editou a Súmula 303, definindo as seguintes hipóteses para o exercício desse duplo grau de jurisdição: a) em dissídio individual, só está sujeita à remessa necessária, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho; b) em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que desfavorável ao ente público, exceto na hipótese de condenações que não ultrapassem o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos; c) em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa juridica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem mandamental. Nessa hipótese, também não caberá a remessa obrigatória quando figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ainda que se discuta matéria administrativa.
III - O recurso de revista de que trata o art. 896 da CLT está garantido à Fazenda Pública no prazo de 16 dias. No entanto, conforme entendimento assentado na OJ 334 da SBDI-1 do TST, incabível essa interposição quando não tenha havido, pelo Ente público condenado, o oferecimento de recurso ordinário voluntário contra a decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
IV - Sobre a revelia no processo do trabalho, é certo que decorre da ausência injustificada da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, uma vez realizada a notificação inicial prevista no art. 841 da CLT. A respeito, a Súmula 122 do TST já firmou a tese de que, ausente o reclamado à audiência inicial para a qual notificado, e mesmo presente seu advogado munido de procuração, ainda assim será considerado revel. Os efeitos da revelia estão previstos no art. 844 da CLT e consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, não dispensando, todavia, a intimação do reclamado para todos os atos subsequentes. Ainda no tema, e especificamente sobre o reconhecimento ou não da revelia à Fazenda Pública, é correto afirmar que prevalece no TST a tese de seu cabimento, na conformidade da OJ 152 da SBDI-1, segundo a qual pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - APENAS UMA CORRETA.
    I - INCORRETA. A nulidade não atinge TODOS os atos processuais, mas apenas os subsequentes que dependam ou sejam consequencia do ato declarado nulo. CLT - Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    II - INCORRETA. O erro consiste em afirmar ser cabível remessa ex officio em caso de decisão contrária à decisão plenária do TST, quando na realidade só é cabível qdo contrária à decisão plenária do STF, ou contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
    III - CORRETA. Decreto-Lei 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
    Faltou espaço...segue no próximo comentário.
  • IV - INCORRETA. O reclamado revel não será intimado de todos os atos subsequentes, mas apenas da sentença, por notificação por carta. CLT - Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. CPC - Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Ana,
    Excelente comentário!
    Contudo, no item II, além do erro apontado ("decisão plenária do TST"), ainda há o equívoco quanto à ação rescisória (só aponta a hipótese referente ao valor, sem mencionar a questão referente ao desacordo com decisão plenária do STF e Súmula e Oj do TST) e quanto à parte final do Mandado de Segurança:

    Em vermelho está correto. O que está destacado em azul é a parte incorreta.
    II - O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. Sobre o tema, o TST editou a Súmula 303, definindo as seguintes hipóteses para o exercício desse duplo grau de jurisdição:
    a) em dissídio individual, só está sujeita à remessa necessária, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que desfavorável ao ente público, exceto na hipótese de condenações que não ultrapassem o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos
    ou 
    quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho; c) em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa juridica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem mandamental. Nessa hipótese, também não caberá a remessa obrigatória quando figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ainda que se discuta ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
     
  • Quem preparou essa questão não teve mãe.

  • A única Correta é a III;

    Erro da I: Relativamente aos efeitos previstos na lei, a declaração de nulidade afetará todos os atos anteriores e posteriores do processo, sejam ou não dele (ato viciado) dependentes ou consequentes.

    Erro da II: "O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas..." (Reexame necessário não se confunde com Recurso Ordinário de ofício); ..."ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho" (Decisão plenária do STF, apenas);

    Erro da IV: ... não dispensando, todavia, a intimação do reclamado para todos os atos subsequentes.

  • Pra que textão??? Parece questão de português.


ID
781429
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.

II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.

III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.

IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.

V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSASúmula 427 do TST: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOJ 409 da SDI1: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
     
    Item III –
    FALSAOJ 278 da SDI1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003). A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
     
    Item IV –
    FALSAA testemunha referida é a que exsurge das declarações das partes ou das testemunhas  e não aquela cuja existência já era, desde o início da demanda, de conhecimento da parte que pretendera ouvir seu depoimento, mas que não esboçara no momento adequado a intenção ou demonstrara a necessidade de ouvi-la nos autos, após colhidos os depoimentos dos litigantes e de todas as demais testemunhas.
    No processo do trabalho, cabe ao Juiz da instrução, se assim entender, promover o depoimento de pessoas referidas em depoimentos já colhidos e que infira possuírem informações necessárias à apuração dos fatos. Trata-se de procedimento que tem pertinência à atividade judicante e se vincula à necessidade ou relevância dele para o deslinde da questão, com fundamento no artigo 418, incido I do CPC c.c. artigo 769 da CLT.
    Artigo 418 do CPC: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
    Artigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAOJ 406 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • atualizando:


    OJ 406 SDI-I atual sumula 453
  • I  A Súmula nº 427 do TST, dispõe que, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

    II

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    III

    Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.


  • GABARITO : A

    I : FALSO (Deve haver prejuízo)

    ▷ TST. Súmula nº 427.

    II : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-1 nº 278.

    III : FALSO (Tema polêmico – Gabarito pende para a corrente majoritária)

    TST. OJ SDI-1 nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Para a corrente adotada pela banca, a confissão ficta resultante da revelia não atinge o conhecimento técnico, pelo que não exclui a exigência da perícia:

    ☐ "Há exames periciais que são obrigatórios e outros que são meramente facultativos. Exemplo típico do primeiro, no processo do trabalho, é o destinado a apurar, qualitativa e quantitativamente, a insalubridade; a exigibilidade desse exame promana do art. 195, § 2º, da CLT; dessa maneira, versando o pedido do autor relativo a esse adicional, impõe-se ao juiz determinar a realização do corresponde exame pericial, mesmo que o réu seja revel. (...) No exemplo mencionado, os efeitos da confissão fictícia não atingem o pedido de adicional de insalubridade, pois esse não envolve matéria de fato, mas, sim, de conhecimento técnico; assim sendo, apenas o perito poderá dizer da existência, ou não, de insalubridade e, em caso positivo, mensurar o seu grau. Isto significa dizer que, em tais ações, o réu, embora revel, poderá ser vencedor na causa" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 131-2).

    É tema polêmico, porém (cf. Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 774). Se o réu é efetivamente revel – ou seja, não apresentou defesa –, o trabalho insalubre é incontroverso e, como é elementar, fato incontroverso não se sujeita a prova (CPC, art. 374, III). Trata-se, por sinal, do fundamento da Súmula nº 453 do TST, que dispensa a perícia na hipótese de pagamento "por liberalidade" do adicional de periculosidade pois este "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

    IV : FALSO

    É pacífica a aplicação supletiva do direito processual comum nesse ponto.

    ▷ CLT. Art. 769 / CPC. Art. 448. I

    V : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 453.


ID
795643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a CLT com relação aos dissídios individuais que são julgados pela Justiça do Trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Toda e qualquer nulidade no processo do trabalho é passível de declaração ex officio.

II - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, só será deferida a intimação de testemunha caso a parte comprove que a convidou e ela deixou de comparecer.

III - Os prazos processuais contam-se com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, que são contínuos e irreleváveis.

IV - O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e de direito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  I ERRADO  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    II CORRETO 
     Art. 852-H. § 3º CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

    III CORRETO 
     Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    IV ERRADO -  Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Apenas complementando o item I:
    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
    (absolutas) fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Uma dica: Se na hora der um branco acerca da existência confissão de direito, vale a pena racionciar o seguinte:  Não há que se falar em confissão de direito, pois o Juiz é quem conhece o direito. No máximo, caberia à renúncia ao direito.


ID
829531
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao comparecimento das partes em audiências trabalhistas, estão em conformidade com a CLT e o TST as seguintes situações, à EXCEÇÃO de:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada porque a ausência do reclamante acarreta arquivamento e a ausência do reclamado, revelia. A alternativa trocou reclamado por reclamante.

    CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Não entendi qual o acerto (já que se pede a alternativa errada) da assertiva E.  É certo que a alternativa A também está errada, mas a E vai de encontro ao que diz a CLT, penso eu:

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
  • Fiquei cismado com a letra "e", pois o art. 843, caput, CLT, oferece a opção de os empregados, nas ações plúrimas, serem representados pelo SIndicato da categoria
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    O item "e", assim, também estaria incorreto, não?

    Abraços
  • a) INCORRETA: CLT, Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    b) CORRETA: CLT, Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    c) CORRETA: Enunciado da Súmula 377 do TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

    d) CORRETA: CLT, Art. 843 §2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    e) CORRETA: Para compreender essa questão é importante interpretar conjuntamente os seguintes dispositivos:
    CLT, Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Essa é a consequência imputada ao reclamante que não comparecer à audiência: seu processo será arquivado.
    CLT, Art. 843 -Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    O caput do artigo 843 traz a regra da obrigatoriedade da presença das partes, ainda que seus representantes estejam ou não presentes.  A exceção se aplica nos casos de ação plúrima ou de ação de cumprimento, em que os empregados ausentes poderão ser representados.
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Entretanto, a exceção para que o empregado ausente seja representado está condicionada à comprovação de ocorrência das hipóteses de doença ou qualquer outro motivo poderoso. Assim, superada essa comprovação, o empregado ausente poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
    Lembremos que a regra é que as partes não podem faltar à audiência!
  • Definitivamente a alternativa "e" está incorreta. 

    Porém, lendo melhor entendi o erro da alternativa "a". O problema está na palavra "una", isso porque, se a audiência não for concluída no mesmo dia, o reclamante também pode ser confesso. Não se trata de revelia (posto que autor), mas de confissão, desde que ele tenha sido intimado a comparecer para depor.

    É a hipótese ventilada na Súm. 74, I, do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • Acertei a questão, pois a letra A está muito errada!!!!

    Mas a letra E tb entendo estar errada, pois o artigo 843 é claro em salvaguardar as RT´s plúrimas: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."


    A única justificativa que consigo enxergar é que a Banca entendeu que não houve representação do Sindicato e o reclamante não compareceu. Mas aí é demais, ter que adivinhar!!!!

  • ARQUIVAMENTO.

  • Sobre a Letra C:

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    NÃO há mais obrigatoriedade de o preposto ser empregado da parte reclamada. 


ID
841612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à audiência, considere:


I. Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.


II. A audiência de julgamento será contínua, devendo ser concluída no mesmo dia.


III. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


IV. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia.


V. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


É entendimento pacificado pelo TST, o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I. Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação. CORRETA
    CLT Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    II. A audiência de julgamento será contínua, devendo ser concluída no mesmo dia. ERRADA
    CLT  Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    III. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. CORRETA
    Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    IV. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia. ERRADO

    TST. OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 


    V. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  CORRETA

    TST Enunciado 122  - Atestado Médico - Ausência do Empregador em Audiência - Revelia

       A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Pessoal, essa questão não poderia ser anulada, visto que o item I não se trata de uma construção jurisprudencial e sim de uma construção legal? Estou pensando corretamente ou estaria equivocado? Abraços!!
  • Filipe o item está certíssimo. Não temos que pensar em anular. Pois o item I não fala do que está expresso na CLT. Mas nossa colega Patricia, explanou bem todas os itens. Serve apenas para complementação. 
    A audiência de acordo com a CLT deverá ser CONTÍNUA e ÚNICA, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três etapas:
    1a - Audiência Inaugural ou de conciliação: nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 min ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação, antes de receber a defesa. Não havendo acordo o juiz marcará a data da proxima audiência.
    2a - Audiência de Instrução: nesta fase as partes deverão comparecer em audiência sob pena de confissão (sumula 74). Nesta fase é que as provas são produzidas no processo. O juiz ouvirá as partes, testemunhas e após tudo isso ele proporá novamente uma conciliação, caso não haja acordo, o juiz marcará uma data para a audiencia de julgamento.
    3a - Audiência de Julgamento: nesta fase o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesse das partes.
    Obs: Lembrando que no processo sumaríssimo a audiência deverá ser una, não podendo ser dividida.
     Fonte: Processo do Trabalho - Deborah Paiva - Ponto dos Concursos
     Espero ter ajudado!
  • Acertei a questão, mas não concordo com o gabarito, acho que o item II tbm está correto.

    II. A audiência de julgamento será contínua, devendo ser concluída no mesmo dia. 

    Acho que, em regra, deve sim ser concluída no mesmo dia, salvo "se não for possível, por motivo de força maior...".


    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
  • Concordo com você, Pablo Nobrega. Se fosse Cespe eu marcaria "certo".
  • Caros colegas Liana e Pablo...

    O item II está incorreto pois ao dizer que "A audiência de julgamento será contínua, DEVENDO ser concluída no mesmo dia" ESTÁ IMPONDO uma obrigação (que é "isso" e ponto) ao magistrado, que é o responsável pela condução da audiência. E não é essa a ideia.

    O art. 849 da CLT ao dizer que
    A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.", dá apenas uma FACULDADE ao magistrado e não uma OBRIGAÇÃO como o fez o item II.

    Sendo assim, o item II está incorreto porque fugiu da correta interpretação da lei.

    Espero ter sido claro....Bons estudos
  • GABARITO: E

    Estão corretas as assertivas I, III e V, de acordo com a jurisprudência do TST e a legislação aplicável. Vejamos:

    I. A informação está correta, pois de acordo com o art. 846 da CLT, que diz que o Juiz proporá a conciliação aberta a audiência.
    II. Errada, pois a audiência de julgamento pode ser fracionada, caso haja necessidade, como, por exemplo, alguma testemunha faltar ao ato e tiver que ser intimada.
    III. Perfeito, pois a Súmula nº 9 do TST traz tal informação: se houver a apresentação de defesa e a audiência for adiada, não haverá arquivamento do processo, pois nasceu para o reclamado, com a apresentação da defesa, o direito ao julgamento de mérito.
    IV. Errado, pois a OJ nº 152 da SDI-1 do TST diz que o art. 844 da CLT, que trata da revelia, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público.
    V. Perfeito, pois em total conformidade com a Súmula nº 122 do TST, que possui idêntica redação.


  • Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Trata-se de uma situação mais que excepcional, em que a audiência trabalhista É FRACIONADA em pelo menos duas e a ausência do reclamante se dá APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA DO RECLAMADO.

    Apesar de a audiência trabalhista ser teoricamente UNA, várias são as peculiaridades que impõem o seu fracionamento, como AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE INTIMADAS, NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA, entre outros.

    Sobrevindo a continuação da audiência, a ausência do reclamante 
    NÃO MAIS IMPORTA ARQUIVAMENTO, por NÃO se tratar mais da AUDIÊNCIA INAUGURAL.

    Acerca da matéria, disserta Bezerra Leite

    " caso o AUTOR não compareça à audiência em prosseguimento, que, na prática, ocorre após a audiência de conciliação, não há falar em arquivamento (extinção do processo), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação. É que, neste caso, a defesa do réu já foi apresentada, formando, assim, a litiscotestatio.
  • A questão queria saber qual era o entendimento "PACIFICADO PELO TST" e considerou corretas as alternativas previstas na "CLT"! Tá "serto"! 

  • REFORMA TRABALHISTA:

    ART 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Atenção a Reforma, principalmente, no que tange ao art. 844 que regulamentou as hipóteses em ausente o reclamado o seu advogado poderá apresentar a sua defesa, bem como as hipóteses em que a revelia pode ser afastada.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não fossem as alternativas sem margem pra erro, esse item II poderia ser considerado correto, porque ora a FCC cobra a regra sem margem de dúvida, ora não a aceita, classificando como errada! Banca de bosta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
867490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.
    OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    b) Incorreto.  OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    c) Incorreto. SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    d) Incorreto. SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    e) Incorreto. SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA
    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
  • ATENÇÃO,

    IMPORTANTE OBSERVAR QUE:

    ØOJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA 
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    ATENÇÃO!!!
    ATRASO DA PARTE X ATRASO DO JUIZ NA AUDIÊNCIA:
     
    QUANTO À PARTE = inexiste previsão legal tolerando atraso. 
    QUANTO AO JUIZ = Pode atrasar ATÉ 15 MINUTOS (Art. 815, parágrafo único CLT)
     
    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a    audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. 
    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
     
     
     
  • Essa discussão ganha controvérsia ainda maior dado o disposto no Art. 7, XX da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB), que dispõe que é direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após 30 minutos do horário designado.

    E então, aplica-se o Art. 815, P.Ú da CLT por ser norma específica ou o Art. do estauto da OAB por ser norma posterior?
  • GABARITO: A

    São os exatos termos da OJ nº 245 da SDI-1 do TST:

    “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

    Se não existe a dita tolerância, devem ser aplicadas as conseqüências processuais da ausência das partes à audiência, previstas no art. 844 da CLT, a saber:
    a. Ausência do reclamante: arquivamento do processo (extinção sem resolução do mérito).
    b. Ausência do reclamado: revelia (com presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial).
    c. Ausência de ambas as partes: arquivamento do processo.
  • O advogado com procuração específica, presente na audiência, não poderia realizar defesa oral? 

  • Não, Carlos Eduardo. No processo do trabalho, diferente do processo civil, é imprescindível a presença da parte reclamada pessoalmente ou por preposto, conforme previsão do artigo 843, caput e §1º, bem como da súmula 122 do TST, já transcrita abaixo por uma colega. Eu tento assimilar tal exigência ao princípio da verdade material aplicado ao processo do trabalho, no sentido de que, somente com a presença das partes, que têm conhecimento dos fatos ocorridos durante a relação trabalhista, sua aplicação poderá ser observada. O advogado poderia apenas defender formalmente a empresa/reclamada, mas não poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos. Aliás, nesse mesmo sentido, em regra, exige-se que o preposto seja empregado da empresa e tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão ficta. A exceção versa quando a reclamada for microempresa, empresa de pequeno porte ou empregador doméstico, conforme preceitua a súmula 377. 


  • Hey Joe!

     

    No que toca à alternativa "e", atenção à nova redação da súmula 398 do TST:

     

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

     

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

     

    Ps: O único lugar onde sucesso vem antes do trabalho é no dicionário. (Einstein , Albert)

  • Muito boa a explicação da colega ROBERTA BOTELHO. Mas como o referido comentário foi no ano de 2014, vale ressaltar que agora, após a REFORMA TRABALHISTA, não é mais obrigatório que o preposto seja empregado da empresa, basta para tanto possuir conhecimento dos fatos. (Art. 843 par. 3° CLT)

    Bons estudos!!! :)

  • REFORMA TRABALHISTA ART. 844

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Súmula 122, TST x art. 844, §5º de acordo com a Reforma Trabalhista.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
     

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Pessoal, a adição do parágrafo 5º do artigo 844 da CLT pela reforma trabalhista NÃO elide a revelia. 

     

    Eis um comentário do Lucas Leonardo que peguei da questão Q847052 que esclarece esse ponto:

     

    Boa tarde, professor(a), É-nos ensinado que, uma vez que a reclamada não esteja presente na audiência marcada, ela, em regra, é declarada revel. No entanto, como conciliar esse entendimento com o parágrafo quinto do art. 844: "§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"? Nesse caso, a reclamada será revel ainda que tenha se defendido? Se não, no caso concreto, isso tornaria nula a disposição acima mencionada quanto a revelia, não é mesmo? As reclamadas enviariam seus representantes para apresentar contestação e estaria tudo certo. Agradeço desde já, Lucas

     

    Boa noite Lucas,

    o §5º não afasta o efeito da revelia, a juntada da defesa e de documentos vai servir apenas para o Juiz decidir com base nas provas, a confissão quanto à matéria fática deve prevalecer. Pelo menos é esse o entendimento que a doutrina vem tendo quanto a esse dispositivo. 

    Abraços e bons estudos,

    Professora Adriana Lima 

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “A”. A informação acerca da inexistência de previsão legal
    para o atraso das partes à audiência está em total consonância com a OJ nº 245 da SDI-1 do
    TST, a seguir transcrita:
    “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na
    audiência”.
    Havendo atraso, aplicar-se-ão as consequências do art. 844 da CLT, ou seja, arquivamento no
    atraso do reclamante e revelia, na hipótese do reclamado. Vejamos as demais assertivas:
    Letra “B”: errado, pois a OJ nº 152 da SDI-1 do TST diz aplicar-se a revelia aos entes públicos.
    Letra “C”: errado, pois viola a Súmula nº 122 do TST, que diz haver revelia da mesma forma.
    Letra “D”: errado, pois a própria Súmula nº 122 do TST diz que o atestado médico, que
    demonstre a impossibilidade de locomoção, é capaz de ilidir a revelia, ou seja, evitar a
    aplicação dos seus efeitos.
    Letra “E”: errado, pois a Sumula nº 398 do TST diz que não há confissão na ação rescisória, ou
    seja, tal efeito da revelia não é verificado.

  • — GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : FALSO

  • 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Avalie se não é uma situação mais para NIDS já que é uma autenticação de Rede


ID
878476
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Deuses do Olimpo Produções S/A foi citada para responder reclamatória trabalhista que tramita pelo procedimento ordinário e comparecer à audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), designada trinta dias após a sua notificação. Entretanto, o representante legal da empresa reclamada, por mero esquecimento, não compareceu à audiência designada. O reclamante compareceu à audiência sem a presença de seu advogado. O advogado da reclamada, presente em audiência, pretendeu apresentar defesa oral. Nessa situação, com fundamento na lei e em jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Súmula 122 do TST:
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
  • O advogado não pode atuar como causídico e preposto ao mesmo tempo.

    Nesse sentido:

      artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “ O advogado não poderá atuar simultaneamente como patrono e preposto.”
     
    Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Outras súmulas e OJs:



    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    OJ 222. BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - DJ 20.04.2005

    O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    OJ 403. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
     
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
  • não importa quão animadinho esteja o advogado para defender o reclamado
    sem a parte reclamada é REVELIA e CONFISSÃO
  • Não entendi muito bem, pois apesar de ser declarada a revelia e confissão da matéria de fato, o advogado poderia apresentar defesa em matéria de direito. É claro que  o advogado não pode funcionar ao mesmo tempo como preposto, mas pode contestar oralmente os pedidos, alegando, por exemplo, que não têm fundamento legal.

    Vejam essa questão:

    (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas  compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

    Resposta considera certa: c) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração,  para o exame das questões de direito.
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011) ensina-nos acerca da ausência do causídico do reclamante à audiência o seguinte:

    (...) O comparecimento das partes é obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 843), independetemente do comparecimento de seus advogados. Ocorrendo, porém, motivo relevante poderá o juiz suspender o jugamento e designar nova audiência, como se infere da diccção do parágrafo único do art. 844 da CLT, o que, a nosso ver, afasta a aplicação da parte final do inciso II do art. 453 do CPC.
    Assim, se o advogado da parte não puder comparecer à audiência, não haverá obrigatoriedade de o juiz determinar a suspensão do feito e designar nova audiência. A parte deve, pois, ficar atenta a respeito da decisão do juiz sobre o requerimento de adiamento da audiência, não sendo o indeferimento causa de nulidade ou cerceiro de defesa (p. 513).

     

    Acerca da ausência da reclamada em audiência e da presença do seu advogado o mestre acima citado (p.  515) ensina-nos que:
     

    De acordo com o art. 844, o não comparecimento da parte, salvos nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.
     

    A alternativa correta, portanto, é a 'D'.

  • Em sentido contrário ao da questão, o posicionamento de Mauro Sciavi:


    "

    Se o advogado comparece, com procuracao, defesa e documentos, devera ser-

    -Ihe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade(56) e aos ditames

    de justica. Alem disso, hodiemamente, o processo tem sido interpretado, com primazia

    no seu aspecto constitucional (“constitucionalizacao do processo”), ressaltando o

    seu carater publicista^. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislacao processual

    de forma que propicie nao so a efetividade (resultados uteis do Processo) como tambem

    assegure a garantia do contraditorio e acesso das partes a justica. Nenhuma norma

    processual infraconstitucional e absoluta, devendo o Juiz valorar os interesses em

    conflito e dar primazia ao interesse que carece de maior protecao. Sendo assim, nao

    se mostra razoavel que o juiz imponha carga tao pesada ao reclamado, que contratou

    advogado, elaborou defesa, compareceu a audiencia na data aprazada e por algum

    motivo nao justificavel o preposto nao compareceu.

  • Item D correto, sem dúvida alguma.

    Agora, ninguém achou estranha essa passagem "diante do motivo da ausência não ser relevante" da assertiva não?

    Pelo contrário, a ausência do representante legal da reclamada é, sim, relevante, tanto é que importa revelia e confissão quanto à matéria fática.

    Concordam?
  • Teixeira e Pedrosa, eu também custei a entender essa frase.. mas o que assertiva quer dizer é que o motivo da reclamada não comparecer é que não é relevante, já que o enunciado afirma que ela não compareceu por mero esquecimento.

    Está faltando clareza na redação da assertiva mesmo!! 

  • Verdade, Luisa. Só agora consegui fazer essa interpretação nesse sentido que você falou.

    Assertiva mal redigida.
  • Pois é....se não fosse por mero esquecimento, a assertiva não estaria correta. Lembrem-se da Súmula 122 do TST:
    SÚMULA 122 DO TST - A RECLAMADA, AUSENTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA, É REVEL, AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO SER ILIDIDA A REVELIA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, QUE DEVERÁ DECLARAR, EXPRESSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU DO SEU PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA

  • GABARITO: D

    Aqui o examinador contou toda uma estorinha compriiiiida só para tirar o seu foco do que realmente interessa, pois a questão apesar de grande é de fácil resolução. Note que o reclamante estava presente mas seu Advogado ausente, o que não gera o arquivamento do feito. Em relação ao reclamado, o Advogado estava presente mas o representante da empresa não. Nessa situação, aplica-se a Súmula nº 122 do TST, assim redigida:

    “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa- mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

    Comentando as demais assertivas:
    Letra “A”: errado, pois o reclamante estava presente, não podendo haver o arquivamento, pois essa consequência decorre da ausência daquele, conforme art. 844 da CLT.
    Letra “B”: errado, pois não há o adiamento, pois a ausência do Advogado do reclamante não traz consequências, já que no processo do trabalho impera o jus postulandi, ou seja, a desnecessidade de Advogado. Já em relação ao representante da reclamada, não haverá o adiamento, pois a ausência foi injustificada (esquecimento).
    Letra “C”: errado, pois a Súmula nº 122 do TST diz que o reclamando será revel, não se falando em apresentação de defesa.
    Letra “E”: errado, pois o reclamado será considerado revel e por não haver previsão de defesa escrita no processo do trabalho (art. 847 da CLT).

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!

    - Art 846

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

    BONS ESTUDOS!!

     

  • Pessoal, de acordo com a reforma trabalhista, o § 4º do artigo 844, clt diz as razões pelas quais a revelia não produzirá efeito e o §5º do mesmo artigo diz: ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 
    Na questão, a empresa não compareceu por "mero esquecimento", e mero esquecimento não está no §4º. Então, como fica a resposta?

  • Amanda, 

    No meu ver, com a Reforma Trabalhista, a presente questão não teria gabarito correto.

    Creio que o procedimento correto, hoje, seria a decretação da revelia, com confissão quanto à matéria de fato; porém, essa revelia seria temperada justamente pela obrigação de o juiz aceitar os documentos apresentados pelo reclamado revel. Aceitos os documentos, eles serão levados em conta para a formação do convencimento do magistrado.

    Quanto à contestação, os argumentos de direito trazidos pela reclamada deverão ser analisados. Ou seja, as alegações de fato serão inócuas, somente se levando em consideração os documentos apresentados (por expressa disposição da CLT).

    Se você fez OAB, esse era o posicionamento da FGV mesmo antes da reforma trabalhista (de que o juiz deveria aceitar a contestação apresentada pelo advogado do réu revel, uma vez que ela traz argumentos de direito - o que não entra em conflito com a confissão quanto à matéria de fato).

    Espero ter sido claro! De qualquer forma, devemos aguardar o posicionamento definitivo do TST. Até lá, a letra da lei basta.

  • "O § 5º da nova redação do art. 844 não afasta os efeitos da revelia..."

    Bruno Klippel no material do estratégia.

  • GALERA,

     

    COM A REFORMA

     

    1) COMO VOCÊS FALARAM, O ADVOGADO PODERÁ APRESENTAR A DEFESA E AINDA JUNTAR DOCUMENTOS, MESMO NA AUSÊNCIA DA RECLAMADA SUA CLIENTE..

     

    2) NO ENTENTO, MESMO QUE ELE VENHA A APRESENTAR A DEFESA, E JUNTAR DOCUMENTOS

     

    3) SERÁ DECRETADA A REVELIA  E CONFISSÃO

     

    4) PELO MENOS FOI O QUE ENTENDEU A FCC NA PROVA DE TJAA DO TRT 21 EM DEZEMBRO DE 2017

     

    5) O TEMA AINDA É NEBULOSO, MASSS SE ELA ADOTOU ESSA POSIÇÃO, É PROVÁVEL QUE MANTENHA..

     

     

    VEJA:

     

     

    QUESTÃO 57 - PROVA TJAA - TRT 21

    57. O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei no 13.467/2017

     

    (E) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (CORRETA)

     

     

     

     

    GAB  D

     

  • Atenção a Reforma, principalmente, no que tange ao § 5º do art. 844!

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Importante lembrar que após a Reforma Trabalhista, conforme o art. 844, § 4º, da CLT, a revelia do reclamado NÃO resultará em confissão ficta se:

     

    1) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                     

     

    2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

     

    3) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    4) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.    

  • Não comparecimento à audiência

     

    Reclamente: arquivamento

     

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias

     

     

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • AUDIÊNCIA INICIAL

    - reclamante NÃO VAI : arquivamento

    - reclamado NÃO VAI: revelia + confissão quanto materia de fato

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    - reclamante NÃO VAI: confissão ficta

    - reclamada NÃO VAI: confissão ficta.

  • BASIFICAÇÃO LEGAL:

     

    “Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

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  • Súmula 122 TST + art. 844 CLT.


ID
896227
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, observe as assertivas abaixo.

I. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução depois de contestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo.

II. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

III. A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração.

IV. Na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão.

V. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art.400,1, CPC), implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

As assertivas INCORRETAS são:

Alternativas
Comentários
  • sumula 09 tst - Ausência do Reclamante - Audiência - Arquivamento do Processo

       A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. 

  • SÚMULA 398 TST

     
    SUM-398    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
  •  

    SÚMULA 418 TST

     
    SUM-418    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)  
  • LEMBRANDO QUE A QUESTÃO PEDE AS FRASES ERRADAS!

    RESPOSTA: LETRA B!

    I - ERRADA - SÚMULA 9, TST e SÚMULA 74, I, TST;
    II - CORRETA - SÚMULA 418, TST;
    III - ERRADA - SÚMULA 122, TST;
    IV - CORRETA - SÚMULA 398, TST;
    V - ERRADA - SÚMULA 74, II, TST.
  • Segundo resumo da Profª Aryanna Manfredini (CERS), "caso AMBOS [reclamante e reclamada] não compareçam na audiência de instrução, o juiz julgará o processo conforme as regras de distribuição do ônus da prova, quanto à matéria não comprovada".
  • súmula nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão desatualizada em razão da nova redação da Súmula 418 do TST. Hoje a II está errada pq a concessão de liminar não é mais faculdade do juiz. 

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Histórico:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
    418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

  • REFORMA TRABALHISTA

    ART 844

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 


ID
897310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração.

II) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista por contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST.

III) Ao empregador compete provar que não é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV.

IV) A suspensão do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - "D"

    ITEM I)


    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



     


    ITEM II)
    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

     

    ITEM III)
    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     


    ITEM IV)

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

     

  • Se ha uma presunção de que a despedida foi discriminatória esta presunção só pode ser afastada por prova em contrário, que neste caso só poderia ser ônus do empregador. Logo, a resposta correta é a letra A e não a D.

  • Caro colega Marcio, seus comentarios sobre as quetoes estao muito bem embasados, no entanto discordo de vc em relaçao ao item IV, entendo que o prejuizo a que se refere a assertiva está relacionado ao fato de o recurso ficar suspenso até o julgamento dos embargos de declaraçao e mais, pode ocorrer de alguma materia suscitada neste recurso ficar prejudicada em razao do julgamento dos embargos de declaraçao, e nao em relaçao a apresentaçao do recurso antes do prazo ( extemporaneo), como vc abordou.

    Espero ter contribuido, um abraço! 
  • Caro colega Gilberto. Acho que o comentário do Márcio está correto. Ele não abordou a questão da extemporaneidade, mas sim o fato de que se trata de interrupção e não suspensão do prazo. Espero ter ajudado.
  • Marion, vc está correta, e eu incorreto.  Mas acrescentando, nos juizados especiais civeis ocorre a suspensão e não a interrupção, quando opostos contra sentença art.50 da lei 9099/90.
  • I- A presença do advogado munido de procuração não elide a revelia; quem deve estar presente é a reclamada ou seu preposto;
    II- Recurso de revista procedimento sumaríssimo, violação a súmula do TST e ofensa direta a CF;
    III- sim, entedimento súmula 443 do TST;
    IV- os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos;

  • Queria que alguém me explicasse o erro da IV. marquei A e não entendi porque só a III está certa. Se alguém puder, obrigado. Bons Estudos.
  • Caro Alexandre,
    • primeiramente a respeito da item  IV - errado os embragos interrompem o prazo recursal, e não suspende como é colocado na questão. Este é o motivo do erro.
    •  item III- certo. 
  • Complementando os estudos...

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    Entendimento jurisprudencial recente (03/2014) acerca do recurso extemporâneo:


    RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSOORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 434, I, DO TST. Esta Corte Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que o item I da Súmula nº 434 do TST deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas, diante da informalidade na primeira instância, podendo as partes ser intimadas das decisões por diversas formas. Assim, o fato de o recurso ordinário ter sido interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial não o torna extemporâneo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. TST-RR-177-03.2012.5.04.0811; Brasília, 19 de Março de 2014;ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Ministro Relator-grifo nosso)




  • IMPORTANTE! Atualização do item II, segundo a Lei n. 13.015/2014:


    ART. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 
  • Vejam que o art. 896 da CLT foi alterado pela lei 13015 de 2014, para admitir recurso de revista, no procedimento sumarissimo, em caso de contrariedade a sumula vinculante do STF. Com isso, presume-se que sera alterada, em parte, a sumula 442 do TST, para que conste que, alem dos casos de contrariedade a sumula do TST e violacao direta da Constituicao, tambem sera cabivel recurso de revista no procedimento sumarissimo, em caso de violacao a sumula vinculante do STF.


    Art. 896, 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Cuidado! Súmula 434 foi cancelada recentemente.

  • Sobre o cancelamento da Súmula 434 do TST, me parece que, mesmo após o cancelamento, está mantido o entendimento exposto em seu item II. Portanto, estaria superado apenas o item I do referido verbete (em razão de entendimento do STF pela possibilidade de interposição de recurso antes de publicada a decisão recorrida):


    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

    A jurisprudência do TST consolidou, na Súmula  nº 434, item II, o entendimento de que "a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente". Dessa forma, é desnecessária a ratificação dos termos do recurso interposto a tempo e modo, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos de declaração interpostos. Ademais, destaca-se a inexistência de lei exigindo a ratificação dos termos de recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos declaratórios, motivo pelo qual não há falar em violação do artigo 538 do CPC. Importante observar que, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 434 do TST, por meio da Res. 198, divulgada no DEJT em 12, 15 e 16/6/2015, esta Corte superior mantém o entendimento firmado em seu item II. Precedentes.

    Agravo de instrumento desprovido.

    Processo: AIRR - 199700-83.2009.5.04.0331 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015. 


  • Aproveitando o gancho do cancelamento da Súmula n. 434 do TST, aproveito para alertar acerca da recente Súmula n. 579 do STJ (editada na vigência do NCPC):

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anteriorSTJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

    Comentários retirados do site www.dizerodireito.com.br:

    "E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que o recorrente teria que fazer?

    Neste caso, teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade. Confira a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto: “Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

    NCPC: Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     


ID
897817
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando em conta o entendimento do­ minante no TST, a legislação vigente e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da reclamada à audiência una, razão pela qual o atraso implica revelia;

II - Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, ainda que presente seu advogado munido de procuração, será considerada confessa:

III - Aplica-se a pena de confissão à patíe que não comparecer à audiência em prossegui­mento na qual deveria depor, independente­ mente de outras exigências;

IV - O termo de conciliação previsto na CLT só é impugriável pelas partes por ação rescisória;

V - A compensação só poderá ser argüida com a contestação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (para aqueles que só podem fazer 10 por dia)

    OBS.: esta prova está sofrível para fazer... Cheia de erros de digitação!! Assim, fica muito complicado analisar as assertivas, pois temos que adivinhar do que se trata a questão.
    Alguém já ouviu dizer que o termo de contestação é "impugriável"???!!!! Eu sei que é impugnável. Mas, e quem está começando agora, não sabe do que se trata e acha que é uma pegadinha da banca?!
    Sugiro mais cuidado ao site antes de publicar as provas.
    Phod@!
  • I - CORRETO: Sobre o tema, a CLT somente aduz que: “Art. 815- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único- Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”.  
     
    Entretanto, existe OJ a respeito: OJ 245 SDI1 TST. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01 "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."

    II - ERRADO: Interpretação sistemática do art. 844, 845 e Súmula 122 do TST: O estado em que a reclamada se encontrará é a revelia, sendo a confissão consequência (redação da questão troca o efeito pela causa).
     “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
    Art. 845- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.”
    Súmula 122, TST. AnchorDJ 20, 22 e 25.04.2005 Atestado Médico - Ausência do Empregador em Audiência – Revelia. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.03)

     (Continua abaixo)
     
  • III - ERRADO (in fine, "independentemente de outras exigências"): Anchor -
     
    Súmula 74, TST. Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa.
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação,
    não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
    com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
    indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000).

     IV - CORRETO: Anchor - Súmula 259, TST: Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação.
    Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art.
    831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
     
    V - CORRETO: Art. 767- "A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matériade defesa".
    Neste caso, se não for arguida na primeira oportunidade (contestação em audiência),
    considera-se precluso o direito de opô-la.
    .
    Súmula 48, TST: Compensação de Salários - Argüição.
    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

    A QUESTÃO É EXTREMAMENTE CAPCIOSA!!!
     

  • Ao meu ver, na verdade, tanto a I como a II podem ser consideradas erradas ou corretas. Isto, pois conforme comentário acima, vê-se que, no caso da I, o atraso não se restringe unicamente à Audiência Una e porque, no caso da III, não existe completo em dizer que a reclamada é confessa; trata-se, na verdade, de pobreza técnica, apenas.

    Enfim...
  • I - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da reclamada à audiência una, razão pela qual o atraso implica revelia; CORRETA. 

    II - Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, ainda que presente seu advogado munido de procuração, será considerada confessa: CORRETA. 

    III - Aplica-se a pena de confissão à patíe que não comparecer à audiência em prossegui­mento na qual deveria depor, independente­ mente de outras exigências; ERRADO. A INTIMAÇÃO DEVE COMUNICAR A CONSEQUENCIA DA AUSÊNCIA. 

    IV - O termo de conciliação previsto na CLT só é impugriável pelas partes por ação rescisória; ERRADO: UNIÃO PODE USAR RO relativo às contribuições previdenciárias.


    V - A compensação só poderá ser argüida com a contestação CERTO: COMPENSAÇÃO É MATÉRIA DE DEFESA. 


ID
900151
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente.

III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A
    I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. CERTA - S. 395 - III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
    II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente. ERRADO - S. 838- I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos. ERRADA - OJ SDI-1 152 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
    IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração. CERTA - OJ SDI-1 - 74 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
    V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. CERTA -  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Só uma pequena retificação no comentário da colega acima.
    A OJ 74-SDI1-TST foi cancelada em decorrência da nova redação da Súmula 122 TST, in verbis:
    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    Bons estudos!

ID
937099
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista movida contra um município, este não comparece à audiência inaugural.

Diante dessa hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção de Dissídios Individuais I - SDI I

    152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
  • O tema em questão é Consequências do NÃO comparecimento das partes.
    RECLAMANTE não comparece na audiência inicial = Arquivamento (art.844, CLT). 
    RECLAMADO não comparece na audiência inicial = Revelia e Confissão ficta (art.844, CLT).
    Caso AMBOS não compareçam na audiência inicial = Arquivamento.
    E o TST entende que este dispositivo do art. 844 da CLT aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público. Vide OJ 152 da SDI 1, conforme comentou a colega INAÊ PICOLOTO acima.
    Vale a leitura do art.844 CLT: " O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à materia de fato."
  • Seção de Dissídios Individuais I - SDI I 

    152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • A questão em tela já encontra tratamento pacificado no TST:
    "OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."
    A ideia central que norteou tal redação se deu pelo fato de o ente público, na condição de tomador de serviços, equipara-se a qualquer empregador, despindo-se de seu jus imperii. Dessa forma, RESPOSTA: B.
  • A questão em tela já encontra tratamento pacificado no TST:

    "OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."

