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CLT
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Todavia, opino pela anulação da questão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de garantir redesignação da audiência em virtude da não observância do quinquídeo legal:
AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 841 DA CLT - É nula a audiência inaugural realizada sem observância do qüinqüídio previsto pelo art. 841 da CLT.
(TRT-5 , Relator: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA - RECURSO ORDINARIO : RECORD 226002820095050004 BA
)
Logo, a alternativa d seria viável.
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Por não adotaram a súmula 122, TST e sim o artigo 844, parágrafo único da CLT???
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Artigo 844
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova audiência.
Me respondem por aqui. Já estou seguindo os comentários dessa questão.
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Errei essa questão e fiquei muito em dúvida em relação ao gabarito fornecido pela banca. Fui procurar uma justificativa plausível e encontrei uma fundamentação que muito se assemelhou aos meus questionamentos. Peço espaço para colacionar a explicação dada pelo prof. Elisson Miessa ao comentar a questão.
"A questão merece ser anulada. Trata-se de questão que exigia o conhecimento do art. 841 da CLT, o qual impõe que o reclamado será notificado para a comparecer à audiência “que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”.
No caso em análise, não houve observância do referido prazo, de modo que a audiência deverá ser redesignada, sob pena de nulidade.
Cabe esclarecer que o gabarito apresentado cumulou o art. 841 com o art. 844, ambos da CLT, sendo certo que este último dispositivo descreve que o não comparecimento do reclamado “importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”.
Contudo, a cumulação dos referidos artigos é inadequada, por levar à raciocínio ilógico.
Se o juízo entender que deve aplicar o art. 844 da CLT, declarando a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, qual a razão lógica para designar outra audiência?
Quero dizer, o juízo pode reconhecer que a presença do advogado supre a nulidade do prazo da notificação e, por isso, decretar a revelia. Nesse caso, desnecessária a designação de nova audiência, já que os fatos são confessos, tornando-se correta a alternativa A.
Por outro lado, se entender que a presença do advogado não supre a nulidade, deverá redesignar a audiência, oportunidade em que será apresentada a defesa, sendo, na hipótese, correta a letra B.
Agora o que não se admite é a cumulação das duas condutas, por levar a raciocínio ilegal e também ilógico.
Portanto, a questão deve ser anulada. anulação da questão."
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Meus colegas,
Somo minha voz a de vocês. Cabe lembrar, também, que o lapso temporal de 5 dias para marcação da audiência tem função de prazo para que a reclamada construa sua defesa. Tanto é assim que, no que concerne à Fazenda, o lapso é de 20 dias.
Ademais, como a colega Sabrina abaixo bem ressaltou não teria lógica ele remarcar a audiência se já aplicou a pena de confissão ficta + revelia. Remarcaria a audiência para que?
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Essa questão tem que ser anulada..
Não há lógica de o juiz decretar revelia e designar nova audiência? Para que ele faria isso?
Como o advogado comprovou que a RT foi ajuizada no dia anterior a audiência, não foi observado o prazo mínimo para a realização da audiência (5 dias)...
Logo o lógico seria o juiz redesignar nova audiência sem decretar a revelia...
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Essa questão tem que ser anulada..
Não há lógica de o juiz decretar revelia e designar nova audiência? Para que ele faria isso?
Como o advogado comprovou que a RT foi ajuizada no dia anterior a audiência, não foi observado o prazo mínimo para a realização da audiência (5 dias)...
Logo o lógico seria o juiz redesignar nova audiência sem decretar a revelia...
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Permitam-me fazer uma valiosa observação sobre a matéria processual, pois, como advogada que sou, percebi a intenção do examinador.
A resposta da questão, “A”, está perfeitamente correta, não merecendo que seja anulada. Vou explicar, o que a banca quis mostrar é que apesar da notificação ter sido feita sem o lapso esperado de 5 dias, ou seja, havendo, assim, uma nulidade processual o ato processual foi perfeitamente atendido. Percebam, mesmo a ato sendo praticado em desacordo com o art. 841 a nulidade foi perfeitamente suprida.
A questão deixa claro que mesmo em 1 dia, mesmo a notificação sendo realiza no dia anterior da audiência a reclamada teve tempo, capacidade de contratar um advogado e o que é mais interessante teve tempo de preparar a defesa. Assim, devemos pensar, se a reclamada mesmo notificada um dia antes da audiência teve tempo de contratar um advogado e de preparar sua defesa. Por que, então, não compareceu à audiência, mandando apenas o advogado ir sozinho?
Percebe-se, que a questão quis mostrar que houve uma "malandragem" por parte da reclamada e do advogado, pois ambos se aproveitaram do fato de que a notificação não foi realizada conforme os ditames legais pra assim tentar desfazer o feito alegando uma possível nulidade na notificação, sendo que, nas circunstâncias do fato (ter um advogado e já ter preparado a defesa) essa nulidade está perfeitamente suprida, o ato mesmo viciado surtiu efeito.
O mais importante, é raciocinarmos que trata-se de uma nulidade que foi sanada. Pois, o processo convive perfeitamente com as nulidades. O mais importante para a Justiça é resolver as pendências, as lides e não o processo, o processo não é um fim em si mesmo. Já que neste caso, a notificação surtiu efeito mesmo não sendo realizada no lapso temporal de 5 dias anteriores a audiência, tendo a reclamada contratado um advogado e ter elaborado a defesa, por que então a reclamada não compareceu? Percebe-se que foi uma "jogada" do advogado pra tentar ganhar tempo.