    A ideia central que norteou tal redação se deu pelo fato de o ente público, na condição de tomador de serviços, equipara-se a qualquer empregador, despindo-se de seu jus imperii. Dessa forma, RESPOSTA: B.

  • ( b )

  • GABARITO: B

    Conforme dispõe OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). 

    "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    >>Apenas complementação, de acordo com reforma trabalhista:

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Gabarito B

    Conforme a OJ-SDI-1 Pessoa Jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT.


ID
956395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente.

Diante do problema apresentado na situação hipotética acima,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • O advogado poderia ser apresentado em audiência, porém é obrigatória a presença do reclamado ou preposto que deve ser um empregado da empresa. Somente nos casos de trabalhadores domésticos e ME não é obrigatório que o preposto seja empregado.
  •    Art. 843 / CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

            Art. 844 / CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    * No caso em tela, a RECLAMADA não compareceu e não enviou preposto. Assim, deve o juiz do trabalho obedecer ao art. 844/CLT, decretando a REVELIA e a CONFISSÃO quanto a matéria de FATO.

  • REFORMA TRABALHISTA!!

    § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.   


ID
982918
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência.

II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos.

III - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.

IV - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar pelo seu sindicato.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. O fundamento está no art. 844 da CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    II - CORRETO. O fundamento, a meu ver, está no art. 292 do CPC:

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


    III e IV - CORRETOS. O fundamento está no art. 486, segundo o qual:
     § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    BONS ESTUDOS!

    Paulo
  • o fundamento da assertiva II) é o art. 842, da CLT

    II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos. 

     Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Retificando o comentário do colega PauloSe por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (CLT, 843, § 2º)

  • Alguém poderia me ajudar a entender a I?

  • A alternativa I esta correta. Um exemplo é em caso de doença,que impossibilite o reclamado de comparecer à audiência, devidamente comprovado por atestado médico. Neste caso, o juiz vai adiar a audiência e marcar um nova data para a mesma.

  • todos comentarios desatualizados 

  • I.              A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

     

    Próprias partes vao a juízo se não comparecerem teremos uns efeitos se for reclamado ausência gera revelia e confissão de matéria de fato afastando efeito suponha ter chuva forte  notório ninguém chega la  e reclamante teve acesso e vai ter revelia não    possível redesigna audiência  correta a questão

     

     

     

    II.             É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos.

     

    Reunião de varias ações chamado litisconsórcio em polo ativo pou passivo mais de um autor e mais de um reu artigo 842 algumas limitações  mesma sistemática possível verias ações em único processo e também no passivo ainda que polo ativo originário titula rizado a trab distintos

     

     

     

    III.           Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão.

    art843 seja reclamante ou reclamado pode ser representado o reclamado por gerente e preposto , já reclamante sindicato e outro trabalhador mesma profissão

    Acao de cumprimento doença e motivo ponderoso e se for outro trabalhador so posso representa tendo trabalhador doente ou motivo ponderoso  

     

     

     

  • Alternativa “b” – Correta

    Item I – Correto (art. 844 da CLT).

    Item II – Correto (art. 842 da CLT) Item III – Correto (art. 843, § 2º da CLT).

    Item IV – Correto (art. 843, § 2º da CLT).

     

  • Por que os comentários estariam desatualizados? Não entendi. rsrsrs

     

    Todos os itens estão corretos, conforme os comentários dos colegas Giuliano e Paulo.

     

  • Gabarito desatualizado,haja vista que após a reforma trabalhista a ausência do reclamado importata na revelia.

  • GABARITO: B (Todas estão Corretas)


    I - A ausência do reclamado à audiência não importa necessariamente em revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo o magistrado, em havendo motivo relevante, suspender o julgamento, designando nova audiência. CORRETO (Art. 844º, §1º, da CLT)

    II - É permitida a reunião de várias ações em um único processo se houver identidade de matérias e do polo passivo, ainda que o polo ativo originário seja titularizado por trabalhadores distintos. CORRETO (Art. 842º, da CLT)

    III - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. CORRETO (Art. 843º, §2º, da CLT)

    IV - Se o empregado não puder comparecer à audiência por motivo de doença, poderá fazer-se representar pelo seu sindicato. CORRETO (Art. 843º, §2º, da CLT)

  • Mais uma fundamentação para o item II. Segundo o NCPC de 2015:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


ID
1040254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda no que diz respeito ao dissídio individual trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo entendimento do TST, o fato de a testemunha do reclamante estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador a torna suspeita, por demonstração de interesse jurídico no resultado do litígio.

    SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    b) No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.
     
    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    SUM-48 COMPENSAÇÃO
    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
  • d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução.

    A reconvenção é uma modalidadfe de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação  e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processso. A reconvenção disciplinada no CPC (arts 315 a 318) é compatível com o Processo do Trabalho, por omissão da CLT, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida no próprio corpo da contestação em razão do princípio da informalidade que rege o direito Processual do Trabalho.

    Art. 315, CPC: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. “

    "Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."

    Logo, a reconvenção não é possível na fase de execução, pos deve ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação a ser executada já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.

     
    e) O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, não estando, entretanto, segundo entendimento do TST, as pessoas jurídicas de direito público sujeitas à revelia, pois o litígio que envolve essas pessoas versa sobre direitos indisponíveis.

       
         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Gabarito: Letra C
  • * Na COMPENSAÇÃO, reclamante e reclamado são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro. Dessa forma,  há o abatimento das dívidas que um tem com o outro;
    * Só podem ser abatidas dívidas com natureza trabalhista;
    * É matéria de defesa e, como tal, só pode ser arguida na contestação.

  • Interessante adicionar uma observação feita José Cairo Jr (2013, p.424), pois ele diz que se for caso de compensação ou retenção e a dívida do reclamante/empregado for inferior ao débito que ele tenha com empregador/reclamado será possível o uso da reconvenção. Seria o caso em que o reclamado alega que o empregado pediu demissão e postula compensação do valor referente ao aviso prévio indenizado. Contudo, o mesmo autor alerta que tecnicamente se trata de simples dedução, mas que doutrina e jurisprudência consagraram a utilização do termo "compensação".

  • Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas.

  • c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.

    ·A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

    ·No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só poderão ser de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida trabalhista com outra dívida trabalhista.

    Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


  • d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução. (Errada)

    A doutrina e a jurisprudência entendem que a reconvenção não é aplicada no processo executório trabalhista. Primeiro porque não não há sentença cognitiva em tal processo. Segundo, porque há vedação expressa no art. 16, §3º, da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que é aplicada subsidiariamente ao processo executório laboral, nos termos do art. 889 da CLT.

    Bons estudos!

  • b)

    No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.

     c)

    A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão. (CORRETA)

  • O item "a" viola diretamente a Súmula 357 do TST, que aborda exatamente o contrário do proposto na alternativa.
    O item "b" equivoca-se somente quanto ao momento da segunda tentativa, que é após as razões finais, na forma do artigo 850 da CLT.
    O item "c" está de acordo com artigo 767 da CLT.
    O item "d" equivoca-se quanto à aplicação da reconvenção, já que a mesma somente é aceita no processo de conhecimento, nos mesmos moldes dos artigos 315 e seguintes do CPC.
    O item "e" viola a OJ 152 da SDI-1 do TST, que trata exatamente da revelia de pessoa jurídica de direito público.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • a grande pegadinha está na letra E, pois não se aplica o entendimento de não aplicabilidade da revelia aos entes públicos no processo do trabalho.

  • O erro da "b" está no "antes"

  • TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO NO PCO TRABALHO

    1) após a abertura da audiência 

    2) após as razões finais e antes da sentença 

  • gabarito C para facilitar

  • Sobre a alternativa D (errada):

    Reconvenção e execução. Não é cabível a reconvenção no processo de execução, uma vez que ela objetiva a constrição judicial de bens do devedor para a satisfação do comando judicial, não havendo sentença a ser proferida. Ademais, o art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT, veda a reconvenção na execução. Renato Saraiva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 2016

  • a) SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    b) Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850, CLT- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    c) Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    SUM-48 COMPENSAÇÃO TST -A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    d) Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação..

     e) Art 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Resposta: B


ID
1053358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Luzinete ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Panificadora Pão Bom Ltda., tendo sido designada audiência UNA para o dia 20 de agosto. Na data da audiência comparecem Luzinete e seu advogado e o advogado da reclamada, mas não comparece qualquer representante da Panificadora, sem que haja um motivo relevante para tanto. O efeito da ausência do representante legal da reclamada à audiência é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Súm. nº 122 do TST

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilibida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência"

    Obs.: Caso compareça o preposto, estando ausente o advogado, não teremos nenhum tipo de penalidade, pois, a teor do que admite o jus postulandi, a própria parte poderá fazer sua defesa.

  • Nos pareceu que o entendimento da FCC é no sentido de que o comparecimento de advogado da reclamada sem se fazer acompanhar de preposto, ainda que munido de procuração e defesa escrita, e,  mesmo que alegue ausência do quinquídio legal notificatório, não é o suficiente para elidir os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

  • Se o RECLAMANTE faltar a primeira audiência ocorrerá o ARQUIVAMENTO.

    Se o RECLAMADO faltar primeira audiência ocorrerá a REVELIA, além da confissão quanto à matéria de fato.


    Na audiência de instrução, caso o RECLAMANTE falte, ocorrerá o ARQUIVAMENTO.

    Se o RECLAMADO faltar, ocorrerá apenas a confissão quanto à matéria de fato.

  • Bons tempos da FCC

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚMULA 122 TST

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração,(OLHA A EXCEÇÃO)podendo ser ilibida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência

  • Questão DESATUALIZADA diante da nova redação do § 5º do art. 844 incluído pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017: 

    Art. 844.................
    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Gente, com a reforma, a presença do advogado apenas admite a recepção de documentos, mas isso não interfere na revelia, certo?

  • Certa, Thaisa.

     

    A questão não está desatualizada com a reforma. O gabarito continua correto.

     

    Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Caput com redação pela Lei 6.667/1979)

     

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência(Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

     

     

     

  • Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT); 
    Acho que com a presença do advoga a revelia permanece, mas a conficção da matéria de fato não, pois os documentos e a contestação serão aceitos.  

    Por sua vez, a redação atual do art. 844 da CLT dita que “o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Apesar da reforma legislativa não afastar a pena de confissão ela altera e mitiga os efeitos da revelia, delimitando sua aplicação, aceitando a contestação e documentos apresentados quando o advogado da parte estiver presente.

    Observe-se que as alterações do referido dispositivo refletem a sistemática adotada no novo e atual Código de Processo Civil. O parágrafo 4º, introduzido pela reforma trabalhista no art. 844 da CLT, é a reprodução do artigo 345 do CPC.

    O novo parágrafo 5.º do art. 844 da CLT, por sua vez, prestigia o réu ausente cujo advogado comparece na audiência portando defesa e documentos em detrimento daquele que sequer aparece no Judiciário, aproximando-se do modelo civilista (art. 344), que considera revel somente aquele que não apresenta contestação.

    http://www.barbosaemartins.com.br/reforma-trabalhista-conciliacao-e-a-presenca-de-preposto/

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    1) AUD INICIAL

     

    - AUSENTE RECLAMANTE = ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

    - AUSENTE RECLAMADO = REVELIA + CONFISSÃO FICTA (PODE SER ILIDIDA , COM A TAL REFORMA, POIS O ADVOGADO PODE IR LÁ APRESENTAR CONT E DOCS. MAS  CONTINUA REVEL)

     

    FUND:

     

     ART 844

     

    §2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

     

     

    2) AUD INSTRUÇÃO ( EM PROSSEGUIMENTO)

     

    - AUSENTE RECLAMANTE = CONFISSÃO 

    - AUSENTE RECLAMAOD = CONFISSÃO 

     

    FUND:

     

    Súmula nº 74 do TST

     

    CONFISSÃO.

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.  
     
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.  
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
     

  • O Professor Rogerio Renzetti em umas das aulas de processo do trabalho disse que quanto ao disposto no §5º do artigo 844 ele entende que com  a ausência do reclamado continua a ter a confissão ficta, porém como o advogado vai e apresenta a contestação e os documentos não existe mais a revelia nessa situação 

  • LUANA MOREIRA, acho que você está equivocada!

    A presença do advogado do reclamado pode ilidir a confissão mas a revelia continua existindo!

    BONS ESTUDOS

     

     

  • desatualizada !

  • Qconcursos,vamos rever essas questões desatualizadas!.

  • Gente, tá desatualizada não! cuidado! olha o entendimento da FCC em uma outra questão (Já cobrando a reforma):

     

    Q855955 - O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017

    Resposta:

    será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    OU SEJA, ainda há revelia e confissão quanto a matéria de fato! 

     

  • Não tem nda de questão desatualizada, de onde vcs tiraram isso?

    O Art. 844 da CLT continua intacto

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Nao está desatualizada ainda. A fcc tá entendendo que gera revelia e confissão quanto a matéria de fato mesmo q o advogado compareça, mas o reclamado ou preposto não. Mas indo o advogado serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados.

  • A questão está ATUALIZADA

  • Fica estranho a FCC não reconsiderar esse entendimento em questões no futuro, porque, mesmo na hipótese em que o advogado comparece e oferece contestação, bem como outros documentos que façam prova dos fatos impeditivo, extintivos e modificativos do direito da reclamante, não ocorre os efeitos que são típicos da revelia. Isso porque o juiz do trabalho recebe a contestação, mas não necessariamente irá tomar como absolutos os fatos alegados na reclamação, porque a decisão do magistrado leva em conta todo o conjunto probatório. As provas são do processo e não das partes. Não ocorrem, como antes, os efeitos da revelia. Tomara que num eventual enunciado que defenda os efeitos da revelia, o examinador faça a ressalva quando a contestação e do fato de que ela pode contradizer a reclamação independentemente da presença do preposto. Ou seja, que se aplique ao caso o princípio inquisitivo.

    Art. 844. § 2   Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                      

    -> Acredito, na minha humilde opinião, que esta questão esteja desatualizada!


ID
1067152
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o procedimento judicial de resolução dos dissídios individuais na Justiça do Trabalho, marque a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Resp. B

    Art. 844, CLT: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão ficta quanto a matéria de fato.

  • GABARITO ITEM B

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL OU DE CONCILIAÇÃO:

     

    SE FALTAR:

     

    RECLAMANTE---> ARQUIVAMENTO

     

    RECLAMADO--->REVELIA

  • CLT

     

    a) Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

    b) GABARITO

    c) Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. 

    d) Art. 843 - §1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.

    e) Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência.

     

     


ID
1072675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência UNA, o reclamante não comparece, sob motivo de internação hospitalar devidamente comprovado, fazendo-se substituir por colega de trabalho que conhece os fatos alegados na reclamação e seu advogado. Ainda, deixa de comparecer o representante legal da empresa, sob alegação que ficou preso no trânsito, estando presente apenas seu advogado munido de procuração e defesa. Diante do exposto, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


  • Reposta alternativa C.

    art. 843 3 844, da CLT

  • Art.843,§2º,CLT.

    Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. FORMA DE ILIDIR O ARQUIVAMENTO
  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada pela banca? Obrigada.

  • Não entendi ainda por que a resposta é letra c. 
    Eu marquei letra E, mas nem acho que ela ta completamente correta.

    Quando o reclamanTE não comparece a audiência por doença ou outro motivo poderoso e manda sindicato ou empregado da mesma profissão, a audiência é ADIADA. Só seria decretada a revelia e confissão ficta do réu, se não houvesse o adiamento. 
    Bem, foi isso que aprendi nas aulas de Aryanna! 

    Acho que a letra E também está errada porque não é o fato de o transito estar caótico que impede a revelia. Primeiramente, a revelia não deveria sequer ser analisada, visto que a audiencia deveria ser adiada. Segundo a revelia somente pode ser afastada pela impossibilidade de locomoção do reclamado comprovado por atestado médico.  

    Alguém pode me ajudar  a entender esta questão? Estou deixando de perceber algo? Meu entendimento está errado?

  • Primeiramente, a ausência do reclamante por motivo de doença é resguardada nos termos do art. 843, §2º da CLT, motivo pelo qual o comparecimento do colega de trabalho evita o arquivamento da demanda. Contudo, o depoimento pessoal deverá ser colhido em nova audiência, haja vista a ausência do reclamante.

    O equivoco da letra E se mostra na revelia e confissão ficta da matéria de fato. Conforme a súmula 122 do TST, o presposto somente poderá justificar a ausência em audiência por meio de atestado médico declarando impossibilidade de locomoção. Portanto, "estar preso no trânsito" não ilide a revelia e a confissão ficta da matéria de fato, motivo pelo qual o item C está correto.

  • Mauro Schiavi discorda do posicionamento do TST, externado na Súmula 122. Para o autor, "o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão elidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada.(...). Sendo assim, não se mostra razoável que o juiz imponha carga tão pesada ao reclamado (revelia + confissão), que contratou advogado, elaborou defesa, compareceu à audiência na data aprazada e por algum motivo não justificável o preposto não compareceu". 

  • Eu marquei a letra "C" porque era a menos errada. Se houve a revelia e confissão quanto à matéria de fato, então não há que se falar em nova audiência para a colheita do depoimento pessoal das partes, uma vez que ele serve exatamente para a obtenção de confissão sobre os fatos alegados pelas partes. 

  • No meu entendimento, a correta é a letra B, pois, além da evidente não presença do reclamado, há também a ausência do reclamante, já que a CLT fala em representação por "outro empregado que pertença a MESMA PROFISSÃO, ou pelo sindicato", o que não acontece. 

    Colega de trabalho é diferente de empregado que pertença a MESMA PROFISSÃO, pelo menos pra mim! 

  • Pablo, vide dicionário Aurélio. De fato, consta que: "colega: Pessoa que pertence à mesma corporação, ou exerce a mesma função que outra(s)". Por outro lado, já vi esse termo em outras questões da FCC e o entendimento foi o mesmo dessa questão. Adeque-se, pois temos que derrubar a banca.

    Abraço.


  • Gente, na minha visão a questão está certinha.

    Vamos por partes:

    A RECLAMANTE não foi por motivo relevante, pois estava internada no hospital e impossibilitada de se locomover. Em caso de motivo relevante, como o da questão, o juiz pode adiar a audiência:

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo Único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Já a RECLAMADA, não compareceu por está presa no trânsito. Esse motivo não é capaz de ilidir a revelia, pois segunda a súmula 122 somente atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção teria esse efeito.

    Conclusão: o juiz deve adiar a audiência e aplicar os efeitos da revelia à reclamada. 

  • Resumindo o erro da letra E: no processo do trabalho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato é decorrente do não comparecimento do reclamado em audiência, não é por ausência de defesa ou nenhum outro motivo, mas, friso, tão somente do seu não comparecimento em audiência. 

  • Só a título de complemento para os estudos:

    OJ 245 SDI1 TST. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte em audiência.

  • Ausência do "r" reclamante (autor) = arquivamento;

    Ausência do "R" reclamado (réu) = considera-se à revelia confessando a matéria de fato.

    No caso narrado o trânsito não é fator relevante, o R deveria se antecipar, sabendo da rotina//transito// locomoção que é devida à  sua ida à audiência. Sendo o mesmo so ente comprovando com atestado médico.


    GAB LETRA C

  • Tudo bem. Estava clara a alternativa que deveria ser marcada. Entretanto, "depoimento das parteS"?!?!?! A parte confessa não irá depor...

  • Questão em parte errada. A CLT não diz que colega de trabalho evita arquivamento. Ela diz que o representante do autor tem que ser da mesma categoria profissional. Tem um abismo de diferença entre colega de trabalho e colega de profissão. O certo seria uma das alternativas dizer que o reclamado seria considerado revel caso o representante do autor fosse da mesma categoria profissional.

    Se eu sou médico de uma empresa e o um colega de trabalho meu é advogado dela, ele não pode ser meu representante pra evitar o arquivamento. 

  • Curiosidade do Art.843,§2º,CLT.   O artigo fala em motivo PODEROSO. Trata-se de um erro de digitação do legislador, era pra ser "motivo PONDEROSO". Faz mais sentido né? rsrs

  • Eu sempre achei que a revelia "concluiria" toda a fase de instrução, indo direto para julgamento.

    Por isso não cogitei a C que dizia marcar nova audiência para ouvir testemunhas.
  • Complementando...

    Não é porque foi decretada a revelia e confissão da reclamada que o Juiz deixará de produzir as provas que ele entender cabíveis. No caso em tela, a audiência deve ser adiada para que o autor (que não estava presente na audiência) preste o seu depoimento pessoal, pois dessa forma o Juiz poderá formar o seu convencimento acerca da realidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, o Magistrado pode requisitar a produção de prova pericial, ou contábil, se entender necessárias. Portanto, ainda que a reclamada seja revel e confessa, o processo não passará diretamente para a fase de julgamento.

    Espero ter contribuído.

    Abraço aos colegas.

  • Súmula 74 - TST

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Para mim, "colega de trabalho" não é a mesma coisa que "empregado da mesma profissão". Não sei o porquê das bancas ficarem inventando só para fazer "pegadinha". Eu sabia o conteúdo perfeitamente, mas por uma questão de interpretação, acabei errando. Em provas objetivas, as bancas poderiam ser "mais objetivas" tb, né?

  • O caso em tela trata da aplicação dos artigos 843 e 844 da CLT: 
    "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
    A situação narrada informa uma possibilidade do reclamante (autor), que se fez substituir em audiência, ao passo que o reclamado (réu) não enviou qualquer representante, sendo que o motivo do seu atraso não é considerado pela jurisprudência como "ponderoso" para qualquer aceitação, razão pela qual será decretada a revelia da ré.
    Vale destacar que o comparecimento do outro colega de trabalho do autor serve somente para evitar a aplicação da pena de arquivamento, não sendo tomado qualquer depoimento pessoal, o que será feito em outra audiência a ser designada, segundo a jurisprudência trabalhista pacífica.
    Assim, RESPOSTA: C.




     
  • or: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    O caso em tela trata da aplicação dos artigos 843 e 844 da CLT: 
    "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
    A situação narrada informa uma possibilidade do reclamante (autor), que se fez substituir em audiência, ao passo que o reclamado (réu) não enviou qualquer representante, sendo que o motivo do seu atraso não é considerado pela jurisprudência como "ponderoso" para qualquer aceitação, razão pela qual será decretada a revelia da ré.

    Vale destacar que o comparecimento do outro colega de trabalho do autor serve somente para evitar a aplicação da pena de arquivamento, não sendo tomado qualquer depoimento pessoal, o que será feito em outra audiência a ser designada, segundo a jurisprudência trabalhista pacífica.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Faço coro à manifestação do colega Daniel, nos seguintes termos:

    'Tudo bem. Estava clara a alternativa que deveria ser marcada. Entretanto, "depoimento das parteS"?!?!?! A parte confessa não irá depor...'

    Ora, apenas o autor será ouvido na nova audiência. O réu não! Afinal, a ele aplicou-se a pena de revelia e confissão.

    Essa questão deveria ser anulada.

     

  • Ementa

    REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO DE POUCOS MINUTOS. TRÂNSITO. ENGARRAFAMENTO.

     

    Relevante e convincente deve ser o motivo apresentado e provado para que o julgador, observando o ordenamento jurídico, a seu prudente arbítrio, releve a revelia. Esse não é o caso de preposto que se atrasa para a audiência, ainda que por poucos minutos, alegando estar preso em engarrafamento. O trânsito caótico nas grandes cidades não constitui novidade nenhuma, aliás é quase certo, cabendo à parte agir com a prudência necessária para se fazer presente no compromisso determinado, pontualmente. No mais, não há previsão legal tolerando atraso das partes à audiência (OJ nº 245 SBDI/TST). (TRT18, RO - 0001594-19.2011.5.18.0008, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 24/04/2012)

     

    (...) o trânsito caótico nas grandes cidades não constitui novidade nenhuma, aliás é quase certo, cabendo à parte agir com a prudência necessária para se fazer presente no compromisso determinado, pontualmente.

    No mais, não há previsão legal tolerando atraso das partes à audiência (OJ nº 245 SBDI/TST), devendo ser reconhecida a revelia à retardatária que se apresenta após a fase instrutória.

    Nesse caminho, considerando as circunstâncias ocorridas no presente caso, não vejo justificativa plausível para afastar a revelia decretada em primeiro grau, visto que o curso do processo rumo à prestação jurisdicional não dispensa agilidade e constante atenção das partes.

     

    TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 00015941920115180008 GO 0001594-19.2011.5.18.0008

     

  • E ONDE FICA O "que pertença à mesma profissão", VISTO QUE A QUESTÃO NÃO DEIXOU ISSO CLARO, POIS POSSO TER COLEGA DE TRABALHO QUE NÃO PERTENÇA A MESMA PROFISSÃO.

  • Questão mal formulada. Um absurdo que a gente estude tanto para enfrentar uma aberração dessas.
    O colega da mesma profissão, ou sindicato, servem como meros "mensageiros". Apenas informam ao juiz que o reclamante não pôde comparecer. O dever do juiz é adiar a audiência para uma data em que o reclamante possa comparecer.

    E, "por amor ao debate", como diriam os mais clássicos, a questão sequer menciona o fato de o empregado possuir poderes para falar em nome do reclamante...

  • Ausência do reclamante JUSTIFICADA -> adiamento da audiência;
    Ausência do reclamante na audiência inaugural -> ARQUIVAMENTO;
    Ausência do reclmante na audiência instrução -> CONFISSÃO FICTA.

    Ausência do RECLAMADO JUSTIFICADA -> aditamento da audiência;
    Ausência do reclamado na audiência inaugural -> REVELIA;
    Ausência do reclamado na audiência instrução -> CONFISSÃO FICTA.

    Aditamento da audiência -> são vários os fatores que podem causar o adiamento da audiência (aconter em outro local; a falta justificada das partes, do juiz e dos procuradores. São alguns dos principais.

    GAB LETRA C

  • Ehh fcc, só você mesmo... mais uma pra contagem !!!

  • O que me deixou na dúvida foi o final plúrimo da opção "C": "depoimento pessoal das partes".

    Ora, se aplicada a confissão à Reclamada, não há que se dizer em depoimento pessoal dela.

  • Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a questão ficará desatualizada pela inserção do seguinte dispositivo legal:

    Artigo 844, §5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • A partir de novembro, o art. 844 da CLT enunciará:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

  • CONSIDERANDO A REFORMA, a alternativa "a" estaria, EM PARTE, correta, uma vez que o § 5º do art. 844 da CLT, incluído pela L 13. 467/17, dispõe que " ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

  • Tudo bem que está desatualizada, mas alguém me explica como pode ser decretada a revelia e ser marcada novamente uma audiência?


ID
1072846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à realização de audiências e à prática de atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) 

            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

            Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


  • Boa tarde,

    Qual é o erro da E ?

  • Adriana, acredito que o erro da letra E é que a conciliação deve ser proposta ANTES de se apresentar a defesa. Aberta a audiência, deve o juiz, de imediato, propor a conciliação. Somente depois será apresentada a defesa.

    Espero ter ajudado.


  • O erro da letra E, tem fundamento no Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CLT, Art. 843,  § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CLT, Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.


  • Analisando a questão,

    B) As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, desde que arroladas previamente na petição inicial ou 5 dias antes de sua realização.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. As testemunhas comparecerão independentemente de notificação ou intimação – art. 825, da CLT.

    C) Na audiência UNA deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados, podendo sempre, por qualquer motivo, serem representados pelo sindicato de sua categoria.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A representação dos empregados, pelo sindicato da categoria será admitida, exclusivamente, nas Reclamações Plúrimas e nas Ações de Cumprimento, consoante preconiza o art. 843, caput, da CLT.

    D) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo contador, ou por qualquer outro preposto, desde que assine a defesa, obrigando-se pelas declarações ali contidas.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. O art. 843, § 1º, da CLT, não fala em “contador”, mas sim em “gerente”, que poderá substituir o empregador na audiência, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Vale ressaltar que, por conhecimento do fato, não se faz necessário que o preposto tenha presenciado o fato, mas que dele tenha se interado.

    E) Aberta a audiência, o juiz receberá a defesa, que poderá ser feita oralmente, quando, então, proporá acordo, lavrando-se a ata, no caso de sucesso.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A justiça trabalhista é regida pelo princípio da conciliação, de modo que esta será buscada a qualquer tempo e a todo momento, sendo certo que, nas audiências, será o primeiro ato a ser adotado pelo juiz – a proposta de conciliação, consoante dispõe o art. 846, caput, da CLT.


    Literalidade do art. 844, caput, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    RESPOSTA: (A)


  • Alternativa Correta: LETRA A

    Conforme art. 844 da CLT.

  • E) Aberta a audiência, o juiz receberá a defesa, que poderá ser feita oralmente, quando, então, proporá acordo, lavrando-se a ata, no caso de sucesso. (errada)

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

    Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.


  • Trâmite da Audiência no Procedimento Ordinário

     Aberta a sessão, ocorrerá a primeira  tentativa conciliatória;

     Leitura da Petição inicial, senão dispensada;

     Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);

     Depoimento das Partes (art. 848, CLT);

     Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos  (art. 848, § 2o);

     Razões Finais (art. 850);

     Segunda Tentativa Conciliatória (art. 850, CLT);

     Sentença (art. 850, CLT);


    Trâmite da Audiência no Procedimento Sumaríssimo

     Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E)

     Leitura da Petição inicial, senão dispensada;

     Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);

    Manifestação oral sobre os documentos apresentados pelo réu (art. 852-H, § 1o)

     Depoimento das Partes (art. 848, CLT);

     Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos  (art. 848, § 2o);

    Razões Finais (art. 850); NÃO!!!!!!

     Segunda Tentativa Conciliatória (art.852- E);

     Sentença (art. 850, CLT);

    FONTE: CURSO CERS - ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHO - Direito Processual do Trabalho - Aryanna Manfredini


  • Preciso esclarecer algumas dúvidas gente.

    No post da Anne Neves diz que no Sumaríssimo também há a previsão de duas tentativas de conciliação.Uma no início e outra no fim.Mas na CLT não diz exatamente se serão duas...três..ou só uma.Alguém pode me esclarecer isso?

    Outra coisa, já ouvi um professor falar que a existem duas tentativas de conciliação no procedimento ordinário, blz, mas que a segunda é OBRIGATÓRIA senão gera nulidade no processo.

    Isso é verdade?Eu nunca tinha ouvido falar nisso.

    Obrigada 

  • Luciana Fontoura......Vamos ver se consigo te ajudar.....Vamos lá....

    No procedimento sumaríssimo a audiência é una, tudo se resolve em uma única audiência. Assim, em qualquer momento dessa audiência una o Juiz pode tentar conciliar as partes......Esse é o entendimento que se extrai da leitura fria da CLT (art. 852-E).

    Quanto a sua segunda dúvida, esclareço que sim, são duas as tentativas de conciliação no procedimento ordinário e OBRIGATÓRIAS, gerando nulidade se não forem propostas pelo Juiz, novamente esclareço que é uma interpretação fria da lei, pois no artigo 846 da CLT afirma que o Juiz proporá a conciliação, não é faculdade. E, por fim, no artigo 850 da CLT, o Juiz renovará, assim verificando uma imposição e não faculdade do Juiz.

    Acho que era isso!

    Espero ter ajudado......

    AVANTE!!!!

  • Luciana Fontoura, com relação ao que foi dito pelo seu professor creio que o que ele queria expressar era o seguinte:

    As DUAS tentativas de conciliação - tanto a que é feita ao ser aberta a audiência tanto a que é feita antes depois das razões finais e antes da sentença são OBRIGATÓRIAS e o processo será anulado em sua ausência.
    No entanto, se aberta a audiência e a primeira tentativa de conciliação não for feita, o vício de nulidade será sanado se a segunda tentativa for realizada entendendo-se que nenhum dano ocorreu às partes já que ao final tiveram a oportunidade de se manifestar.
    Todavia, A nulidade persiste se for feita apenas a primeira tentativa visto que não há outra oportunidade obrigatória de acordo capaz de suprir a ausência da segunda proposição do juiz.

  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação. O enunciado da alternativa "A" não registra qual o tipo de rito está ligado à audiência, nem muito menos registra qual o tipo de audiência - inicial, de instrução?. Se for audiência inicial, ok, arquivamento da exordial reclamatória e revelia, respectivamente. Contudo, se houver mais de uma audiência, nos casos em que a mesma seja fracionada? Como admitir arquivamento e revelia em audiências que não sejam iniciais? Vejamos entendimento sumulado.

    Súmula nº 74 do TST. 

    CONFISSÃO.  
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

  • Você tem que ver a mais certa e deixar de discutir com a banca,  nas alternativas você olha a mais correta, a letra A 

    art. 844, caput, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    copiei do comentario do professor


  •  a)

    O não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     b)

    As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, INDEPENDENTEMENTE de terem sido arroladas previamente na petição inicial.

     c)

    Na audiência UNA deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados. O empregado em caso de doença, ou outro motivo poderoso, comprovado, poderá fazer-se representado pelo sindicato, e também no caso de Reclamatórias Plúrimas (muitos reclamantes) ou ações de cumprimento.

     d)

    É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou por qualquer outro preposto, desde que tenha conhecimento do fato.

     e)

    Aberta a audiência, o juiz propõe a primeira conciliação obrigatória.

    I pregão;

    II 1ª tentativa conciliatória;

    III Defesa;

    IV Instrução;

    V Razões finais;

    VI 2ª tentativa conciliatória;

    VII Sentença;

    VIII Imtimação das partes para ciência da Sentença.

  • LETRA A 

    Vale lembrar que , se tivessido sido adiada a audiência , a ausência do reclamante não importaria arquivamento.

  • Mesmo com a reforma (13.467/17) o gabarito continua sendo a Letra: A

    Mas, é importante atentar para as várias mudanças no artigo 844.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. - caso em que nenhuma das hipoteses do caput seriam aplicadas.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação (2% do valor da causa, sendo mín. R$ 10,64 e máx. 4x o limite máx. dos benefícios do RGPS), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias (15), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o (2% do valor da causa, sendo mín. R$ 10,64 e máx. 4x o limite máx. dos benefícios do RGPS) é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Estudar até entender, revisar até decorar, resolver questões até apreender!!!

  • DEFORMA

     

     

    Art. 844. 

     

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • ALTERNATIVA "A"

     

    DEPOIS DA REFORMA, pode-se ainda acrescentar que, além do arquivamento da reclamação, a ausência do RECLAMANTE à audiência inaugural gera também para este o ônus de arcar com as custas do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 DIAS, que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável.

    O não comparecimento do RECLAMADO, embora ainda seja passível de revelia, não mais importa confissão quanto à matéria fática quando:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;              

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Tudo embasado nos novos §§ do art. 844 da CLT.

  •  a)O não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. CORRETA

     

     b)As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação

     

     c) Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

     d) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. O preposto NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     e)Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

     

     

    SÚMULA N. 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida
    ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • REFORMA TRABALHISTA - ART. 844, CLT - 

     

    Atentar para: Na ausência do RECLAMANTE, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, CLT, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITASALVO se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL.

     

    Além disso, o pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

  • Sobre a Letra D:

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                       

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.  (Parágrafo introduzido pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) 

     

    Portanto, a reforma trabalhista RETIROU a obrigatoriedade de o preposto ser necessariamente empregado do reclamado, elidindo o entendimento da Súmula 377 do TST:

     

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Entendimento superado pela Reforma Trabalhista)

  •         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE 

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)


ID
1074706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência trabalhista UNA, onde deixou de comparecer a reclamada ou seu representante legal, estando presente o advogado munido de procuração e defesa, comprovando, preliminarmente, que a reclamação foi recebida no dia anterior à data da realização da audiência, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • CLT 

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Todavia, opino pela anulação da questão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de garantir redesignação da audiência em virtude da não observância do quinquídeo legal:


    AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 841 DA CLT - É nula a audiência inaugural realizada sem observância do qüinqüídio previsto pelo art. 841 da CLT.

    (TRT-5   , Relator: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA - RECURSO ORDINARIO : RECORD 226002820095050004 BA
    )

    Logo, a alternativa d seria viável.


  • Por não adotaram a súmula 122, TST e sim o artigo 844, parágrafo único da CLT???

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    Artigo 844

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da 

    reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à 

    matéria de fato. 

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o 

    julgamento, designando nova audiência. 


    Me respondem por aqui. Já estou seguindo os comentários dessa questão.

  • Errei essa questão e fiquei muito em dúvida em relação ao gabarito fornecido pela banca. Fui procurar uma justificativa plausível e encontrei uma fundamentação que muito se assemelhou aos meus questionamentos. Peço espaço para colacionar a explicação dada pelo prof. Elisson Miessa ao comentar a questão. 

    "A questão merece ser anulada. Trata-se de questão que exigia o conhecimento do art. 841 da CLT, o qual impõe que o reclamado será notificado para a comparecer à audiência “que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”.
    No caso em análise, não houve observância do referido prazo, de modo que a audiência deverá ser redesignada, sob pena de nulidade.
    Cabe esclarecer que o gabarito apresentado cumulou o art. 841 com o art. 844, ambos da CLT, sendo certo que este último dispositivo descreve que o não comparecimento do reclamado “importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”.
    Contudo, a cumulação dos referidos artigos é inadequada, por levar à raciocínio ilógico.
    Se o juízo entender que deve aplicar o art. 844 da CLT, declarando a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, qual a razão lógica para designar outra audiência? 
    Quero dizer, o juízo pode reconhecer que a presença do advogado supre a nulidade do prazo da notificação e, por isso, decretar a revelia. Nesse caso, desnecessária a designação de nova audiência, já que os fatos são confessos, tornando-se correta a alternativa A.
    Por outro lado, se entender que a presença do advogado não supre a nulidade, deverá redesignar a audiência, oportunidade em que será apresentada a defesa, sendo, na hipótese, correta a letra B.
    Agora o que não se admite é a cumulação das duas condutas, por levar a raciocínio ilegal e também ilógico. 
    Portanto, a questão deve ser anulada. anulação da questão."

  • Meus colegas,

    Somo minha voz a de vocês. Cabe lembrar, também, que o lapso temporal de 5 dias para marcação da audiência tem função de prazo para que a reclamada construa sua defesa. Tanto é assim que, no que concerne à Fazenda, o lapso é de 20 dias.

    Ademais, como a colega Sabrina abaixo bem ressaltou não teria lógica ele remarcar a audiência se já aplicou a pena de confissão ficta + revelia. Remarcaria a audiência para que?

  • Essa questão tem que ser anulada..

    Não há lógica de o juiz decretar revelia e designar nova audiência? Para que ele faria isso?

    Como o advogado comprovou que a RT foi ajuizada no dia anterior a audiência, não foi observado o prazo mínimo para a realização da audiência (5 dias)...

    Logo o lógico seria o juiz redesignar nova audiência sem decretar a revelia...


  • Essa questão tem que ser anulada..

    Não há lógica de o juiz decretar revelia e designar nova audiência? Para que ele faria isso?

    Como o advogado comprovou que a RT foi ajuizada no dia anterior a audiência, não foi observado o prazo mínimo para a realização da audiência (5 dias)...

    Logo o lógico seria o juiz redesignar nova audiência sem decretar a revelia...


  • Permitam-me fazer uma valiosa observação sobre a matéria processual, pois, como advogada que sou, percebi a intenção do examinador.

    A resposta da questão, “A”, está perfeitamente correta, não merecendo que seja anulada. Vou explicar, o que a banca quis mostrar é que apesar da notificação ter sido feita sem o lapso esperado de 5 dias, ou seja, havendo, assim, uma nulidade processual o ato processual foi perfeitamente atendido. Percebam, mesmo a ato sendo praticado em desacordo com o art. 841 a nulidade foi perfeitamente suprida.

    A questão deixa claro que mesmo em 1 dia, mesmo a notificação sendo realiza no dia anterior da audiência a reclamada teve tempo, capacidade de contratar um advogado e o que é mais interessante teve tempo de preparar a defesa. Assim, devemos pensar, se a reclamada mesmo notificada um dia antes da audiência teve tempo de contratar um advogado e de preparar sua defesa. Por que, então, não compareceu à audiência, mandando apenas o advogado ir sozinho?

    Percebe-se, que a questão quis mostrar que houve uma "malandragem" por parte da reclamada e do advogado, pois ambos se aproveitaram do fato de que a notificação não foi realizada conforme os ditames legais pra assim tentar desfazer o feito alegando uma possível nulidade na notificação, sendo que, nas circunstâncias do fato (ter um advogado e já ter preparado a defesa) essa nulidade está perfeitamente suprida, o ato mesmo viciado surtiu efeito.

    O mais importante, é raciocinarmos que trata-se de uma nulidade que foi sanada. Pois, o processo convive perfeitamente com as nulidades. O mais importante para a Justiça é resolver as pendências, as lides e não o processo, o processo não é um fim em si mesmo. Já que neste caso, a notificação surtiu efeito mesmo não sendo realizada no lapso temporal de 5 dias anteriores a audiência, tendo a reclamada contratado um advogado e ter elaborado a defesa, por que então a reclamada não compareceu? Percebe-se que foi uma "jogada" do advogado pra tentar ganhar tempo.

    A questão não fala que o advogado justificou a ausência da reclamada, sendo assim, afastada está a S. 122/TST. E cabe lembrar também, que se trata de uma prova de concurso e que a presente Banca é literal, pouco utiliza a Jurisprudência, por isso não é a “D”, pois uma coisa é estudar pra concurso e outra é estudar pra advogar. Como mencionado em um comentário abaixo, o referido julgado (RO) poderia ser perfeitamente levantado por um advogado em um processo que está atuando, uma vez que o que mais um advogado deseja é ganhar tempo, procrastinar a causa, mas como a Banca segue a letra da lei é de acordo com ela que devemos raciocinar.

    Devemos entender dessa forma, a nulidade processual foi suprida (pelas razões que já expliquei) e o juiz percebeu isso também, mas a reclamada não compareceu a audiência, o juiz aplicou perfeitamente o art. 844, revelia e confissão quanto à matéria de fato.


  • Olá, Ilmara, considero que você trouxe à tona um ponto ao qual eu ainda não havia me atentado, que é a possibilidade de aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, ou seja, mesmo que o prazo de 05 dias não tenha sido respeitado no caso apresentado, o ato teria se tornado válido a partir do momento em que o advogado compareceu à audiência. 

    Contudo, acredito que resta a dúvida do motivo do juiz designar nova data. Sabemos que isso é possível na prática, inclusive conforme previsão no parágrafo único do art. 844, porém considero que a assertiva "a" fica prejudicada diante da coexistência da "c", visto que a primeira viria de uma decisão do juiz, em caso de motivo relevante, enquanto a segunda apresenta o que se entende a partir da lei seca.

    Gostaria de deixar claro que meu entendimento sobre o assunto advém tão somente de estudo para a provas, não sou da área do Direito, portanto agradeço quaisquer correções, caso esteja equivocado.

    Espero ter colaborado. Bons estudos!

  • para o reclamado nao ser revel,ele teria que comparecer a audiencia e contestar o prazo,ja que o mesmo nao compareceu,mesmo que seu advogado comparecesse,seria decretada a revelia e confissao quanto a materia de fato


  • Resposta correta: A. Fundamento: princípio da pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT).

  • Concordo com a anulação da questão. 

    O comentário de que a reclamada teve tempo pra contratar um advogado e por isso a nulidade estaria suprida não prospera, pois a empresa poderia muito bem já ter um advogado (como normalmente o tem). Outrossim, a alegação de que teve tempo de preparar a defesa também é inócuo pois a defesa, certamente, foi feita as pressas apenas por precaução. 

    O advogado compareceu para comunicar ao Magistrado que o prazo de 5 dias para marcação da audiência não foi respeitado, motivo pelo qual deveria ser marcada nova data para aquela, na minha opinião não há que se falar em revelia.

  • Esta situação ocorreu comigo na prática. Porém, o resultado foi outro. No meu caso, o preposto me informou que tinha acabado de receber uma notificação de uma reclamatória e que a audiência ocorreria no dia seguinte. Diante da situação, peticionei e mandei o estagiário despachar a petição junto ao cartório (no mesmo dia da ligação do preposto; ou seja, um dia antes da audiência). Dias depois, o juiz despachou remarcando a audiência com fundamento no artigo 841 da CLT; todavia, abriu uma ressalva, mencionando o fato da reclamada não ter comparecido à audiência. Ao ler o despacho/ata de audiência (via internet), fiquei com medo, pois corri um sério risco, mesmo entendo que o art. 841 da CLT assegura-me o direito ao cinco dias para elaboração de defesa. Certamente esta questão foi anulada, pois viola o princípio da razoabilidade, segurança jurídica, etc.

  • Resta a pergunta: Qual o motivo relevante para marcar nova audiência se já foi decretada a revelia  e aplicada a pena da confissão?


    Revelia e Confissão OK, e a nova audiência?


    Isso só poderia acontecer se houvesse prova pericial, a qual depende de laudo técnico, motivo relevante ou se houvesse justificativa plausível da ausência do empregador ou preposto por problemas de saúde atestados, que não é o caso. Questão passível de anulação.

    Não se pode aplicar achismos da banca, mas sim a lei, doutrina ou jurisprudencia.


    Art.844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento dareclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato.


    Parágrafoúnico. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender ojulgamento, designando nova audiência.


    Diretamente da Sala de Estudos do Cetec.

  • Acredito que deva ser anulada. Vejamos, a revelia no processo do trabalho não está ligado a ausência de defesa no prazo legal, mas sim na FORMA legal (em audiência).Sendo assim, porque nova audiência.?


  • Gaba: "A"

    Prezados colegas concurseiros, participei desse certame e interpus recurso em face dessa questão. Porém, este foi considerado IMPROCEDENTE. Abaixo transcrevo o posicionamento da banca, em resposta ao aludido recurso:

    Prezado(a)Senhor(a),

    Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria,transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise: 

    Primeiramente,deve a Reclamada estar devidamente representada em audiência para alegar os fatos da defesa, o que não ocorreu, razão pela qual aplicada a revelia e confissão quanto à matéria de fato. Tomando conhecimento o Juiz de que a intimação não obedeceu ao prazo estipulado no art. 841 da CLT, deve adiar a audiência.

    A confissão aplicada é a ficta e não a real. Não há erro no enunciado ou qualquer informação que leve o candidato a erro, com omissão ou ambigüidade. Outrossim, nos ensinamentos do Juiz Mauro Schiavi, a confissão ficta pode ser elidida por prova em contrário, razão pela qual deve ser dada a oportunidade à reclamada de oitiva de testemunhas, com o adiamento da audiência:

    ‘Segundo ensinamentos de Mauro Schiavi, a confissão ficta é meio de prova, pois está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, o qual consta do Capítulo VI do Código de Processo Civil que trata das provas.Não obstante, não tem caráter absoluto,pois pode ser contrariada por outras provas dos autos.

    E continua o mesmo Autor :

    ‘Acreditamos que até mesmo a confissão real feita pela própria parte em depoimento pessoal não tem caráter absoluto, não se podendo mais falar,diante do caráter publicista e do princípio do livre convencimento do magistrado, que a confissão é a rainha das provas, uma vez que esta pode ser neutralizada pelas demais provas dos autos e até mesmo pela confissão da parte contrária. (in Manual de Direito Processual doTrabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr, Janeiro de 2011, p. 620).’Ainda, o adiamento da audiência se faz necessário, por não atendimento aos ditames do art. 841da CLT, sob pena de cerceamento de defesa da Reclamada. Presume-se o normal comparecimento do Reclamante, por ser fato ordinário, a exceção, ou seja,o não comparecimento do autor, constaria no enunciado da questão. Dessa forma, a resposta indicada no gabarito como correta está efetivamente certa, não havendo qualquer motivo que justifique a sua anulação . A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.


  • Essa é a típica questão que vai aparecer em outra prova com gabarito totalmente diferente e a banca não vai admitir a argumentação dada pra considerar esta correta. Lamentável!

  • Muito embora a CLT traga o princípio de "pas de nullité sans grief" no artigo 794, o principio constitucional fundamental que garante o direito ao contraditório e ampla defesa deve prevalecer.

    Não é aceitável que em um prazo inferior ao estabelecido na própria CLT, se faça uma defesa como deve ser. O principio da proteção ao trabalhador não deve prevalecer ao da legalidade.

    Dar a citação como valida para essa mencionada audiência é esvaziar a defesa por falta de prazo adequado. Caso contrário, não haveria a previsão expressa. O juiz não pode atuar como legislador negativo, inovando as regras expressas. Fica claro que houve prejuízo a parte ré. Ou alguém duvida disso, com a decretação da revelia?
    Não é razoável essa questão em uma prova objetiva. Como disse a colega, a intenção do examinador foi boa, mas inoportuna.
  • Concordo com o gabarito e com a resposta ao recurso dada pela banca. E a reclamada não vai ser prejudicada, como afirma a colega abaixo. Primeiramente, tanto o art. 844, CLT, como a Súmula 122, TST, mandam aplicar a revelia e a confissão no caso. Mas a confissão aplicada é a ficta senhores, podendo ser ilidida por prova em contrário. Ademais, sabemos que a revelia implica no prosseguimento do processo.

    Adendo: Todo esse cenário ocorre porque, no processo do trabalho, o juiz vai ter contato com a reclamação somente na audiência inicial, o que, a meu ver, é ruim para a prestação jurisdicional. Poderia eliminar grande parte dos problemas se o juiz tivesse contato antes, principalmente aqueles relacionados aos pressupostos processuais de existência e validade.

  • ALTERNATIVA - A

    Que sacanagem com o pessoal de área administrativa!!! 

    Errei a questão porque marquei C. Considerei a seguinte situação. No processo civil, o advogado não pode comparecer a audiência alegando nulidade de citação, pois se ele está ali o ato atingiu sua finalidade. Da mesma forma na situação citada, se o advogado pode comparecer a audiência porque não pode comparecer o preposto ou representante? Fiquei na dúvida quanto o prosseguimento da audiência. Não tinha lembrado do parágrafo único que motivo relevante pode ser adiada a audiência. Era só lembrar que o atestado consegui ilidir o arquivamento e a revelia, mas a audiência é redesignada. 

  • O caso em tela trata da aplicação da pena de revelia e confissão para a ré que não comparece à assentada, na forma do artigo 844 da CLT, mas, ao mesmo tempo, também do tema referente ao quinquídio legal para a realização da assentada, conforme artigo 841 da CLT. Na situação exposta, a ré, de fato, não compareceu à audiência, mas seu patrono, informando ao juízo o desrespeito ao prazo entre a notificação (citação) e audiência. Nessa situação, que é absolutamente fática e que não possui resposta exata na lei, por se tratar de matéria de ordem pública e que visa à não alegação futura de nulidades processuais, o procedimento mais adotado na prática é designar nova audiência, conforme resposta D. No entanto, a banca examinadora adotou entendimento pelo qual se deve aplicar a revelia com confissão e designar nova data de realização da audiência (alternativa A), o que se torna contraditório, já que com a revelia e confissão se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, RESPOSTA: A, sem a concordância do professor, para quem a resposta deveria ser a D.


  • Não sou da área de direito, e fiquei na dúvida... o advogado do reclamado sem seu cliente presente pode alegar nulidade de citação? A parte não deveria estar presente? 

  • ABSURDA essa questão!


    Vamos lá... Fui em busca dos conceitos do doutrinador Maurro Schiavi, utilizado pela própria banca no recurso da colega Ieda Oliveira.


    O próprio jurista assevera: "Em nosso entendimento, a revelia, no Processo do Trabalho, conceitua-se como a ausência do

    reclamado, imotivadamente, REGULARMENTE NOTIFICADO, à audiência em que poderia apresentar resposta"(Processo do Trabalho. 2014. 2ªedição. Página 144).


    Portanto, a contrário sensu, se não for regularmente notificado não haverá revelia, muito menos o seu efeito (confissão ficta)....


    FCC, se fizer isso comigo vai ter MS! #vergonhaalheia




  • Interessante os pontos de vista.

    De um lado a visão de uma advogada (Ilmara), a qual entende estarmos diante de uma nulidade relativa, a qual não deve ser decretada face à não ocorrência de prejuízo, devido ao fato de ter havido o tempo suficiente para contratar adv. e preparar a defesa. A base para esse posicionamento seria o art. 794 da clt:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    ....

    De outro lado a palavra do prof. Cláudio, que lida com essa situação na prática, visto que é juiz. Entende o professor que a não observância do prazo prescrito em lei (aviso 5 dias antes da audiência) consubstancia uma nulidade absoluta, por ser questão de ordem pública, portante não passível de convalidação.

    ....

    A palavra soberana é da banca, a qual conjuga os arts. 794 e 795 da CLT para interpretar que só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às parte as quais devem alegá-las na primeira oportunidade.

    Entende a banca que a ausência do representante da empresa na audiência é o suficiente para interpretar que a parte não alegou o vício na primeira oportunidade, conduzindo à não ocorrência da nulidade e à correta aplicação da revelia.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    ....

    O que fazer? Aceitar o posicionamento da banca de que quando só o adv. vai à audiência a parte abriu mão de alegar qualquer nulidade e vai tomar ferro, mesmo que estejamos diante de uma questão de ordem pública

  • Guilherme, a base para resposta da banca não é a questão da nulidade. É o art. 844 que preceitua: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.  Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência". E, ainda, a súmula 122, TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".

    Se a reclamada estivesse presente na audiência poderia alegar a nulidade sem nenhum problema.

  • Até entendo o pensamento da Ilmara e concordo, mas então por que não a letra "C"?


  • Também não compreendo o porquê de designar nova audiência..

  • Eu marquei a Letra 'A' e entendi assim: O ônus de comprovar o não recebimento da notificação ou atraso é do destinatário - no caso reclamada. Não compareceu a meu ver por causa disso acarreta revelia e confição ficta quanto à matéria de fato. Pois não está abarcada hipótese de doença mediante comprovação de atestado médico expresso a causa da ausência em audiência e nem um caso excepcional.

  • Ok. depois de tanta discussão chego a uma conclusão. Se for réu, vá sozinho e conteste o prazo? Que não teve tempo de contratar advogado? Se for advogado, mande o réu sozinho à audiência para que assim o faça? Porque se o advogado dá as caras na audiência considera-se válida a citação? É um sub-direito essa p*!


  • A banca teve outro entendimento na questão 292823, TRT 1ª, OJAF, 2013.

  • 1º) Ele comprovou de forma preliminar que recebeu a reclamação do dia anterior (enunciado da própria questão) - tanto comprovou que o juiz adiou a audiência. Portanto, ao contrário do entendimento da colega acima, não se pode presumir que o advogado e o reclamante estão agindo sempre de má-fé. 
    2º) A lei diz que deverá marcar a audiência para primeira data desimpedida depois de 5 dias (portanto, sabendo-se que a defesa é feita em audiência, entende-se que o prazo de defesa é de, no mínimo, 5 dias). Portanto, já comprovado que recebeu 1 dia antes, o direito de defesa da ré esta sendo cerceado (como angariar testemunhas, documentos, advogado, o próprio reclamado pode não estar presente na região da audiência).
    3º) A justificativa da banca (acima mencionada) tenta, claramente, amenizar os efeitos de confissão ficta trazendo um entendimento de Mauro Schiavi sobre a importância de buscar a verdade real (onde a confissão não pode gerar presunção absoluta de que a parte contrária tem razão em todos os pedidos). Portanto, a banca responde de forma subjetiva, é como se a banca dissesse: "olha, realmente o juiz cerceou a direito LEGAL do reclamado ao decretar a confissão ficta, porém, essa confissão não é tão ruim assim".
    4º) Errar é humano, não reconhecer o erro é falta de maturidade. Não sei o nível técnico daqueles que elaboram as questões da FCC, porém, com certeza não têm humildade de reconhecer os erros. Daqui algum tempo estudaremos da seguinte forma: "questão: A Constituição Federal é de 1988." - Gabarito FCC: Errado, para a banca a CF/88 é de 1990".
  • Acho que quem agiu de má-fé foi a banca. rs.
    Mas, tentando entender o que ela quis dizer, cheguei à seguinte conclusão: o prazo mínimo de 5 dias para a audiência é estabelecido para que o reclamado tenha tempo parar elaborar a sua defesa. Pois bem, no dia da audiência, ausente o reclamado, compareceu o seu advogado, munido de procuração E DEFESA. Portanto, o objetivo do prazo teria sido alcançado, apesar de ter passado apenas um dia. Neste sentido, caberia aplicação da revelia. 
    Não que eu concorde com isso, mas, no meu entender, seria a única explicação. 

  • Top 10 dentre as questões mais tensas...

  • Entendendo o posicionamento da banca. A reclamada não poderia alegar prejuízo pela não observância do prazo de 05 dias, pois seu advogado formulou defesa antes da audiência. O comparecimento do reclamado em audiência não esta atrelado à apresentação da defesa, esta sim, poderia, no caso em tela, ter sido apresentada posteriormente, em decorrência do prazo ínfimo devidamente comprovado.  

  • Questão vergonhosa e a justificativa da banca mais ainda. Caso isso ocorra, não podemos cruzar os braços, temos, sim, que impetrar MS...#JUNTOSSOMOSMAIS!

  • ABSURDO O GABARITO DESSA QUESTÃO E O POSICIONAMENTO DA BANCA! A parte tem 5 dias para execer o contraditório e a ampla defesa, se esse prazo não é respeitado com certeza será gerada uma nulidade. Independente da presença do reclamado, o juiz deve adiar a audiência para garantir esses princípios constitucionais. E, mais, se a revelia e confissão ficta são aplicadas, não há em que se falar em adiar audiência ou em audiência de instrução, o processo vai a julgamento... Essa banca está precisando estudar melhor antes de fazer essas questões...

  • Esta é a doutrina da FCC. Daqui a pouco ela começara a editar jurisprudência. 

    Comédia essas bancas
  • Que piada.

    Pra mim, a correta seria a letra 'D'. A depender do entendimento de cada um, seria aceitável a letra 'C'. Mas NUNCA a letra 'A'. A banca embolou uma coisa com a outra e ficou uma cagada. Mais ridícula ainda a resposta aos recursos.

    Não há notícias de nenhum MS daqueles que prestaram o concurso? 

    Seria uma sensação enorme de impotência ter um gabarito ridículo desse e não poder fazer nada.

  • GABARITO: LETRA A.

    CLT: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    Além do fato da reclamada não ter comparecido e o juiz ter-lhe aplicado corretamente a revelia, o erro da alternativa também está no prazo para a parte comparecer à audiência, que deve ser a primeira desimpedida depois de 5 dias da intimação. Verificando o juiz que o prazo não se cumpriu, deve designar nova data, buscando atender ao disposto no artigo acima.


  • O quinquídio legal visa, exclusivamente, a conceder prazo razoável para a reclamada realizar sua defesa.

    Qual a lógica há, portanto, em decretar e aplicar revelia/confissão e simultaneamente proceder ao adiamento da audiência com o argumento de que não foi obedecido ao quinquídio, se impossível a apresentação posterior da própria contestação?

    Além de ser totalmente contraditório, o adiamento é inútil.

  • Questão absurda, mas, tentando achar um fundamento, acredito que a FCC aplicou de forma subsidiária o art. 214 parágrafo 2° do CPC:

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    No caso, ainda que o réu comparecesse, não ocorreria a supressão da falta de notificação pois a CLT estabelece o prazo mínimo de cinco dias para a elaboração da defesa no procedimento ordinário.

     ... :/

  • Em relação ao recurso interposto por Ieda Oliveira, descordo do posicionamento da banca, uma vez que a decretação da revelia é um ato que depende da devida citação (notificação) do réu. devendo ser anulada, nos moldes do art 798 da clt. Vejamos:

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • Além de fazer uma questão de quinta, ainda a coloca pra área administrativa.. 

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto).


    Algo precisa ser feito para barrar a LOUCURA desses examinadores. ESSE POVO DA FCC É DOIDO! Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    [...]

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."

  • É a terceira vez que erro esta questão!

    Errei no dia da prova

    Errei estudando pro TRT-MG

    Errei estudando pro TRT-RS

    Ela é tão sem lógica que eu não consigo decorar essa resposta! rsrs


  • terceira vez? Errei todas as sete vezes que fiz. Puta merda viu...

  • Acertou essa questão quem não sabia a matéria! Ninguém que estava plenamente segurança nessa parte responderia a Letra A, com certeza! Vi gente falando e querendo explicar o inexplicável nos comentários, mas se acertou, foi pelo desconhecimento ou não entendimento da questão! 

  • Valeu Sabichão!Espero você em Curitiba!

  • Questão mal elaborada que deveria ter sido anulada. O gabarito oficial é arbitrário e ilógico. Nesse tipo de situação o magistrado optaria por uma das duas:


    1) Designar nova data para a realização da audiência, para evitar eventual nulidade que poderia ser levantada por violação ao art. 841 da CLT ou;

    2) Aplicar a revelia e manter o andamento normal da audiência com base no princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, não a forma. Assim, embora o prazo de 5 dias não tenha sido respeitado, o advogado compareceu munido de defesa, o que quer dizer que um dia foi prazo suficiente para ele preparar a defesa. Tem-se assim que a finalidade do ato foi atingida: permitir a defesa.


    Não faz o menor sentido aplicar revelia e remarcar audiência, pois com a aplicação da revelia o ato de apresentar contestação se torna precluso temporalmente. Dessa forma, a segunda audiência não teria função outra senão continuar de onde a primeira terminou. Veja-se que nesse caso o próprio magistrado estaria agindo contra o princípio da celeridade, postergando o fim da instrução processual sem motivo cabal.


    Se eu tivesse prestado esse concurso teria recorrido até o inferno desse gabarito absurdo!


    Obs: por que diabos tem gente discutindo com o Matheus? tô achando que as questões da FCC tá deixando o pessoal meio nervoso! (com razão). Sinceramente, o comentário dele é tão absurdo que eu prefiro acreditar que é trollagem do que gastar meu tempo precioso debatendo com quem não tem a menor noção de lógica.

  • O comentário do Matheus revela que o mesmo jamais operou na prática com o direito, nunca ultrapassando o campo da mera teoria. Sim ou com certeza ? Até aí tudo bem, ninguém é obrigado a ter operado na prática com o direito para cargo de técnico ou analista, mas, sabendo-se possuidor dessa limitação, deveria pensar 2x antes de se manifestar. 

  • Absurdo , a citação/notificação Nula deveria reconhecer de ofício e marcar nova data, acho que a FCC quis aplicar o entendimento mais favorável

  • COntribuir? Você está apenas atrapalhando postando um comentário que não tem NADA a ver com a questão...

  • Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a designação de nova data para realização da audiência. ( Renato Saraiva, p.171). 

    Como o reclamado ou representante não compareceram, a revelia foi aplicada e designada outra data para a audiência.
    Válido ressaltar, a Súmula 122, TST.
    Bons estudos, espero ter contribuído para o esclarecimento da questão! 
  • Izabela, entendi seu comentário e me ajudou, mas por que não poderia também, por exemplo ser a letra C? Obrigada!

  • Sim, Izabela, o RECLAMADO COMPARECENDO, nessa questão ele não compareceu.


    Com os comentários anteriores (alguns muito bons) percebo que procuramos respostas para nos conformarmos com o gabarito e tentarmos entrar na cabeça do examinador. Muito subjetiva a questão, a qual, como já mencionaram, vai aparecer logo com outro gabarito.



  • O juiz poderia dar continuidade à audiência, mas acredito que a FCC considerou que houve MOTIVO RELEVANTE para o juiz designar nova audiência, conforme parágrafo único do art. 844 da CLT.

  • Se alguém acertou essa questão no dia da prova, olha, meus parabéns, passou no concurso só com o desvio padrão..kk 

  • Esta questão foi feita para convencer-nos de que é o poste quem faz xixi no cachorro...

  • Beleza, quanto à ausência do reclamado, aplica-se a revelia confissão ficta da matéria, mas como saber se é motivo relevante para nova audiência?? Eis a questão, procurei em 2 livros aqui de processo do trabalho, nada fala a respeito, o que a doutrina trabalhista processual considera "fator relevante"?

    GAB A, assim marquei a "C"

  • Resposta do prof:

    O caso em tela trata da aplicação da pena de revelia e confissão para a ré que não comparece à assentada, na forma do artigo 844 da CLT, mas, ao mesmo tempo, também do tema referente ao quinquídio legal para a realização da assentada, conforme artigo 841 da CLT. Na situação exposta, a ré, de fato, não compareceu à audiência, mas seu patrono, informando ao juízo o desrespeito ao prazo entre a notificação (citação) e audiência. Nessa situação, que é absolutamente fática e que não possui resposta exata na lei, por se tratar de matéria de ordem pública e que visa à não alegação futura de nulidades processuais, o procedimento mais adotado na prática é designar nova audiência, conforme resposta D. No entanto, a banca examinadora adotou entendimento pelo qual se deve aplicar a revelia com confissão e designar nova data de realização da audiência (alternativa A), o que se torna contraditório, já que com a revelia e confissão se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, RESPOSTA: A, sem a concordância do professor, para quem a resposta deveria ser a D.

  • Eu entendi essa questão de outra forma... De acordo com: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.  Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    Conclusão: considerando que a comprovação, preliminarmente, que a reclamação foi recebida no dia anterior à data da realização da audiência, deve o juiz desinar nova audiência já que o motivo é considerado relevante.

     

     

     

  • Pensando de uma forma mais esmerada e tentando entender o que a banca quer passar com a questão, posso concluir com absoluta certeza que é IMPOSSÍVEL o gabarito estar correto

     

    Pode até ser que a revelia possa ser aplicada, ja que o reclamado apresentou defesa por meio de seu advogado, sem comparecimento pessoal.

     

    Mas, é ridículo cogitar a hipótese de ele designar outra audiência. DESIGNAR OUTRA AUDIÊNCIA PARA QUÊ?

     

    Não haverá mais defesa(!), afinal, a revelia já foi aplicada.

     

    A questão indaga o QUE O JUIZ DEVERÁ FAZER.

     

    Só existem duas respostas: 

     

    1 - Ele entende que a nulidade é absoluta e, aí sim, REMARCA A AUDIÊNCIA, para que o reu prossa apresentar contestação, obedecido o qunquídeo.

     

    2 - Ele entende que não houve prejuízo, pois o reu apresentou defesa. Nesse caso, APLICA A REVELIA E O PROCESSO VAI CONCLUSO PARA JULGAMENTO, via de regra.

     

    Incompatível é fazer as duas coisas ao mesmo tempo: aplicar revelia e designar nova audiência.

     

     

  • Questão dúbia. Isso que ocorre quando os examinadores querem fazer "pegadinhas" e nem isso conseguem fazer direito.

    A questção deveria deixar claro que a notificação foi recebida com 5 dias de antecedência, em relação à audiência, e que a cliente procurou o advogado apenas 1 dia antes da audiência. Aí sim a alternativa estaria correta, pois o "direio não socorre os que dorme". Ninguém mandou a cliente esperar até um dia antes da audiência.

    Não participei do certame, mas, em respeito às tantas pessoas que se dedicam diariamente aos concurso, acredito que a questão deveria ser anulada, tendo em vista ser dúbia.

  • Ahh FCCCCCCCCCCCCC!!!!!!!!!!!!!!!! Seus argumentos só podem ser da dilma.

  • O comparecimento só supre a nulidade de NOTIFICAÇÃO e não o prazo para apresentação de defesa que é de 5 dias!  Eu sou obrigado a comparecer em uma audiência marcada ILEGALMENTE , em que não tive tempo de elaborar minha contestação , sabendo que a mesma será adiada ? se não vou contestar, não pode o meu advogado aparecer ? Não FCC, ERROU RUDE , ERROU FEIO.

    OS samurais se envergonhariam de você

  • Só se eu for vidente para colocar a alternativa A... FCC te amo, mas para com essas invenções ...

  • Questão desatualizada:

    Art. 844 CLT

    § 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

  • Para quem não tem acesso aos comentários do professor, saibam que no entendimento dele (que é Juiz do Trabalho) a correta é a letra "D", inclusive, menciona que é a medida adotada na prática, portando, ele descorda do gabarito apresentando pela banca.

  • Galera, data vênia todos os argumentos contrários, inclusive ao respeitável Juiz e professor, mas a questão está correta.

     

    Antes de ler minha explicação abaixo, peço que não se utilize do que ocorre na prática para tentar entender minha explicação. Alías, sou secretário de audiências de uma VT aqui do RJ, e, na prática, realmente ocorre o disposto na letra D (embora o gabarito seja alternativa A).

     

    Vejamos. A explicação é bem simples.

     

    A entrega da defesa é ato formal, que se opera com a presença da reclamada em audiência. E o reclamado, como afirma a questão, não está presente. Logo, não pode ser recebida a defesa (escrita ou oral).  (Obs.: Agora, com a reforma trabalhista, o advogado por si só poderá entregar a defesa, mesmo sem a presença do reclamado, e o juiz deverá aceitá-la).

     

    Uma vez não podendo ser aceita a defesa, não poderá o advogado alegar NADA em defesa, nem mesmo em sede preliminar, JÁ QUE NÃO HÁ DEFESA RECEBIDA. (Na contestação, como sabemos, está a preliminar alegada pelo advogado).

     

    Logo, faltando o réu à audiência UNA, e a consequente impossibilidade de recebimento da contestação, o que ocorre? Revelia e confissão.

     

    Contudo, sabemos que houve uma nulidade do processo (intervalo mínimo entre o recebimento da notificação e a audiência são cinco dias). O Juiz ouviu o que o advogado disse.Ele viu que a ré desejava SE DEFENDER! Sabe que, se terminar a audiência e marcar leitura de sentença, com absoluta certeza, por meio de um RO, sua decisão seria anulada! 

     

    Exatamente por isso que ele aplica o "motivo relevante", a seguir exposto: "Art. 844, PU: Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento ( exatamente isso que o Juiz fez; não proferiu sentença no feito), designando nova audiência".

     

    Assim, marcada essa nova audiência, e se presente o réu, este poderá COMPROVAR aquilo que seu advogado tinha dito em Juízo. Caso ele comprove, o Juiz relevará aquela aplicação da revelia e confissão. Já se não comprovar, ele seguirá com a audiência, mantida a revelia com os efeitos da confissão.

     

    Dificil na prática, mas isso é o que deveria acontecer no dia a dia nas VT do Brasil.

     

    Obs.: Se o reclamado tivesse comparecido à primeira audiência e afirmasse em juízo o desrespeito àqueles cinco dias, o Juiz não lhe aplicaria pena nenhuma, e designaria nova audiência, decretando a nulidade da citação anterior.

    Espero ter ajudado. Vamos com tudo!

     

  • REFORMA:

     

    Art. 844.

     

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Complementando os Comentários, encontrei uma jurisprudência que justifica o gabarito da questão

     

     RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

     

    Lembrando que, com a Reforma Trabalhista de 2017, a presença do advogado (agora) supre a ausência da parte

     

    {Decreto-Lei Federal 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

     

    Art. 844 § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)}


     

  • REFORMA TRABALHISTA.

    Houve também alterações quanto à revelia e seus efeitos e também no tocando à ausência das partes (art. 844).

    Se o RECLAMANTE não comparecer, a reclamação será arquivada e ele condenado a pagar custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável. Deve-se frisar, que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda. Já se a ausência for por parte do RECLAMADO, será aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, TODAVIA, presente o advogado do RECLAMADO em audiência,aquele poderá apresentar contestação e documentos.

    Será afastada a revelia quando:

    I - se houver pluralidade de reclamados, um deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direito indisponível;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Que alívio a resposta do professor ! Achei que tava ficando doida kkkkk
  • Errei a questão 2 vezes. Não concordei, a princípio, com o gabarito. Mas depois de muito ler e reler os comentários, percebi que está correta. O Examinador aplicou a letra da CLT:  Art. 844 cumulado com o § 1º. Não há nada de absurdo: 

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

     

    OBSERVAÇÃO: Antes da reforma trabalhista a redação do §1º era: Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    Atualmente (com a reforma) o gabarito faz mais sentido, dando a idéia de que o caput e o §1º podem ser cumulados harmonicamente. No entanto, a época da aplicação da prova, com a redação anterior da CLT, poderia gerar essa dúvida, uma vez que a conjunção "entretanto" poderia dar essa ídeia de oposição, alternativa (uma opção, ou a outra).

     

  • A FCC quer aparecer e fazer questões hiper elaboradíssimas pra concursos desse porte, e aí... dá nisso. Essa prova de analista do TRT-SP teve várias saladas como essa. Mais uma pra conta das arbitrariedades. Segue o baile.

  • O comentário do RAFAEL ROCHA sana qualquer dúvida.

    Tem nada de "na prática" como o argumento que o professor do Qc se utilizou para justificar sua alternativa correta sendo a D. 

    Está na lei, simples assim. O problema é que muitas pessoas nunca combinaram o art.844 com seu parágrafo primeiro. E sendo uma novidade, causa estranheza, mas não está errado.

     

    GABARITO A

  • Acho que é o seguinte: faltou na audiência e não comprovou a impossibilidade de locomoção (súmula 122), é revelia, quaisquer que sejam as outras circunstâncias do caso.

  • Nessa questão a FCC quis fazer sua própria análise do caso concreto, o que não lhe cabe.

    Ela "decidiu" que a ausência do insterstício de 5 dias seria convalidada pela presença do advogado do réu. Mas não existe jurisprudência alguma dizendo isso, pelo contrário.

    O que diz toda a jurisprudência que encontrei é que inobservância do insterstícia de 5 dias torna a AUDIÊNCIA NULA. E a nulidade, nesse caso é NULIDADE ABSOLUTA (não pode ser afastada).

     

    Então não há que se falar em réu ausente em uma audiência que não "existiu" no mundo jurídico. Ou seja, a rigor, se a nulidade é absoluta, a audiência não poderia prosseguir nem se o réu estivesse presente.

     

    Indo além, pra dar uma chance para a interpretação da FCC: mesmo que se tratasse de nulidade relativa, essa só poderia ser afastada quando não houver prejuízo às partes. O que não é o caso, pois revelia é uma penalidade muito severa e o advogado alegou a nulidade na primeira oportunidade.

     

    A questão deveria ter ser gabarito alterado.

     

     

    Não passei nesse concurso por 20 colocações.

    Recorri, embasei e a resposta da FCC foi: Não é cobrada jurisprudência para a prova de AJAA.

    Oras, então não coloquem uma situação concreta como essa! Continuem no copia e cola.

    Mas vida que segue.

     

  • Esse gabarito não existe. A audiência é nula. Se é nula, o juiz remarca uma outra. Ou seja: a inaugural não ocorreu, ela foi remarcada para acontecer de novo. Como a empresa vai chegar na inaugural, que foi remarcada, já revel?

    Caso a empresa comparecesse, aí sim, poder-si-ia até prosseguir na audiência, eis que não teria havido, neste caso, prejuízo, em tese. Mas a empresa não foi.

    Só na cabeça da FCC...

  • Esse gabarito não existe. A audiência é nula. Se é nula, o juiz remarca uma outra. Ou seja: a inaugural não ocorreu, ela foi remarcada para acontecer de novo. Como a empresa vai chegar na inaugural, que foi remarcada, já revel?

    Caso a empresa comparecesse, aí sim, poder-se-ia até prosseguir na audiência, eis que não teria havido, neste caso, prejuízo, em tese. Mas a empresa não foi.

    Só na cabeça da FCC...

  • Vale a pena ler o comentário da Ilmara Martins (aqui do QC), achei bem esclarecedor e concordei.

    "Permitam-me fazer uma valiosa observação sobre a matéria processual, pois, como advogada que sou, percebi a intenção do examinador.

    A resposta da questão, “A”, está perfeitamente correta, não merecendo que seja anulada. Vou explicar, o que a banca quis mostrar é que apesar da notificação ter sido feita sem o lapso esperado de 5 dias, ou seja, havendo, assim, uma nulidade processual o ato processual foi perfeitamente atendido. Percebam, mesmo a ato sendo praticado em desacordo com o art. 841 a nulidade foi perfeitamente suprida.

    A questão deixa claro que mesmo em 1 dia, mesmo a notificação sendo realiza no dia anterior da audiência a reclamada teve tempo, capacidade de contratar um advogado e o que é mais interessante teve tempo de preparar a defesa. Assim, devemos pensar, se a reclamada mesmo notificada um dia antes da audiência teve tempo de contratar um advogado e de preparar sua defesa. Por que, então, não compareceu à audiência, mandando apenas o advogado ir sozinho?

    Percebe-se, que a questão quis mostrar que houve uma "malandragem" por parte da reclamada e do advogado, pois ambos se aproveitaram do fato de que a notificação não foi realizada conforme os ditames legais pra assim tentar desfazer o feito alegando uma possível nulidade na notificação, sendo que, nas circunstâncias do fato (ter um advogado e já ter preparado a defesa) essa nulidade está perfeitamente suprida, o ato mesmo viciado surtiu efeito.

    O mais importante, é raciocinarmos que trata-se de uma nulidade que foi sanada. Pois, o processo convive perfeitamente com as nulidades. O mais importante para a Justiça é resolver as pendências, as lides e não o processo, o processo não é um fim em si mesmo. Já que neste caso, a notificação surtiu efeito mesmo não sendo realizada no lapso temporal de 5 dias anteriores a audiência, tendo a reclamada contratado um advogado e ter elaborado a defesa, por que então a reclamada não compareceu? Percebe-se que foi uma "jogada" do advogado pra tentar ganhar tempo.

    A questão não fala que o advogado justificou a ausência da reclamada, sendo assim, afastada está a S. 122/TST. E cabe lembrar também, que se trata de uma prova de concurso e que a presente Banca é literal, pouco utiliza a Jurisprudência, por isso não é a “D”, pois uma coisa é estudar pra concurso e outra é estudar pra advogar. Como mencionado em um comentário abaixo, o referido julgado (RO) poderia ser perfeitamente levantado por um advogado em um processo que está atuando, uma vez que o que mais um advogado deseja é ganhar tempo, procrastinar a causa, mas como a Banca segue a letra da lei é de acordo com ela que devemos raciocinar.

    Devemos entender dessa forma, a nulidade processual foi suprida (pelas razões que já expliquei) e o juiz percebeu isso também, mas a reclamada não compareceu a audiência, o juiz aplicou perfeitamente o art. 844, revelia e confissão quanto à matéria de fato.

  • Gabarito: A

    Art.844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa em arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamando importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844 §1. Ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. - Principio da Transcendência

    Q82555 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Sobre a revelia, considere:

    I. A ausência do reclamado em audiência, apesar de regularmente intimado, configura revelia. 

    II. A revelia importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato. 

    III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência

    IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra D: I, II e III.

  • A questão está totalmente incorreta. Explico:

    É fato que existe uma nulidade por conta da audiência ter sido realizada antes do transcurso de 5 dias contados da notificação.

    Conforme dito por vários colegas nos comentários, parece que a intenção do examinador é indicar que o caso seria hipótese de aplicação do principio da transcendência/prejuízo, no qual a Reclamada teria tido tempo de constituir advogado e elaborar defesa e, portanto, não haveria nulidade na data designada para audiência.

    Ocorre que, caso este seja de fato o entendimento do examinador, não existe LÓGICA a segunda parte da afirmação da letra A, isto porquê não haveria razão para fracionar a audiência, designando nova data, até mesmo diante da confissão ficta ocasionada pela revelia...

    Desta forma a letra A está incorreta seja por decretar a revelia do Reclamado em audiência que não poderia ocorrer naquela data, seja pelo fato de que mesmo que considere que a audiência seja válida, não haveria razão ou previsão para que fosse designada nova data para audiência de prosseguimento.

    Logo, a alternativa D me parece a mais correta, pois está claro que a data designada para audiência não é apropriada e, mesmo que a Reclamada tenha constituído advogado e apresentado alguma defesa, não podemos desconsiderar o fato de que, se tivesse mais tempo, poderia ter se preparado mais, havendo in casu cerceamento de defesa.

    De toda forma, saibam que na vida real, uma sentença espelhada nesta "decretação de revelia" seria caçada pelo tribunal em grau de recurso.


ID
1076632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à realização das audiências trabalhistas, a notificação da parte e as consequências da sua ausência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    a) A ausência do reclamante ou do reclamado à audiência importará sempre no arquivamento da reclamação uma vez que as partes são imprescindíveis para a realização do ato; podendo ser proposta nova reclamação desde que ajuizada no prazo de 30 dias, contados do arquivamento. ERRADO.