A questão não fala que o advogado justificou a ausência da reclamada, sendo assim, afastada está a S. 122/TST. E cabe lembrar também, que se trata de uma prova de concurso e que a presente Banca é literal, pouco utiliza a Jurisprudência, por isso não é a “D”, pois uma coisa é estudar pra concurso e outra é estudar pra advogar. Como mencionado em um comentário abaixo, o referido julgado (RO) poderia ser perfeitamente levantado por um advogado em um processo que está atuando, uma vez que o que mais um advogado deseja é ganhar tempo, procrastinar a causa, mas como a Banca segue a letra da lei é de acordo com ela que devemos raciocinar.
Devemos entender dessa forma, a nulidade processual foi suprida (pelas razões que já expliquei) e o juiz percebeu isso também, mas a reclamada não compareceu a audiência, o juiz aplicou perfeitamente o art. 844, revelia e confissão quanto à matéria de fato.
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Olá, Ilmara, considero que você trouxe à tona um ponto ao qual eu ainda não havia me atentado, que é a possibilidade de aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, ou seja, mesmo que o prazo de 05 dias não tenha sido respeitado no caso apresentado, o ato teria se tornado válido a partir do momento em que o advogado compareceu à audiência.
Contudo, acredito que resta a dúvida do motivo do juiz designar nova data. Sabemos que isso é possível na prática, inclusive conforme previsão no parágrafo único do art. 844, porém considero que a assertiva "a" fica prejudicada diante da coexistência da "c", visto que a primeira viria de uma decisão do juiz, em caso de motivo relevante, enquanto a segunda apresenta o que se entende a partir da lei seca.
Gostaria de deixar claro que meu entendimento sobre o assunto advém tão somente de estudo para a provas, não sou da área do Direito, portanto agradeço quaisquer correções, caso esteja equivocado.
Espero ter colaborado. Bons estudos!
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para o reclamado nao ser revel,ele teria que comparecer a audiencia e contestar o prazo,ja que o mesmo nao compareceu,mesmo que seu advogado comparecesse,seria decretada a revelia e confissao quanto a materia de fato
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Resposta correta: A. Fundamento: princípio da pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT).
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Concordo com a anulação da questão.
O comentário de que a reclamada teve tempo pra contratar um advogado e por isso a nulidade estaria suprida não prospera, pois a empresa poderia muito bem já ter um advogado (como normalmente o tem). Outrossim, a alegação de que teve tempo de preparar a defesa também é inócuo pois a defesa, certamente, foi feita as pressas apenas por precaução.
O advogado compareceu para comunicar ao Magistrado que o prazo de 5 dias para marcação da audiência não foi respeitado, motivo pelo qual deveria ser marcada nova data para aquela, na minha opinião não há que se falar em revelia.
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Esta situação ocorreu comigo na prática. Porém, o resultado foi outro. No meu caso, o preposto me informou que tinha acabado de receber uma notificação de uma reclamatória e que a audiência ocorreria no dia seguinte. Diante da situação, peticionei e mandei o estagiário despachar a petição junto ao cartório (no mesmo dia da ligação do preposto; ou seja, um dia antes da audiência). Dias depois, o juiz despachou remarcando a audiência com fundamento no artigo 841 da CLT; todavia, abriu uma ressalva, mencionando o fato da reclamada não ter comparecido à audiência. Ao ler o despacho/ata de audiência (via internet), fiquei com medo, pois corri um sério risco, mesmo entendo que o art. 841 da CLT assegura-me o direito ao cinco dias para elaboração de defesa. Certamente esta questão foi anulada, pois viola o princípio da razoabilidade, segurança jurídica, etc.
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Resta a pergunta: Qual o motivo relevante para marcar nova audiência se já foi decretada a revelia e aplicada a pena da confissão?
Revelia e Confissão OK, e a nova audiência?
Isso só poderia acontecer se houvesse prova pericial, a qual depende de laudo técnico, motivo relevante ou se houvesse justificativa plausível da ausência do empregador ou preposto por problemas de saúde atestados, que não é o caso. Questão passível de anulação.
Não se pode aplicar achismos da banca, mas sim a lei, doutrina ou jurisprudencia.
Art.844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento dareclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato.
Parágrafoúnico. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender ojulgamento, designando nova audiência.
Diretamente da Sala de Estudos do Cetec.
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Acredito que deva ser anulada. Vejamos, a revelia no processo do trabalho não está ligado a ausência de defesa no prazo legal, mas sim na FORMA legal (em audiência).Sendo assim, porque nova audiência.?
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Gaba: "A"
Prezados colegas concurseiros, participei desse certame e interpus recurso em face dessa questão. Porém, este foi considerado IMPROCEDENTE. Abaixo transcrevo o posicionamento da banca, em resposta ao aludido recurso:
Prezado(a)Senhor(a),
Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria,transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise:
Primeiramente,deve a Reclamada estar devidamente representada em audiência para alegar os fatos da defesa, o que não ocorreu, razão pela qual aplicada a revelia e confissão quanto à matéria de fato. Tomando conhecimento o Juiz de que a intimação não obedeceu ao prazo estipulado no art. 841 da CLT, deve adiar a audiência.
A confissão aplicada é a ficta e não a real. Não há erro no enunciado ou qualquer informação que leve o candidato a erro, com omissão ou ambigüidade. Outrossim, nos ensinamentos do Juiz Mauro Schiavi, a confissão ficta pode ser elidida por prova em contrário, razão pela qual deve ser dada a oportunidade à reclamada de oitiva de testemunhas, com o adiamento da audiência:
‘Segundo ensinamentos de Mauro Schiavi, a confissão ficta é meio de prova, pois está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, o qual consta do Capítulo VI do Código de Processo Civil que trata das provas.Não obstante, não tem caráter absoluto,pois pode ser contrariada por outras provas dos autos.