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    b) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e ocorrerão entre 6 e 20 horas, não podendo ultrapassar 6 horas seguidas, mesmo que a matéria seja urgente.  ERRADO.

    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.


    c) O juiz manterá a ordem nas audiências, entretanto, não poderá mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem diante da publicidade desse ato processual. ERRADO.

     Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    d) Protocolada a reclamação, o serventuário, dentro de 05 dias, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 15 dias. ERRADO.

    Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    e) Em casos especiais, poderá ser designado local para a realização das audiências fora da sede do Juízo ou Tribunal, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas. CORRETA.

    Art. 813 § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

  • na dúvida, chuta na E de Esperança.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADO. Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    B)ERRADO.Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    C)ERRADO. Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, PODENDO mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

     

    D)ERRADO.Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    E)CERTO.Art. 813 § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.​

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Atenção para nova redação de dispositivos da CLT pós reforma:

    Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

  • MACETE:

     

     

    ATOS PROCESSUAIS = 06 ÀS 20 HRS = QUEM PRATICAM SÃO OS SERVIDORES, LOGO ACORDAM MAIS CEDO

     

     

    AUDIÊNCIAS = 08 ÀS 18 HRS = QUEM CONDUZ É O JUIZ (FODÃO), LOGO ACORDA MAIS TARDE

     

     

    GAB E


ID
1076860
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à legitimação para estar em juízo no processo do trabalho e seus efeitos, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É impressão minha ou a redação da letra b tá totalmente estranha?

  • Verdade. Não sabemos o que quer.

  • SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

  • c) Não comparecendo a audiência trabalhista o réu e estando presente seu advogado, não se aplicara a pena de confissão em decorrência da revelia se for apresentada a defesa e as provas pelo procurador com procuração constituída nos autos. Errada

    TST: Súmula 122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.



    d) A revelia e conseqüente aplicação da pena de confissão não gera inexoravelmente a fatalidade da derrota na demanda, porque o juiz devera examinar os fundamentos e o pedido inicial e, havendo elementos contraditórios e provas juntadas pelo autor que infirmem a pretensão, os pedidos poderão até ser julgados extintos sem julgamento de mérito ou mesmo total ou parcialmente improcedentes, conforme o caso. Certa

    "A faculdade do juiz de, mesmo diante dos efeitos da revelia, determinar a produção de provas (como a oitiva do autor e de testemunhas), está inserida no seu poder instrutório, de direção do processo, visando a prestar a tutela jurisdicional da forma mais justa. Nessa atividade processual, é possível a elisão da presunção de veracidade, pois ela é relativa (juris tantum). Nesse caso, o juiz, ao decidir, deve levar em conta a prova, uma vez que mais próxima da verdade real e do fim de justiça.

    (...) 

    Portanto, nem sempre o efeito da revelia acarreta o acolhimento da pretensão. Pode ocorrer, por exemplo, que do fato afirmado pelo autor não decorra o direito postulado, segundo a norma aplicável; que os fatos sejam manifestamente inverossímeis, não podendo ser aceitos como verdadeiros pelo juiz." (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

     

     

    e) Tratando-se de varias reclamações e havendo identidade de matérias referentes a empregados pertencentes à mesma empresa elas poderão ser cumuladas num só processo. Certa

    CLT: Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • a) Nas reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Certa

    CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    b) A citação pessoal feita por mandado na residência do reclamado, por oficial de justiça, na qual consta a ausência do citando, mas é certificado que houve a citação na pessoa da mãe do réu, que se comprometeu a entregar-lhe a copia da inicial e da intimação da citação. Certa.

    “Ademais, no processo trabalhista, entende-se que a citação é válida quando endereçada e recebida no endereço correto do réu, não se exigindo que seja recebida pessoalmente pelo réu, mas por qualquer pessoa presente no local.

    (...)

    Apesar da previsão acima, antes de ser realizar a citação por meio de edital, é comum a tentativa de citação por oficial de justiça, diligenciando nos possíveis endereços do réu. Como isso, procura-se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa..."

    (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

     

  • Com o advento da reforma trabalhista a assertiva "c" dada por incorreta está correta:

     

    Art. 844, § 5º, da CLT Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1076896
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na hipótese da ocorrência de revelia do empregador, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT, ART. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

  • GAB: B

    A CLT não é omissa nesse ponto.

  • A aplicação do art. 475-J do CPC de 1973 não é pacífica na jurisprudência: uma corrente entende que não se aplica, pois a CLT não é omissa; corrente contrária defende a aplicação, tendo em vista que não há previsão incentivando o cumprimento da decisão pelo executado.

     

    "AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO COMPLETA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO RECLAMADO. REVELIA. É dever do reclamado comparecer à audiência designada, no horário estabelecido, quando regularmente notificado, sob pena de sofrer as conseqüências da contumácia. Destarte, havendo sido regular a citação da parte reclamada, a sua ausência injustificada à audiência conduz à decretação da revelia. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A Lei nº 11.232/2005 trouxe algumas inovações que não se aplicam ao processo do trabalho, dentre elas a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a CLT tem disposição específica sobre a matéria como, por exemplo, o direito à nomeação de bens (CLT, art. 882), o que afasta a aplicação subsidiária de tal dispositivo do CPC no processo trabalhista." (TRT-16 00167415520145160002 0016741-55.2014.5.16.0002, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 12/11/2015)

     

    CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Aplica-se a pena de revelia e confissão ficta à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência inaugural e apresentar contestação, não sendo permitido ao apenado a produção de qualquer outra prova. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa de dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por disposição do art. 769 da CLT, vez que, nesse diploma, não há previsão de multa incentivando o reclamado a cumprir a decisão. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT-16 185201101516005 MA 00185-2011-015-16-00-5, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2011,  Data de Publicação: 12/12/2011)


ID
1099879
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada autarquia, ré em ação trabalhista, comparece com 1(uma) hora de atraso à audiência em que deveria apre­sentar sua defesa, razão pela qual é decretada sua revelia. Nessa situação, à luz da jurisprudência do TST, pode­-se afir­mar que a decisão do Magistrado foi

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. OJ 152 da SDI1: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."

    b) Errada. A previsão de tolerância de até 15m é para o magistrado. Art 815, § único, da CLT: " se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".

    c) Errada. Não há previsão de tolerância para as partes. OJ 245 da SDI1: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência".

    d) Errada. Pessoa de direito público está sujeita à revelia conforme OJ 152 da SDI1.

    e) Errada. Há previsão na CLT - art. 844 da CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

  • Detalhes importantes:

    I)Aplica-se pena de revelia às Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

    II) Mesmo com o advento do Novo CPC que unificou os prazos em dobro, continua valendo para o Processo do Trabalho o prazo em dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.

  • REORMA TRABALHISTA

    art. 844

    (...)

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Esquematizando:

     

     

    Para o Juiz --> tolerância de até 15 minutos

     

    Para a parte --> não tem tolerância

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • OJ nº 245 da SDI-1 do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento DA PARTE na audiência.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) correta, uma vez que não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. 

    A letra "A" está correta porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    B) correta, pois as partes dispõem de tolerância correspon­dente a 15 minutos para comparecer à audiência. 

    A letra "b" está incorreta porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    C) correta, pois as partes dispõem de tolerância correspon­dente a 30 minutos para comparecer à audiência. 

    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    D) incorreta, pois a pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a OJ 152 da SDI 1 do TST a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, o qual estabelece em seu caput que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E) ilegal, pois não existe a figura da revelia no processo do trabalho. 

    A letra "E" está incorreta porque a banca abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI - I do TST que estabelece que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência e há revelia no processo do trabalho.


    O gabarito é a letra "A".


  • com a reforma trabalhista, aplicam-se os arts. 342, II, e 351, ambos do CPC, portanto, não se operam os efeitos da revelia contra autarquia, por se tratar de direitos indisponíveis.


ID
1106698
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Verdadeira

    O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. De outra parte, o art. 264 veda a realização de modificações no pedido ou na causa de pedir sem o consentimento do réu.

    No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes de apresentada a defesa, haja vista que o prazo terá de ser devolvido ao reclamado para desincumbir-se do seu mister.

     

    Letra D verdadeira

    Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho , a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Letra E verdadeira

    Nos termos da Súmula 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

  • Acertei por eliminação. Essa questão foi feita pra eliminar pelo cansaço da leitura ;(

  • O caso em tela requer a marcação da alternativa falsa. Analisando as opções, os itens "a", "b", "d" e "e" estão irretocáveis, com fundamentos absolutamente corretos. No entanto, a alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência  do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.
  • BOA.

  • REFORMA TRABALHISTA

    CLT, Art. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Para não assinantes:

    Erro da letra "C" conforme cometário do professor  Cláudio Freitas:

    A alternativa "c" cria uma situação não prevista legalmente, que é a desnecessidade de apresentação de defesa em audiência, assim como a presença do réu caso tenha enviado a contestação por e-doc (lei 11.419/06 e IN 30/2007 do TST). Com o processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) passou a ser necessária a juntada de defesa através do sistema informatizado, mas a presença da parte em audiência é absolutamente necessária, diante do princípio maior da conciliação, sendo que a ausência do réu na assentada ainda acarreta a revelia, conforme artigo 844 da CLT. Assim, restando incorreta a alternativa, temos como RESPOSTA: C.

  • Elidir = fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • obrigada jheniffer, me ajudou muito.


ID
1136017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à confissão e revelia no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) e b)

    Súmula 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    C) e e)Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    d) súmula 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo

  • Enriquecendo os comentários, é bom saber que há posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias ao afirmado na letra a. Em prova objetiva nós devemos considerar como correto este entendimento, mas como se trata de uma prova pra juiz do trabalho vale a pena conhecer as posições divergentes para embasamento das questões subjetivas. Peguei a explicação no livro de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi.


    A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência. Não tem tolerado o atraso. Tampouco a presença do advogado tem sido acolhida para evitar os efeitos da revelia. O TST sumulou, recentemente, o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não será suficiente para elidir os efeitos da revelia. Nesse sentido é a Súmula 122 do TST "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


    Há, porém, divergência doutrinária quanto a este entendimento. Para Schiavi, não comparecendo o empregador ou seu preposto à audiência, inegavelmente haverá revelia, já que o art. 844 da CLT, exige a presença da parte, entretanto, o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão ilidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada. Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames da justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional ("constitucionalização do processo"), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislação processual de forma que propicie não só a efetividade (resultados úteis do processo) como também assegure a garantia do contraditório e acesso das partes à justiça.


    Nesse sentido: TRT 1ª Região - 3ª Turma - RO 27227/95, TRT 15ª Região - 4ª Turma - Ac. n. 1466/2002 e TRT 3ª Rgião - 1ª Turma - RO 01809/95
  • Em relação à letra c, apesar da Súmula 377 do TST só colocar como exceções o empregador doméstico e as micro e pequenas empresas, Schiavi entende que, em se tratando de controvérsias que não envolvam a relação de emprego, também não é exigível a condição de empregado do preposto, uma vez que não se está discutindo vínculo de emprego, bastando apenas que o preposto conheça os fatos referentes à relação de trabalho discutida no processo. Ou seja, para as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (as que não envolvem relação de emprego), o preposto não necessita ser empregado do reclamado.

  • A letra e também é objeto de controvérsia na doutrina.


    Para os processos que discutem a relação de emprego, alguns autores sustentam a tese de que, se o preposto não ostentar a condição de empregado, deve ser aberto prazo para a irregularidade ser sanada, aplicando-se o art. 13 do CPC. Nesse sentido é a posição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto.


    Outros argumentam que o Juiz do Trabalho deve decretar a revelia, pois, se o preposto não é empregado, ele não representa o empregador e, portanto, os efeitos são os mesmos do não comparecimento do empregador em audiência. Nesse sentido, TRT/SP - 0044100492007020055 (00441200705502003) - RO - Ac. 17ª T. 20110228973.


    Já outros entendem que, mesmo que o preposto não seja empregado, não há como se decretar a revelia do reclamado, pois o preposto, efetivamente, compareceu à audiência, e a revelia, no processo do trabalho, está vinculada ao fato do não comparecimento da parte na audiência. . O fato de o preposto não ser empregado acarreta confissão ficta da reclamada, mas não revelia, pelo fato de não conhecer os fatos. Sendo assim, o conhecimento dos fatos é pertinente à fase probatória e não à questão de representação processual. Portanto, inaplicável se mostra o art. 13 do CPC. Nesse sentido entende Schiavi.


    Livro Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi

  • Carolina Teles, parabéns pelos comentarios enriqueceu bastante a discussão e os nossos estudos!!!

  • Complementando...


    A presença só do advogado ainda que munido de procuração e defesa não afasta a revelia (súmula 122, TST). Também nos termos da súmula 122 do TST apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado é hábil a afastar a revelia no Processo do Trabalho.


  • Apenas para ajudar a esclarecer os ótimos comentários já apresentados.

    O erro da alternativa X foi o fato de ter trocado micro e pequeno empresário por "relação de trabalho"

    Súmula nº 377 do TST


    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008


    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 



  • Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

  • No que concerne ao Preposto devemos observar que a CLT  no seu Artigo 843 parágrafo 1º e a Súmula  377 do TST possuem entendimento diversos, portanto, deve-se ater ao enunciado de questão de prova. Vejamos :

    imento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    No dispositivo celetista nada se diz sobre a exigência do preposto ser emprego.


    Súmula 377 do TST:


    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    A retromencionada súmula é que exige que o preposto seja empregado salvo as exceções que ele mesma elenca.




  • A alternativa D fala em confissão do reclamante! Alguém poderia me ilustrar em que situação tal ocorre? Obrigado.

  • A confissão do Reclamante se dá quando ele falta a instrução do processo; não realizando o seu depoimento. Com isso, presumem-se verídicas as alegações do Reclamado, desde que não haja provas prévias que as contradizem.

    Exemplo: João, empregado da empresa X, ajuíza RT perante a empresa alegando que as horas extras não foram pagas. O servidor distribui a RT e marca a audiência. Na audiência inicial, ambas as partes estão presentes e esta segue seu curso normalmente (tentativa conciliatória; leitura da Petição Inicial, senão dispensada; defesa oral no prazo de 20 min, em regra). Continuando a audiência, esta nominada audiência de instrução (já em outro dia), o juiz não verifica a presença de João na audiência, decretando a sua confissão ficta, ou seja, os fatos alegados pelo Reclamado presumem-se verídicos.
    Observe que são os FATOS que são presumidos verídicos e não o direto em si. Portanto, se João juntou os cartões de ponto na audiência inicial, comprovando metade dessas horas extras, estas serão devidas a João. Não pode o Reclamante, porém, mostrar prova de que merecia a integralidade das horas extras após a sua ausência na instrução.

  • Bruno Dourado isso vai ocorrer no caso de bipartição da audiência. "Caso haja bipartição da audiência, a ausência de qq das partes na audiência de instrução acarretará os efeitos da confissão ficta". Sinopse para Concursos, Vol. 24, p.200, Ed. Jus Podium. 



  • Errei pq não prestei atenção na parte que dizia "...à audiência em prosseguimento..."

  • D


  • Exceções à exigência de que o preposto seja empregado da empresa:

    1- lc 123: Micro e pequeno empresário

    2- lc 150: empregador doméstico

    3- Relação de trabalho. súmula 377 do TST

  • De acordo com a reforma a letra A estaria correta.

  • Reforma Trabalhista: itens C e E.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

     

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Reforma Trabalhista: item A

     

    Somente a presença do advogado, provavelmente, não elidirá a revelia. Consta no texto da Reforma que ele deverá apresentar a defesa:

     

    Art. 844, § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • O gabarito se mantém, mesmo após a revelia. A presença do advogado não afasta a revelia, apenas obriga o juiz a receber a contestação e os documentos. Para a doutrina majoritária, isso autorizaria afastar o efeito material (confissão), mas não a revelia em si, já que, no processo do trabalho, ocorre a revelia por ausência à audiência inaugural. Destaque-se, ainda, que o preposto não precisa ser empregado, com base nas alterações da lei 13.467.
  • Quanto às alterações promovidas pela Reforma:

    No que toca à alternativa A, penso que a Revelia, ainda assim, será aplicada.

    A Contestação será, sim, recebida com os documentos, porém os efeitos decorrentes da revelia persistirão (ausência de intimação de meros atos ordinatórios, confissão ficta - a qual será analisada em cotejo com a prova pré-constituída [s.74], indeferimento de produção de prova testemunhal, etc).

    No que se refere às assertivas C e E, como os colegas bem pontuaram, hoje o preposto não mais necessita ser empregado da reclamada, podendo ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos (*o que não significa que tenha de os ter presenciado).


ID
1275772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às audiências na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Apenas p/ fundamentar:

    a) Incorreta. 861 CLT + Sum. 377

    b) Correta. paragrafo 2o do art. 843 CLT

    c) Incorreta. 847 CLT; Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos. 

    d) Correta. 850 CLT

    e) Correta. 852 CLT

  • A primeira parte da alternativa a) reproduz o § 1º do art. 843:


    Art. 843.(...)

    §1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.


ID
1646995
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da reclamada (empresa-ré) compareceu à audiência una munido de contestação, procuração e contrato social. Diante da ausência injustificada do preposto, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 122 , fixou o entendimento de que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia apenas mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


    Letra: E
  • Configuração da revelia:

    No Processo Civil: ausência de contestação. 

    No Processo do Trabalho: ausência da PARTE na audiência (Do reclamado na audiência inaugural, pois se o for o reclamante é caso de arquivamento ou de qualquer das partes em audiência de instrução e julgamento para a qual tenha sido intimada a comparecer, sob pena de revelia). 

  • "Nesse sentido ensina Jorge Luiz Souto Maior:


    “No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.


    (...) ensina Amauri Mascaro Nascimento

    “No processo trabalhista é exigido o comparecimento das partes à audiência. Nesta os atos processuais são praticados. A contestação é ato de audiência. Segue-se o depoimento pessoal na mesma audiência, quando una, ou na seguinte, quando há desdobramento. Configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas depor"

    Fonte: calvo.pro.br

  • Complementando que tal confissão é só quanto à matéria de fato.

  • SUM-122 TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO.

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Gabarito: E

  • O TRT SP entende de maneira diferente (Resolução TP nº 3/2015):


    TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01

    "Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão.

    A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão."


  • Sério q isso foi questão de prova de juiz? Eu tenho da dar uma sorte dessas quando começar a fazer as provas da magistratura hehe

  • NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS (art. 844, CLT e Súmulas 9 e 74 do TST):
    a) ausência do reclamante:
    - Se na audiência inicial: arquivamento da reclamação
    - Se na audiência de instrução: confissão da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal.

    b) ausência do reclamado:
    - Se na audiência inicial: revelia e confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).
    - Se na audiência de instrução: confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).

    c) ausência de ambos:
    - Se na audiência inicial: arquivamento (pois ausente o reclamante)
    - Se na audiência de instrução: o juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos (distribuição do ônus da prova).

    Obs. Reprodução do comentário de um outro colega do QC.

  • A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 844 da CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Reforma Trabalhista:

     

    A Reforma trouxe algumas alterações. A primeira, objeto da presente questão, foi de que agora, se apenas o advogado comparecer munido da contestação e documentos, serão esses recebidos e juntados aos autos, conforme redação abaixo:

     

    "Art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

     

    A segunda alteração, não abordada diretamente por esta questão, é de que agora o preposto não mais terá que ser empregado da reclamada, conforme o artigo 843:

     

    "Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

  • ocorre a revelia e tbm a confissão quanto a metria do fato discutido.


ID
1865125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na legislação trabalhista sobre embargos à execução, revelia e confissão, dissídios coletivos e competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Particularmente, achei a questão muito mal redigida e passível de recurso.


    Alternativa considerada correta pela banca – Letra “C”:

    Vejam a redação do art. 884, §5º da CLT:


    Art. 884, CLT.

    [...]

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.


    Vejam que, ao contrário do que diz a questão, não é o título judicial que é julgado inconstitucional "em decorrência de lei ou ato normativo". O título torna-se inexigível porque é FUNDADO em lei ou ato normativo, estes sim declarados inconstitucionais pelo STF. Existe uma GRANDE diferença entre o título ser declarado inconstitucional e apenas FUNDAR-SE em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional...


    Alternativa “A” – incorreta.

    Em regra, a competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos TRTs (art. 678, I, a da CLT e Art. 6º, Lei 7.701/88). Contudo, se o conflito envolver a jurisdição de mais de um TRT, a competência para processar e julgar os dissídios será do TST, originariamente (Art. 702, I, b, da CLT e Art. 2º, I, a, Lei 7.701/88). Até aí a questão estaria correta.

    O erro da questão foi dizer que as categorias poderiam estar representadas por entidades de classe, quando, na verdade, devem ser representadas por sindicatos (associações com personalidade sindical) ou, na falta deste, pela federação, ou sucessivamente pela confederação.

    Art. 857, CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas Federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


    Alternativa “B” – incorreta:

    Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


    Alternativa “D” – incorreta:

    Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Alternatia “E” – incorreta: Não há essa exigência na lei.


    Bons estudos! =D

  • Excelente cometário, Lettícia Borges !!

  • a)

    O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. =TRT

     

     

    b)

    A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. =DEPENDE

     

     

    c)

    No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo.

     

     

    d)

    Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. =

    SE O RECLAMADO NAO COMPARECER À AUDIENCIA = REVELIA E CONFISSÃO.

    RECLAMANTE >>>>>>>> ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

     

     

     

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

     

     

     

    e)

    Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

     

    RECLAMADO --- OUTORGA DE PODERES AO PREPOSTO

  • Letícia está certa. Quando eu li pensei: "que maluquice, nunca vi título sendo julgado inconstitucional." Mas agora a CESPE inventou o controle de constitucionalidade de títulos.

  • Em que pese a redação ruim, não teria como correr, pois as outras estão totalmente erradas.

  • LETRA C

     

    Macete :  Art. 844 § 5o Considera-se INEXIGÍVEL o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados INconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por INcompatíveis com a Constituição Federal.

  • TRT competente originalmente DISSIDIO COLETIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    GABARITO ''C''

  • Atenção para alteração dos artigos da CLT pela lei 13.467/17:

    Art. 844.  (...)

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

    (...)

    Art. 884. (...)

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)

  • Complementando a resposta da LETRA ENa audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente,  ADMITINDO-SE outorga de poderes: 1) no caso de Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os EMPREGADOS poderão fazer-se representar pelo SINDICATO de sua categoria; 2) quando empregado for representado por outro de mesma profissão/sindicato em caso de doença ou outro motivo poderoso e 3) sendo facultado ao EMPREGADOR fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. No caso de AUSÊNCIA DO  RECLAMADO na audiência de julgamento, NÃO haverá revelia, apenas confissão ficta. A ausência tanto do reclamante quanto do reclamado na audiência implica na confissão de ambas as partes e o juiz julgará o processo com as provas de que já dispõe nos autos.

  • Não há erro na A, eita CESPE danada!

  • (A) INCORRETA: a regra primordial para determinar a competência funcional para julgar dissídio é a extensão do litigio. Quando nacional  ou mais de uma jurisdição regional trabalhista, será do TST, exceto no caso do TRT/SP e TRT/Campinas, cuja competência será do primeiro. Do contrário, a competência será do TRTPerceba que a Vara do Trabalho não é competente para julgar dissídio coletivo.

    Fonte: Tec Concursos

  • Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    (...)

    §5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    (Reforma Trabalhista) §6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compoêm ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. 

    A letra "A" está errada porque os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos.

    Art. 678  da CLT   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:   I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    Art. 6º  da Lei 7.701\888 Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
    Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

    B) A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                            
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  
    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                          
        
    C) No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo. 

    A letra "C" está correta o parágrafo quinto do artigo 884 da CLT estabelece que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.           
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    D) Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. 

    A letra "D" está errada porque o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E) Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

    A letra "E" está errada porque da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. E, no caso de revelia a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.

    Art. 852  da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841  da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                         

    O gabarito da questão é a letra "C". 

ID
1950937
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.


João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.

As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.

Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.

Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.

Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.

Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.

Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.

Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.

O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.

Com base no relato, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a b: 

     

    IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovação formal da condição de preposto. Todavia, não obstante o silêncio normativo, o entendimento, há muito, prevalente na doutrina e na jurisprudência, é o de que a não apresentação da carta de preposição, no prazo assinalado pelo Juízo, acarreta, para o empregador, a confissão ficta quanto à matéria fática delineada pela parte autora na sua exordial. [...] verifica-se que, a despeito da ausência de previsão legal e não obstante o entendimento doutrinário a respeito da obrigatoriedade da apresentação da carta de preposição em audiência, o fato é que, no caso destes autos, ao deixar de cumprir a determinação judicial para a juntada do respectivo documento, o preposto assumiu as consequências do seu ato negligente. Nesse contexto, o comparecimento do preposto da reclamada em audiência, sem estar munido da carta de preposição, enseja a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 844 da CLT, por se tratar de documento indispensável à prova da outorga de poderes ao preposto para atuar em nome do empregador réu na reclamatória trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista.

     

    (TST - RR: 5834020135050462, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/04/2015,  2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

     

     

    Em sentido contrário:

     

    AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇAO. REVELIA NAO CONFIGURADA. A carta de preposição não é impositivo legal.Resta atendida a finalidade do artigo 843 da CLT quando à audiência comparece preposto com conhecimento dos fatos.Outrossim, o preposto deve, obrigatoriamente, ser empregado da reclamada (Súmula nº 377 do C. TST), circunstância que nem mesmo é controvertida no presente processo. Embora zeloso o autor, sua pretensão de fazer prevalecer formalismo excessivo no âmbito da lide trabalhista não pode prevalecer. Com efeito, a adoção de sua tese implicaria violação à garantia constitucional do devido processo legal,com a formação do contraditório e a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente porque, em se tratando de processo trabalhista, no qual deve prevalecer a verdade real sobre a formal. Logo, não há que se falar em decretação de revelia e aplicação da pena de confissão à reclamada.

     

    (TRT-2 - RECORD: 790200808602004 SP 00790-2008-086-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 26/05/2009,  4ª TURMA, Data de Publicação: 05/06/2009)

     

    No mesmo sentido:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI81781,101048-TST+Ausencia+de+carta+de+preposicao+nao+configura+irregularidade

  • O empregador deve ser considerado revel e confesso, pois o réu empresário individual não pode ser representado por preposto em audiência trabalhista, bem como porque não houve apresentação de carta de preposto, o que é essencial para demonstrar a condição de empregado. INCORRETO.

    Embora a resposta pareça bastante óbvia, importante ressaltar que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, ao dispor que “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”, não faz qualquer distinção entre empregador pessoa física ou jurídica.

    Ainda, sobre a não apresentação da carta de preposição, frisa-se que não poderá ensejar a incidência imediata dos efeitos da revelia, devendo o magistrado possibilitar ao reclamado a oportunidade de sanar a irregularidade[1].

    [1] MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Comentadas e organizadas por assunto. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 900.

  • Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa, pois o grupo econômico configura empregador único, o que permite a presença de apenas um preposto, em que pese cada pessoa jurídica possuir personalidade jurídica própria. INCORRETO (Controverso)

     

    Sobre o tema em questão, versa o seguinte julgado, constante, inclusive, do informativo n. 84 do TST:

     

    Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Em razão da solidariedade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no art. 843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula nº 377 do TST, pois a exigência de que o preposto seja, necessariamente, empregado da reclamada, tem como fundamento impedir a configuração do chamado “preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no caso concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR- 25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29.5.2014) [grifo próprio]


    Embora o enunciado cause dúvida, tendo em vista o entendimento adotado pelo TST e pelo próprio TRT4, no mesmo sentido que o primeiro, creio que o erro da assertiva tenha sido em considerar que “Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa”.
     

  • Conforme consta expressamente da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, mediante credenciamento por carta de preposto. INCORRETO.

     

    Embora a primeira parte da assertiva seja uma cópia fiel do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, a questão do credenciamento por carta de preposto é implícita, não constando expressamente do referido dispositivo e, conforme se observa do julgado colacionado pelo colega “A carta de preposição não é impositivo legal”.

  • O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato. CORRETO.

     

    É basicamente a transcrição do artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, o qual dispõe que “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

     

     

    O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT. INCORRETO.

     

    Novamente refere-se ao disposto no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT.

  • Pessoal, com relação a "b", a jurisprudencia majoritária no TST é no sentido de que as empresas do grupo econômico podem ser representadas pelo mesmo preposto desde que ele tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, li em algum lugar e agora não lembro onde, que no caso de tese defensiva no sentido de inexistência do grupo econômico, é incabível, por consectário lógico, que as empresas sejam representadas pelo mesmo preposto. Me parece que é esse o sentido da descrição dos fatos, em que compareceu apenas um preposto e que a tese defensiva sustenta a inexistência de grupo econômico.

  • A) Vide c).
    B) Achei decisões conflitantes a respeito da representação de grupo econômico por um único preposto. Mas acho que esta é a opinião atual do TST:
    "Esta Corte superior tem-se pronunciado no sentido de que as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma das empresas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos, o que, segundo se extrai da decisão recorrida, ficou caracterizado na hipótese dos autos." AIRR 13817520125030111
    Não sei o erro do item, quem souber comente, por favor.
    C) A carta de preposição não é exigida pela lei. Há controvérsia jurisprudencial sobre a sua prescindibilidade.
    D) Gabarito. CLT, art. 843, § 2º: “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”
    E) Vide comentário da D). Não se trata da súmula 9 porque essa era a audiência inicial.

  • Pessoal para mim a questão deveria ser anulada, pois de acordo com a jurispurdência do TST, o  NÃO arquivamento do processo por ausência do Reclamante só se dará caso em que ele comprove a impossibilidade de locomoção para ir em audiência. Não é somente atestado de saúde comum.

  • Com relação ao preposto único para a 2ª e 3ª reclamadas, acredito que um detalhe resolve a questão: embora o grupo econômico configure empregador único, o que levaria à permissão da utilização de preposto único, as reclamadas alegaram não haver grupo econômico, como se vê no final do enunciado. Em tese, havendo grupo, pode-se utilizar preposto único. No caso concreto (hipotético) apresentado na questão, não pode.

  • Pessoal, no que pese as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, o que seria a hipótese de aplicação da Súmula 377 do TST, no caso em análise as próprias empresas sustentaram como tese de defesa não pertencerem ao mesmo grupo econômco. Portanto, cada uma teria que se fazer repreesntar um proposto.

  • Eu marquei E nesta questão, pois conforme o enunciado, Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

    Ao meu singelo ver, o Art. 843, §2º (Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato) não foi observado.

    Porém como dizem, la banca es soberana.

     

     d) O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato.

     e) O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT.

  • Quanto a alternativa C, há divergência de entendimento,  só encontrei o julgado abaixo para fundamentar seu erro.

    RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. EMPREGADO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N." 377 DO TST. CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO Conforme a Súmula n.° 377 do TST, por força do art. 843, 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. ° 123/2006, validade da representação do empregador em audiência n Justiça do Trabalho depende, necessariamente, da existência de vínculo de emprego com o preposto, salvo nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Assim sendo, é inválida a representação d Reclamada, em audiência, por empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico, uma vez que cada unidade econômica componente do conglomerado detém personalidade jurídica própria e deve possuir seu próprio quadro funcional. Em conseqüência, são reconhecidos o efeitos jurídicos decorrentes da confissão ficta da Reclamada devendo ser proferida nova sentença em sintonia com essa realidade processual. Recurso de revista conhecido provido." (RR-56083/2005-00

  • Luiz Otavio, a impossibilidade de locomoção refere-se ao empregador e não ao empregado, conforme súmula 122 do TST:

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, po-dendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médi-co, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomo-ção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Com relação ao empregado, aplica-se o art. 843, § 2º da CLT.

  • Concordo com o colega Bob Flay: se a banca quisesse, poderia considerar correta a letra E, já que não houve comprovação de que o autor estaria doente. Aliás, essa seria a conclusão mais correta partindo-se do enunciado, mas, pelo texto das alternativas D e E, era possível adivinhar que a banca queria considerar correta a D...

     

    "Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência."

     

    Parte não informa; parte alega e prova.

  •  a)O empregador deve ser considerado revel e confesso, pois o réu empresário individual não pode ser representado por preposto em audiência trabalhista, bem como porque não houve apresentação de carta de preposto, o que é essencial para demonstrar a condição de empregado.

    R.: Não há tal impedimento.

     

     b)Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa, pois o grupo econômico configura empregador único, o que permite a presença de apenas um preposto, em que pese cada pessoa jurídica possuir personalidade jurídica própria.

    R.: As rés alegam inexistência do grupo, não sendo possível utilizar de tal benesse.

     

     c)Conforme consta expressamente da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, mediante credenciamento por carta de preposto.

    R.: A CLT não dispões tal obrigação - art. 843: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

     d)O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato.

    R.: art. 843: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     e)O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT. 

    R.: art. 843: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

  • Questão mal formulada. Marquei alternativa b

    O enunciado não diz sobre a comprovação da impossibilidade de locomoção do autor, mas sim que o dirigente sindical esteve presente para informar que o reclamante estaria hospitalizado.

    O enunciado também não diz sobre a comprovação do grupo econômico, mas menciona que um único preposto compareceu pelas tomadoras.

    Por que é possível presumir que a impossibilidade de locomoção estaria comprovada e não é possível presumir que o grupo econômico estaria caracterizado?

    Presunção por presunção, não vejo erro na assertiva "b".

  • Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Karina S, para o reclamante justificar a sua falta à audiência basta comprovar doença ou qualquer outro motivo ponderoso (art. 843, p. 2°, CLT. E essa prova poderia ser juntada pelo advogado em prazo assinalado pelo juiz (embora a questão não adentre nessa minúcia). O reclamado é quem deve trazer atestado médico que mencione expressamente a impossibilidade de locomoção (súmula 122 do TST). Com relação aos tomadores de serviço, tivessem eles aderido à tese inicial de grupo econômico, poderiam ser representados por um único preposto. Contudo, rechaçaram tal alegação, tornando o fato controvertido. Logo, deveriam ter trazido prepostos distintos. Note que a fase postulatória, de verificação dos pressupostos processuais, antecede à fase instrutória.
  • Apenas atualizando a questão, com a reforma trabalhista, não é mais necessário que o preposto seja empregado da empresa.

  • Alternativa correta: D

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes SALVO, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    E, quanto ao preposto, com a reforma trabalhista, a súmula 377 do TST deve ser analisada em conjunto com o art. 843, §3º da CLT, vez que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Apenas uma crítica ao gabarito (marquei por entender a menos errada): não há elementos no enunciado que me permitam afirmar com certeza que houve comprovação da doença do reclamante. Ora, o Sindicato por muito bem alegar que o reclamante está hospitalizado, porém se não o provar, o processo será arquivado. Não há no enunciado nada que disponha que houve prova nesse sentido, e o art. 843, § 2º é claro: "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado"


ID
2101327
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Qual a medida que você, na condição de Procurador do Estado, presente em audiência trabalhista inicial, tomaria, ainda na mesma audiência, quando declarada pelo juiz do trabalho, a revelia do Estado, por ausência de preposto?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E, conforme entendimento jurisprudencial do TST: 

     

    Ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. ENTE PÚBLICO REPRESENTADO PELO PROCURADOR DOESTADO.[.]INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. A v. decisão não entendeu pela aplicação de confissão na audiência, por entender que a presença do Procurador do Estado, elide a revelia. Tal decisão não viola a literalidade do art. 844 da CLT . Estando oprocurador presente em juízo, está o Estado regularmente representado, não havendo se falar na exigência de preposto, na medida em que o próprio procuradorpoderá sê-lo, obrigando o Estado por suas declarações, em face do que dispoe o art. 12 , I do CPC . Embargos não conhecidos."(TST, RR 493230- 88.1998.5.04.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DJ 11.5.2007)." (destaquei)

  • Interessante, o prof André Dorster fez um post no instagram dele ontem mesmo sobre isso. Eis a explicação:

    O tema é polêmico e bem dividido, há duas posições: a primeira corrente entende que há necessidade de preposto para prestar o depoimento pessoal, conforme os arts. 843 e 844 da CLT sob pena de confissão. Ademais, a OJ 152 da SDI-1 do TST indica a aplicação da revelia sobre entes da Administração Pública.

    Outra corrente entende desnecessária a presença do preposto porque o ente é presentado em audiência pelos procuradores com base no CPC e no 132 da CRFB, a depender do ente, e na teoria do órgão.

    Se necessário, o procurador pode ser ouvido para a colheita de depoimento pessoal.

    Vale ressaltar também que alguns TRTs têm normativo autorizando o não comparecimento do ente público em audiência.

  • Questão desatualizada:

    Art. 844, § 5

    Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


ID
2248423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O reclamante Perseu e seu advogado compareceram na audiência designada em reclamação trabalhista para às 13h00min. Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min. Adentraram à sala de audiência a reclamada e o advogado do reclamante, informando ao Juiz que seu cliente Perseu já tinha ido embora, em razão do atraso no pregão. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    Não há aplicação do art. 815 da CLT, porque o juiz estava na sala de audiências. Cabia ao reclamante esperar, aplicando-se, portanto, o art. 844 da CLT:

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências

  • O prazo de 15 minutos de tolerância estipulado pelo art. 815 CLT, que após o período as partes podem se retirar, somente diz respeito quando o juiz não está presente. 

    Trocando em miudos, somente ocorre na primeira audiência da pauta do dia.

    O atraso nas demais audiências da pauta, com a presença do juiz, não há o que ser feito pelas partes além de aguardar. Caso se retirem, sofrerão as consequências legais.

     

  • Ele poderia ter ido embora se não hovesse JUSTO MOTIVO! A questão é em clara...Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min.

  •    Gab. C

     

      Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem, devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m, como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT.

     

    FONTE: BRUNO KLIPPEL (Doutor em Direio do Trabalho pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDV/ES. Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista da Faculdade de Direito de Vitória (FDV/ES), Universidade de Vila Velha (UVV/ES), Faculdade Estácio de Vitória (FESV), bem como dos cursos preparatórios para concursos Estratégia Concursos (DF), Aprova Concursos (PR), IOB/Marcato (SP), Educação Avançada (DF). Autor de diversos livros para concursos, em especial, \\"Direito Sumular TST Esquematizado, da Editora Saraiva. Advogado). https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-do-trt-20a-regiao-direito-processual-do-trabalho-tjaa/

  • Para acrescentar:

    Ausência do Reclamante na audiência inicial = arquivamento da reclamação.

    Ausência do Reclamado na audiência inicial = revelia e seus efeitos.

    Ausência do Reclamante na audiência de instrução = confissão ficta.

    Ausência do Reclamado na audiência de instrução = confissão ficta. 

     

     

  • e a presença do seu advogado não conta

  • Galera, 

    Apenas acrescentando, é legal lembrar a OJ 245 SDI-1 TST : "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."

    E também, a questão podia causar alguma confusão aos amigos que estão estudando o novo CPC, onde é colocado que o atraso injustificado do início da audiência por mais de 30 minutos é causa de adiantamento da audiência(Art.362,III CPC); porém a IN nº39/2015 deixou claro que este artigo NÃO aplica-se ao processo do trabalho.

    Ou seja, continuamos com possibilidade de atraso para o juiz que estiver PRESENTE, apenas com a pauta atrasada e nenhuma possibilidade de atraso para as partes. ;)

  • Quase que marco a letra D, mas o Juiz já tinha iniciado a audiência, ou seja, não foi ele que atrasou, mas sim um motivo da audiência anterior.

    GAB LETRA C

  • Gabarito C

    Acredito que se o advogado tivesse registrado em ata de audiência como procurador do reclamante, a letra B estaria correta, conforme o § 3o do art. 791 da CLT.

    Vocês concordam?

    .

    Art. 791 da CLT

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    -------------------------------------------------------

    Atualização:

    09/02/2017 - Obrigado Amanda Lucca! Sim, seu comentário ajudou!

    .

    Acrescento também que o reclamante apenas pode se fazer representar em caso de doença ou motivo relevante comprovado. Porque, a presença do reclamante é obrigatória. Também de acordo com a CLT:

    .

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

           Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • Nelson, não concordo! A presença do reclamante é indispensável na audiência trabalhista, só sendo dispensada se tratar-se de audiência de prosseguimento, desde que já tenha sido ofertado a contestação e tenha prestado o depoimento pessoal. 

    Atente-se a súmula 9 do TST:"A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo".

    Espero ter ajudado! ;)

  • d) o juiz deverá designar outra audiência porque seu atraso foi superior a 15 minutos, saindo intimados sobre a data da nova audiência a reclamada e o reclamante, este por seu advogado presente.  ERRADO

    SEGUNDO HENRIQUE CORREIA : O ATRASO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DAS DEMAIS AUDIENCIAS É INCAPAZ DE POSSIBILTAR A REITERADA DAS PARTES, REITERANDO-SE AS PARTES, SERA CONSIDERADO COMO AUSENTE.