E continua o mesmo Autor :‘Acreditamos que até mesmo a confissão real feita pela própria parte em depoimento pessoal não tem caráter absoluto, não se podendo mais falar,diante do caráter publicista e do princípio do livre convencimento do magistrado, que a confissão é a rainha das provas, uma vez que esta pode ser neutralizada pelas demais provas dos autos e até mesmo pela confissão da parte contrária. (in Manual de Direito Processual doTrabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr, Janeiro de 2011, p. 620).’Ainda, o adiamento da audiência se faz necessário, por não atendimento aos ditames do art. 841da CLT, sob pena de cerceamento de defesa da Reclamada. Presume-se o normal comparecimento do Reclamante, por ser fato ordinário, a exceção, ou seja,o não comparecimento do autor, constaria no enunciado da questão. Dessa forma, a resposta indicada no gabarito como correta está efetivamente certa, não havendo qualquer motivo que justifique a sua anulação . A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.
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Essa é a típica questão que vai aparecer em outra prova com gabarito totalmente diferente e a banca não vai admitir a argumentação dada pra considerar esta correta. Lamentável!
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Muito embora a CLT traga o princípio de "pas de nullité sans grief" no artigo 794, o principio constitucional fundamental que garante o direito ao contraditório e ampla defesa deve prevalecer.
Não é aceitável que em um prazo inferior ao estabelecido na própria CLT, se faça uma defesa como deve ser. O principio da proteção ao trabalhador não deve prevalecer ao da legalidade.
Dar a citação como valida para essa mencionada audiência é esvaziar a defesa por falta de prazo adequado. Caso contrário, não haveria a previsão expressa. O juiz não pode atuar como legislador negativo, inovando as regras expressas. Fica claro que houve prejuízo a parte ré. Ou alguém duvida disso, com a decretação da revelia?
Não é razoável essa questão em uma prova objetiva. Como disse a colega, a intenção do examinador foi boa, mas inoportuna.
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Concordo com o gabarito e com a resposta ao recurso dada pela banca. E a reclamada não vai ser prejudicada, como afirma a colega abaixo. Primeiramente, tanto o art. 844, CLT, como a Súmula 122, TST, mandam aplicar a revelia e a confissão no caso. Mas a confissão aplicada é a ficta senhores, podendo ser ilidida por prova em contrário. Ademais, sabemos que a revelia implica no prosseguimento do processo.
Adendo: Todo esse cenário ocorre porque, no processo do trabalho, o juiz vai ter contato com a reclamação somente na audiência inicial, o que, a meu ver, é ruim para a prestação jurisdicional. Poderia eliminar grande parte dos problemas se o juiz tivesse contato antes, principalmente aqueles relacionados aos pressupostos processuais de existência e validade.
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ALTERNATIVA - A
Que sacanagem com o pessoal de área administrativa!!!
Errei a questão porque marquei C. Considerei a seguinte situação. No processo civil, o advogado não pode comparecer a audiência alegando nulidade de citação, pois se ele está ali o ato atingiu sua finalidade. Da mesma forma na situação citada, se o advogado pode comparecer a audiência porque não pode comparecer o preposto ou representante? Fiquei na dúvida quanto o prosseguimento da audiência. Não tinha lembrado do parágrafo único que motivo relevante pode ser adiada a audiência. Era só lembrar que o atestado consegui ilidir o arquivamento e a revelia, mas a audiência é redesignada.
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O caso em tela trata da aplicação
da pena de revelia e confissão para a ré que não comparece à assentada, na
forma do artigo 844 da CLT, mas, ao mesmo tempo, também do tema referente ao
quinquídio legal para a realização da assentada, conforme artigo 841 da CLT. Na
situação exposta, a ré, de fato, não compareceu à audiência, mas seu patrono,
informando ao juízo o desrespeito ao prazo entre a notificação (citação) e
audiência. Nessa situação, que é absolutamente fática e que não possui resposta
exata na lei, por se tratar de matéria de ordem pública e que visa à não
alegação futura de nulidades processuais, o procedimento mais adotado na
prática é designar nova audiência, conforme resposta D. No entanto, a banca
examinadora adotou entendimento pelo qual se deve aplicar a revelia com
confissão e designar nova data de realização da audiência (alternativa A), o
que se torna contraditório, já que com a revelia e confissão se presumem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, RESPOSTA: A, sem a
concordância do professor, para quem a resposta deveria ser a D.
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Não sou da área de direito, e fiquei na dúvida... o advogado do reclamado sem seu cliente presente pode alegar nulidade de citação? A parte não deveria estar presente?
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ABSURDA essa questão!
Vamos lá... Fui em busca dos conceitos do doutrinador Maurro Schiavi, utilizado pela própria banca no recurso da colega Ieda Oliveira.
O próprio jurista assevera: "Em nosso entendimento, a revelia, no Processo do Trabalho, conceitua-se como a ausência do
reclamado, imotivadamente, REGULARMENTE NOTIFICADO, à audiência em que poderia apresentar resposta"(Processo do Trabalho. 2014. 2ªedição. Página 144).
Portanto, a contrário sensu, se não for regularmente notificado não haverá revelia, muito menos o seu efeito (confissão ficta)....
FCC, se fizer isso comigo vai ter MS! #vergonhaalheia
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Interessante os pontos de vista.
De um lado a visão de uma advogada (Ilmara), a qual entende estarmos
diante de uma nulidade relativa, a qual não deve ser decretada face à não
ocorrência de prejuízo, devido ao fato de ter havido o tempo suficiente para
contratar adv. e preparar a defesa. A base para esse posicionamento seria o
art. 794 da clt:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes.
....
De outro lado a palavra do prof. Cláudio, que lida com essa situação na
prática, visto que é juiz. Entende o professor que a não observância do prazo
prescrito em lei (aviso 5 dias antes da audiência) consubstancia uma nulidade
absoluta, por ser questão de ordem pública, portante não passível de
convalidação.
....
A palavra soberana é da banca, a qual conjuga os arts. 794 e 795 da CLT
para interpretar que só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às
parte as quais devem alegá-las na primeira oportunidade.
Entende a banca que a ausência do representante da empresa na audiência
é o suficiente para interpretar que a parte não alegou o vício na primeira
oportunidade, conduzindo à não ocorrência da nulidade e à correta aplicação da
revelia.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar
em audiência ou nos autos.
....
O que fazer? Aceitar o posicionamento da banca de que quando só o adv.
vai à audiência a parte abriu mão de alegar qualquer nulidade e vai tomar
ferro, mesmo que estejamos diante de uma questão de ordem pública
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Guilherme, a base para resposta da banca não é a questão da nulidade. É o art. 844 que preceitua: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência". E, ainda, a súmula 122, TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".
Se a reclamada estivesse presente na audiência poderia alegar a nulidade sem nenhum problema.
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Até entendo o pensamento da Ilmara e concordo, mas então por que não a letra "C"?
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Também não compreendo o porquê de designar nova audiência..
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Eu marquei a Letra 'A' e entendi assim: O ônus de comprovar o não recebimento da notificação ou atraso é do destinatário - no caso reclamada. Não compareceu a meu ver por causa disso acarreta revelia e confição ficta quanto à matéria de fato. Pois não está abarcada hipótese de doença mediante comprovação de atestado médico expresso a causa da ausência em audiência e nem um caso excepcional.
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Ok. depois de tanta discussão chego a uma conclusão. Se for réu, vá sozinho e conteste o prazo? Que não teve tempo de contratar advogado? Se for advogado, mande o réu sozinho à audiência para que assim o faça? Porque se o advogado dá as caras na audiência considera-se válida a citação? É um sub-direito essa p*!
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A banca teve outro entendimento na questão 292823, TRT 1ª, OJAF, 2013.
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1º) Ele comprovou de forma preliminar que recebeu a reclamação do dia anterior (enunciado da própria questão) - tanto comprovou que o juiz adiou a audiência. Portanto, ao contrário do entendimento da colega acima, não se pode presumir que o advogado e o reclamante estão agindo sempre de má-fé.
2º) A lei diz que deverá marcar a audiência para primeira data desimpedida depois de 5 dias (portanto, sabendo-se que a defesa é feita em audiência, entende-se que o prazo de defesa é de, no mínimo, 5 dias). Portanto, já comprovado que recebeu 1 dia antes, o direito de defesa da ré esta sendo cerceado (como angariar testemunhas, documentos, advogado, o próprio reclamado pode não estar presente na região da audiência).
3º) A justificativa da banca (acima mencionada) tenta, claramente, amenizar os efeitos de confissão ficta trazendo um entendimento de Mauro Schiavi sobre a importância de buscar a verdade real (onde a confissão não pode gerar presunção absoluta de que a parte contrária tem razão em todos os pedidos). Portanto, a banca responde de forma subjetiva, é como se a banca dissesse: "olha, realmente o juiz cerceou a direito LEGAL do reclamado ao decretar a confissão ficta, porém, essa confissão não é tão ruim assim".
4º) Errar é humano, não reconhecer o erro é falta de maturidade. Não sei o nível técnico daqueles que elaboram as questões da FCC, porém, com certeza não têm humildade de reconhecer os erros. Daqui algum tempo estudaremos da seguinte forma: "questão: A Constituição Federal é de 1988." - Gabarito FCC: Errado, para a banca a CF/88 é de 1990".
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Acho que quem agiu de má-fé foi a banca. rs.
Mas, tentando entender o que ela quis dizer, cheguei à seguinte conclusão: o prazo mínimo de 5 dias para a audiência é estabelecido para que o reclamado tenha tempo parar elaborar a sua defesa. Pois bem, no dia da audiência, ausente o reclamado, compareceu o seu advogado, munido de procuração E DEFESA. Portanto, o objetivo do prazo teria sido alcançado, apesar de ter passado apenas um dia. Neste sentido, caberia aplicação da revelia.
Não que eu concorde com isso, mas, no meu entender, seria a única explicação.
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Top 10 dentre as questões mais tensas...
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Entendendo o posicionamento da banca. A reclamada não poderia alegar prejuízo pela não observância do prazo de 05 dias, pois seu advogado formulou defesa antes da audiência. O comparecimento do reclamado em audiência não esta atrelado à apresentação da defesa, esta sim, poderia, no caso em tela, ter sido apresentada posteriormente, em decorrência do prazo ínfimo devidamente comprovado.
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Questão vergonhosa e a justificativa da banca mais ainda. Caso isso ocorra, não podemos cruzar os braços, temos, sim, que impetrar MS...#JUNTOSSOMOSMAIS!
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ABSURDO O GABARITO DESSA QUESTÃO E O POSICIONAMENTO DA BANCA! A parte tem 5 dias para execer o contraditório e a ampla defesa, se esse prazo não é respeitado com certeza será gerada uma nulidade. Independente da presença do reclamado, o juiz deve adiar a audiência para garantir esses princípios constitucionais. E, mais, se a revelia e confissão ficta são aplicadas, não há em que se falar em adiar audiência ou em audiência de instrução, o processo vai a julgamento... Essa banca está precisando estudar melhor antes de fazer essas questões...