    COMO QUESTAO DISSE Q " o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min."

    LOGO A ALTERNATIVA ESTA ERRADO

    FORCA CRLH, VAMO LA,  NAO DESISTAM !!!!

  • Essas questões que versavam sobre atrasos dos juízes sempre cobravam a regra, mas agora, nessa questão, foi cobrada uma exceção. E como não poderia deixar de ser, acompanhada por um lero lero para encher linguiça.

  • Atenção!

    CLT: 15 minutos;

    CPC: 30 minutos.

  • E no futuro, depois de novembro,  o reclamante ainda pagará as custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita,  salvo se ele comprovar, dentro de 15 dias que a ausência foi por motivo justificável. Art. 844, 2o.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Aer. 815, parágrafo único: Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de reistro das audiências. (Esse caso só se aplicaso, caso o juiz não esteja na sede do Órgão da Justiça do Trabalho, local onde será realizada a audiência)

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Importante destacar que essa ausência não impede a revelia, mas impede a confissão).

  • GAB C

    .

    REFORMINHA , PRA GALERA DO TST:

    .

    DESTAQUE PARA O § 2 E § 5, QUE DIZEM RESPEITO A QUESTÃO

    .

    Art. 844.

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    .

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    .

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

    .

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    .

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR) 

  • In casu, como alguem ja comentou ai, no CPC é 30 minutos.

  • esta desatualizada ! Com a nova reforma a resposta certa é a letra B !

  • Marcelo Marques não está desatualizada a questão:

    Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     

    A lei é taxativa: empregado reclamante que se ausenta na 1º audiência incorre em arquivamento, salvo doença ou motivo forte e estes devem ser comprovados, sendo possível a sua representação apenas por empregado da mesma atividade ou seu sindicato. Não há que se falar em advogado como substituto processual, pois ao Processo do Trabalho se aplica o princípio do jus postulandi, além disso, art. 23 Código de ética dos advogados determina que o advogado não pode atuar em duas funções num processo, sendo advogado da parte e preposto. 

    Neste caso, permanece correta a assertiva C. 

  • Gabarito Vitória, creio que o Marcelo Marques está correto.

    Veja o que diz o art. 844, §5º da CLT: ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Eu entendo assim: é obrigatório a presença de reclamante e reclamado, contudo o art. 844, §5º excepciona essa regra.

  • Se já estava lá, foi embora por quê? Arquiva

  • Nayara, de acordo com a Questão Q855955 (FCC TRT-21) a regra do 844, §5º não impede a revelia e nem a confissão quanto a matéria de fato. 

  • Gente, a questão NÃO está desatualizada. Gabarito: LETRA C.

  • Notem, que o juiz estava praticando atos processuais, então não deve se aplicar o parágrafo unico do art. 815 e sim o Art. 844 (ambos da CLT).

     

    Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências

    .

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

  • Gabarito LETRA C 
    Se o juiz se atrasar, por virtude de AUDIENCIA, os litigantes devem aguardar com paciencia, pois o juiz não se atrasou ''por que quis''.

  • Regina, o parágrafo menciona "ausente o RECLAMADO". Vitória está certa. A questão fala que o reclamante estava ausente. Então, gabarito é letra C

  • Independente do comparecimento do advogado de qualquer das partes, grave isso:

     

    Ausência do reclamante = ARQUIVAMENTO

    Ausência do reclamado = REVELIA + CONFISSÃO

  •  Q uem fizer uma questão dessa correndo na prova marca letra D..rs

  •  Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem, devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m, como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT.

     

  • Art. 844, CLT

     

    Não-comparecimento do reclamante: arquivamento da reclamação 

     

    Não-comparecimento do reclamado: importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Algumas observações sobre o tema:

     

    Há  tolerância quanto ao atraso do Juiz? Sim, 15 minutos.

     

    Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

     

    Há tolerância quanto ao atraso das partes? Não.

     

    SDI-I 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência

     

    O empregador pode se fazer substiuir? Sim.

     

    Art. 843, §1 - º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    Após a reforma:

     

     §3o  O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    Gabarito: C

  • CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OBS:

    Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min.

    Ou seja, o juiz havia comparecido na hora marcada, não se aplicando o art. 815 da CLT:

    Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • São 15 minutos de tolerância para o COMPARECIMENTO do Juiz ou Presidente, e não para o início da audiência!

  • Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE O JUIZ JÁ SE ENCONTRAVA NO LOCAL, POR TANTO, O ART 815 NÃO SE APLICA NESSA SITUAÇÃO.

  • GABARITO: C
    COMENTÁRIOS: Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava
    marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com
    atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem,
    devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m,
    como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem
    resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT. Transcrevo aqui o artigo 844, da CLT,
    que recentemente foi modificado em decorrência da reforma trabalhista, incluindo os seguintes
    parágrafos relacionados à questão:
    “Art. 844. ..............................................................
    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
    designando nova audiência.
    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
    pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,
    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de
    quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a
    propositura de nova demanda.

  • GAB - C

     

    Vamos as explicações: 1º Ao juiz é tolerado o atraso de 15 minutos, porém se ele passa mais tempo devido  a outra audiencia ou questõés processuais ele pode passar dos 15 miuntos sem problema. 2º como o reclamante vazou da audiencia, o processo dele deve ser arquivado sem resolução do mérito.

     

    Estou comentando resumidamente pq estou meio cansado, mas tá valendo!!! força....

  • Juarez: o futuro chegou.

  • "Contudo, essa regra somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira audiência da pauta. Por outro lado, o atraso decorrente da demora na realização das demais audiências é incapaz de possibilitar a retirada das partes e advogados, de modo que, nessa última hipótese, retirando-se será considerado como ausente." ( ÉLISSON MIESSA)

  • Ou seja, Perseu ta muito apressadinho, se entrasse no mundo dos concursos ia desistir logo kkk

  • ESQUEMA: ATRASO EM AUDIÊNCIA E AUSÊNCIA

    AS PARTES = INTOLERADO QUALQUER TIPO DE ATRASO

    AUSENTE O RECLAMANTE --> ARQUIVADO

    AUSENTE O RECLADO --> REVELIA

    .

    .

    JUIZ = TOLERÂNCIA DE ATRASO DE 15 MIN, APÓS ESSE TEMPO AS PARTES PODEM SE RETIRAR CONSTANDO NO LIVRO DE AUDIÊNCIA.

    EXCEÇÃO ---> Caso o atraso seja devido a complexidade das demais audiências anteriores, as partes não podem se retirar.

    ART 815 CLT - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Galera, cuidado! Não caia no conto do examinador.

    A audiência foi marcada para 13h, porém só houve o pregão 13h2o, ou seja, excedeu a tolerância de 15 minutos. Logo, a parte pode ir embora?

    NÃOOOOO.

    A alternativa "c" está correta. O enunciado disse que o juiz se encontrava no local, mas que a audiência anterior atrasou. Nesse caso, não se aplica o entendimento do art. 815, parágrafo único, da CLT. As partes terão que esperar mesmo!

    Art. 815,Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências

    Gabarito: alternativa “c”


ID
2329120
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O não comparecimento à audiência importa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • LETRA D

     

    Ausente Reclamante na audiência inaugural → arquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, salvo JG) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inaugural→ revelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

     

  • Cassiano: CUIDADO! Com a reforma trabalhista, a ausência do reclamante na audiência inaugural implica o arquivamento com pagamento de custas, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JG.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.              

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.      

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;             

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;              

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;             

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.          

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.        

    REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JG APÓS REFORMA:

    ART. 790 

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) para o reclamante, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e para o reclamado, no arquivamento da reclamação. 

    A letra "A" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo. 

    B) para o reclamante, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e para o reclamado, em multa administrativa. 

    A letra "B" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo. 

    C) para o reclamante, em multa administrativa, e para o reclamado, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    A letra "C" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo. 

    D) para o reclamante, no arquivamento da reclamação, e para o reclamado, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    A letra "D" está certa porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo. 

    Observem o caput do artigo 844 da CLT

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    E) para o reclamante e para o reclamado, no arquivamento da reclamação. 

    A letra "E" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo. 

    O gabarito é a letra "D".

    Breve Resumo:

    Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias. 

    A audiência de acordo com a CLT deverá ser contínua e única. Entretanto, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três partes:

    1ª Audiência inaugural ou de conciliação;

    2ª Audiência de instrução;

    3ª Audiência de julgamento;


    a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa.   Não havendo acordo o juiz marcará a data para a audiência de instrução para a qual as partes ficarão desde logo intimadas.  O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado da mesma profissão.

    Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado, e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.

    b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). 

    Nesta fase é que as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte. Após as razões finais o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento.

    c) Audiência de julgamento: Nesta fase o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido.   

    No Procedimento Sumaríssimo a audiência deverá ser una, ou seja, única, não podendo ser dividida em fases.  

    Do Arquivamento, da Revelia e da Confissão:   Em relação a este tema é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. 

    Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST. 

    Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.   

    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!


    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2 o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3 o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4 o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5 o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


    É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão. Não há que se falar em revelia.





ID
2352838
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gilmeri ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Lago Rosa Ltda. Na audiência em que deveria apresentar defesa, o preposto da empresa não compareceu, uma vez que agendou o dia correto, mas o mês incorreto em sua agenda eletrônica. Porém, o advogado da empresa compareceu munido de procuração com firma reconhecida em cartório. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Art. 844, CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

  • LETRA C - QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADA COM A REFORMA

     

    SUM 122 TST → A reclamada que faltar a audiência em que deveria apresentar defesa é REVEL , ainda que presente seu advogado munido de procuração , podendo ser ilidida a revelia mediante apresentação de atestado médico que deverá declarar a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto.

     

    COM A REFORMA :

     

    Art. 844 § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Q855955 O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017,  e) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados

  • Bora lá.

    CONSEQUENCIA DO NÃO COMPARECIMENTO

     

    AUDIÊNCIA INICIAL

    - reclamante NÃO VAI : arquivamento

    - reclamado NÃO VAI: revelia + confissão quanto materia de fato

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    - reclamante NÃO VAI: confissão ficta

    - reclamada NÃO VAI: confissão ficta.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


     

    Isto é um exemplo de velharia da CLT.  As consequências para as partes que deixam de comparecer à audiência são totalmente distintas e, portanto, este dispositivo é um exemplo de desigualdade de tratamento das partes:


     

    - Se o reclamante não comparece à audiência sua reclamação será arquivada, e seu advogado irá apenas copiar e colar a peça inicial e clicar em "distribuir nova ação" ao chegar ao seu escritório.  Em regra muitas ações trabalhistas contêm pedido de gratuidade e, assim, o reclamante não precisará nem pagar custas;

    - Se a reclamada não comparece à audiência, poderá haver um desequilíbrio econômico-financeiro enorme, pois todos pedidos serão acolhidos, a não ser que algum pedido não tenha amparo legal.  A depender do que foi pedido na ação, poderá o reclamante receber verbas a que realmente não faz jus, e a empresa de pequeno e médio porte poderá ter que pagar uma quantia que não possui.

     

     

    No âmbito do Novo CPC esta situação não é tratada com extremos, e a parte que não comparece à audiência de conciliação está sujeita apenas às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa revertida em favor da União ou do Estado (vide art. 334 CPC). Verificada a ausência do réu à audiência de conciliação, o mesmo disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua contestação.

     

    Na lei dos juizados especiais cíveis também são previstos os efeitos da revelia caso o réu não compareça à audiência. No entanto, nessa hipótese a condenação limitar-se-á a 40 (quarenta) salários-mínimos, por ser este o limite dos juizados especiais cíveis. Portanto, as consequências da revelia previstas na lei dos juizados especiais são bem distintas daquelas previstas no processo do trabalho, onde não há limitação para o valor da causa.

     

    O processo do trabalho deve então se inspirar nas inovações legislativas atinentes à matéria: Caso o reclamado deixe injustificadamente de comparecer à audiência inaugural, deve o juiz receber sua contestação, com aplicação de multa revertida em favor da União, designando o juiz no ato nova data para a realização da audiência de prosseguimento e instrução processual.

  • Adriana Molica, bom dia!

     

    Li seu comentário, mas entendo que você está se esquecendo de algo importante: o processo do trabalho, em que pese se utilizar subsidiariamente do processo civil, é um ramo autônomo do direito e isso não é assim por um mero acaso, uma vez que, ao falarmos da CLT, devemos nos lembrar de que ela existe para a proteção do empregado, pois, na relação de emprego, em 99,9% das vezes o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador e, exatamente em razão disso, a CLT é pautada pelo princípio da proteção que, além de ser um princípio normativo do direito material do trabalho, também se aplica ao processo do trabalho. Então, considerando ainda o princípio constitucional da igualdade material estabelecido na CR/88, percebe-se que, apesar de a CLT ser de 1º de maio de 1943, ela está bem atualizada nesse aspecto, sendo uma norma semelhante à norma de proteção ao direito do consumidor que, por sinal, o legislador se inspirou na CLT da mesma forma que o novo código de processo civil, em sua atualização, nada mais fez do que copiar vários mecanismos existentes há muito tempo no processo do trabalho.

     

    Diante disso, percebe que a atacada norma é muito pertinente, pois o emrpegador é o detentor do capital, logo poderá contratar grandes escritórios de advocacia ou, se não for tão grande assim, com certeza ele terá um bom advogado para a sua defesa, mas o empregado está buscando verbas alimentares e, em tese, está sem o seu salário, inclusive, é por isso que a CLT traz a capacidade postulatória ao empregado, mas sabemos que isso não é suficiente para a resolução do impasse, pois será muito difícil a um empregado entender todas as divergências jurisprudenciais e conhecer toda a legislação trabalhista para poder buscar os seus direitos da meneira adequada, assim a CLT, de forma sensata, permite ao empregado não sofrer a revelia caso não compareça à audiência. Entretanto, você não precisa se preocupar, pois o legislador, pensando no abuso do direito por parte do empregado e na segurança jurídica do emrpegador, trouxe a perempção ao processo trabalhista, assim o empregado que der causa ao arquivamento do processo em virtude de ausência à audiência por 2 vezes seguidas perde o direito de ação, por 6 meses, perante à Justiça do Trabalho, isso considerando que a própria constituição trouxe um prazo de prescrição às demandas trabalhistas

     

    Também quero ressaltar que os efeitos da revelia não funcionam do jeito que você expôs, pois a revelia traz uma presunção relativa das situações fáticas apresentadas pelo empregado, assim, em situações qd o ônus da prova é do empregado (não são poucas), ele terá de provar o que alegou ainda que haja revelia do empregador

     

    Por derradeiro, quero ressaltar que o processo do trabalho ñ é perfeito, pois necessita de muitas atualizações em virtude da evolução da sociedade, inclusive, é o que o TST tem feito com suas súmulas e orientações jurisrudenciais.

     

    Agradeço a oportunidade para a reflexão.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Gab. C

     

    Adriana Mollica e Carlos Dantas: -- Que comecem os jogos... e isto é o direito.

     

    Art. 844, CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    Súm. 122 TST:  "reclamada que faltar a audiência em que deveria apresentar defesa é REVEL , ainda que presente seu advogado munido de procuração , podendo ser ilidida a revelia mediante apresentação de atestado médico que deverá declarar a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto."

     

     

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚMULA 122 TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

    ESQUEMA MEU...

     

    REGRA: RECLAMADA AUSENTE + ADVOGADO COM PROCURAÇÃO ---> REVELIA

     

    EXCEÇÃO: RECLAMDA AUSENTE + ADVOGADO COM PROCURAÇÃO +ATEST. MÉDICO DE IMPOSSIB.DE LOCOM. ----> NÃO REVELIA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • RESUUUUUMEX SOBRE:
     

    Arquivamento da reclamação trabalhista;

    Ausência do reclamante => 1ª audiência (inaugural) = ARQUIVAMENTO;
    Ausência do reclamado => 1ª audiência = REVELIA;

    Ausência do reclamante => 2ª audiência (instrução/julgamento) = CONFISSÃO FICTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA FICTA;
    Ausência do reclamado => 2ª audiência = CONFISSÃO FICTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA FICTA;
    AUSÊNCIA JUSTIFICADA de AMBOS -> ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

    Ausência de AMBOS em audiência Inaugural = arquivamento;
    Ausência de AMBOS em audiência Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir, ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

    José Cairo Jr + minhas anotações.

    Legislações:
    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Súmula 9 TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo


    GAB LETRA C

  • Súmula nº 122 do TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

  • O ADV não pode ser advogado e preposto ao mesmo tempo.

  • ALTERAÇÃO FEITA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017):

    Ausente o réu, presente advogado

    844, §Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)  x Súm 122 (Tese 1 TRT2)

  • Creio que parcialmente desatualizada, pois a nova Lei não alterou o "caput".

  • Questão com sinais de desatualização.

     

    Intem "C" correto.

     

    Nos termos do art. 844, caput, CLT, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Esse entendimento é corroborado pela Súmula 122, TST, por meio da qual se estabelece que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

     

    No entanto, a Lei 13.467/2017 acrescenta o §5º ao art. 844, dispondo que  ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Como a nova lei entra em vigor após o dia 11 de novembro, é importante ficar de olho.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    ART. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    NOVO - § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    NOVO - § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    NOVO - § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    NOVO - § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • essa questão não está desatualizada pq mesmo com a Reforma a reclamada seria considerada revel, pois o adv nao estava com a contestação!

  • Verdade Rosângela, o advogado do empregador só tem em mãos a procuração, nada mais nada a menos, ou seja, sem a contestação não se aplicará o novo § 5º do art. 844.

  • A questão realmente não está desatualizada.

     

    A meu ver o § 5º do art. 844 diz que o advogado poderá contestar (acredito que poderá ser verbal a contestação), mas, em momento algum, não diz que a reclamada deixará de ser revel. Ela será revel mas não aplicará a confissão da matéria.

     

    Se estiver errado, por favor me avisem.

     

    Abs! 

  • Gabarito letra C

     

    O recebimento da contestação, imposto pelo parágrafo 5º, tem a utilidade de instrumentalizar o processo com as alegações do reclamado e seus documentos, para confronto com a petição inicial. Esse fato fragiliza a revelia e seus efeitos no processo do trabalho. 

     

    Na verdade, a lei instituiu uma figura nova: revelia apesar da contestação, ou contestação apesar da revelia.

    Portanto, como o parágrafo 5º não revoga o caput do Art. 844, mesmo com a presença do advogado, recebendo a contestação e os documentos da defesa, o Juiz declarará a revelia e a confissão do reclamado se ele não se fizer presente nem indicar preposto que conheça os fatos.

     

    E, quanto aos fatos, em virtude da confissão declarada, o Juiz encerrará as provas, sem prejuízo do contraditório quanto aos documentos trazidos pelo revel. 

     

    E a confissão ficta, portanto relativa, não prevalecerá contra prova documental.

    Fonte: Reforma trabalhista. Entenda ponto por ponto- Francisco Lima- Editora LTr.

  • Perfeito o comentário da Daniele Almeida.

    É importante lembrar que, no Processo do Trabalho, revelia significa o não comparecimento do reclamado à audiência, e não a não apresentação da contestação, como relatou um colega.

  • Mas...o preposto não precisa ser mais emprega..derrubando entendimento sumulado. Portanto, o advogado com as alegações do reclamado e seus documentos será portanto preposto, não cofigurando revelia e confissão. Assim entendi a bela reforma feita por nossos queridos deputados

  • Denis Caetano,

    ocorre que advogado não pode atuar no mesmo processo como procurador e preposto da parte, veja:

    O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.” Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.

  • Importante lembrar que após a Reforma Trabalhista, conforme o art. 844, § 4º, da CLT, a revelia do reclamado NÃO resultará em confissão ficta se:

     

    1) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                     

     

    2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

     

    3) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    4) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.    

     

  • caralhooooooooooooo.. esse comentário foi o melhor:

     

    A questão realmente não está desatualizada.

     

    A meu ver o § 5º do art. 844 diz que o advogado poderá contestar (acredito que poderá ser verbal a contestação), mas, em momento algum, não diz que a reclamada deixará de ser revel. Ela será revel mas não aplicará a confissão da matéria.

     

    Se estiver errado, por favor me avisem.

     

    ggalera, eu trabalho na vara do trabalho e tava falando com o Juiz. Realmente, o réu nao deixa de ser revel, pois ele vai ser confesso quanto à matéria de fato, nao vai poder arrolar testemunha nem nada. Logo, a questao está correta.

  • Galera, mesmo que o advogadao esteja com a contestação, o réu vai ser considerado revel. Peguei uma puta aula com o Juiz com quem trabalho hoje nesse dia 25/01/2018 de tarde, depois do expediente. Ele falou que o reclamado vai ser considerado revel, no entanto poderá ser aceito a sua contestação. Deste modo, o efeito da revelia vai estar presente, pois o reclamado nao poderá arrolar testemunha, pedir perícia nem nada. E por que diabos poderá ser aceita a contestação? O juiz com quem trabalho (doutor D...) disse que é pra fins de provas de direito, provas constitutivas dos autos.

    O réu de qq modo foi confesso quanto à matéria de fato. PONTO.

     

    FONTE -> O JUIZ DO TRABALHO DA VARA AQUI ONDE EU TRABALHO.

  • Bruno, seguindo pela literalidade do Artigo 844 §5° da CLT, acredito que não implicará a revelia pela seguinte parte do dispositivo. 

     

    Art. 844 § 5° -  "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."

     

    Qual seria a outra finalidade da documentação se não analisar os fatos? 

    Considerando que na audiência é o momento onde ocorre a produção de provas, a inclusão do §5° ao Artigo 844 vem em respeito ao CPC e, até mesmo, súmula do STF, buscando tal efeito também na esfera trabalhista.

     

    Art. 349 do NCPC - "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção."

    Súmula 231 do STF - "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

     

    Esta é apenas minha opnião.

    Essa questão é e será bastante discutida.

     

  • A questão, apesar de desatualizada, continua com o mesmo gabarito.

    Com a reforma trabalhista, se o RECLAMADO não comparece à audiência, será decretada a revelia, além da confissão ficta quanto às matérias de fato (caput do art. 844, CLT). No entanto, se apesar de ausente o reclamado, estiver presente o seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ( parágrafo 5º, art. 844).

    Portanto, continua havendo a revelia.

  • aloisio pinheiro o comentario do FOCO MACETES( vulgo bruno TRT) esta correto, mesmo que presente seu advogado, a reclamada sera considerada revel

    antes da reforma toda reclamada contumácia ( ausência da PARTE à audiência, vale tanto para o reclamante quanto para a reclamada) era revel, contudo, com a reforma trabalhista, é possivel a  reclamada ser contumácia mas não reveu( ausência de defesa) pelos motivos elencados pelo FOCO MACETES

  • aloisio pinheiro:

     

    Na hipótese do § 5º do art. 844, a revelia "continuará existindo, mas agora o ordenamento autoriza o recebimento da contestação e dos documentos, uma vez que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). Esse entendimento fará com que o reclamado possa, no máximo, fazer prova dos fatos constitutivos, vedando-se a produção de fatos novos (...), já que as alegações de tais fatos deveriam constar da contestação, que embora aceita não será analisada (CPC, art. 349).". Ou seja, respondendo à sua pergunta, os documentos serão apresentados, mas serão analisados apenas os fatos constitutivos, mas não as provas de fatos novos, tais como fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. 

     

    Em sentido semelhante, o EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

     

    Processo do Trabalho para Analista do TRT, TST e do MPU, Elisson Miessa, 7ª edição, 2017

  • O ENTENDIMENTO DAS BANCAS É DE QUE CONTINUA A REVELIA, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE. CUIDADO!!!

  • eu concordo com o cassiano... acho que ela ainda está atualizada..... em que pese haja a reforma trabalhista...


ID
2386249
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Mutilados Produtos Hospitalares foi acionada em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em audiência inaugural, não havendo possibilidade de acordo, o Juiz recebeu a defesa da reclamada e adiou a audiência para instrução em razão da ausência de uma testemunha convidada pelo reclamante. Na audiência de instrução em prosseguimento, compareceram apenas o reclamante com seu advogado e o advogado da reclamada, visto que o seu cliente se esqueceu da audiência e não enviou preposto. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A -  ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    SUM 74

     

    I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência em PROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor. ( audiência de instrução)

     

    Ausente Reclamante na audiência inaugural →  arquivamento (  paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência INAUGURALrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ; ( ERRO DA LETRA C)

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausência de AMBOS → Inaugural = arquivamento ; Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

     

    COM A REFORMA .

     

    Art. 844  § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • Muita gente marcou a letra C, mas vejam que a ré já havia apresentado contestação na audiência anterior e, portanto, não mais poderia ser revel (revelia = ausência de contestação).

     

    Quanto à letra D:

     

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 3o. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

     

    Código de Ética da OAB, Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

  • Gabarito: A

    Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • O fundamento que o Fábio citou para o erro da letra D é correto, mas não pode ter sido usado pela banca nesse prova, já que o estatuto da OAB não está no edital.

    Alguém sabe se há norma da CLT, súmula ou OJ a respeito do advogado que atua como preposto da reclamada?

  • GABARITO LETRA A

     

    ESQUEMA PARA AJUDAR...

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Humberto, alguns tribunais aplicam a Súmula 122 do TST para afastar a possibilidade do Advogado atuar como preposto, vejamos:

     

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

    Espero ter ajudado!

     

    :)

  • Gabarito:"A"

     

    Frise-se que a DEFESA foi recebida, portanto, inviável a decretação de revelia, ou seja, apenas possível a confissão ficta em face da reclamada.

     

    Súmula nº 74 do TST.CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

     

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Com o advento da Lei n° 13.467/2017, nao é necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada (artigo 843, §3°) e nao haverá  producao dos efeitos da revelia (artigo 844,§4°) se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 843. § 3º. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. NR

     

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa
    revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (NR)

     

  • ATENÇÃO À REFORMA! MUDANÇA DRÁSTICA NO ART. 844 DA CLT.\

     

    VAI CAIIIR NA PROOOOVAAAA. 

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão desatualizada a partir de Novembro de 2017. 

    De fato, a súmula 74 do TST dispõe que "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".

    No entanto, o posicionamento do TST deverá ser revisto em decorrência da Lei 13.467 de 2017. Segundo a norma, o art. 844, §5º da CLT passa a vigorar com o seguinte texto: "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

    É importante destacar que a reforma do sistema trabalhista, introduzida pela Lei 13.467 de 2017, dispõe que "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei."

    Espero ter colaborado.

    bons estudos!

  • Alisson, salvo engano, a reforma prevê que poderá ser apresentada contestação no caso de o Reclamado faltar mas seu advogado for NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, sendo o efeito da falta a aplicação de revelia e confissão fictia para o reclamado e arquivamento para o reclamante. No caso da súmula ela é específica em dizer que trata-se de audiência de prosseguimento, aquela segunda audência para instrução. Nesse caso qualquer uma das partes que faltar (Reclamante e Reclamado) e tiver sido intimado a depor sob pena de confição, será aplicada a mesma (confição). 

  • Alisson, segundo o professor Elisson, não será alterada pelo inciso II, da súmula 74.
    Vejamos:
    SUM 74 TST:
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


    A meu ver, é o seguinte, PODE SER LEVADO EM CONTA a contestação e os documentos eventualmente apresentados pelo advogado, mas o juiz não é obrigado. O art. 844,  § 5º até fala que "serão aceitos".

    GAB LETRA  A ainda permanece.

  • Contribuiu (e muito) Alisson Leandro! Parabéns pelo seu comentário.

  • Apesar da alteração legislativa, a regra da confissão continua valendo.

    O parágrafo 5º do artigo 844 prestigia o réu ausente cujo advogado comparece na audiência portando defesa e documentos daquele réu que sequer aparece no Judiciário. A mudança é POSITIVA porque trata diferentemente situações diversas. Ademais, a confissão foi mantida, apesar da autorização de juntada da defesa com documentos, que devem ser analisados pelo juiz mesmo na ausência do réu. A partir desta alteração legislativa a revelia no processo do trabalho se aproximará ao modelo do processo civil (art. 344), que considera revel aquele que não apresenta contestação.

  • SÚMULA 74 ,TST. Aplica-se a CONFISSÃO à parte que, expressamnete intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor .

  • REFORMA TRABALHISTA - Art.844, par.5° - Ainda que ausente a reclamada, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. logo não há confissão, visto que será aceita a contestação.

    Confissão ficta não é sinônimo de ausência em audiência e sim ausência de defesa. exemplo: A parte comparece com seu advogado e não apresenta defesa, pelo princípios da impugnação espécífica o qual diz que a parte deve impugnatar pedido a pedido, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados pela outra parte quanto ao não impugnado, será a parte considerada confessa pelo silêncio.

  • Questão desatualizada! Reforma trabalhista. Art. 844, §5º, CLT.

  • É importante frisar que a Lei 13.467 acrescentou ao artigo 844 o § 5o  que dispõe que "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

    Tal parágrafo está se referindo à primeira audiência, diferentemente da questão e da súmula 74 que dispõe sobre a audiência em prosseguimento. 

    A própria questão menciona que o juiz já havia recebido a defesa da reclamada, o que não impede que seja aplicada a confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, se tiver sido expressamente intimada com aquela cominação. 

    Acredito que, ao contrário dos comentários abaixo, a questão permanece e não se encontra desatualizada. Aguardemos os próximos capítulos. 

  • Vi o pessoal comentando que não ocorre a confissão. Ocorre sim, mesmo com a reforma. O que muda é que o juiz vai considerar a defesa escrita e os documentos recebidos, mas o que ele não contrariar, será considerado confissão, ou melhor, incontroverso.

  • Temos que esperar o TST se pronunciar sobre o tema, está meio confuso mesmo. Creio que para o concurso do TST a FCC não irá polemizar nesse sentido ;)

  • Pessoal, me parece que não há motivo para confusão.
    Ausência da reclamada na audiência inicial, MESMO APÓS A REFORMA, enseja a revelia da mesma.
    Apesar da possibilidade de o advogado comparecer e apresentar defesa + documentos, a reforma não afastou a revelia nesse caso.

    Quanto à ausência na audiência de instrução, na qual a parte deveria depor, nesta sim, aplica-se a CONFISSÃO FICTA.

    Mas tomem MUITO CUIDADO!!! principalmente nas discursivas.

    A confissão ficta,  por si só, não torna a matéria incontroversa. Deve ser analisada, pedido a pedido, a distribuição do ônus da prova, além do cotejo com os documentos apresentados por ambas as partes.

    Espero ter contribuído!!

  • É um pouco ilógico isso. Até porque a REVELIA é a falta da contestação, aí a reforma vem e diz que o advogado da reclamada presente na audiência inial pode sim apresentar a defesa, então entendo que a revelia aqui não se aplica. O texto da reforma está confuso neste ponto. Sendo que para a prova objetiva vamos seguir o que disse o nosso colega MM CWB.

  • Questão desatualizada devido à mudança ocorrida com a reforma trabalhista, Lei 11467/2017. 

  • LETRA A -  ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    SUM 74 →

     

    I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência emPROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor. ( audiência de instrução)

     

    Ausente Reclamante na audiência inaugural → arquivamento

     

    Ausente Reclamado na audiência INAUGURAL→ revelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ; ( ERRO DA LETRA C)

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausência de AMBOS → Inaugural = arquivamento ; Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

     

    COM A REFORMA .

     

    Art. 844  § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • grande cassiano.

  • APÓS REFORMAS (MP 808 e Lei 13.467/2017): ampliou-se o contraditório e ampla defesa para a parte Reclamada. 

    >>>>>>>Na audiência de instrução, com o reclamado ausente, mas com advogado dele presente, ocorre confissão ficta (Súmula 74/TST), mas os efeitos dos documentos e contestação apresentados pelo advogado subsistem (art. 844, § 5o  d CLT).

    RESUMINDO:

    RECLAMADO AUSENTE + ADVOGADO DO RECLAMADO PRESENTE = CONFISSÃO FICTA (já existia esse efeito) + ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS e DA CONTESTAÇÃO (novidade!!)

    OUTRA NOVIDADE: PREPOSTO não precisa ser empregado da parte reclamada (art. 843, § 3o  d CLT). 

    OBS: Na prática, há uma brecha para o advogado atuar como preposto, mas sem apresentar defesa, em audiência.Com a Reforma, a CONFICÇÃO FICTA se tornou mais maleável, quase, sem efeito. Até as atualizações jurisprudenciais, a serem organizadas pelo TST,  ainda é possível, hoje (09 de janeiro de 2018), reverter-se a revelia da parte Reclamada (ou seu preposto), mediante atestado médico, que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção da reclamada(Súmula 122/TST). 

    " Bons estudos. A maior Reforma é da providência divina" (GFF). 

  • Caracas, RAFA SALDANHA, teve o trabalho ainda de descer toda a barrinha de rolagem para copiar ipsis litteris o comentário do Cassiano.

    ¬¬

  • SE LIGA NA REFORMA!!

    - AINDA QUE AUSENTE O RECLAMADO EM AUDIÊNCIA, SE O ADVOGADO ESTIVER PRESENTE----> SERÃO ACEITOS A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADO E O POSICIONAMENTO ABAIXO VEM SENDO ADOTADO PELAS BANCAS. CUIDADO!

     

     

    Enunciado nº 104 da 2ª Jornada sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sobre a reforma:

     

    "O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    "Art. 844 § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Pessoal, com a reforma, o não comparecimento do réu não gera revelia, se o adv comparecer e apresentar contestação?

  • Segue, em colaboração, comentário:

     

    § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO(Empregador), presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

  • Oi, Patricia, gera revelia sim!! O comparecimento do advogado da reclamada apresentando documentos e a contestação não a exclui dos efeitos da revelia.

    A doutrina tem entendido que a revelia no processo do trabalho é a falta na audiência/não presença na audiência e não a falta da contestação

  • Que nome excelente para uma empresa de produtos hospitalares, rs

  • gente, alguém poderia me explicar por favor por que a letra C está errada? seria pq fala de confissão quanto à matéria de fato ou pq fala que deve ser marcado o julgamento?

  •  

    A alternativa CORRETA é  a LETRA A 

    Não haverá revelia, pois na primeira audiência já foi apresentada a defesa. Na hipótese,
    será aplicada a Súmula 74, I do TST que determina a confissão em relação aos fatos, pois a parte foi
    intimada expressamente para comparecer à audiência em prosseguimento e depor.

     

    B) não há qualquer motivo que justifique a designação de outra audiência, pois o reclamado tão
    somente se esqueceu do compromisso.


    C) não haverá revelia pelos motivos já expostos, uma vez que já foi apresentada a defesa.


    D) o Advogado não pode ser preposto e Advogado ao mesmo tempo, aplicando-se a confissão.

     

    E) será aplicada a confissão pois a parte foi intimada expressamente, conforme Súmula 74, I do
    TST

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • hahahaha... rindo alto desse enunciado!

    Mutilados Produtos Hospitalares - com certeza essa empresa teria toda a minha confiança.

    Ex-empregado Thor - só acho que o examinador é fã dos Vingadores!

  • SUMULA 74 DO TST. Confissão

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 


    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.



    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • AUDIÊNCIA INAUGURAL OU CONCILIAÇÃO

    AUSÊNCIA :


    RECLAMANTE --->ARQUIVAMENTO


    RECLAMADO---> REVELIA

    RECLAMANTE E RECLAMADO ---> ARQUIVAMENTO

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ EM PROSSEGUIMENTO

    AUSÊNCIA :

    RECLAMANTE --->CONFISSÃO FICTA


    RECLAMADO ---> CONFISSÃO FICTA

    RECLAMANTE E RECLAMADO ---> JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA



  • Vamos esquematizar:

    1) Precisamos ter em mente que houve fracionamento da audiência e que, na audiência inicial, teve apenas a tentativa infrutífera de acordo, logo não houve depoimento pessoal da parte. 

    2) Assim, teremos uma audiência em prosseguimento para fase de instrução, na qual haverá o depoimento das partes.

    3) Na audiência de instrução em prosseguimento somente compareceu o reclamante.

    A alternativa "a" está correta. Nesse caso, aplica-se o entendimento previsto na súmula 74 do TST:

    Súmula 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não

    comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    Gabarito: Alternativa “a”


ID
2470645
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo do trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.

Ao identificar que o instrumento de mandato do reclamado é inválido, o juiz trabalhista deverá decretar, desde logo, a revelia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ11.08.2003)
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dositens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art.76 do CPC de 2015)
     

  • REVELIA - ART. 844 DA CLT

  • Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 


     Verificada a irregularidade de representação  deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal 

     

     

    ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,

    NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL

     

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO

     

     

    MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO - NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

     

     

     

    DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)

     

     

    AI – DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%

     

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO - atos urgentes 

    – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     

     É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

    Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5  dias

    após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

     

    Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício -

    NESTA HIPÓTSE NÃO SE PREVÊ PRORROGAÇÃO - 

    Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido 

     

  • Ligado ao princípio da PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

     

    O órgão julgador deverá sempre ter como objetivo a decisão de mérito, não se contentando com decisões meramente processuais que extinguem o processo sem a resolução de mérito. 

    Assim, sanável o vício = saneamento ou complementação.

     

     

    Que a força esteja com você.

  • Outra súmula e orientação jurisprudencial que expressam bem a primazia da decisão de mérito na seara trabalhista são a 383 e 151, respectivamente. Vejamos:

    Orientação Jurisprudencial nº 151, da SDI – II do TST: A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

    Súmula 383, do TST: I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
2541163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antônio ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos legais. Apesar de devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial, mas foi representada por seu advogado, que apresentou contestação fundamentada em razões de fato e de direito para afastar os pedidos autorais.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Atentar para a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 844, § 5º, CLT Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Bons estudos! ;)

  • A) 

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

     

     

    1) PARA QUE SE CONCEDA A INSALUBRIDADE NECESSITA-SE DE PROVA POR PERÍCIA OFICIAL, ALÉM DE O AGENTE CONSTAR DO ROL ELABORADO PELO MTE

     

    2) EFEITOS DA REVELIA = CONFISSÃO FICTA + NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESUAIS, SALVO A SENTENÇA.

     

    3) COM A REFORMA, MESMO QUE O RECLAMADO FALTE, SE ENVIAR ADVOGADO COM A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, ESTES SERÃO ACEITOS.

     

    4) SIM SERÃO ACEITOS, MAS OS EFEITOS DA REVELIA AINDA SERÃO DECRETADOS. CONFISSÃO FICTA E NÃO INTIMAÇÃO. (PELO MENOS É O ENTENDIMENTO DA FCC NO TRT 21, NA PROVA DE TJAA)

     

    5) Súmula nº 153 do TST

        PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

     

     

    GAB B

  • Marquei a letra "d" confiante, mas entendi o erro. A presença do advogado de defesa, em caso de ausência do reclamado, e o recebimento da contestação junto aos documentos por este apresentados não quer dizer que a Revelia será afastada. O §5° do art. 844 da clt não diz isto exatamente.

     

    Quanto a letra "b", que por sinal me gerou muita dúvida, entendo que é meramente interpretativo, pois o fato não consta classificado no rol do art. 844 §4°, I a IV da clt, ou seja, o Reclamado pode entrar com recurso ordinário. O que não quer dizer que a Revelia será afastada, acarretando assim a confissão ficta quanto a matéria de fato arguida.

     

    Não sei se fui claro e corrijam-me em caso de equívoco.

  • Questão desatulizada

    De acordo com a redação do artigo 843, parágrafo quinto da CLT " ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ". Com a reforma, esta redação diverge daquela prevista na súmula 122 do TST.

     

     

  • Entendo que o erro da "A" não se trata apenas de contrariar a súmula 122 do TST, citada pela Ray Soares. A alternativa diz que a revelia poderá ser ilidida com a apresentação de atestado médico pelo PREPOSTO. Ora, se o preposto está presente, não há revelia. É o que se entende da redação do art. 843, §§ 1º e 3º, que facultam ao empregador fazer-se substituir por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, empregado ou não.

    Por favor, comentem se houver algum erro nesse raciocínio.