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Esta é a doutrina da FCC. Daqui a pouco ela começara a editar jurisprudência.
Comédia essas bancas
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Que piada.
Pra mim, a correta seria a letra 'D'. A depender do entendimento de cada um, seria aceitável a letra 'C'. Mas NUNCA a letra 'A'. A banca embolou uma coisa com a outra e ficou uma cagada. Mais ridícula ainda a resposta aos recursos.
Não há notícias de nenhum MS daqueles que prestaram o concurso?
Seria uma sensação enorme de impotência ter um gabarito ridículo desse e não poder fazer nada.
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GABARITO: LETRA A.
CLT: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Além do fato da reclamada não ter comparecido e o juiz ter-lhe aplicado corretamente a revelia, o erro da alternativa também está no prazo para a parte comparecer à audiência, que deve ser a primeira desimpedida depois de 5 dias da intimação. Verificando o juiz que o prazo não se cumpriu, deve designar nova data, buscando atender ao disposto no artigo acima.
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O quinquídio legal visa, exclusivamente, a conceder prazo razoável para a reclamada realizar sua defesa.
Qual a lógica há, portanto, em decretar e aplicar revelia/confissão e simultaneamente proceder ao adiamento da audiência com o argumento de que não foi obedecido ao quinquídio, se impossível a apresentação posterior da própria contestação?
Além de ser totalmente contraditório, o adiamento é inútil.
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Questão absurda, mas, tentando achar um fundamento, acredito que a FCC aplicou de forma subsidiária o art. 214 parágrafo 2° do CPC:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
No caso, ainda que o réu comparecesse, não ocorreria a supressão da falta de notificação pois a CLT estabelece o prazo mínimo de cinco dias para a elaboração da defesa no procedimento ordinário.
... :/
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Em relação ao recurso interposto por Ieda Oliveira, descordo do posicionamento da banca, uma vez que a decretação da revelia é um ato que depende da devida citação (notificação) do réu. devendo ser anulada, nos moldes do art 798 da clt. Vejamos:
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Além de fazer uma questão de quinta, ainda a coloca pra área administrativa..
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(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse
projeto).
Algo precisa ser feito para barrar a LOUCURA desses examinadores. ESSE POVO DA FCC É DOIDO! Com
esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando
parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
[...]
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
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É a terceira vez que erro esta questão!
Errei no dia da prova
Errei estudando pro TRT-MG
Errei estudando pro TRT-RS
Ela é tão sem lógica que eu não consigo decorar essa resposta! rsrs
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terceira vez? Errei todas as sete vezes que fiz. Puta merda viu...
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Acertou essa questão quem não sabia a matéria! Ninguém que estava plenamente segurança nessa parte responderia a Letra A, com certeza! Vi gente falando e querendo explicar o inexplicável nos comentários, mas se acertou, foi pelo desconhecimento ou não entendimento da questão!
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Valeu Sabichão!Espero você em Curitiba!
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Questão mal elaborada que deveria ter sido anulada. O gabarito oficial é arbitrário e ilógico. Nesse tipo de situação o magistrado optaria por uma das duas:
1) Designar nova data para a realização da audiência, para evitar eventual nulidade que poderia ser levantada por violação ao art. 841 da CLT ou;
2) Aplicar a revelia e manter o andamento normal da audiência com base no princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, não a forma. Assim, embora o prazo de 5 dias não tenha sido respeitado, o advogado compareceu munido de defesa, o que quer dizer que um dia foi prazo suficiente para ele preparar a defesa. Tem-se assim que a finalidade do ato foi atingida: permitir a defesa.
Não faz o menor sentido aplicar revelia e remarcar audiência, pois com a aplicação da revelia o ato de apresentar contestação se torna precluso temporalmente. Dessa forma, a segunda audiência não teria função outra senão continuar de onde a primeira terminou. Veja-se que nesse caso o próprio magistrado estaria agindo contra o princípio da celeridade, postergando o fim da instrução processual sem motivo cabal.
Se eu tivesse prestado esse concurso teria recorrido até o inferno desse gabarito absurdo!
Obs: por que diabos tem gente discutindo com o Matheus? tô achando que as questões da FCC tá deixando o pessoal meio nervoso! (com razão). Sinceramente, o comentário dele é tão absurdo que eu prefiro acreditar que é trollagem do que gastar meu tempo precioso debatendo com quem não tem a menor noção de lógica.
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O comentário do Matheus revela que o mesmo jamais operou na prática com o direito, nunca ultrapassando o campo da mera teoria. Sim ou com certeza ? Até aí tudo bem, ninguém é obrigado a ter operado na prática com o direito para cargo de técnico ou analista, mas, sabendo-se possuidor dessa limitação, deveria pensar 2x antes de se manifestar.
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Absurdo , a citação/notificação Nula deveria reconhecer de ofício e marcar nova data, acho que a FCC quis aplicar o entendimento mais favorável
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COntribuir? Você está apenas atrapalhando postando um comentário que não tem NADA a ver com a questão...
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Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a designação de nova data para realização da audiência. ( Renato Saraiva, p.171).
Como o reclamado ou representante não compareceram, a revelia foi aplicada e designada outra data para a audiência.
Válido ressaltar, a Súmula 122, TST.
Bons estudos, espero ter contribuído para o esclarecimento da questão!
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Izabela, entendi seu comentário e me ajudou, mas por que não poderia também, por exemplo ser a letra C? Obrigada!
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Sim, Izabela, o RECLAMADO COMPARECENDO, nessa questão ele não compareceu.
Com os comentários anteriores (alguns muito bons) percebo que procuramos respostas para nos conformarmos com o gabarito e tentarmos entrar na cabeça do examinador. Muito subjetiva a questão, a qual, como já mencionaram, vai aparecer logo com outro gabarito.
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O juiz poderia dar continuidade à audiência, mas acredito que a FCC considerou que houve MOTIVO RELEVANTE para o juiz designar nova audiência, conforme parágrafo único do art. 844 da CLT.
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Se alguém acertou essa questão no dia da prova, olha, meus parabéns, passou no concurso só com o desvio padrão..kk
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Esta questão foi feita para convencer-nos de que é o poste quem faz xixi no cachorro...
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Beleza, quanto à ausência do reclamado, aplica-se a revelia confissão ficta da matéria, mas como saber se é motivo relevante para nova audiência?? Eis a questão, procurei em 2 livros aqui de processo do trabalho, nada fala a respeito, o que a doutrina trabalhista processual considera "fator relevante"?
GAB A, assim marquei a "C"
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Resposta do prof:
O caso em tela trata da aplicação da pena de revelia e confissão para a ré que não comparece à assentada, na forma do artigo 844 da CLT, mas, ao mesmo tempo, também do tema referente ao quinquídio legal para a realização da assentada, conforme artigo 841 da CLT. Na situação exposta, a ré, de fato, não compareceu à audiência, mas seu patrono, informando ao juízo o desrespeito ao prazo entre a notificação (citação) e audiência. Nessa situação, que é absolutamente fática e que não possui resposta exata na lei, por se tratar de matéria de ordem pública e que visa à não alegação futura de nulidades processuais, o procedimento mais adotado na prática é designar nova audiência, conforme resposta D. No entanto, a banca examinadora adotou entendimento pelo qual se deve aplicar a revelia com confissão e designar nova data de realização da audiência (alternativa A), o que se torna contraditório, já que com a revelia e confissão se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, RESPOSTA: A, sem a concordância do professor, para quem a resposta deveria ser a D.
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Eu entendi essa questão de outra forma... De acordo com: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Conclusão: considerando que a comprovação, preliminarmente, que a reclamação foi recebida no dia anterior à data da realização da audiência, deve o juiz desinar nova audiência já que o motivo é considerado relevante.
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Pensando de uma forma mais esmerada e tentando entender o que a banca quer passar com a questão, posso concluir com absoluta certeza que é IMPOSSÍVEL o gabarito estar correto.
Pode até ser que a revelia possa ser aplicada, ja que o reclamado apresentou defesa por meio de seu advogado, sem comparecimento pessoal.
Mas, é ridículo cogitar a hipótese de ele designar outra audiência. DESIGNAR OUTRA AUDIÊNCIA PARA QUÊ?
Não haverá mais defesa(!), afinal, a revelia já foi aplicada.
A questão indaga o QUE O JUIZ DEVERÁ FAZER.
Só existem duas respostas:
1 - Ele entende que a nulidade é absoluta e, aí sim, REMARCA A AUDIÊNCIA, para que o reu prossa apresentar contestação, obedecido o qunquídeo.
2 - Ele entende que não houve prejuízo, pois o reu apresentou defesa. Nesse caso, APLICA A REVELIA E O PROCESSO VAI CONCLUSO PARA JULGAMENTO, via de regra.
Incompatível é fazer as duas coisas ao mesmo tempo: aplicar revelia e designar nova audiência.
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Questão dúbia. Isso que ocorre quando os examinadores querem fazer "pegadinhas" e nem isso conseguem fazer direito.
A questção deveria deixar claro que a notificação foi recebida com 5 dias de antecedência, em relação à audiência, e que a cliente procurou o advogado apenas 1 dia antes da audiência. Aí sim a alternativa estaria correta, pois o "direio não socorre os que dorme". Ninguém mandou a cliente esperar até um dia antes da audiência.
Não participei do certame, mas, em respeito às tantas pessoas que se dedicam diariamente aos concurso, acredito que a questão deveria ser anulada, tendo em vista ser dúbia.
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Ahh FCCCCCCCCCCCCC!!!!!!!!!!!!!!!! Seus argumentos só podem ser da dilma.
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O comparecimento só supre a nulidade de NOTIFICAÇÃO e não o prazo para apresentação de defesa que é de 5 dias! Eu sou obrigado a comparecer em uma audiência marcada ILEGALMENTE , em que não tive tempo de elaborar minha contestação , sabendo que a mesma será adiada ? se não vou contestar, não pode o meu advogado aparecer ? Não FCC, ERROU RUDE , ERROU FEIO.
OS samurais se envergonhariam de você
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Só se eu for vidente para colocar a alternativa A... FCC te amo, mas para com essas invenções ...
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Questão desatualizada:
Art. 844 CLT
§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Para quem não tem acesso aos comentários do professor, saibam que no entendimento dele (que é Juiz do Trabalho) a correta é a letra "D", inclusive, menciona que é a medida adotada na prática, portando, ele descorda do gabarito apresentando pela banca.
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Galera, data vênia todos os argumentos contrários, inclusive ao respeitável Juiz e professor, mas a questão está correta.
Antes de ler minha explicação abaixo, peço que não se utilize do que ocorre na prática para tentar entender minha explicação. Alías, sou secretário de audiências de uma VT aqui do RJ, e, na prática, realmente ocorre o disposto na letra D (embora o gabarito seja alternativa A).
Vejamos. A explicação é bem simples.
A entrega da defesa é ato formal, que se opera com a presença da reclamada em audiência. E o reclamado, como afirma a questão, não está presente. Logo, não pode ser recebida a defesa (escrita ou oral). (Obs.: Agora, com a reforma trabalhista, o advogado por si só poderá entregar a defesa, mesmo sem a presença do reclamado, e o juiz deverá aceitá-la).