  • Meus amigos, estou vendo que a dúvida quanto ao novo dispositivo da reforma tem causado muita dúvida (sobre a apresentação de defesa mesmo estando a reclamada revel). Tive essa mesma dúvida e a passei para os professores do estratégia. A quem quiser, aqui está:

     

    Boa tarde, professor(a), É-nos ensinado que, uma vez que a reclamada não esteja presente na audiência marcada, ela, em regra, é declarada revel. No entanto, como conciliar esse entendimento com o parágrafo quinto do art. 844: "§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"? Nesse caso, a reclamada será revel ainda que tenha se defendido? Se não, no caso concreto, isso tornaria nula a disposição acima mencionada quanto a revelia, não é mesmo? As reclamadas enviariam seus representantes para apresentar contestação e estaria tudo certo. Agradeço desde já, Lucas

     

    Boa noite Lucas,

    o §5º não afasta o efeito da revelia, a juntada da defesa e de documentos vai servir apenas para o Juiz decidir com base nas provas, a confissão quanto à matéria fática deve prevalecer. Pelo menos é esse o entendimento que a doutrina vem tendo quanto a esse dispositivo. 

    Abraços e bons estudos,

    Professora Adriana Lima 

  • B) a revelia, embora acarrete a confissão ficta quanto à matéria de fato arguida, não impede que a reclamada suscite prescrição em recurso ordinário.

    Me induziu ao erro, pois acreditei que, pelo fato de envolver insalubridade, como deve ser feita por prova pericial, não geraria esse efeito da confissão ficta! Pelo que me parece, a alternativa não está se referindo ao caso da questão, e sim está tratando de maneira geral o assunto. Enfim, se alguém puder me esclarecer melhor, ficarei grato! 

    Bons estudos!

  • Pessoal, eu acho bem complicado que os efeitos da revelia sejam admitidos caso se cumpra o art. 844, § 5º, quando expressa que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Ora, revelia é ausência de contestação. Contestação aceita, não houve revelia. A confissão ficta é o seu efeito material, decorrente da presunção de veracidade quanto à matéria de fato alegada pelo autor. Salvo se a questão pedir o entendimneto do TST.

  • Eu fico com as palavras de Vólia Bomfim Cassar, no livro CLT comparada e atualizada, editora método:  sobre o §5º do art. 844, "Prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser o não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa... De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação".

    Por isso acho que com a reforma trabalhista o gabarito deveria ser a letra D. Indiquei a questão para comentário.

    Continuemos a estudar!

  • Não vejo a questão como desatualizada. 

     

    "Art. 844 § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

     

     

    Enunciado nº 104 da 2ª Jornada sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sobre a reforma:

     

    "O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Logo, resposta correta só pode ser letra "B".

     

  • A doutrina entende que a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos. 

    A revelia não produz efeitos se:

    ·       Havendo pluralidades de reclamados, algum deles contestar a ação;

    ·       O litigio versar sobre direitos indisponíveis;

    ·       A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    ·       As alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos auto

  • ATENÇÃO:

    Súmula nº 153 do TST: Não se conhece de prescrição não arguída na instância ordinária.

    O teor da alternativa B me fez lembrar desta Súmula.

  • Ao meu ver, no momento em que a assertiva A fala que existe o preposto, não há falar em revelia.

     

    Além disso, quanto ao gabarito, salienta-se que, mesmo sendo revel, o reclamado poderá ingressar a qualquer tempo no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. Logo, não há nenhum impedimento de que o reclamado alegue a prescrição em recurso ordinário, se ingressar no feito a tempo para tanto.

  • Súmula nº 122/TST:

     

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Questão macabra.

    A alternativa A, como disseram alguns colegas, pode ser considerada como correta porque, de fato, se há o comparecimento do preposto, não há revelia.

    A alternativa B, considerada como correta, contraria o teor da súmula 153, do TST: "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária".

    Por fim, a alternativa D, após a reforma, deve ser considerada como correta sim, sendo passível de questionamento o entendimento constante no enunciado n. 104 da 2ª Jornada sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:

     

    "O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO: O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Ora, se a revelia é a ausência de contestação, esta, uma vez apresentada pelo causídico da reclamada, impede que aquela seja decretada. Claro que poderia ser alegado que a CLT fala expressamente que "o não comparecimento da reclamada importa revelia" (art. 844). Mas ainda assim julgo passível de questionamento, pois a simples diferença de nomenclatura não tem o condão de mudar o significado do instituto.

     

    Vale dizer, ainda, que o enunciado colacionado contraria o próprio entendimento sumulado do TST (sumula 153, acima transcrita). Isso porque a prescrição é matéria de ordem pública, e, como tal, pode (e deve) ser reconhecida em qualquer fase do processo e em quaquer grau de jurisdição. Por essa lógica, a alternativa B, gabarito à época, estaria incorreto. Ok que estamos falando em primeira instância. Mas então qual o sentido de não poder ser arguida matéria de ordem pública, não suscitada em primeira instância, em recurso ordinário? É absurdo.

  • A Súmula 153 do TST está SUPERADA.

     

    Ementa

     

    RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 153 DO TST. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

     

    O art. 193 do Código Civil faz patente que -a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita-. Tal comando, associado à compreensão que se extrai da Súmula nº 153/TST, revela que, mesmo quando não o tenha feito em contestação, a parte poderá evocar prescrição, no recurso ordinário, eis que, aí, ainda se litigue em instância ordinária. Não há preceito de índole processual trabalhista que possa comprometer tal conclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

     

    Portanto, a letra B está correta.

     

    FONTE: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4256396/recurso-de-revista-rr-1706007420055020074-170600-7420055020074?ref=serp

     

  • Complementando o julgado oportuno que a colega Bruna Baiocchi juntou:

    PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGÜIÇÃO. ENUNCIADO Nº 153/TST. 1 - Conforme orientação jurisprudencial pacificada no Enunciado nº 153/TST, a prescrição pode ser alegada na instância ordinária, em qualquer grau de jurisdição. 2 - Na espécie, embora não argüida na defesa, a prescrição qüinqüenal foi oportunamente suscitada, nas razões de recurso ordinário. 3 - Recurso provido. (RR - 51700-41.1999.5.17.0005 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 09/03/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/04/2005)

  • Sobre a alternativa C) (errada):

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


ID
2558008
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA em relação ao comparecimento ou não comparecimento das partes na audiência de instrução de julgamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Os artigos estão na CLT:

     

    Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • GABARITO: E

    Súmula nº 74 do TST

     

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

     

    REVELIA X CONFISSÃO

     

    Revelia: falta de defesa em razão a ausência da reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa.

    Confissão ficta: significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes.

    OBS: O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.

    OBS²: A confissão ficta é consequência da revelia, não obstante possa haver confissão ficta sem revelia.

  • GABARITO LETRA E.

    LETRA A

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    LETRAS B e C

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    LETRA D

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

     

    LETRA E

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Revelia, como visto, é ausência de defesa. Se o reclamante não foi intimado para depor sob pena de confissão, não há que se falar em confissão quanto à matéria de fato, nem arquivamento da reclamação.

  • Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula nº 74 do TST

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Súmula nº 9 do TST:AUSÊNCIA DO RECLAMANTE

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo


ID
2558839
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à revelia no processo do trabalho, considere:


I. É tolerado o atraso de cinco minutos das partes no horário de comparecimento às audiências.

II. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

III. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


Neste caso e em consonância com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017 e jurisprudência sumulada pelo TST, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    II - errado OJ nº 245, da SDI-1, do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

    II. CORRETA – Art. 844, CLT – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 4º – A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

     

    III. CORRETA – Art. 844, § 4o, CLT – A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV. CORRETA– Art. 844, § 5o, CLT – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT(COM REFORMA)

     

     

    I)ERRADO.OJ.245 SDI-I TST: INEXISTE previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento DA PARTE na audiência.

     

     

    II)CERTO.Art. 844 - § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se

    I - havendo pluralidade de reclamados,ALGUM deles CONTESTAR a ação;  

     

     

    III)CERTO.Art. 844, § 4o.A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    III– a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;​

     

     

    IV)CERTO.Art. 844, § 5o. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Art 844 O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    §4 a Revelia não produz o efeito mencionado se:

    I -  havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação

    II -  o litígio versar sobre direitos indisponíveis 

    III -  a petição inical não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

    Súmula nº 9 do TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

    OJ-SDI1-245 TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

  • Apenas complementando, com relação ao item I. Conforme já exposto pelos colegas, não há previsão de tolerância para as partes, mas apenas para o juiz. O referido tempo é diferente na CLT e no CPC:

     

    CLT - 15 minutos

    Art 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

     

    CPC - 30 minutos

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     

    Conforme denota-se do texto legal, na CLT, se o juiz estiver presente, não se aplicará a regra dos 15 minutos, devendo a parte esperar a audiência. Já no CPC, os 30 minutos referem-se ao atraso da audiência, ou seja, independe do juiz estar ou não presente.

  • 844, § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;​

    Alguém saberia dizer a que se refere esse instrumento indispensável? A prova de que ato? Não consigo imaginar isso no caso concreto.

  • I. É tolerado o atraso de cinco minutos das partes no horário de comparecimento às audiências. = Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência..

    II. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

    III. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    IV. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Carolina Santos, acredito que a perícia seria um exemplo.

  • Resposta: Letra A)

     

    I - ERRADA. Conforme a OJ nº 245 SDI 1 TST, inexiste previsão legal para atraso da parte.

    "OJ 245 SDI1 TST - REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da PARTE na audiência".

     

    II - CORRETA. Conforme o art. 844 da CLT: § 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

     

    III - CORRETA. Disposição expressa também no art. 844, CLT: § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere INDISPENSÁVEL à prova do ato.

     

    IV - CORRETA. Art. 844, CLT: § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, serão ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Bons estudos!

  • Que delícia!!! Agora sim, de acordo com a Reforma Trabalhista!!!!!

    Já estava ficando doida com as questões antigas. 

  • HAHA, RELAXA JENNIFER!!! '' JÁ JÁ ''  TEM QUE ESTUDAR A MEDIDA PROVOSÓRIA 808/ 2017 QUE ALTEROU UM MONTE DE COISA DA REFORMA  KKKKK

    VIDA DE CONCURSEIRO É ASSIM MSM, SEGUE O BAILE ..

     

    QUANTO A QUESTÃO:

     

    1) SABENDO QUE O ITEM I ESTAVA ERRADO. NÃO HÁ TOLERÂNCIA DE ATRASO PARA AS PARTES.

     

    2) SABENDO QUE O ITEM IV ESTAVA CERTO, POIS LETRA DA LEI ( Art. 844, § 5o, CLT – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.)

     

     

    CONCLUSÃO: SÓ SOBRARIA A ASSERTIVA ''A''  :)

  • GABARITO A

     

    Carolina Santos,

     

    O instrumento Indispensável -> Seria ,por exemplo, uma certidão de casamento para provar um divórcio fundamentado na traição, pois se o autor esquecer-se de anexar a certidão de casamento ele ainda terá que comprovar a veracidade dos fatos.

     

    Destacando os principais pontos do artigo 844 § 4º, lei 13.467:

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

     

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis (não aparenta ser verdadeira) ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

    Vamos em frente amigos tenham fé em Deus.

  • aceitando a contestação, ele ainda seria revel?
  • Art. 815 ....

     

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o JUIZ ou PRESIDENTE não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

    (Não existe previsão quanto ao atraso das partes)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    (Ocorre a revelia, mas não a confissão) 

  • Apenas para complementar os comentários, importante não confundir: contumácia, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    Revel é aquele que não contesta a ação; contumaz é aquele que não comparece a audiência. A revelia é uma faculdade do réu, que citado, opta por não se defender.

    O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    A melhor doutrina costuma apontar três efeitos para a revelia:

    (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros;

    (b) desnecessidade de intimação do réu revel;

    (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).

     

    Fontes:

    ​Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho , 2017

  • Antes da reforma, toda reclamada contumaz era revel (Súmula nº 122 do TST). Após a reforma, o § 5º do art. 844 da CLT dispõe que mesmo na ausência da reclamada, presente o advogado à audiência serão recebidos contestação e documentos apresentados, o que parece sugerir que agora parece ser possível a reclamada ser contumaz, mas não revel.

     

    Art. 844, § 5o, CLT – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Diferentemente da Justiça Comum --> OJ.245 SDI-I TST: INEXISTE previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento DA PARTE na audiência.

     

     

     

  • SE LIGA NA REFORMA!

    A REVELIA NÃO PRODUZ CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO :

    I- HAVENDO PLURALIDADE DE RECLAMADOS, ALGUM DELES CONTESTAR;

    II- LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS

    III- INICIAL NÃO ESTIVER ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERE ESSENCIAL À PROVA DO ATO

    IV- ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO RECLAMENTE FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS

    - AINDA QUE AUSENTE O RECLAMADO EM AUDIÊNCIA, SE O ADVOGADO ESTIVER PRESENTE----> SERÃO ACEITOS A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS

  • Eu já tô arrancando os cabelos com essa reforma e MP.

  • Uma pergunta: 

    O "nao" do inciso III do parágrafo 4° não seria um erro de português do legislador, a que afasta função do inciso. Pela leitura entendo o contrário do o inciso prevê.

  • Mayara Maia, não é um erro. Veja que no caput do art. 844 diz que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à materia de fato. No § 4o, diz que a revelia não produz o efeito mencionado no caput e no III, se a PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Veja que a revelia seria por parte do reclamado. A PI quem faz é o reclamante. Se estão faltando elementos indispensáveis na PI, não é possível que o reclamado seja considerado revel. Ou seja, se o instrumento que deu origem ao dissídio não está ok, a parte "ré" não poderia ser culpada pelo não comparecimento.

  • matou a I, fica so a IV pra analisar, ja que a II e a III constam nas duas alternativas que restam. 

  • Só a nível de conhecimento. Informativo TST n 114

    O atraso de três minutos à audiência não acarreta,  por si só,  a decretação de revelia do reclamado,  se,  no momento em que a preposta adentrou a sala de audiência,  nenhum ato processual havia sido praticado,  nem mesmo a tentativa de conciliação. 

     

  •  

    ATRASO EM AUDIÊNCIA

    ·         Tolerância de atraso juiz: 15 min

    ·         NÃO tolerância p/ partes

    ·         Atraso de pregão por conta de outras audiências, se o reclamante for embora, arquiva processo

     

    AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA

    ·         Reclamante: Arquiva

    ·         Reclamado: Revelia e Confissão

    ·         Reclamante e reclamado: Arquiva

    ·         Situações urgentes e graves: reclamante pd enviar representante (empregado da categoria ou da empresa), sem precisar avisar previamente a justiça do trabalho.

    Evita arquivamento, apenas! N pode atos processuais.

    ·         Advogado presente, reclamado ausente: Aceitos a contestação e os docs; Há revelia

    ·         Ausência do reclamante qnd contestada a ação, n arquiva

     

    NÃO HAVERÁ REVELIA

    - Pluralidade de reclamados, um contestar;

    - Litigio for sobre direitos indisponíveis;

    - Petição inicial n tiver instrumento indispensável;

    - Alegações do reclamante forem inverossímeis ou contrarias as provas;

    - Ação rescisória

  • GABARITO A

  • O que me deixa mais confuso é que pela redação da reforma , as hipóteses do Art. 844 , § 4  , afastaria tão somente a confissão quanto à matéria de fato , permanecendo , no entando , o réu revel. 

    " 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  "

     

     

    A redação desta questão possibilita interpretar que tanto a revelia quanto o efeito seriam afastados. mas não vou brigar , uma vez que não tem alternativa que considere este ponto de vista.

     

     

  • NÃO HAVERÁ tolerância para as partes.

    HAVERÁ para os juízes

     

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o JUIZ ou PRESIDENTE não houver comparecidoos presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

    (Não existe previsão quanto ao atraso das partes)

  • Cuidado para não confundir:

     

    CPC- 2015

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • I. Errado, pois não há previsão legal de atraso para as partes, ou seja, tolerância é "ZERO" , conforme OJ 245 da SDI-1 do TST.
    II. Correta, em conformidade com o §4º, I do art. 844 da CLT.
    III. Correta, de acordo com o §4º, III do art. 844 da CLT.
    IV. Correta, em conformidade com o §5º do art. 844 da CLT.

     

    Não há REVELIA, presunção de veracidade:

    *Apresentação de defesa por algum litisconsorte

    *Direitos indisponíveis

    *Ausencia de documento necessário

    *Alegação de inverossímeis ou em contradição com as provas do processo.

    *Prova pericial indispensável

     

  • REVELIA SEM EFEITO:

     ➡havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

     ➡litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     ➡petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     ➡as alegações de fato formuladas pelos reclamantes forem ínverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Não entendi a III alguém poderia me explicar por favor?
  • I. É tolerado o atraso de cinco minutos das partes no horário de comparecimento às audiências=errado

    = NÃO  existe atraso para parte

    somente para Juíz e 15m no máximo

  • GAB A

     

    NÃO HÁ TOLERA PARA O ATRASO DAS PARTES;

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

                       

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

             

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;             

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;      

            

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.               

     

     

  • CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3  O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda. 

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OJ 245 SDI-I TST e artigo 844 CLT

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: OJ 245 da SDI-I: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    II - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    III - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


ID
2567563
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do ônus da prova e da revelia e confissão no Processo do Trabalho, conforme Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

     

     

     

    CONFORME A CLT, TEMOS:

     

    I - CORRETO

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    II - INCORRETO. Trata-se de faculdade do juiz inverter o ônus probatório disposto do "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

    Art. 818. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    III - CORRETO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    IV - INCORRETA. Trata-se de DEVER do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia e confissão.

    EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."


    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Na questão II acredito que o erro esteja em dizer que compete ao juízo atribuir o ônus probatório, quando na verdade a própria lei já faz a atribuição (autor fato constitutivo e réu impeditivo, modificativo ou extintivo)

     

    O juízo apenas poderá alterar essa distribuição diante da excessiva dificuldade ou maior facilidade da prova.

  • Temos que saber fazer questões. O item II poderia deixar dúvidas, mas não os itens I,III (corretos) e IV(errada). Ora, não tem nenhuma alternativa com os itens I, II e III, portanto, só podemos considerar a II errada e marcar a I e III como corretas!

     

    Abraço!

  • Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamadorevelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • IV -  o juiz recebera a contestaçao com os documentos. Neste caso NAO HA revelia, uma vez que houve contestaçao, mas permanece a confissao, ao contrario do afirmado no comentario mais acima.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

    I)CERTO.Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao RECLAMANTE, quanto ao fato CONSTITUTIVO de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

     

    II)ERRADO.Art. 818.§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ O JUÍZO atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

    III)CERTO.Art. 844 - § 4o A revelia NÃO PRODUZ o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

     

    IV)ERRADO.Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • fiquei na duvida entre a A e D.

     

    Acabei marcando a A.

     

    Se o advogado apresentar a contestação, o réu nao vai ser confesso nao.

  • Major Tom, coaduno com o mesmo entendimento de Julia okvibes,

     

    Nos termos do art. 844, §5°, com a apresentação da contestação e outros documentos eventualmente apresentados pelo advogado do reclamado, ainda que ausente este na audiência, ter-se-á o afastamento da confissão. Se assim não fosse, qual seria a finalidade de o juiz receber a referida peça? Ora, até mesmo pela lógica, depreende-se que se a reclamada está apresentando, por intermédio de seu procurador, contestação é porque ela discorda, ainda que parcialmente, dos fatos e/ou direitos narrados na inicial.

     

    O erro do item IV é dizer que "é facultado ao juízo" recer a contestação e outros documentos eventualmente apresentados, quando não o é. Ao revés, é dever, uma vez que a redação do dispositivo legal é categórica ao afirmar que "serão aceitos".
     

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Uma dúvida minha. Existe algum sentido em dizer que será revel mas nao confesso?

    A ausência do reclamado gera dois efeitos, a revelia e a confissão ficta (eu aprendi que a confissão ficta - assim como nao receber intimações futuras - seriam efeitos da revelia, mas a clt parece tratar os dois como efeitos da ausência). Seguindo essa lógica, o advogado contestar, sendo o reclamado ausente, acarretaria o suprimento da defesa, e nao haveria a confissão ficta.

    Sempre entendi que, se aceitou defesa, nao é revel, nem confesso. Mas alguns comentarios afirmam que não será confesso, mas será revel. Qual a logica nisso? ele nao será confesso, mas mesmo assim não receberá intimações futuras? do contrário, "ser revel" nesses casos seria algo completamente desprovido de sentido, já que só alteraria a classificação da parte, mas nao geraria qualquer consequencia no mundo real.

    Nos casos do paragrafo 4º, isso até faz sentido. Ele nao receberá intimações, mas poderá intervir a qq momento no processo.

    Porém, no caso do advogado comparecer com a defesa (paragrafo 5º), penso q nao faz o menor sentido em dizer q há revelia, e, se alguem puder me certificar, acredito que, na pratica, continua-se o processo normalmente, com intimações normais, sem se falar em revelia.

    A despeito de, no papel, as audiências do trabalho serem unas.

    Concluindo, do modo como penso, nas causas do paragrafo quatro, nao há confissao mas há revelia. No entanto, no caso do advogado comparecer munido da defesa e documentos, nao há que se falar em revelia, mesmo que a clt classifique a revelia como "ausência do reclamado".

    Parece uma questão irrelevante, mas nao estou a fim de errar uma questao por estar escrito exatamente algo do tipo "afasta a confissao mas nao a revelia"

    Se alguem souber responder ficaria grato, de preferencia com fontes, porque nao achei nada sobre esse ponto na internet.

     

  • I. CORRETO. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 818, §1º, CLT).

     

    II. INCORRETO. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 818, §1º, CLT). Poderá = Não é um dever do julgador, mas, uma faculdade.

     

    III. CORRETO. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 844, caput c/c art. 844, §4º, III, ambos da CLT).

     

    IV. INCORRETO.  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (art. 844, §5º, da CLT)

    Observação: Se o reclamado estiver ausente na audiência inaugural (de conciliação) = revelia + confissão sobre a matéria de fato (art. 844, caput, CLT). Isso não quer dizer que será confesso em relação a matéria de direito ou que a presunção de veracidade da revelia é absoluta. 

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (OCORRE A REVELIA, MAS NÃO A CONFISSÃO)

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:   

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • errei o IV porque não é facultado ao juiz aceitar ou não, ele é obrigfado a aceitar.

  • GABARITO LETRA A

     

     

     

     

     

    CONFORME A CLT, TEMOS:

     

    I - CORRETO

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    II - INCORRETO. Trata-se de faculdade do juiz inverter o ônus probatório disposto do "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

    Art. 818. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    III - CORRETO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    IV - INCORRETA. Trata-se de dever do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia, porém não haverá a confissão.

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  •  

    Vejamos agora o que diz Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra edição 2018 - Curso de Direito Processual do Trabalho:

     

    "A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo
    a jurisprudência trabalhista majoritária, não afasta revelia nem a confissão
    ficta:

     

    REVELIA NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM
    AUDIÊNCIA. Consoante exegese do artigo 844 da CLT e das Súmulas
    ns. 74 e 122, ambas da SDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o
    comparecimento em audiência do advogado regularmente constituído,
    ainda que munido da contestação, não supre a ausência do reclamado
    e, consequentemente, não elide a revelia (TRT 2ª R., RO 
    00515200931802008, 11ª T., Rel. Des. Rosa Maria Villa, DOe
    9-2-2010).

     

    É preciso advertir, contudo, que, nos termos do novel §5º do art. 844 da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Assim, embora revel e confesso quanto á matéria de fato (CLT, art. 844, caput), o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos do reclamado com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da condenação ficta".

  • A revelia não produz o efeito (confissão / presunção de veracidade)


    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 


    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • QUESTIONAMENTO QUANTO AO ITEM IV

    Pessoal tem gerado muita confusão a respeito do artigo 844 §5º da CLT, que diz: 

    " Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados"

    Então, ocorrerá ou não a revelia ? 

    Neste caso, a revelia ocorrerá normalmente, bem como a confissão quanto a matéria de fato.

    Nossa, então para que serve este parágrafo?

    O advogado poderá apresentar a contestação e eventuais documentos servirão para defesa quanto matéria de direito. Este parágrafo nos remete a ideia da Súmula 74, II, do TST.

    Então pessoal, ocorrerá revelia e produzirá o efeito da confissão ficta quanto a matéria de fato, mas quanto ao direito não.

    Ai surge a pergunta: Mas a revelia não produz o efeito da confissão quanto a matéria de direito, certo?

    Perfeito,  por isso mesmo que o legislador permitiu que o advogado apresente a contestação para elucidar o direito do reclamado quanto a matéria de direito.

    Espero ter sido claro!!!!

  • Já estava certo de marcar a I e III como certas (letra A).

    Mas a IV me fez errar. Me fez voltar no ítem III e pensar: "é salvo isso e mais duas coisas, está faltando informação". 

    Tenho que aprender a fazer prova ainda. 

    O juiz terá a obrigação, e não a possibilidade, no ítem IV. 

  • Pessoal, conforme questão recente da FCC, cujo gabarito exigia uma análise à luz da Reforma Trabalhista, a apresentação da documentação pelo advogado nao afasta nem a confissão, nem a revelia. Vejam:

     

    (Q855955)  Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN)

     

    O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017, 

     

    Gabarito: "e"

     

    e) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    Portanto, o erro da "IV" é que não se trata de caso de se afastar os efeitos da confissão [e, friso, também não afastaria a revelia], bem como que é caso em que o juiz é obrigado a receber contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • questãozinha "DU MAL" pq errei de novo :(:

    I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova. C (mas a CLT fala em "atribuir de modo diverso", como faculdade do juiz e de forma fundamentada. se a banca chama isso de inversão, dancemos conforme a música)

     

    II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus. (Eé faculdade do juiz atribuir de modo diverso o ônus de provar. deve haver requerimento da propria parte, inclusive, e antes da fase de instrução)

     

    III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. (C. é uma das possibilidades)

     

    IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.(E. não é faculdade, é dever! "serão aceitos")

  • Se a reclamada faltar a audiência, nem se ela enviar o Papa como seu advogado, vai evitar os efeitos da confissão.

  • Maurício, ele não está, não.

     

    A IV está errada pois, além de, aparentemente, ser um dever do juiz aceitar os documentos, o § 5º do artigo 844 não afastará a confissão. Cuidado.

     

     

    EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • De fato, Maurício Pascoal, o seu comentário é que está equivocado. O parágrafo 5 do art. 844 serve apenas para conhecimento dos fatos pelo juiz, mas os efeitos da revelia e confissão permanecem. 

  • Art. 818, CLT:

     

    O ônus da prova incumbe:

     

    1. Ao RECLAMANTE -------------------- fato CONSTITUTIVO

     

     

    2. Ao RECLAMADO -------------------- fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO do direito do reclamante.

     

     

     

    Art. 844, CLT:

     

    Não compareceu o reclamante à audiência, o que acontece?

     

    Importa o arquivamento da reclamação.

     

     

    E o não comparecimento  do reclamado, o que acontece?

     

    Importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    Porém, 

    A revelia não produz o efeito (confissão / presunção de veracidade)


    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 


    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

     

     

  • quanto alternativa IV

     

    RESPOSTA AO RECURSO - FCC à q. Q855955, trazida por FlanklinSantos a cima, que trata do mesmo art. 844, §5º.

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Requer o recorrente a anulação da questão, sob argumento de que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho permite o atraso ínfimo de preposto à audiência, não acarretando os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, alega-se que a nova redação do Art. 844, § 5o da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017 não especifica se ainda que ausente o reclamado e estando o advogado presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, elidindo, portanto, a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

    Não procede o recurso, no entanto.

    Primeiramente, a questão aborda inovação na CLT pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista a determinação expressa contida no § 5o do Art. 844: ‘Ainda que ausente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.’.

    A questão foi elaborada de forma clara, de acordo com o Edital e possibilitando o entendimento correto para resposta dos candidatos, além de transcrever literalmente a letra da lei.

    Observe-se, inobstante os entendimentos doutrinários esposados nos recursos interpostos, que o Art. 844 da CLT não foi alterado e o mesmo prevê que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Arestos não se prestam a embasar a resposta do gabarito.

    Portanto, os efeitos permitidos no § 5o do referido artigo permitem ao reclamado juntar contestação e documentos, mas a lei não afasta a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, em cotejo com as demais alternativas, a questão do gabarito fica explícita como sendo a correta, não havendo contradição, obscuridade e nem se induz o candidato a erro.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Só arrumando o comentário da amiga Julia:

     

    ITEM IV: Trata-se de dever do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia E INCLUSIVE, A AUSÊNCIA ACARRETA A CONFISSÃO FICTA.

     

    No processo do trabalho o ato de rebeldia é não comparecer em audiência, implicando na confissão dos fatos (confissão ficta).


    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

  • ESTÁ DIFICIL DE ENGOLIR ESSA ALTERNATIVA III (...)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  (...)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
     

     

    Questão:

    " III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. "

     

    Está errado dizer isso... a hipótese apenas ilide os - EFEITOS -  da revelia , neste caso , a revelia persiste  pelo simples fato de revelia significar ausência de defesa.  O que a CLT nos diz é que apenas nao será aplicado a confissão.

     

  • Cuidado com o comentário do Bruno.

     

    Grava isso:

     

    A apresentação da documentação pelo advogado nao afasta nem a confissão, nem a revelia.

  • OBJETIVAMENTE:

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:         

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;         

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.             

     

    art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                    

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (NÃO ILIDE OS EFEITOS DA REVELIA O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DO RECLAMADO AUSENTE!)     

  • CLT:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.     

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    § 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.    

    § 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 25/02/19Respondi errado!

  • I. Cabe ao RECLAMANTE o ônus de provar os fatos CONSTITUTIVOS de seu direito e ao RECLAMADO a prova dos fatos MOFIDICATIVO, EXTINTIVO E IMPEDITIVO, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

    RECLAMANTE - FATOS CONSTITUTIVOS

    RECLAMADO (RECLAMEI)

    M - MODIFICATIVO

    E - EXTINTIVO

    I - IMPEDITIVO

  • I - Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.         

    Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    II - Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    III - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844. § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        

    IV - Art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito: Letra A

  • I - CORRETO

    Art. 818, CLT: O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II – INCORRETO - "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC.

    Art. 818, CLT:

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - CORRETO

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV – INCORRETA - dever do juiz receber a contestação e gera revelia, mas não confissão

    Art. 844. § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito 1:         A

  • GABARITO A

    I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova. - CORRETA - ART. 818 CAPUT E §1º DA CLT

    II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus. (O JUIZ PODERÁ... - ART. 818, §1º DA CLT)

    III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. -ART. 844 DA CLT

    IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão. - ART. 844, §5º DA CLT - SERÃO ACEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO JUIZ

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    II - ERRADO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


ID
2567872
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 
    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 
    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 
    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Súmula Nº 122 - Revelia. Atestado médico. 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Letra (e)

     

    Complementando:

     

    OJ. 245 SDI-1 . REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • Se a Revelia é a ausência de defesa e a Confissão Ficta é a falta de depoimento pessoal na oportunidade em que se deveria realizar o interrogatório das partes (gerando a presunção relativa dos fatos alegados e eventualmente demonstrados pelo reclamante), por que a aceitação da contestação e dos documentos apresentados pelo advogado não ilidem a revelia, configurando-se apenas a confissão ficta de fato?

    Eu sei que a regra geral é a literalidade do art. 844 caput, mas entendo que o §5º seria uma regra especial que afastaria a revelia (já que houve defesa), permanecendo apenas a confissão ficta. Neste caso, o gabarito não seria a letra C?

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Concordo com o Tarcísio Carvalho.

    Em aula sobre a reforma, o professor Elisson Miessa disse que no caso do §5º do art. 844 da CLT não se produziria a Revelia.

  • Vale lembrar que a súmula 122 do TST (apresentada pela Julia Okvibes) é anterior à Reforma Trabalhista, época em que "ausente o reclamado, mesmo que presente o advogado munido de procuração, não eram aceitos a contestação e os documentos pertinentes à defesa."

  •  CLT

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    GAB. E

  • Segue resposta do professor José Gervásio, Juiz do trabalho:

    "A revelia é a ausência de defesa. Logo, não é possível juridicamente decretar revelia e aceitar defesa ao mesmo tempo da mesma parte ré. Atenciosamente. Prof. José Gervásio"

    Por isso não entendi como a FCC considerou como correto a letra E, pra mim não faz o menor sentido.

  • Revelia = ausente de apresentação de defesa.

    Contumácia = Ausência do Reclamante/Reclamado a audiência.

     

    Técnicamente entendo que não seria possível comparecer a audiência, apresentar defesa e ser declarado revel. 

    De acordo com o Prof. Marcelo Sobral precisamos aguardar os posicionamentos ao longo desse ano, por ora, aplique o Art. 844.

  • RESPOSTA AO RECURSO - FCC

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

     

    Requer o recorrente a anulação da questão, sob argumento de que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho permite o atraso ínfimo de preposto à audiência, não acarretando os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     

    Ainda, alega-se que a nova redação do Art. 844, § 5o da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017 não especifica se ainda que ausente o reclamado e estando o advogado presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, elidindo, portanto, a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.


    Não procede o recurso, no entanto.

     

    Primeiramente, a questão aborda inovação na CLT pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista a determinação expressa contida no § 5o do Art. 844: ‘Ainda que ausente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.’.


    A questão foi elaborada de forma clara, de acordo com o Edital e possibilitando o entendimento correto para resposta dos candidatos, além de transcrever literalmente a letra da lei.


    Observe-se, inobstante os entendimentos doutrinários esposados nos recursos interpostos, que o Art. 844 da CLT não foi alterado e o mesmo prevê que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Arestos não se prestam a embasar a resposta do gabarito.

     

    Portanto, os efeitos permitidos no § 5o do referido artigo permitem ao reclamado juntar contestação e documentos, mas a lei não afasta a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

     

    Ainda, em cotejo com as demais alternativas, a questão do gabarito fica explícita como sendo a correta, não havendo contradição, obscuridade e nem se induz o candidato a erro.


    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
     

  • Para mim não há motivo de anulação, visto que são dois cenários diversos 

    Acredito que a banca quer uma interpretação sistemática do art. 844, caput com o seu paragrafo quinto

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Desta forma, temos dois cenário

    Ausente o preposto e advogado do reclamado: aplicação do art. 844, caput, CLT

    Ausente o preposto e presente o advogado: aplicação do art. 844, § 5o, CLT

    Ou seja, não será decretado a revelia imediata quando houver advogado regularmente contituido presente em audiência, visto que cabe a juiz, visto o livre convencimento motivado, conhecer da matéria fática antes de decretar a revelia.

    .

  • Só pra ajudar na revisão: Se o ausente fosse o reclamante, importaria o arquivamento da reclamação.
    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Ainda que o advogado compareça, a revelia e a confissão ficta serão decretadas. 

    Advogado + Preposto = não há confissão ficta e revelia.

    Só advogado = confissão ficta e revelia, MAS a contestação e demais documentos serão aceitos. 

  • aresto

    substantivo masculino

    1.

    jur m.q. ACÓRDÃO.

    2.

    p.ext. solução, resolução de uma dificuldade.

  • Qual a utilidade do parágrafo 5° do art. 844 para a FCC? Apenas letras mortas, sem significado técnico para a defesa? Para que um juiz vai aceitar a contestação trazida pelo advogado se terá a revelia como consequência? PACIÊNCIA com essa DOUTRINADORA FCC!!! AFFF... 

  • Ausência do reclamado ou preposto na audiência acarreta REVELIA + CONFISSÃO quanto à matéria de fato. Se o advogado comparecer em audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, contudo não afasta a revelia e a confissão aplicada.

  • Não faz sentido nenhum esse gabarito. 


    Revelia é ausência de contestação. Como que pode o juiz aceitar a contestação e declarar a revelia? Totalmente contraditória

     

    Acredito que a mais correta seria a letra C, no entanto a confissão da matéria de fato somente se restringiria àquela a ser provada mediante depoimento do presposto. As demais poderiam ser elididas pelas provas juntadas aos autos.

  • Nessa questão, lembrei que uma das pessoas que elabora texto de lei é o Tiririca. Então, subir pra cima e descer pra baixo é natural. Entre "C" e "E" acabei acertando. KKK

  • Ainda bem que Carlos ficou moscando em Natal, se fosse aqui no Rio teria corrido um grande risco de perder seus pertences em um arrastão hahaha.

     

    Algumas informações que ajudam nesse tipo de questão:

     

    REVELIA: Não comparecimento do reclamado à audiência.

     

    Importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato.

     

    Ainda que ausente o raclamado, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    → Facultado ao reclamado se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e que as declarações obrigarão o proponente.

     

    O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. (§ 3º do Art. 843 acrescido pela reforma)

     

    Gabarito: E

     

  • Gab. E

    O advogado do reclamado pode juntar contestação e documentos, mesmo que o preposto esteja ausente.

    Contudo, o não comparecimento do reclamado à audiência, sem motivo justificado, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Assim, a ausência do preposto, sem motivo, é causa de decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente a contestação aos autos.

  • Revelia é ausência de defesa! Se é aceita a contestação não há revelia, apenas confissão Ficta 

    Gabarito para mim está errado! 

  • Revelia não é a ausência de contestação, é a ausência do réu. Daí a revelia e a confissão fícta. Podendo apresentar documento pelo advogado presente
  • DEPOIS DE LER E RELER E NÃO ENTENDER AS ALTERNATIVAS, CONSIDEREI DUAS HIPOTESES E FIZ O ENCAIXE E DEU CERTO NA LETRA E. 

    PRIMEIRO CONSIDEREI A AUSENCIA DO RECLAMADO - REVELIA E CONFISSÃO.

    SEGUNDO CONSIDEREI A PRESENÇA APENAS DO ADVOGADO - RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS E CONTESTAÇÃO, COM REVELIA E SEM CONFISSÃO. 

    SÓ ASSIM PARA CONSEGUIR CHEGAR PERTO DA ALTERNATIVA MENOS ESTRANHA.

  • Atualmente esse gabarito deve ser a letra C, pois a súmula 122 do TST deve ser cancelada ou revisada em virtude da reforma trabalhista.

     

    SÚMULA 122 TST - REVELIA

     

    A Súmula 122 TST trata da REVELIA. De acordo com a referida súmula, ausente a parte reclamada na audiência, ainda que presente seu advogado devidamente constituído, será considerado REVEL. Somente um atestado médico mostrando a impossibilidade de locomoção da reclamada ilidiria a revelia.

     

    No entanto, conforme preceitua o art. 844, § 5º CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados. Portanto, verifica-se que NÃO será mais decretada a revelia da parte reclamada por ausência de representante na audiência.

     

    Vale destacar o comentário da nossa colega Bruna Filla " Revelia é ausência de defesa! Se é aceita a contestação não há revelia, apenas confissão Ficta"

     

    Fonte: https://otonadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/483572995/quais-sao-as-provaveis-sumulas-do-tst-que-deverao-ser-canceladas-ou-revistas-apos-a-entrada-em-vigor-da-reforma-trabalhista

  • Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Pessoal, na justiça do trabalho não é a ausência de contestação que importa em revelia, mas o NÃO comparecimento do reclamado na audiência. É o que prevê o art. 844 da CLT: "...e o NÃO COMPARECIMENTO do reclamado importa revelia, além de confissão ficta".

    De acordo com a questão, pelo fato do preposto (representante da empresa) não ter comparecido, está sim configurada a revelia.

    Mas a reforma trabalhista trouxe o §5º ao art. 844 que prevê que: "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

    Lembrando que a confissão ficta, por si só, não é capaz de tornar como verdade tudo o que foi alegado pelo reclamante (ou seja, não é verdade absoluta), já que poderá ser ilidida por prova em contrário nos autos, por isso a importância do juiz receber a contestação e documentos, para se tentar chegar o mais próximo da verdade real.

    Abraço!

  • Não entendi porque o QC taxou a questão como desatualizada, haja vista que não há ainda entendimento consolidado acerca da existência ou não de revelia no caso. A fcc entende que há revelia de qualquer forma.

  • Estranho FCC marcar a correta a letra E, (talvez por isso conste como desatualizada)

    em primeiro lugar, diga-se ESSA PROVA FOI FEITA COM BASE NA REFORMA

    em segundo lugar, entregar a contestação pelo advogado IMPEDE A REVELIA, ocasionando tao somente a confissão ficta

    Portanto, conforme § 5º, haverá confissão ficta (que é o principal efeito da revelia) pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, MAS NÃO A REVELIA, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação Sum 122 fica revogada

    enfim...

     

  • Data venia, não há sentido algum nisto que a banca falou e que muitos estão dizendo.

    Se o advogado apresenta a contestação,  não há revelia. Revelia é a omissão do reclamado. Se ele nao é omisso, não há revelia. Ponto.

    Outra coisa. Que insanidade é essa de dizer que, mesmo havendo contestação, pode haver confissão ficta? Como assim?