Uma vez não podendo ser aceita a defesa, não poderá o advogado alegar NADA em defesa, nem mesmo em sede preliminar, JÁ QUE NÃO HÁ DEFESA RECEBIDA. (Na contestação, como sabemos, está a preliminar alegada pelo advogado).
Logo, faltando o réu à audiência UNA, e a consequente impossibilidade de recebimento da contestação, o que ocorre? Revelia e confissão.
Contudo, sabemos que houve uma nulidade do processo (intervalo mínimo entre o recebimento da notificação e a audiência são cinco dias). O Juiz ouviu o que o advogado disse.Ele viu que a ré desejava SE DEFENDER! Sabe que, se terminar a audiência e marcar leitura de sentença, com absoluta certeza, por meio de um RO, sua decisão seria anulada!
Exatamente por isso que ele aplica o "motivo relevante", a seguir exposto: "Art. 844, PU: Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento ( exatamente isso que o Juiz fez; não proferiu sentença no feito), designando nova audiência".
Assim, marcada essa nova audiência, e se presente o réu, este poderá COMPROVAR aquilo que seu advogado tinha dito em Juízo. Caso ele comprove, o Juiz relevará aquela aplicação da revelia e confissão. Já se não comprovar, ele seguirá com a audiência, mantida a revelia com os efeitos da confissão.
Dificil na prática, mas isso é o que deveria acontecer no dia a dia nas VT do Brasil.
Obs.: Se o reclamado tivesse comparecido à primeira audiência e afirmasse em juízo o desrespeito àqueles cinco dias, o Juiz não lhe aplicaria pena nenhuma, e designaria nova audiência, decretando a nulidade da citação anterior.
Espero ter ajudado. Vamos com tudo!
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REFORMA:
Art. 844.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
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Complementando os Comentários, encontrei uma jurisprudência que justifica o gabarito da questão
RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)
Lembrando que, com a Reforma Trabalhista de 2017, a presença do advogado (agora) supre a ausência da parte
{Decreto-Lei Federal 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 844 § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)}
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REFORMA TRABALHISTA.
Houve também alterações quanto à revelia e seus efeitos e também no tocando à ausência das partes (art. 844).
Se o RECLAMANTE não comparecer, a reclamação será arquivada e ele condenado a pagar custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável. Deve-se frisar, que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda. Já se a ausência for por parte do RECLAMADO, será aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, TODAVIA, presente o advogado do RECLAMADO em audiência,aquele poderá apresentar contestação e documentos.
Será afastada a revelia quando:
I - se houver pluralidade de reclamados, um deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direito indisponível;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Que alívio a resposta do professor ! Achei que tava ficando doida kkkkk
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Errei a questão 2 vezes. Não concordei, a princípio, com o gabarito. Mas depois de muito ler e reler os comentários, percebi que está correta. O Examinador aplicou a letra da CLT: Art. 844 cumulado com o § 1º. Não há nada de absurdo:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
OBSERVAÇÃO: Antes da reforma trabalhista a redação do §1º era: Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Atualmente (com a reforma) o gabarito faz mais sentido, dando a idéia de que o caput e o §1º podem ser cumulados harmonicamente. No entanto, a época da aplicação da prova, com a redação anterior da CLT, poderia gerar essa dúvida, uma vez que a conjunção "entretanto" poderia dar essa ídeia de oposição, alternativa (uma opção, ou a outra).
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A FCC quer aparecer e fazer questões hiper elaboradíssimas pra concursos desse porte, e aí... dá nisso. Essa prova de analista do TRT-SP teve várias saladas como essa. Mais uma pra conta das arbitrariedades. Segue o baile.
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O comentário do RAFAEL ROCHA sana qualquer dúvida.
Tem nada de "na prática" como o argumento que o professor do Qc se utilizou para justificar sua alternativa correta sendo a D.
Está na lei, simples assim. O problema é que muitas pessoas nunca combinaram o art.844 com seu parágrafo primeiro. E sendo uma novidade, causa estranheza, mas não está errado.
GABARITO A
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Acho que é o seguinte: faltou na audiência e não comprovou a impossibilidade de locomoção (súmula 122), é revelia, quaisquer que sejam as outras circunstâncias do caso.
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Nessa questão a FCC quis fazer sua própria análise do caso concreto, o que não lhe cabe.
Ela "decidiu" que a ausência do insterstício de 5 dias seria convalidada pela presença do advogado do réu. Mas não existe jurisprudência alguma dizendo isso, pelo contrário.
O que diz toda a jurisprudência que encontrei é que inobservância do insterstícia de 5 dias torna a AUDIÊNCIA NULA. E a nulidade, nesse caso é NULIDADE ABSOLUTA (não pode ser afastada).
Então não há que se falar em réu ausente em uma audiência que não "existiu" no mundo jurídico. Ou seja, a rigor, se a nulidade é absoluta, a audiência não poderia prosseguir nem se o réu estivesse presente.
Indo além, pra dar uma chance para a interpretação da FCC: mesmo que se tratasse de nulidade relativa, essa só poderia ser afastada quando não houver prejuízo às partes. O que não é o caso, pois revelia é uma penalidade muito severa e o advogado alegou a nulidade na primeira oportunidade.
A questão deveria ter ser gabarito alterado.
Não passei nesse concurso por 20 colocações.
Recorri, embasei e a resposta da FCC foi: Não é cobrada jurisprudência para a prova de AJAA.
Oras, então não coloquem uma situação concreta como essa! Continuem no copia e cola.
Mas vida que segue.
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Esse gabarito não existe. A audiência é nula. Se é nula, o juiz remarca uma outra. Ou seja: a inaugural não ocorreu, ela foi remarcada para acontecer de novo. Como a empresa vai chegar na inaugural, que foi remarcada, já revel?
Caso a empresa comparecesse, aí sim, poder-si-ia até prosseguir na audiência, eis que não teria havido, neste caso, prejuízo, em tese. Mas a empresa não foi.
Só na cabeça da FCC...
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Esse gabarito não existe. A audiência é nula. Se é nula, o juiz remarca uma outra. Ou seja: a inaugural não ocorreu, ela foi remarcada para acontecer de novo. Como a empresa vai chegar na inaugural, que foi remarcada, já revel?
Caso a empresa comparecesse, aí sim, poder-se-ia até prosseguir na audiência, eis que não teria havido, neste caso, prejuízo, em tese. Mas a empresa não foi.
Só na cabeça da FCC...
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Vale a pena ler o comentário da Ilmara Martins (aqui do QC), achei bem esclarecedor e concordei.
"Permitam-me fazer uma valiosa observação sobre a matéria processual, pois, como advogada que sou, percebi a intenção do examinador.
A resposta da questão, “A”, está perfeitamente correta, não merecendo que seja anulada. Vou explicar, o que a banca quis mostrar é que apesar da notificação ter sido feita sem o lapso esperado de 5 dias, ou seja, havendo, assim, uma nulidade processual o ato processual foi perfeitamente atendido. Percebam, mesmo a ato sendo praticado em desacordo com o art. 841 a nulidade foi perfeitamente suprida.
A questão deixa claro que mesmo em 1 dia, mesmo a notificação sendo realiza no dia anterior da audiência a reclamada teve tempo, capacidade de contratar um advogado e o que é mais interessante teve tempo de preparar a defesa. Assim, devemos pensar, se a reclamada mesmo notificada um dia antes da audiência teve tempo de contratar um advogado e de preparar sua defesa. Por que, então, não compareceu à audiência, mandando apenas o advogado ir sozinho?
Percebe-se, que a questão quis mostrar que houve uma "malandragem" por parte da reclamada e do advogado, pois ambos se aproveitaram do fato de que a notificação não foi realizada conforme os ditames legais pra assim tentar desfazer o feito alegando uma possível nulidade na notificação, sendo que, nas circunstâncias do fato (ter um advogado e já ter preparado a defesa) essa nulidade está perfeitamente suprida, o ato mesmo viciado surtiu efeito.
O mais importante, é raciocinarmos que trata-se de uma nulidade que foi sanada. Pois, o processo convive perfeitamente com as nulidades. O mais importante para a Justiça é resolver as pendências, as lides e não o processo, o processo não é um fim em si mesmo. Já que neste caso, a notificação surtiu efeito mesmo não sendo realizada no lapso temporal de 5 dias anteriores a audiência, tendo a reclamada contratado um advogado e ter elaborado a defesa, por que então a reclamada não compareceu? Percebe-se que foi uma "jogada" do advogado pra tentar ganhar tempo.
A questão não fala que o advogado justificou a ausência da reclamada, sendo assim, afastada está a S. 122/TST. E cabe lembrar também, que se trata de uma prova de concurso e que a presente Banca é literal, pouco utiliza a Jurisprudência, por isso não é a “D”, pois uma coisa é estudar pra concurso e outra é estudar pra advogar. Como mencionado em um comentário abaixo, o referido julgado (RO) poderia ser perfeitamente levantado por um advogado em um processo que está atuando, uma vez que o que mais um advogado deseja é ganhar tempo, procrastinar a causa, mas como a Banca segue a letra da lei é de acordo com ela que devemos raciocinar.
Devemos entender dessa forma, a nulidade processual foi suprida (pelas razões que já expliquei) e o juiz percebeu isso também, mas a reclamada não compareceu a audiência, o juiz aplicou perfeitamente o art. 844, revelia e confissão quanto à matéria de fato.
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Gabarito: A
Art.844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa em arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamando importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 844 §1. Ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. - Principio da Transcendência
Q82555 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Sobre a revelia, considere:
I. A ausência do reclamado em audiência, apesar de regularmente intimado, configura revelia.
II. A revelia importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato.
III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra D: I, II e III.
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A questão está totalmente incorreta. Explico:
É fato que existe uma nulidade por conta da audiência ter sido realizada antes do transcurso de 5 dias contados da notificação.
Conforme dito por vários colegas nos comentários, parece que a intenção do examinador é indicar que o caso seria hipótese de aplicação do principio da transcendência/prejuízo, no qual a Reclamada teria tido tempo de constituir advogado e elaborar defesa e, portanto, não haveria nulidade na data designada para audiência.
Ocorre que, caso este seja de fato o entendimento do examinador, não existe LÓGICA a segunda parte da afirmação da letra A, isto porquê não haveria razão para fracionar a audiência, designando nova data, até mesmo diante da confissão ficta ocasionada pela revelia...
Desta forma a letra A está incorreta seja por decretar a revelia do Reclamado em audiência que não poderia ocorrer naquela data, seja pelo fato de que mesmo que considere que a audiência seja válida, não haveria razão ou previsão para que fosse designada nova data para audiência de prosseguimento.
Logo, a alternativa D me parece a mais correta, pois está claro que a data designada para audiência não é apropriada e, mesmo que a Reclamada tenha constituído advogado e apresentado alguma defesa, não podemos desconsiderar o fato de que, se tivesse mais tempo, poderia ter se preparado mais, havendo in casu cerceamento de defesa.
De toda forma, saibam que na vida real, uma sentença espelhada nesta "decretação de revelia" seria caçada pelo tribunal em grau de recurso.