    Imaginem a cena: O juiz recebe a contestação das mãos do advogado e fala: "Ah, que bom! Pena que não servirá de nada os argumentos, afinal considera-se que o reclamado confessou o que o reclamante requereu."

    A contestação não teria utilidade.

     

  • Vou tentar clarear um pouco.
    Dentre os princípios estão a ORALIDADE e a CONCENTRAÇÃO DOS ATOS.
    É por isso que o enunciado deixa claro que era uma AUDIÊNCIA UNA - ou seja, seriam ouvidas as partes e testemunhas.
    Além disso, pelo princípio da oralidade, a defesa do reclamado serial oral no prazo de 20 minutos (art. 847).
    Por este motivo mesmo presente o advogado haverá REVELIA + CONFISSÃO.
    Aliás, a parte sequer firma compromisso com a verdade quando depõe, sua oitiva basicamente tem esse único objetivo, extrair confissão. Quem advoga e já fez audiência sabe muito bem disso, se o preposto/reclamado confessa você sequer precisa ouvir suas testemunhas.
    Dito isto, se ele não estava presente e sequer houve oportunidade de ouvi-lo, nada mais justo que se aplique a revelia e a confissão.

  • Analisando-se o Art. 844, § 4º, na minha humilde opinião, conclui-se que, em que pese o não comparecimento à audiência, apresentada a contestação, fica afastada a revelia.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    Não obstante o artigo referir-se às reclamações plúrimas, não vejo motivos para que o mesmo racionínio não seja aplicado às reclamações individuais.

  • (E) Caso o reclamado não compareça a audiência UNA, será considerado revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (ART. 844, "caput", § 5.º CLT)

    FORÇA GALERA!!!!!! FOCO NOS ESTUDOS!!!!!!

  • Seguinte gente, há divergência no tocante ao surgimento da revelia: 

     

    1ª corrente -> revelia pela simples ausência da reclamada à audiência inaugural ou una. Para esses, na hipótese do § 5º do art. 844, a revelia "continuará existindo, mas agora o ordenamento autoriza o recebimento da constestação e dos documentos, uma vez que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). Esse entendimento fará com que o reclamado possa, no máximo, fazer prova dos fatos constitutivos, vedando-se a produção de fatos novos (...), já que as alegações de tais fatos deveriam constar da contestação, que embora aceita não sera analisada (CPC, art. 349)." 

     

    Aparentemente, a banca adotou tal posição. Em sentido semelhante, o EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    2ª corrente -> revelia quando não apresentada a constestação.

     

     

    Fonte: Processo do Trabalho para Analista do TRT, TST e do MPU, Elisson Miessa, 7ª edição, 2017

  • Parem de defender essa questão PODRE !

     

    Se o próprio professor , QUE É JUIZ DO TRABALHO HÁ MAIS DE 10 ANOS , já disse que na justiça do trabalho revelia é quando há ausência de defesa , e que na prática essa novidade da reforma contradiz o que diz a súmula 112 ,  COMO VOCÊS AINDA QUEREM DIZER O CONTRÁRIO? 

     

     

    Eu gosto muito de brigar com as questões , procurar fundamentos para justificar minha posição , mas aqui eu sou mero estudante , é o que eu "ACHO" contra o que "ACONTECE NA REALIDADE".

     

    Pode não ser o que o examiandor pensou na hora de elaborar , muito provável o examinador é algum "graduado em direito" e não é especialista em direito do trabalho,  MAS O CORRETO é se o juiz ACEITA a contestação = ACEITA A DEFESA = OCORRE DEFESA = AFASTA REVELIA.

     

     

    O examinador pode justificar o gabarito como ele quiser , não afastará o erro CABAL que a afirmação deduz. Podemos portanto entender a posição do examinador , mas concordar que a posição é correta não tem cabimento.

     

    O que nos resta?  Anotar no caderno que essa é a posição da FCC  e dançar conforme a música.  PASSA EM CONCURSO QUEM SABE MARCAR CERTO OU ERRADO , não importa o que de fato acontece.

     

  • João Matos, não entendi o motivo que achou que essa questão está mal fornulada, a resposta é a transcrição literal do art. 844 caput e §5º

     

  • O comentário do colega Tarcísio Carvalho expressa exatamente o que penso.

     

    Gabarito questionável.

  • Não existe previsão de tolerância para atrasos para as partes, somente para o juiz (15 minutos). A decretação da revelia e da confissão poderá ser efetivada justamente por ausência de previsão na lei. A questão cobrou puramente o texto da lei. No entanto, apesar da revelia e da confissão, a lei permite a apresentação de documentos e da contestação pelo advogado.

  • Isso mesmo, Aldemar. A banca não poderia anular a questão já que é a TRANSCRIÇÃO LITERAL  (ainda colocaram no enunciado TENDO EM VISTA A LEGISLAÇÃO VIGENTE)

  • A presença do advogado com contestação e documentos NAO AFASTA A REVELIA NEM A CONFISSAO FICTA. Questão com tema parecida a outra do mesmo TRT só que pra AJAJ.

    -

    -

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    [...]

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.     

  • Já errei duas questões da FCC quanto a esse tema, mas agora não erro mais, a não ser que ela altere seu entendimento:

    A alteração promovida pela Reforma Trabalhista ao §5º, art. 844, da CLT, não afasta a revelia e nem a confissão em caso de ausência do reclamado ou de seu preposto à audiência ainda que presente seu advogado munido de procuração e de posse da contestação.

  • Na humildade, tem nada de polêmico aí, pessoal. O lance é que a resposta misturou dispositivos:

     

    Carlos ficou de bobeira com as praias e provavelmente com a beleza das potiguares e se atrasou para a audiência, certo?

     

      "Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." - PRIMEIRA PARTE DA RESPOSTA

     

    GRAVE ISSO:

    RECLAMANTE FALTA → ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO

    RECLAMADO FALTA → IMPORTA REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO

     

    NO §5º DO MESMO ARTIGO TEMOS:

     

    "§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." - SEGUNDA PARTE DA RESPOSTA

     

    Gabarito: E

     

  •  Peguei no site do Papa Concursos:

     

     Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra edição 2018 - Curso de Direito Processual do Trabalho:

     

    "A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo
    a jurisprudência trabalhista majoritária, não afasta revelia nem a confissão
    ficta:

     

    REVELIA NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM
    AUDIÊNCIA. Consoante exegese do artigo 844 da CLT e das Súmulas
    ns. 74 e 122, ambas da SDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o
    comparecimento em audiência do advogado regularmente constituído,
    ainda que munido da contestação, não supre a ausência do reclamado
    e, consequentemente, não elide a revelia (TRT 2ª R., RO 
    00515200931802008, 11ª T., Rel. Des. Rosa Maria Villa, DOe
    9-2-2010).

     

    É preciso advertir, contudo, que, nos termos do novel §5º do art. 844 da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Assim, embora revel e confesso quanto á matéria de fato (CLT, art. 844, caput), o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos do reclamado com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da condenação ficta".

     

    O cara vai ser revel e confesso mesmo gente, só que o Bezerra fala que eventualmente poderá mitigar os efeitos da condenação ficta.

    A FCC seguiu a lei, contudo é melhor analisarmos as alternativas na hora da prova pq esse autor é queridinho da banca.

  • BIZU

    SE O RECLAMADO OU SEU PREPOSTO FALTAR, MAS ESTIVER PRESENTE O ADVOGADO DELE, A CONTESTAÇÃO E DOCS SERÃO RECEBIDOS NA AUDIÊNCIA. 

  • excelente questão!

     

    dever de aceitar contestação e documentos apresentados pelo advogado da reclamada, todavia, não ilide a confissão e a revelia.

  • O único que tem o direito de atrasar-se é o juíz - por 15 minutos. Se uma das partes chegar atrasada, será considerada ausente. Como no caso do exercício foi o reclamado quem se atrasou e, portanto, foi considerado ausente, este será considerado revel com presunção de veracidade dos fatos narrados. Porém, o advogado deste poderá entregar ao juíz a contestação da defesa. 

  • Art. 844 O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, E O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA, ALÉM DA CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO.
    s5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Pelo que entendi, a FCC acha assim:

    1) Reclamado não compareceu (sem defesa) = revelia + confissão quanto à matéria de fato

    2) Reclamado não compareceu, mas o advogado compareceu e levou a contestação (há defesa) = juiz aceita defesa + revelia + confissão quanto à matéria de fato
     

    Então pra diabos existe o §5º?

  • Errei mas compreendi. O réu sofre confissão ficta e é revel, todavia a própria natureza da confissão ficta é de que pode ser elidida por prova em contrário, senão trataria-se de presunção absoluta de veracidade. O juiz, ao aceitar a juntada da contestação, pode usá-la na instrução para confrontar a presunção de veracidade do relatado pelo autor. 

    Vide Súmula 74 do TST: II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta  

    Além disso, se não apresentada a contestação, tem-se que a parte é confessa. Dessa maneira, a pena de confissão importa na impossibilidade da parte em produzir provas posteriores. Isso não impede o magistrado que, pelo seu poder inquisitivo, produza por si só provas que podem rebater a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor:  Parte III da mesma Súmula: 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão absurda.

     

    O § 5.º do art. 844 é a exceção ao seu caput. Dessa forma, quando estiver presente o advogado em audiência e nela for apresentada a contestação não incidirão sobre o reclamado os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), mas tão somente a confissão ficta, uma vez que a ausência do réu torna impossível a realização de seu interrogatório (depoimento das partes).

     

    De fato, a CLT considera revel o réu que não se apresenta na audiência e não a ausência de defesa (seu significado natural (art. 344, CPC - se o réu não contestar a ação, será considerado revel)). Mas nesse caso, a ausência do reclamado com advogado presente munido de contestação não implicará mais em revelia, segundo Antônio Umberto de Souza Júnior - Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica, pg. 431 (2018).

     

    Lamentável uma questão dessas e ainda mais a resposta da banca, que faz simples interpretação da letra fria da lei.

     

    QUESTÃO ANULÁVEL.

  • A ausência do reclamado importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Ainda que o reclamado esteja ausente, presente o advogado serão aceitos a contestação e documentos eventuralmente apresentados. Gabarito E.

  • § 5o não constitui exceção ao caput do art. 844. A cabeça do artigo não foi modificada: continua a prever a aplicação de revelia e confissão.

    A novidade consiste na obrigatoriedade de o juiz do Trabalho aceitar a contestação e os documentos levados pelo advogado, caso o preposto não tenha comparecido. Era praxe que os magistrados rejeitassem esses documentos, por isso que o referido parágrafo foi incluído pela Lei 13.467/2017.

    Quanto à revelia e à confissão, ou o legislador não quis modificar a regra ou esqueceu de fazê-lo. O fato é que tudo permanece igual.

    Não acho que haja erro na questão.

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Continua a ser aplicada a Súmula 122 do TST:

     
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Engraçado ver várias pessoas trazendo comentários de professores demonstrando que o gabarito é questionável, que há divergência quanto ao tema, e mesmo assim vem gente dizer "ain questão excelente". 

    O tema é controverso sim, e não deveria ser cobrado em questões objetivas. O que devemos fazer é anotar mentalmente a posição da banca, e entender que questões de concurso não são verdade absoluta.

  • POSIÇÃO DA FCC (DECORAR)

     

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

     

    ENUNCIADO 104 DA 2ª JORNADA ANAMATRA

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR.

     

    http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp

     

  • Entendo o seguinte, ausente a reclda - revelia e confissão da matéria de fato, ainda que presente seu advogado, que poderá juntar defesa e eventuais documentos. 

    A revelia somente não produzirá efeitos se : § 4o do art. 844

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

  • GAB: E

     

    ART. 37 DA CLT

     

    Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.              

     

    ART. 844 DA CLT

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

     

     

  • ENUNCIADO 104, ANAMATRA

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR.

  • Entendo que o gabarito correto seria a letra C, e nesse sentido tem se posicionado a doutrina, veja o que diz Mauro Schiavi:


    "Conforme o § 5 o do art. 844, da CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Trata-se de providência que prestigia o contraditório e ampla defesa, em compasso com o acesso à ordem jurídica justa pelo reclamado. Haverá confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, mas não a revelia, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação."

  • Meu raciocínio também seguiu ao dos colegas:

    Revelia - Ausência de Defesa, logo aceita a contestação, não há que se falar em revelia.

    Contudo, fazendo uma reflexão mais aprimorada cheguei a duas conclusões:

    1- Antes da reforma trabalhista com a defesa nos autos, mas com a ausência da parte reclamada e a presença do seu advogado, a defesa era desentrada do processo, pois para ser aceita era necessária a presença da parte.

    Portanto, mesmo com a defesa era aplicada a revelia.

    Desta forma, com fundamento literal no artigo "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

    Nota-se que a simples apresentação da defesa não afasta a revelia, diferente do que ocorre no processo civil, o comparecimento da parte é necessário, caso contrário haverá revelia.

    2 - No caput deixa claro que o não comparecimento da parte importa revelia e confissão, bem como no dispositivo que afasta a revelia não mencionou a apresentação de defesa pelo advogado, estando separado em outro parágrafo.

    SEMPRE FOI NECESSÁRIO A PRESENÇA DA PARTE, MESMO COM DEFESA NOS AUTOS. LOGO AQUI A REVELIA NÃO ESTÁ DIRETAMENTE ATRELADA A AUSÊNCIA DE DEFESA.

  • Para ÉLISSON MIESSA, a presença do advogado com a contestação afasta a revelia, mas haverá confissão ficta

    para FCC ocorre tanto a revelia quanto a confissão ficta

  • Letra "E"

    Procurando os erros. Vamos lá!

    A) somente será decretada a revelia ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.

    844,§ 5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B) não será decretada a revelia, nem a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    C) somente será aplicada a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Nesta caso acima, importa revelia, e não confissão quanto à materia de fato

    D) será decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.

    844,§ 5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Certo!

    Instagram:@sergioo.passos

  • Revelia + Confissão de matéria de FATO

    *A contestação/docs. apresentada pelo advogado é OBRIGATORIAMENTE aceita para o exame da matéria de DIREITO pelo magistrado. Ademais, a CLT é explicita quanto às outras questões.

    Art. 843. Na audiência de julgamento DEVERÃO estar presentes o reclamando e o reclamantes, independente do comparecimento de seus representantes...

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à materia de fato.

    Art. 844. §5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos, eventualmente apresentados.

    Gabarito: E

  • ART. 37, Parágrafo único, CLT. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.             

    ART. 844, § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: E

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


ID
2696086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um trabalhador requereu, por meio de reclamação trabalhista, adicional de insalubridade, mas o reclamado não contestou esse pedido, o que importou sua revelia. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá julgar procedente o pedido, independentemente de realização de prova pericial para verificar a alegada insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

     

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Nunca dá pra saber o que o CESPE quer. Em tese, o juiz poderá sim "Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. ". Ou seja, é possível. Questão coringa.

  • Tem a perícia indireta 

  • Tem nada de questão coringa, Philip.

     

    O enunciado traz expressamente ... Nessa situação. 

     

    Qual situação? 

     

    Revelia.

     

    Não tem relevância aqui a exceção do fechamento da empresa. 

  • OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    § 1o É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    § 2o Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    § 3o O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  • Tratando-se de adicional de periculosidade e insalubridade a perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel ou confesso quanto a matéria de fato.

     

  • *O que acontece se a reclamada faltar a audiência inaugural?

     

    R: Importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Cuidado => caso a matéria seja adicional de insalubridade, de regra, será obrigatória a realização de perícia.

     

     

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    Continue com fome!

  • Errado - 

    Poderá utilizar-se de outros meios de prova somente em caso de fechamento da empresa.

    Em momento algum NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FOI MENCIONADO QUE A EMPRESA ESTAVA EM PROCESSO DE FECHAMENTO.

  • Art. 195, § 2o, CLT - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

     

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    Art. 344, CPC -   Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • LEIA O COMENTÁRIO DA LORRANE MARLEY ; ACERTE A QUESTÃO ; PARTA PARA A PRÓXIMA 

  • Só um cuidado em relação a reforma: 

    Ainda que ausente  o reclamado, se o advogado comparecer em audiência munido da contestação e de documentos, eles serão aceitos pelo juiz ( Art 844, § 5, CLT) 

     

     

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    Questão já respondida pelos comentários dos colegas, entretanto quando fiz a questão me lembrei da Súmula 453:

     

    SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

     

    Essa súmula é controversa porque em tese, afronta a imposição legal de OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA PARA FINS DE ADICIONAL. Portanto, esse seria o único caso que restaria dispensada a perícia! Lembrando desse todos os demais não dispensariam, inclusive um pedido na inicial não contestado conforme a questão!

     

    EM FRENTE!

  • Boooooooa, Dênio!!!! 

  • Acertei porque pensei na graduação da insalubridade ... Para definir, é preciso a perícia, ainda que revel o reclamado.

  • Resposta: Errado.

  • De acordo com o que está previsto no artigo 344 do cpc, que é usado de forma subsidiária no processo do trabalho, o reclamado que não contesta é revelado e a presunção de verdadeiros para os fatos alegados.

    O artigo 844, parágrafo 4, da clt fala sobre os casos em que não há os efeitos da revelia. Um desses casos é o inciso VI desse parágrafo diz que as alegações de fato produzidas pelo reclamante quando estiverem em contradição com prova constante dos autos. Acredito que esse inciso encaixe melhor na pergunta do que a jurisprudência que foi colocada nos demais comentários

  • cris dos anjos, tb pensei na gradação da insalubridade e acertei a questão ;)

  • Art. 195, § 2o, CLT - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     Art. 344, CPC -  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     ERRADO


ID
2696089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam à revelia no âmbito trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

     

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante). Sujeitam-se, contudo, aos efeitos processuais da revelia (não intimação dos atos processuais realizados).

  • ERRADA.  

    Complementando o  comentário do colega Lucal Leal, há de se fazer a distinção entre REVELIA e EFEITOS DA REVELIA.

    A FP pode ser revel, pois revel no CPC é réu que não contesta (revelia em sentido estrito), art. 344. No Processo Trabalhista, amplia-se o conceito por conta da Súmula 122 - TST, ausência do réu na audiência inaugural.

    A FP NÃO SE SUJEITA, porém, aos efeitos materiais ou formais da revelia. Os materiais, art.345,II, CPC; já os formais, 346, do CPC. Os efeitos formais são atribuídos a quem não contesta e NÃO CONSTITUE PATRONO,  o que não é o caso da FP. Vide Orientação Jurisprudencial nº 52 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I):

    52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.(LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997)

     

    A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.” (grifos nossos)

     

    O mandato do Adv. Público é ex legis. Com isso, é também incorreto afirmar que a FP sofrerá efeitos formais da revelia.

     

    Espero ter ajudado.

  • Art. 844 - § 4o -  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • "Por outro lado, a tese majoritária no âmbito trabalhista, a qual foi adotada pelo C. TST, entende que o processo do trabalho possui regra própria acerca das prerrogativas dos entes públicos (Decreto-Lei nº 779/69), que não prevê o afastamento dos efeitos da revelia. Ademais, entende o C. TST que o ente público, quando contrata segundo as normas da CLT, despe-se de sua condição especial para se equiparar ao empregador comum, sujeitando-se às regras da cLT (art. 844). Além disso, tratando-se de direito patrimonial, o interesse público tutelado é secundário, permitindo-se assim a aplicação dos efeitos da revelia.

    Portanto, sendo o ente público reclamado em ação trabalhista, caso não ofereça defesa, estará sujeito à revelia, bem como aos seus efeitos. (...)"

     

    Excerto extraído do Livro SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST, de MIESSA E CORREIA, 8ª ed. página 1608

  • Apenas um adendo aos  colegas, a Fazenda Pública seria justamente as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações públicas.

  • 152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     

     

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm

  • REVELIA = AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO 

     

    ARTIGO 844 DA CLT (VIGENTE) = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SUJEITA-SE A REVELIA 

     

    FIM, SÓ ISSO !

  • A pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT
    (OJ ílº 152 da SDH do TST);'

  • Se não se sujeita aos efeitos materiais e processuais, a revelia torna-se inôcua, não?

  • PROCESSO TRABALHO → REVELIA + há CONFISSÃO FICTA (art. 844 da CLT (OJ 152))

    PROCESSO CIVIL → REVELIA – NÃO CONFISSÃO FICTA (pois os direitos são indisponíveis – art. 345, II, CPC)

  • Acrescentando:

    Apesar de sujeitar-se aos efeitos da revelia, não se aplica à Administração Pública à multa prevista no art. 467.

  • Art. 844, § 4º, CLT: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     Resposta: ERRADA

  • De acordo com a jurisprudência do TST, estampada no enunciado a OJ nº 152 da SDI - I (como já mencionado nos comentários dos demais colegas), a Fazenda Pública submete-se aos efeitos da revelia na Justiça do Trabalho (o que é tido como correto na maioria das questões objetivas pelas bancas.

    A titulo de complemento, trago apenas posicionamento doutrinário que faz uma análise temperada desse entendimento adotado pelo TST sobre o tema.

    Mauro Schiavi sustenta "No nosso sentir, o simples fato de um particular manter um contrato de trabalho, seja regido pela CLT, seja regido por um Estatuto, e litigar contra a Administração Pública pretendendo uma condenação pecuniária não transforma a pretensão patrimonial em indisponível somente pelo fato de figurar no outro polo da relação jurídica processual uma pessoa jurídica de direito público. É preciso analisar efetivamente a pretensão posta em juízo, sob o enfoque do pedido e da causa de pedir, para se aquilatar se o direito é indisponível ou não. Caso a pretensão seja um direito patrimonial disponível, não há por que não se aplicar a revelia. Caso o direito postulado seja indisponível, aplicamos o artigo 345, II, do CPC/15. O fato de a pessoa jurídica de direito público não poder dispor de patrimônio público, sem observância de precatórios, não gera a indisponibilidade do direito".

    SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13 Ed. São Paulo. LTr, 2018, fl. 648.


ID
2715724
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, a reclamação será arquivada, sendo devidas as custas,

Alternativas
Comentários
  • Art. 844, CLT:

     

    O não comaprecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e  o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    [...]

     

    §2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

     

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  • *O que acontece se o reclamante faltar a audiência inaugural?

     

    R: Ocorre o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custasainda que seja beneficiário da justiça gratuitaSalvo se no prazo de 15 dias comprovar que sua ausência foi por motivo legalmente justificado. 

     

    *O que acontece se a reclamada não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Neste caso importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Continue com fome!

  • Vale ressaltar que, caso o reclamante não compareça à audiência de instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteiormente à audiência de conciliação, o prcoesso não será arquivado (Súmula n. 9 do TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática, se o autor expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula n. 74 TST). 

     

    Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, não será decretada a revelia do réu, podendo haver, no entento, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal não comparecer à audiência de instrução (Súmula n. 74 do TST). 

     

    Lumus!

  • AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, o reclamante paga:

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    Art. 844, §2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • CLT. Audiência de Instrução:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.    

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

    § 3  O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.    

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;    

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.     

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Art. 844, §2°, CLT: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Resposta:  A

  • GABARITO: A

    Art. 844, § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  


ID
2734258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Se, na audiência, a reclamada se apresentar substituída por ex-empregado seu, e a reclamante não comparecer, abstendo-se de se manifestar nos autos, a reclamação deverá ser arquivada e a reclamante será condenada ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

  • Apenas ressalvo que haverá a condenação em custas, porém, se concedida AJG, fica suspensa a cobrança.

  •  

    DISCURSIVA.

    Rafael, um ano e meio após ser dispensado, ajuizou ação trabalhista em face do empregador, pretendendo horas extras. No dia da audiência, ele, injustificadamente, não compareceu. Um ano depois dessa data, Rafael ajuizou nova ação, com pedido de horas extras e adicional de periculosidade.

    A audiência foi designada para dois meses depois. Novamente, de forma injustificada, Rafael não compareceu. Quinze dias após, ele ajuizou, mais uma vez, a mesma ação. Diante disso, na qualidade de advogado(a) da ré, responda aos itens a seguir.

     

    A)   Além de apresentar defesa quanto ao mérito propriamente dito dos pedidos, o que você deverá alegar na melhor defesa de seu cliente? Justifique.

     

    Deverá ser arguída a prescrição do pedido de adicional de periculosidade, pois a primeira demanda interrompeu o curso do prazo prescricional apenas do pedido de horas extras, nos termos da Súmula 268 do TST, OU do Art. 11, § 3º, da CLT.

     

    268 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

    B)   Indique o fenômeno jurídico processual ocorrido a partir do arquivamento da segunda ação e esclareça se é possível o ajuizamento da terceira ação na forma realizada. Justifique.

     

    Não é possível, pois, em razão da perempção, deveria aguardar 6 meses, conforme o Art. 732 da CLT, Vejamos.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Quando a reclamante não comperece em audiência ocorre o arquivamento da reclamação e este fica condenado ao pagamento das custas, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, já o não comparecimento da reclamada importa revelia além da confissão quanto a matéria de fato. Gabarito: C

  • CLT

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: CERTO

    _________________________________________________________

     

    RECLAMANTE FALTAArquivamento ( extinção sem resolução do mérito) e condenado ao pagamento das custas processuais AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar em 15 DIAS que a falta decorreu de motivo justo.

     

    RECLAMADO FALTARevelia 

    AMBOS FALTAMArquivamento

    JUIZ FALTA15 minutinhos de tolerância!

    __________________________________________________________

     HOJE  o preposto não precisa ser empregado. Pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos e não precisa ter presenciado os fatos. As declarações do preposto obrigam o proponente. Ou seja, quem designou não poderá alegar que o preposto mentiu ou se equivocou.

     

     

  • CERTO

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes -  Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • *O que acontece se o reclamante faltar a audiência inaugural?

     

    R: Ocorre o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Salvo se no prazo de 15 dias comprovar que sua ausência foi por motivo legalmente justificado. 

     

    *O que acontece se a reclamada não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Neste caso importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Continue com fome!

  • CERTO

     

     Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

     

    Lembrar:

    - O reclamante deve pagar essas custas para poder propor nova demanda. (§3º)

    - Se a causa for arquivada duas vezes seguidas por sua ausência na audiência inaugural, o reclamante incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 732, CLT)

  • Um ponto a mais:

     

    1. Havendo a ausência simultânea do reclamante e do reclamado à audiência inauguralo que vai determinar o arquivamento da reclamação não é a ausência de ambos, sim a do reclamante pelo seu desinteresse em prosseguir com a demanda.

     

    2. Diferentemente da ausência de ambos na audiência de instrução, pois cientes de que na instrução haveria o depoimento pessoal deles com o intuito de se obter a confissão

    Em tal circunstância, o processo prosseguirará, importando a ausência de ambos em confissões recíprocas, com base na Súmula 74 do TST.

    Mas, cabe observar, os efeitos da confissão ficta/presumida levará em consideração, para ocorrer, o ônus da prova.

    Hipótese: o autor reclama vínculo de emprego e o reclamado diz (na contestação apresentada nos autos) ter sido uma prestação de serviços a título eventual. Com a alegação desse fato impeditivo, o reclamado atrai para si o ônus de prová-lo. Se ele, além de se ausentar, não tiver apresentado nos autos documentos que comprovem seus argumentos, ser-lhe-á aplicada a confissão. 

     

    Podemos, pois, afirmar que nem sempre a revelia induz à confissão.

     

    Nesse contexto, o juiz ao prolatar a sentença terá o cuidado de confrontar o fato narrado na Inicial e as provas produzidas nos autos.

    A confissão (prova presumida) precisa ser posta em confronto com a prova substancial ==> (prova presumida X prova sunstancial). 

     

    Outro aspecto relevante: quando o pedido do autor se mostrar inverossímil - destoado da realidade.

    Exemplo: o autor alega uma jornada de trabalho impossível de ser cumprida. 

    Em tal situação, haverá a necessidade de a presunção oriunda da revelia ser afastada pela presunção daquilo que é suportável pelo ser humano. Encontraríamos, assim, o juiz agindo orientado pela regras de experiência comum (art. 852-Dda CLT c/c art. 375 do CPC).

     

    Bons estudos. :)

  • CORRETA.

    Letra da CLT, artigo 844.

    [revisar]

  • Art. 843 §3º  da CLT - O PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA RECLAMADA

    Art. 844 da CLT - o não comparecimento do Reclamante a primeira audiencia importa em arquivamento da Reclamação Trabalhista...

    §2º - Na hipotese de ausencia do Reclamante a primeira audiencia, será condenado em custas...

  • GABARITO "CERTO"



    Reclamante não comparece: arquiva (extinção sem análise do mérito): condenado ao pagamento de custas (ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado);


    #obs: o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda;


    Reclamado não comparece: revelia + confissão quanto à matéria de fato;


  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

     

  • A ideia é lembrar que:

     

    Ausência de Reclamante - Importa no arquivamento do processo com pagamento das custas mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.

    Exceção: quando comprovar a falta por motivo legalmente justificável.

     

    Ausência da Reclamada - Revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.

    A revelia não produz efeitos se:

    1. há múltiplos reclamados e algum deles contestar a ação;

    2. litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    3. a inicial não contiver instrumento que a lei considere como indispensável para prova do ato;

    4. as alegações de fato do reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

  • CERTO   - além disso, o pagamento dessas custas é condição para a propositura de NOVA AÇÃO por parte da Reclamante

  • O pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação.

     

    ATENÇÃO! Quando a parte for condenada por litigância de má-fé, isso não vai ocorrer!!!!

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

          - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

          - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

          - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

          - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    Verusca Moraes

    24 de Novembro de 2018 às 13:41

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

       - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

       - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;             

       - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

  • CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1   Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.  

    § 2   Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844, CF - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    Resposta: Certo

  • RECLAMANTE > Arquiva

    RECLAMADO > Revelia

    Ainda que beneficiário da justiça gratuita, a ausência do reclamante, será condenado ao pagamento das custas. Salvo, se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    A revelia não produz efeitos:

    - Havendo pluralidade de reclamados algum contestar

    - Direitos indisponíveis

    - A PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato

    - As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova do ato

    Ainda que, ausente o reclamado, mas presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  


ID
2752804
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à audiência de julgamento, considere:


I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

     

    ITEM I  - CLT → Art.843 § 1º - É FACULTADO ao EMPREGADOR fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO o proponente(reclamado).

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO da parte reclamada.  (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    ITEM II - CLT → Art.843  § 2º - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou pelo seu sindicato.

     

     

    ITEM III – CLT → Art.844 § 5o  Ainda que ausente O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    Ano: 2018  Banca: FCC Órgão: ALESE Prova: Analista Legislativo - Apoio Jurídico  Com o advento da Lei no 13.467/2017, considere: I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ( CERTO )

     

     

    ITEM IV -  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    NÃO COMPARECIMENTO  :

    RECLAMANTE → ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO → REVELIA + CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO .

     

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO DE MULTA NO CASO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE OU RECLAMADO .

     

     

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • GABARITO LETRA A

     

    I. CORRETO.
    Art. 843.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    II. CORRETO.
    Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    III. CORRETO.
    Art. 843, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    IV. ERRADO. 
    Art. 844.
    O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

  • Gabarito - A

     

     

    -  Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     

    II  -  Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     

    III  Art. 844 § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

    IV  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    §2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos RGPS, e serão calculadas:

     

     

    Base  -  2%   →    Mínimo  -  R$ 10,64    /    Máximo  -  4x RGPS

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Acréscimo aos comentários sobre a alternativa "IV":

     

    Art. 844: "O não comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    A Lei 13.467 acrescentou o §2º o qual dispões o que segue:

     

    "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável".

     

    Art. 789 - "[...] as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social [...]";

     

    Deste modo, o percentual correto é o referente das custas de 2% e não uma multa de 1% a 3%.

  • I- Correta, exatammente comforme a CLt

    II- correta

    III- COrreta

    IV-  o valor será de 2% do valor da causa, de acordo com a clt.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Audiência: um dos temas mais importantes do Direito do Trabalho. O art. 843 respondia praticamente tudo.

  • Pessoal Atenção!!!! A consequência da ausência em audiência inagural é diferente da ausência em audiência de Instrução e Julgamento. Salvo melhor juízo, está sendo utilizada pelos demais participantes  fundamentação equivocada para justificar o erro da alternativa IV!!!!!O enunciado da questão fala de Audiência de Julgamento.

    Na IV quando fala "O não comparecimento do reclamante à audiência" está se referindo a esse tipo de audiência. A consequência nesse caso é a confissão tanto para ausência do autor, como para a do réu, conforme determina a súmula 74 do TST. O art 844  justifica hipótese de ausência à audiência INAUGURAL (a questão fala de audiência de Julgamento). Assim, a IV está errada, pois o efeito processual para ausência na audiência de Instrução não é o que está na questão e as custas são aplicadas ao autor quando ausente a audiência INAUGURAL.

    Fonte: Legislação abaixo e meu material do curso online. Confirmei as informações no livro do Elisson Miessa tb. Edição 2018. 

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta há de ser aplicada quando o autor não comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir provas. Inteligência da Súmula nº 74, do TST. Assim, prevalece a presunção relativa de veracidade das matérias fáticas inseridas na contestação da reclamada, que fica desobrigada do ônus de produzir prova sobre suas alegações. Recurso conhecido, mas desprovido.(TRT-11 00006070920155110017, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes)

     

  • RENE PARANÁ, na CLT pressupoe que na Audiencia seja UNA. Inclusive se vc for ler o art. 843, traz no início o seguinte dizer: DA AUDIENCIA DE JULGAMENTO. Nas questoes, é melhor observarmos se houve ou nao fracionamento da audiencia, pois, em regra, a audiencia é una, ou seja, instruçao, prova e julgamento ocorrem na mesma audiencia. O erro do item IV é em variar o % das custas.  

  • CESAR TRT direto ao ponto, melhor coments

  • Entao a Súmula 377 do TST foi superada pelo artigo 843 da CLT??

  • ALTERNATIVA CORRETA ART 843, § 1º: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    ALTERNATIVA CORRETA ART 843, §2º: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    ALTERNATIVA CORRETA ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    ALTERNATIVA ERRADA ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. CORRETA

     

    ART. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. CORRETA

     

    III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. CORRETA

     

    ART. 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    

     

    IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ERRADA

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável​

     

    Portanto,

    - CLT não dispõe sobre multa em caso de não comparecimento à audiência.

    - Na hipotese de ausencia do reclamante, este será CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS calculadas na forma do art. 789, ainda que BJG

     

     

     

     

     

  • CLT. Audiência:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.   

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 10/02/19 respondi certo!

    18/02/19 respondi certo!

  • Letra "A"

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    intagram:@sergioo.passos

  • I) CORRETA - ART 843, § 1º, CLT: I- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II) CORRETA - ART 843, §2º, CLT: II-Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III) CORRETA - ART. 844, §5º: III- Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV) ERRADA  - ART. 844: IV-O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Resposta:  A

  • CLT

    SEÇÃO II

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    ...

    § 1° É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2° Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação...

    ...

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 do DECRETO-LEI N° 5.452/43...salvo se comprovar, no prazo de 15(quinze dias), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    ...

    Art. 789...as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas:.

    (A)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    II - CERTO: Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    III - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    IV - ERRADO: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Alguém pode me explicar o pq do item III estar correto?

    A súmula nº 122 do TST me deixou confusa.

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


ID
2759341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Evandro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora, empresa Hora Certa Entregas Ltda., e da tomadora dos serviços, empresa Crepom Distribuidora de Produtos de Papelaria Ltda. Na audiência una designada comparecem o reclamante e a empresa Crepom, segunda reclamada, que, representada por preposto que não é seu empregado, apresenta defesa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

     

    Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.     

    O preposto também não precisa ter testemunhado os fatos, basta que ele tenha tomado ciência dos mesmos           

  • Resuminho que compartilharam no QC por aí e que ajuda bastante em questões desse tipo:

     

    Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

    Espero ter ajudado!

    Sigam firmes!

    Inté!

  • EM SUMA:

    *No caso de litisconsórcio passivo, se alguma das empresas comparecer à audiência e apresentar contestação, as demais aproveitarão a matéria de defesa (naqueles pontos que foram impugnados por ela, SOMENTE);


    *Por este motivo, a primeira reclamada que não compareceu e nem apresentou defesa será REVEL, mas não serão gerados os efeitos da revelia (confissão ficta) em relação aos pontos que foram contestados pela segunda ré; por outro lado, caso haja matéria não contestada, em relação a ela se opera a confissão ficta (o que pode gerar efeitos em relação à segunda reclamada, já que por ser tomadora tem responsabilidade subsidiária, via de regra);


    *O fato do preposto da empresa não ser empregado em nada interfere, basta que ele tenha conhecimento dos fatos (não precisa ter presenciado);

     

    Obs.: em caso de erro me avisa no pv!

  • "O empregador poderá ser substituído na audiência por gerente ou preposto,como autoriza o art. 843, § 1°, da CLT. Embora referido artigo exija apenas que o preposto tenha conhecimento dos fatos, o C. TST, antes da Lei n° 13.467/17, impunha mais um requisito, qual seja: deveriaser empregado da empresa, nos termos da Súm. n° 377 do TST. A Lei n° 13.467/17, contudo, acrescentou o § 3° ao art. 843 da CLT, passando a estabelecer expressamente que não há necessidade de que o preposto seja empregado da parte reclamada, alterando totalmente o entendimento firmado pelo TST, o que provocará o cancelamento da Súmula n° 377 do TST. De qualquer maneira, o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Não há necessidade de ter presenciado os fatos, podendo ter conhecimento por informações de terceiros. Contudo, não tendo o preposto conhecimento dos fatos, haverá incidência da confissão ficta (CPC/2015, arts. 386 e 389), que poderá ser afastada por meio de prova em contrário, nos termos da Súmula 74, lI, do TST.  O preposto tem a função de substituir o empregador na audiência, exaurindo suaatividade nesse ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral, prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a audiência, não poderá praticar outros atos processuais, por exemplo, interpor recursos." ( Élisson Miessa- PROCESSO DO TRABALHO - 2018

  • Art. 844/CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

     

    Bons Estudos :)

     

  • reforma trabalhista

    o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, art.843, §3º;

    juiz poderá suspender o julgamento em caso de motivo relevante, designando nova audiência, art. 844,§1º;

    ausência do reclamante: condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita,salvo se comprovar no PRAZO DE 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda, art. 844, §§ 2º,3º;

    não produz revelia, havendo pluralidade de reclamados, alguns deles contestar, o litigio versar sobre direitos indisponíveis, a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável, as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com a prova nos autos, art. 844,§4º;

    ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados,art. 844, §5º;

    a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo eletrônico ATÉ A AUDIÊNCIA, art. 847, parágrafo único.

  • De fato, a literalidade do art. 844, §5º, I, da CLT, nos leva à rápida conclusão de que a primeira reclamada não sofrerá os efeitos da revelia, pois a segunda contestou a reclamação.


    Contudo, trata-se um típico caso de litisconsórcio passivo simples (empresa contratante e terceirizada), muito comum na praxe forense trabalhista. Nestes casos, a sentença não será necessariamente a mesma para as duas reclamadas - e na maioria das vezes não será, pois a contratante quase sempre postula pela ausência de responsabilidade subsidiária e a prestadora de serviços é quem realmente impugna os pedidos formulados na inicial, já que foi a real empregadora do obreiro.


    Em outras palavras: não sendo caso de litisconsórcio passivo unitário (art. 116, NCPC), não há sentido falar na aplicação do §5º do art. 844 da CLT. O juízo não pode afastar os efeitos da revelia de uma das partes se a decisão não tiver de ser uniforme para todos os litisconsortes.


    Questão muito mal formulada, a meu ver. Pela literalidade do dispositivo, resposta E; no mundo real, teria que ser B.

  • CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.   

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  

    IV- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito E

     

    e) correta. Art 844, caput. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. §4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

     

    Comentários: Efeitos da Revelia. O principal efeito da revelia é de ordem material e está previsto no art. 344 do CPC: presunção yuris tantun de veracidade das afirmações de fato feitas na petição inicial. Tal presunção é relativa porque a própria lei ( art. 345 CPC e art. 844 CLT ) a afastam em algumas hipóteses, entre elas:

     

    I) litisconsórcio passivo em que um, ou alguns, dos réus conteste a ação. Contudo, a presunção de veracidade é afastada apenas quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, e que sejam especificadamente impugnados por um ou alguns deles.

     

     

    Fonte: BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho - Salvador: jusPODVIM, 2018, pag 469. 

     

     

     

    Vlw

  • A questão acabou de afirmar que a primeira empresa é revel, logo é incabível o inciso I § 4o do art 844. Pois nele afirma que a REVELIA não produz efeitos se um contestar a ação, e a questão afirma que a confissão que está sendo afastada. Questão ta errada

  • Efeitos da revelia excepcionados na questão: confissão quanto à matéria de fato.

  • 18/02/19 Respondi errado.

    Melhor comentario...Matheus Neres

  • agora ficou quase impossível declarar a revelia do reclamado, uma vez que para isso acontecer, o reclamado ou seu representante nao devem comparecer a audiencia e, tbm, caso haja dois reclamados, nenhum deles comparecer

  • A revelia é a ausência de defesa, É DETERMINADA. O efeito da revelia (Confissão de Matéria) é que está afastado quando houver algum dos casos citados.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;   

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, alem de confissão quanto à matéria de fato. (EFEITO)

    Gabarito: E

    Bons Estudos!

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    ---

    ---

    § 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                    

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

    Art. 843, § 1º, CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

    Resposta:  E

  • Princípio da Proteção Processual

    Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência (inicial) importa o arquivamento (sentença sem julgamento do mérito) da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     OJ-SDI-1-245 TST 

    Revelia. Atraso. Audiência

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    OJ 152 SDI-1 do TST

    Revelia

    Pessoa Jurídica de Direito Público

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


ID
2788510
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a revelia não produz os efeitos da confissão quanto à matéria de fato se

Alternativas
Comentários
  • Letra C  - art.844, §4º, inciso I"

  • GABARITO - C

     

    CLT

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    [...]

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                    

  • Não entendi o erro da letra "D"

  • Maiara, conforme art. 844, § 4º, CLT, já citado pela Thaís, a revelia não produzirá o efeito se:


    "III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato"


    A alternativa D menciona a hipótese de estar a petição desacompanhada de documentos hábeis a alegação, o que é irrelevante para a revelia, a não ser que tais documentos sejam considerados pela lei como indispensáveis à prova do ato.


    Espero ter ajudado.


    Favor sinalizar qualquer erro.

  •  A revelia não produz efeito se:

    1 pluralidade de relcamados, se algum deles contestar a ação

    2 litígio versar sobre direitos indisponíveis

    3 petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

    4 alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova que consta dos autos

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                      

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                      

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.              

    Resposta:  C

  • OJ 152 da SDBI-1 do TST - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


ID
2882632
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos nos dissídios individuais trabalhistas, julgue o item seguinte.


A revelia pode ser traduzida como qualquer inércia do réu, sendo gênero do qual a contumácia é espécie.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Me parece que a revelia que é uma espécie de contumácia.

    Incorre em contumácia o autor ou o réu que, no prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece em silêncio; o autor ou o réu que, no prazo para arrolar testemunhas, nada faz; o autor que, no prazo assinado pelo juiz, não corrige um defeito da petição inicial; e o réu que, intimado para se manifestar sobre um documento apresentado pelo autor, silencia.

    https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/182920234/qual-a-relacao-entre-contumacia-e-revelia-o-autor-pode-incorrer-em-contumacia

    Alguém esclarecer melhor?

  • GABARITO: ERRADO.

    Revelia é a ausência de resposta ou defesa do réu que torne os fatos alegados pelo autor controvertidos.

    Com efeito, a doutrina diferencia revelia de contumácia: a contumácia seria o gênero, traduzindo qualquer inércia do autor ou do réu. Já a revelia é uma espécie do gênero contumácia, consubstanciando a inércia do réu na apresentação da defesa.

    -

    Fonte: Manual de Processo do Trabalho - Leone Pereira, 5º edição.

  • A questão está errada. Segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite os termos “revelia e contumácia", geralmente, são usados como expressões sinônimas. Porém, não são sinônimas.
    Contumaz é aquele que não comparece à audiência e revel será aquele que não contestar a ação. 
    No processo do trabalho quando o réu não comparecer à audiência será revel e contumaz porque nos termos do artigo 844 da CLT “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". 
    Em relação a este tema é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. 
    A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST. 
    Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 
    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT! 
    Art. 844 da CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
    A questão está ERRADA.
  • A Revelia vem ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece em juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Enquanto que a Contumácia, é a ausência das partes em audiência. Logo, a Contumácia seria gênero, e a Revelia uma espécie.

    Fonte: Direito Processual do Trabalho - Sérgio Pinto Martins, 41º edição, 2019.

  • Revelia é a ausência de resposta ou defesa do réu que torne os fatos alegados pelo autor controvertidos.

    Diferença entre revelia de contumácia: a contumácia é autor ou do réu. Já a revelia é uma espécie da contumácia, sendo a inércia do réu na apresentação da defesa.

    Resposta:  ERRADO

  • Seria o contrário, a contumácia é gênero e a revelia espécie.

  •  rEvelia----------> Espécie

  • Primeira vez que vejo esse nome: contumácia, enquanto nos comentários só têm pós doutores em contumácia.

  • Em resumo: Revelia na JT é o efeito do não comparecimento do reclamado na audiência, seja ela inicial ou una.

    Não confundir com o CPC, onde a revelia é o efeito da ausência de contestação do Réu.


ID
2997310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

            Pedro ajuizou uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa Alfa Ltda. Citada, a empresa reclamada fez-se representar por um ex-empregado que tinha conhecimento do fato, devidamente acompanhado por um advogado, que apresentou defesa e documentos; no entanto, por entender que a empresa reclamada não poderia ser representada por um ex-empregado, o juízo declarou a sua revelia e, assim, não recebeu a contestação e os documentos, tendo havido o registro de protesto pela reclamada. Sobreveio aos autos sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário quinze dias úteis após a publicação da referida decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz da legislação aplicável.


O juízo agiu corretamente ao decretar a revelia da parte reclamada, uma vez que o preposto deveria ser um empregado atual da empresa.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    Assim, conforme previsão da CLT, o ato do Juiz FOI ilegal, pois não havia vício de representação.

    CLT Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                        

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • REFORMA TRABAHISTA:

     ART 843. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    O preposto NÃO precisa ser EMPREGADO da parte reclamada.

  • A assertiva da questão está errada porque o preposto não precisa ser empregado do reclamado e, por isso, o fato de o juiz ter decretado a revelia da empresa sob o fundamento de que o preposto era ex-empregado da reclamada não possui amparo legal.

    Art. 843 da CLT  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 
    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A assertiva está ERRADA.

  • ERRADA

    CLT

    Art. 843 : § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • O art. 843,§1° e 3º, da CLT , não faz menção ao empregado ser ex funcionário da empresa.


ID
2997313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

            Pedro ajuizou uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa Alfa Ltda. Citada, a empresa reclamada fez-se representar por um ex-empregado que tinha conhecimento do fato, devidamente acompanhado por um advogado, que apresentou defesa e documentos; no entanto, por entender que a empresa reclamada não poderia ser representada por um ex-empregado, o juízo declarou a sua revelia e, assim, não recebeu a contestação e os documentos, tendo havido o registro de protesto pela reclamada. Sobreveio aos autos sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário quinze dias úteis após a publicação da referida decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz da legislação aplicável.


Independentemente da revelia, a decisão do juízo de não receber a defesa e os documentos foi ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade do preposto (representante da empresa) não ser empregado, conforme prevê o artigo 843, §3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Assim, conforme previsão da CLT, o ato do Juiz FOI ilegal, pois não havia vício de representação.

    CLT Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                        

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Art. 843 (...) § 5°  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  [é obrigação aceitar os documentos]

  • Acredito que houve um equívoco dos colegas, o artigo correto seria o 844, § 5º da CLT, e não o Art. 843, § 5º.

    Sendo assim, a reposta mais completa seria o art. 844, § 5º, c/c o art. 843, § 3º da CLT.

  • CERTA

    CLT

    Art. 844: § 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.          (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • O prazo do recurso ordinário é de 8 dias úteis.

  • Minha dúvida é a seguinte: O juiz afirma que houve revelia (o que pode ser contestado depois) mas naquele momento ele está afirmando "Ocorreu Revelia". Nesse caso seria ele obrigado a receber a documentação? Ele pode estar errado quanto ao fato de afirmar a revelia (que é o conteúdo dos artigos abaixo) mas não é essa a questão. A questão pergunta "independente da revelia". Ou seja, temos que pensar se mesmo declarando revelia ele está obrigado a receber a documentação. Por exemplo, no momento da audiência aparece uma pessoa qualquer que não é advogado e não possui procuração para representar a empresa, mas tem defesa e documentos a apresentar. Nesse caso o juiz iria decretar revelia. Nesse caso estaria ele obrigado a receber a documentação?

    Essa questão ficou um pouco confusa, porque ela conta uma história em uma direção e faz a pergunta em outra. (Se alguém puder ajudar agradeço)

  • motivo poderoso - legislador vendo Marvel na hora de escrever a lei...rs

  • No que pese não fazer parte da pergunta, mas deve se ressaltar que o prazo para o RO é de 8 dias, e não de 15 dias.

  • Será decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer em audiência (art. 844, CLT). Apesar disso, se o advogado da reclamada estiver presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por ele (art. 844, § 5°, CLT).

    Segundo ensina Mauro Schiavi, “trata-se de providência que prestigia o contraditório e ampla defesa, em compasso com o acesso à ordem jurídica justa pelo reclamado. Haverá confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, mas não a revelia, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação. Diante da presente disposição, a Súmula 122 do TST fica revogada”. Nesse mesmo sentido, é o que entende Voglia Bomfim Cassar : “A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil”.

    Por fim, cumpre destacar que a revelia não gera a confissão quanto à matéria de fato se as alegações de fato formuladas pelo reclamante estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 844, § 4°, IV, CLT). 

  • Gabarito:"Certo"

    O juízo receberá a contestação e documentos.

    • CLT, Art. 844, § 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 
  • A assertiva da questão está certa porque o preposto não precisa ser empregado do reclamado e, por isso, o fato de o juiz ter decretado a revelia da empresa sob o fundamento de que o preposto era ex-empregado da reclamada não possui amparo legal. Assim, a decisão do juízo de não receber a defesa e os documentos foi ilegal.

    Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 
    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    É oportuno ressaltar que o prazo para interposição do recurso ordinário é de oito dias e que a súmula 122 do TST estabelece que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 
    A assertiva está CERTA. 

    Gabarito do Professor: CERTO.

ID
3011086
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em março de 2019, durante uma audiência trabalhista que envolvia a sociedade empresária ABC S/A, o juiz indagou à pessoa que se apresentou como preposto se ela era empregada da empresa, recebendo como resposta que não. O juiz, então, manifestou seu entendimento de que uma sociedade anônima deveria, obrigatoriamente, fazer-se representar por empregado, concluindo que a sociedade empresária não estava adequadamente representada. Decretou, então, a revelia, excluiu a defesa protocolizada e sentenciou o feito na própria audiência, julgando os pedidos inteiramente procedentes.


Diante desse quadro e do que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA B

    O art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.

     

    A Interposição de recurso ordinário são de 8 dias .

  • PREPOSTO poderá ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.

  • Artigo 861 da Consolidação das Leis Trabalhistas Confirma o artigo 843 § 1º

  • Caríssimo,bom dia a questão em comento não está formulado certa porque o § 1° do artigo 843 da clt, disse que faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

  • CARA CHATO ESSE ADRIANO ALCANTARA DE OLIVEIRA

  • No Direito Processual do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, preconizado no Art. 893, §1º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Como exceção a essa regra, admite-se o agravo de instrumento da decisão que denegar a interposição de recurso (CLT, Art. 897, b). 

    Quanto à necessidade do preposto ser empregado da empresa, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou essa obrigatoriedade, de modo que a redação atual da CLT diz que:

    Art. 843. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

  • LETRA "B" CORRETA

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • boa tarde, porque é recurso ordinário e não mandado?

  • Sei que tem muita gente com duvida de o porque não ser a letra C,bom vou explicar,por dois motivos,primeiro não cabe mandado de segurança para sentença transitada em julgado e segundo não cabe mandado de segurança,quando couber outro recurso,ou seja qual primeiro recurso que cabe?recurso ordinario,enfim,mandado de segurança não pode substituir ele,se tem um recurso para ser usado,então não pode usar mandado de segurança.

    dica:na grande maioria das vezes o mandado de segurança é usado no processo do trabalho para recorrer de decisões interlocutorias,pois como sabemos não há recurso para isso(decisões interlocutorias são irrecorriveis de imediato no processo do trabalho),dai usa-se mandado de segurança.

  • Sarão bons shopping centers dos prédios de JT na reforma trablahista !!

  • Caros colegas que estão afirmando que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sugiro que observem uma CLT atualizada.
  • Preposto não precisa der empregado, se o juiz negar algo por causa disso o recurso é o recurso ordinário.

  • Preposto não precisa der empregado, se o juiz negar algo por causa disso o recurso é o recurso ordinário.

  • LETRA "B" CORRETA

    O PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO, APENAS TER CONHECIMENTO DO FATO.

    Art. 843 - § 1º, CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • 377. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • A alternativa correta B: o artigo 895 da CLT nos diz cabe recurso ordinário para a instancia superior

    l - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízo, no prazo de 8 dias.

    Art. 843 § 1º, CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Com fundamento no Art.843 

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Letra B- Correta

  • RO=1027cpc

    Impugnar decisão q negar hc ,MC,causa constitucional.

    Ex : juiz do trab não reconhece revelia e declara ,cabe RO em 8 dias útil pra anular .

    LEMBREI ;

    Oh , tu és OssO !

    ORDINARIO ====+40 (quarenta)salários mínimos =837,852clt

    SUMARIO =====2 (dois) salários mínimos =LEI 5584 art 2 p3

    SUMARISSIMO=40 (quarenta)salários mínimos 852clt

    ORDINARIO ====+40 (quarenta)salários mínimos 837,852clt

  • mas e a súmula 377 do TST ???

  • Da sentença no processo do trabalho cabe... cabe... Recurso ordinário

  • GABARITO B

    FUNDAMENTO ART. 843 DA CLT.

    Porque a sumula 377 não é mais aplicada?

    De fato, a dita imposição de ordem objetiva – de que o preposto fosse necessariamente empregado da empresa, encontrava respaldo na Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, assim estabelecida.

    SÚMULA Nº 377 – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO

    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”

    Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    A Reforma Trabalhista acrescentou ao artigo 843 da CLT o § 3º, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado da empresa para representá-la nas audiências. Vejamos:

    Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    “§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (Incluído pela Lei 13.467/2017).

    Diante da alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a súmula 377 do TST encontra-se em vias de ser alterada pelo TST.

  • Súmula 377 TST
  • Art. 843,  § 3° da CLT: O preposto a que se refere o  § 1° deste artigo NÃO PRECISA ser empregado da parte reclamada.

  • Gabarito B

    Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    “§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

  • ---> Preposto - Não precisa ser empregado. (ART 843. § 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.)

    ---> Recurso Ordinário - Contra sentença, no prazo de 8 dias.

  • GABARITO: LETRA B

    A Súmula 377 do TST foi superada pela CLT, por se tratar de lei mais recente.

    Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Decretou, então, a revelia, excluiu a defesa protocolizada e sentenciou o feito na própria audiência, julgando os pedidos inteiramente procedentes....... Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

  • GABARITO: B

    Consoante o art. 843 da CLT: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada."

  • O preposto não precisa ser um empregado da empresa, apenas alguém que conheça os fatos, podendo fazer representação dessa forma.

  • O preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3°, da CLT).

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.

    Inicialmente, vejamos o teor do art. 843, especialmente seu §3º, da CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Posto isso, temos que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, razão pela qual deverá a parte ré recorrer da sentença, visto que padece de vício.

    O recurso cabível, neste caso, é o recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT.

    Gab. Alternativa B.

  • CONTRA SENTENÇA É RECURDO ORDINARIO, E AQUELE DESTINADO A IMPUGNAR AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO OS JUIZES E TRIBUNAIS .

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ID
3184108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um trabalhador requereu, por meio de reclamação trabalhista, adicional de insalubridade, mas o reclamado não contestou esse pedido, o que importou sua revelia. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá julgar procedente o pedido, independentemente de realização de prova pericial para verificar a alegada insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • A perícia técnica é obrigatória para estabelecer a condição de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. 

    Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.  

     

    § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OBRIGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 278 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que, em face da aplicação da revelia, considerou verdadeiras as alegações contidas na reclamação trabalhista e, tendo em vista a confissão da Reclamada quanto ao labor em condições insalubres, manteve a condenação ao pagamento do adicional correspondente. A Reclamada alega que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não pode decorrer de simples presunção do agente nocivo. O artigo 195, § 2º, da CLT, dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 dispõe que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória. Logo, a realização de prova técnica constitui-se essencial na solução do deslinde da presente controvérsia. Prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108626220145010462, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

  • Nos termos do art. 195, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, devendo ser designado pelo juízo.


    Portanto, há obrigatoriedade na realização da perícia por imposição legal, e não prevalecerá o julgado, sem a realização da prova pericial, por mera aplicação da confissão ficta a reclamada revel.


    O mesmo entendimento é possível ser extraído da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDBI-1 do TST, que dispõe que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Pessoal, cuidado.

    Súmula 453 TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

    OJ-SDI1-278 TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Periculosidade: dispensa realização de perícia.

    Insalubridade: precisa de perícia.

  • A CLT prevê a OBRIGATORIEDADE de perícia para provar a atividade INSALUBRE ou PERIGOSA, nos termos do §2º do art. 195. Ressalta-se que, sendo impraticável a perícia nestes casos como, por exemplo, em local desabilitado, tem-se admitido a prova emprestada.

    OJ n. 278 da SDI-1, TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Ademais, entende o TST que o pagamento espontâneo pelo empregador de adicional de periculosidade, ainda que proporcional, dispensa a realização de prova técnica, pois se tornou incontroverso.

    Súmula n. 453 do TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, AINDA QUE DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna INCONTROVERSA a existência do trabalho em condições perigosas.

  • Gabarito: Errado

    Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

    OJ-SDI1-278 TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Q898695 e Q1061369 estão duplicadas.

    Reporto ao QC e eles não fazem nada...


ID
3184111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam à revelia no âmbito trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) - DJ 20.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • GABARITO : ERRADO

    TST. OJ SDI-I nº 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    No processo civil que vige entendimento alinhado ao enunciado, segundo o qual a Fazenda não sofre os efeitos da revelia (em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), por força do art. 345, II, do CPC:

    ▷ "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 686).

  • A OJ SDI-I nº 152 possivelmente não será mantida pelo TST, pois a reforma trabalhista inseriu o art. 844, §4º, II afastando a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia quando se tratar de direito indisponível. Devemos ficar atentos!

  • A Orientação Jurisprudencial nº 152 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Sobre o tema, Rogério Neiva assim aduz:

    “Aqui cabe a discussão acerca da aplicação ou não dos EFEITOS da revelia à Fazenda Pública na seara trabalhista. De um lado, alguns apontavam a tese da indisponibilidade dos interesses públicos, o que levaria à conclusão da IMPOSSIBILIDADE de reconhecimento dos efeitos da revelia, e, de outro lado, a tese de que o afastamento desse ônus em relação a fazenda pública não havia previsão legal. Prevaleceu, no âmbito do TST, a tese da possibilidade de reconhecimento de revelia à Fazenda Pública, na conformidade do entendimento adotado por meio da OJ 152 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos:

    OJ-SDI1-152. Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável (art. 844 da CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Porém, conforme os termos da tese firmada por meio da Súmula 74, III, do TST, o cenário processual de revelia por parte da Fazenda Pública não impede que o Juiz condutor da instrução avance na colheita de provas, em busca da verdade real”.

  • CPC: DA REVELIA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Vale lembrar:

    Revelia no processo civil - Ausência de contestação

    Revelia no processo do trabalho - Ausência na audiência inicial/una.

  • Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos (materiais e processuais) da revelia no âmbito trabalhista.

    Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia no âmbito do CPC.

    -Efeito material da revelia = presunção relativa de veracidade vs. Indisp interesse público + presunção de veracidade e legitimidade dos atos adm

    -Efeitos processuais da revelia: julgamento antecipado da lide 355,II,CPC, desnecessidade de intimacao do reu enquanto ausente do processo (346,CPC) apenas no CPC SE APLICA O efeito processual à FP, na CLT não.)


ID
3239290
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à audiência e à revelia no Direito Processual do Trabalho, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
( ) A ausência do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
( ) A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."

  • Gabarito. Letra C. F V V

    Ausência do reclamante (autor): Arquivamento da reclamação

    Ausência do reclamado (réu): Revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    CLT. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Complementando:

    Congestionamento de trânsito não elide a revelia. TST: (...) 1. O não comparecimento da reclamada à audiência inaugural, em virtude de acidente e congestionamento de trânsito em uma só pista, não configura motivo relevante para autorizar o Juiz a designar nova audiência, nos termos do parágrafo único do art. 844 da CLT, tampouco elide a revelia. Trata-se de fato cuja previsibilidade é evidente, notadamente nos grandes centros urbanos, máxime se a parte inicia o deslocamento apenas 25 minutos antes da hora designada para a audiência. Em tais situações, a adoção de medidas preventivas, muito mais do que uma recomendação, constitui uma providência ditada pela prudência, em especial quando se tem presente que o deslocamento dar-se-á mediante a utilização de movimentada rodovia (BR). (...) (AIRR - 1091-55.2011.5.03.0027 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/05/2013, 4a Turma, Data de Publicação: 07/06/2013)

    Revelia e Fazenda Pública.

    OJ 152 da SDI-I. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Vamos analisar as alternativas:

    ( ) Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 

    A alternativa acima é falsa porque o parágrafo segundo do artigo 844 da CLT estabelece que na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    ( ) A ausência do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    A alternativa acima é verdadeira porque o caput do artigo 844 da CLT estabelece que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    ( ) A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. 

    A alternativa acima é verdadeira porque o caput do artigo 844 da CLT estabelece que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.  

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                 
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Só um adendo quanto ao item III: cumpre, todavia, ressaltar que "caso o autor não compareça à 'audiência em prosseguimento', que, na prática, [...] ocorre após a 'audiência de conciliação', não há falar em 'arquivamento' (extinção do processo sem resolução do mérito), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação para a audiência em prosseguimento."

    Esse é o teor da Súmula n. 9, TST:

    Súmula 9, TST. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE APÓS CONTESTADA A AÇÃO.

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    E esse fracionamento da audiência contínua é possível porque "o art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua, admitindo, no entanto, que, por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação."

    Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.


ID
3610372
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Município de Vila Velha foi demandado na Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista ajuizada por um empregado de empresa interposta de conservação e limpeza, aduzindo que o inadimplemento de suas verbas pelo empregado principal, a empresa Lima Tudo LTDA, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público. Devidamente notificados para a audiência UNA, no procedimento ordinário, compareceu o primeiro réu, mas o Município não se fez presente. Nesse caso, considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATICA CORRETA: B

    O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃOA SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.

    Frise-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há óbice à aplicação da revelia e confissão ao ente público, inclusive havendo a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI I do TST nesse sentido:

    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • e o disposto no art. 844,§ 4o, I e § 5o?

    Art. 844 § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Revelia no processo civil -> Ausência de contestação

    Revelia no processo do trabalho -> Ausência na audiência inicial/una.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no direito processual do trabalho, especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    A) Somente mediante motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência, nos termos do art. 844, § 1º da CLT, não cabendo no caso o princípio do interesse público.


    B) Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, que dispõe que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    C) Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia.


    D) Não há necessidade de requerimento expresso na petição inicial, sendo as regras da audiência regidas pela Seção II do Capítulo III da CLT, arts. 843 a 852-I.


    E) Ausente o reclamado e presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, todavia, não sendo esse o caso em tela, visto que não havia nenhum representante do Município.


    Gabarito do Professor: B

  • OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Gabarito: B.

    Fundamento:

    Em regra, o não comparecimento do reclamado à audiência inaugural importa revelia e, via de consequência, a confissão ficta da parte quanto à matéria de fato, à luz do art. 844, caput, CLT.

    Há de se destacar a possibilidade de afastamento da revelia, entre outras, se houver apresentação de contestação por outro reclamado, de acordo com o §4º, I, do art. 844.

    Na hipótese de a empresa Lima Tudo LTDA apresentar defesa impugnando a responsabilização subsidiária do Município, a revelia imputada ao Ente Público será elidida, bem como a confissão ficta sobre a matéria fática.

  • Identificação

    PROCESSOnº 0021361-67.2015.5.04.0016 (RO)

    RECORRENTE: —–

    RECORRIDO: —–

    RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES

    EMENTA

    AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO À AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. Não há base legal para que o Município opte por não comparecer à audiência para a qual foi intimado, considerando os termos dos arts. 844 e 845 da CLT. A Recomendação nº 2/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as Recomendações Conjuntas1 e 2 da Presidência e da Corregedoria deste Regional tratam de prerrogativa do Juiz. Assim, correta a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão, estando ainda em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI I do TST.


ID
3665284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gilmeri ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Lago Rosa Ltda. Na audiência em que deveria apresentar defesa, o preposto da empresa não compareceu, uma vez que agendou o dia correto, mas o mês incorreto em sua agenda eletrônica. Porém, o advogado da empresa compareceu munido de procuração com firma reconhecida em cartório. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Da Audiência de Julgamento

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto 1) que tenha conhecimento do fato, 2) e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Lei 13.467/2017

  • Complementando...

    Letra C

    CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    SÚMULA 122/TST:

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Por ser a questão anterior a Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, está se encontra desatualizada, especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever no § 5º do art. 844 que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


    A) A defesa será recebida.


    B) Só será remarcada se ocorrer motivo relevante, consoante § 1º do art. 844 da CLT.


    C) A alternativa era a correta quando da aplicação da prova, estando atualmente desatualizada.


    D) Não há previsão de obrigatoriedade para concessão de prazo.


    E) O advogado munido de procuração nos autos não será constituído como preposto.


    Gabarito do Professor: DESATUALIZADA

  • Por ser a questão anterior a Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, está se encontra desatualizada, especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever no § 5º do art. 844 que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiênciaserão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    A) A defesa será recebida.

    B) Só será remarcada se ocorrer motivo relevante, consoante § 1º do art. 844 da CLT.

    C) A alternativa era a correta quando da aplicação da prova, estando atualmente desatualizada.

    D) Não há previsão de obrigatoriedade para concessão de prazo.

    E) O advogado munido de procuração nos autos não será constituído como preposto.

    Gabarito da Professora Ana Luiza Fonseca (QC): DESATUALIZADA

  • Poxa vida QC, 2021 e questões desatualizadas em relação à reforma trabalhista ainda não estão no filtro de desatualizadas. Aí complica né!


ID
3735784
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Claudio, antigo empregado da Calçados & Têxtil Ltda., ingressou com uma ação contra a ex-empregadora com um pedido de horas extras trabalhadas, férias não pagas e 13º salário atrasado. Na ocorrência, ainda suscitou o pedido de danos morais, uma vez que tivera diversas contas atrasadas por não poder contar com as referidas verbas supracitadas para concluir o orçamento familiar. Com audiência marcada para o dia 12/02/2019, Claudio não compareceu em juízo, sem qualquer justificativa. Acerca dos fatos narrados, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    CLT. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                      

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.


    Prevê o art. 844 da CLT que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ainda, nos parágrafos seguintes do mencionado artigo, que ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.


    O § 2º afirma que na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Dito isso, é possível analisar as alternativas.


    A) Incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Tendo em vista que esse só se ausentou uma única vez, não é aplicável a mencionada sanção.


    B) Ainda que fosse aplicada a pena de revelia (que não é o caso) de acordo com art. 844 da CLT, os pedidos não seriam automaticamente julgados improcedentes, haja vista a distribuição do ônus da prova.


    C) A ausência reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, do reclamante, o processo é arquivado, de acordo com art. 844 da CLT.


    D) Em que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo (tendo sido declarada a inconstitucionalidade por diversos Tribunais), a CLT possui previsão expressa que o procedimento será arquivado e o reclamante ficará obrigado a pagar custas, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, consoante art. 844, caput e §§ da CLT.


    Gabarito do Professor: D

  • A perempção, ou perda do direito de ingresso por esse período de seis meses, se dá nos seguintes casos:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786 (prazo de 5 (cinco) dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

      Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.


ID
3989191
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ausência de preposto da reclamada na audiência trabalhista configura:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 844 da CLT, que versa sobre os efeitos da ausência das partes na audiência trabalhista.

    Inicialmente, cumpre destacar que preposto é o representante do empregador na audiência. Após a reforma trabalhista de 2017, o preposto não mais precisa ser empregado da empresa, basta ter conhecimento do fato (veja: precisa ter conhecimento, não precisa ter presenciado).

    Veja o que dispõe o art. 844:

    Art. 844 CLT: o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado (no caso da questão, o reclamado representado pelo preposto) importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Cuidados em relação ao art. 844:

    • Ausência do reclamante gera o arquivamento

    • Ausência do reclamado gera a revelia + confissão quanto à matéria de fato (não de direito)

    GABARITO: A

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite (Direito Processual do Trabalho, 2017) e CLT

    Segundo CHBL, "Reafirmamos que as partes têm o dever de comparecer à audiência. O § 1º do art. 843 da CLT.- no entanto, faculta ao empregador fazer-se substituir (rectius: representar) pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente." 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...)

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Reforma Trabalhista: NOVIDADE)

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Vale lembrar:

    Revelia no processo civil - Ausência de contestação

    Revelia no processo do trabalho - Ausência na audiência inicial/una.


ID
4128073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Um trabalhador requereu, por meio de reclamação trabalhista, adicional de insalubridade, mas o reclamado não contestou esse pedido, o que importou sua revelia. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá julgar procedente o pedido, independentemente de realização de prova pericial para verificar a alegada insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento firmado pelo TST, a perícia para apurar a exposição do trabalhador a condição perigosa ou insalubre é obrigatória, não sendo aplicáveis ao caso os efeitos da revelia.

    Essa é a interpretação extraída do art. 195, §2º, da CLT.

    Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    [...]

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

    No mesmo sentido, a OJ nº 278 da SDBI-1 do TST:

    278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, a perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel.

  • Nos termos do art. 195, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, devendo ser designado pelo juízo.


    Portanto, há obrigatoriedade na realização da perícia por imposição legal, e não prevalecerá o julgado, sem a realização da prova pericial, por mera aplicação da confissão ficta a reclamada revel.


    O mesmo entendimento é possível ser extraído da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDBI-1 do TST, que dispõe que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO ERRADA

    ACRESCENTANDO...

    A Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade de realização de perícia, a exemplo do fechamento da empresa, o que não é o caso.

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    [...]

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

    No mesmo sentido, a OJ nº 278 da SDBI-1 do TST:

    278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • GAB.:ERRADO

    Requisitos para recebimento de adicional de insalubridade: Atividade enquadrada como insalubre pelo MPT + perícia

    Bons estudos! :)


ID
4128076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.

Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam à revelia no âmbito trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • OJ 152 da SDBI-1 do TST

    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    CLT. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Art. 844, § 4º, CLT: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     Resposta: ERRADA

  • A pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT (OJ 152, SDI 1). Porém, a Medida Provisória nº 2.180-35 afastou a incidência da multa do art. 467 da CLT. Já na hipótese de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, o TST não afastou a incidência da multa.

  • Gabarito:"Errado"

    TST, OJ 152 SDBI-1.REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos o entendimento jurisprudencial sobre o respectivo tema.


    A Orientação Jurisprudencial nº 152 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • ST, OJ 152 SDBI-1.REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Não confundir a revelia com os seus efeitos.

    No Processo do Trabalho o não comparecimento do reclamado à audiência acarreta a revelia. Em comparação, no procedimento comum regido pelo CPC, revelia é a ausência de contestação ou apresentação de defesa de forma intempestiva. 

    Já os efeitos da revelia são: 1) efeito material consistente na presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial e 2) efeito processual consistente na dispensa de intimação da parte revel que não tenha advogado constituído nos autos. 

    O efeito material tanto no procedimento comum como no Processo do Trabalho não se aplica às pessoas jurídicas de direito público. No procedimento comum o efeito processual se aplica às PJs de Direito Público.

    Lembrando que o efeito processual da revelia não é aplicado no Processo do Trabalho. Vejamos: 

    Art. 852, da CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Remissão: Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    Conferir também: 

    ST, OJ 152 SDBI-1.REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos (materiais e processuais) da revelia no âmbito trabalhista.

    Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia no âmbito do CPC.

  • No cível há revelia contra a Fazenda se o interesse público for secundário e o direito disponível. Há de se notar que a lei (artigo 345 do CPC) faz a ressalva quanto a direitos disponíveis. Não há ressalva quanto ente público ou não. Daí, por mais que se se trate de ente público, mas se estiver tratando de direitos disponíveis, opera a revelia. 
  • Atenção!

    No livro Direito e Processo do Trabalho para a Advocacia Pública, os autores concluem que o TST entende que é possível aplicar o efeito da revelia (confissão quanto à matéria de fato) caso a Fazenda Pública não compareça à audiência inicial e se a demanda tratar sobre direito disponível.

    2021, p. 723


ID
5058358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de dissídio individual na justiça do trabalho, julgue o item seguinte, à luz da CLT.


A ausência do reclamado em audiência importa na aplicação da revelia, ocasião em que, presente seu advogado, este poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes e consignar sua presença em ata.

Alternativas
Comentários
  • art. 844, § 5º, da CLT:

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

    Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Enunciado 104 ANAMATRA - O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO. O §5º do art. 844 da CLT não afasta a revelia e seus efeitos de confissão, apenas permitindo que o juiz possa conhecer das questões de ordem pública e da matéria não alcançada pela confissão do fato constitutivo alegado pelo autor.

  • Questão linda. Além de entregar os documentos, pode fazer a defesa Errei, mas não erro mais
  • A constestação tb não é um documento pertinente ? "poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes"

  • Assim, podendo o advogado comparecer na audiência sem estar acompanhado pela partem, apresentando a contestação, ela demonstra a sua vontade de se defender e isso afasta a revelia, ocorrendo apenas a confissão ficta. Embora confesso quanto à matéria de fato, o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos que a acompanham com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da confissão ficta.

    ESTRATEGIA

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.


    Prevê o art. 844 da CLT que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Diante desse contexto, prevê o § 5º do mencionado artigo que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • "A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil”. Haverá confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, mas não a revelia, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação."

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.

    Prevê o art. 844 da CLT que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Diante desse contexto, prevê o § 5º do mencionado artigo que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A ausência do reclamado em audiência importa na aplicação da revelia, ocasião em que, presente seu advogado, este poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes e consignar sua presença em ata.

  • Situação da questão - Reclamado não comparece, mas seu advogado sim

    Pela presença do advogado, não se afasta a revelia

    Súmula 122 TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    Porém, advogado poderá apresentar a contestação

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.    

    A questão: contestação não é documento pertinente? O dispositivo legal, inclusive, aceita documentos "apresentados", sem grande limitação

    Assim, a questão está Errada porque faz limitação - "apenas" - o que não está previsto no §5º do art. 844 da CLT


ID
5089177
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antonio, administrador profissional e autônomo, consultor da empresa Educação Gold Premium Pós-Graduação EAD, fora convidado pela empresa para ser preposto em audiência trabalhista una, em razão de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, Pedro Ivo, onde alega que não recebeu horas extras e adicional noturno durante o contrato de trabalho que vigorou por 2 (dois) anos. Na oportunidade da audiência, Antonio estava acompanhado do advogado da empresa, Dr. Beviláqua, o qual juntou eletronicamente, antes da audiência e sem sigilo, os documentos pertinentes (procuração, carta de preposto e contrato social), bem como contestação. No entanto, como o magistrado entendeu que a empresa não estava presente, já que Antonio não é empregado da reclamada, determinou a exclusão da contestação e documentos juntados, ainda que com o advogado presente, designando audiência de instrução para oitiva de testemunhas requeridas pelo autor no mesmo ato, para comprovar os fatos narrados, já que o horário de trabalho informado na inicial não é muito comum e ordinário. De acordo com as normas da CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se essa questão esta desatualizada ou errada, mas para mim o preposto não necessita ser do quadro de funcionários da empresa e como o advogado compareceu em audiência, deve o juiz aceitar as provas de contestação trazidas por ele, mesmo que o preposto não tivesse aparecido. Realmente não entendi essa questão, alguém poderia me explicar?

  • nossa, acho que esse gabarito está errado

  •  Art. 843 CLT- .             

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Art. 844. CLT § 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  

    O preposto não precisa ser empregado da empresa, mas tem que ter conhecimento dos fatos.

    A contestação deve ser aceita, desde que o advogado compareça na audiência, ainda que ausente o preposto.

    ENTENDO QUE A LETRA C É A CORRETA.

  • alguma coisa errada não está certa!

  • Se vc acertou, estude mais!

    Correta a letra "C".

    Fund. Legal: Art. 843, §1º e art. 844, §5º ambos da CLT.

  • Vamos sempre reportar essas questões, pessoal. Ajudar o site a manter as questões corretar.

  • A questão certamente está desatualizada, pois a letra certa é a "C", conforme letra de lei expressa na CLT

  • Vamos tentar entender...

    No Art. 843 CLT- .em seu   § 1º AFIRMA QUE É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    Já no § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    e no Art. 844. CLT § 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  

    do exposto, eu pergunto como que a resposta certa é a D? porque o Antonio não poderia ser preposto?

  • Gabarito dessa questão encontra-se equivocado...


ID
5356951
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Portanto, não basta ter a presença do advogado da empresa, é de suma importância que o preposto conheça os fatos e esteja presente.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Gabarito:"Certo"

    • CLT,art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Lembrando que com a (de)reforma trabalhista de 2017(Governo M.Temer), a exigência do preposto ser funcionário da empresa deixou de existir.

    • CLT, art. 843, § 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.      
  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 843 - § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...)

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Vale ressaltar, contudo, que se o advogado ofertar contestação, a mesma deve ser aceita, assim como os documentos, nos termos da CLT.

  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema revelia e confissão no processo do trabalho!

    Em relação ao arquivamento, revelia e confissão é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. 

    A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST que dispõe que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT! 

    Art. 844 da CLT  O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    Na verdade, a denominação técnica para o termo “arquivamento" mencionado na CLT é extinção do processo sem julgamento do mérito. É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão.

    Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder\dever de conduzir o processo. 

    Logo, quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado e quando o reclamado não comparece à primeira audiência, ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. 

    A banca afirma que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Portanto, não basta ter a presença do advogado da empresa, é de suma importância que o preposto conheça os fatos e esteja presente.

    A afirmativa está correta porque o artigo 843 da CLT estabelece em seu parágrafo primeiro que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    Resposta: CERTA


ID
5436559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à revelia, às provas e ao cabimento de mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item seguinte, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

O fato de uma notificação ter sido enviada para endereço incorreto não afasta a revelia da empresa, já que sua entrega é presumida após 48 horas do momento em que foi realizada a postagem.

Alternativas
Comentários
  • gab: errado

    -"Embora no processo do trabalho a notificação da pessoa jurídica seja regida pela regra da impessoalidade, a presunção de recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a que alude a Súmula 16 do TST, somente se verifica quando remetida a notificação para o endereço correto, o que não ocorreu nos autos". (PROCESSO Nº TST-RR-901-30.2013.5.05.0007) Publicado acórdão em 30/08/2019.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. A entrega da notificação é presumida após 48 horas depois da postagem, mas desde que feita no endereço correto. Assim entendeu o TST.

    A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou. No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu. RR-901-30.2013.5.05.0007, 2.ª Turma, publicado em 30/8/2019, transitado em 20/9/2019

  • A banca afirma que o fato de uma notificação ter sido enviada para endereço incorreto não afasta a revelia da empresa, já que sua entrega é presumida após 48 horas do momento em que foi realizada a postagem. A afirmativa está errada porque a revelia poderá se elidida pois o não-recebimento de acordo com a súmula 16 do TST é ônus de prova do destinatário.

    Súmula 16 do TST Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Observem que sobre o tema há importante súmula do TST que não foi abordada na questão mas cai muito em prova.

    Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.  

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    A assertiva está ERRADA. 


ID
5641921
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O não comparecimento do reclamado na audiência de julgamento importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, porém a revelia não produzirá efeitos se

Alternativas
Comentários
  • CLT

    A - ERRADA - Art. 844, § 4º, II: o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    B - CERTA - Art. 844, § 4º, I: havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    C - ERRADA - Art. 844, § 4º, III: a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    D - ERRADA - Art. 844, § 4º, IV: as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

    E - ERRADA - Art. 844, § 4º, IV: as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.