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ID
1646998
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria Audácia comunicou à Empresa Kalotec Ltda. a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais do empregador pela ausência de pagamento dos últimos três salários. Na audiência designada, a empresa ré efetuou o pagamento dos salários atrasados. Diante da situação, o só pagamento dos salários atrasados em audiência

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho

    Súm.13 O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho

  • Gabarito: letra A


    "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    Esta Súmula trata da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o pagamento de salários seja feito no momento da audiência.

    Tal modalidade de rescisão ocorre quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais, de forma que o empregado pode considerá-lo rescindido, com todos os efeitos legais de uma dispensa imotivada.

    Tem previsão legal na CLT, artigo 483, d:

    Art. 483– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    No caso, trata da falta de pagamento de salários. O salário, sendo de natureza alimentar não pode deixar de ser pago, sob pena de se configurar a hipótese do artigo 483 mencionada acima.

    Cumpre ressaltar que fica configurada a mora empresarial, o empregador que deixa de pagar salários por período igual ou superior a 3 meses, de acordo com o que determina o artigo 2º § 1º do Decreto-Lei nº 368/68.

    Assim, havendo falta de pagamento de salários por este período, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho.

    E nesta hipótese, o pagamento dos salários em audiência, não afasta a mora que acarreta a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho." - Fonte: Marina Santoro Franco Weinschenker

  • Letra E:

    Súmula nº 69 do TST

    RESCISÃO DO CONTRATO

    A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).


  • e o art 467 da CLT?

  • Mora contumaz, prevista no Decreto-Lei nº 368/1968, artigo 2º, § 1º, embasa o fundamento da rescisão indireta:

    "§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento".

  • Raquel,

    Para aplicação da multa de 50%, o art. 467 da CLT dispõe que é necessário o não pagamento na audiência da parte incontroversa. No caso, o débito (incontroverso) foi pago integralmente, então a letra E está errada mesmo. Confira:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento

  • Só lembrando que segundo a jurisprudência do TST:

    1) O SIMPLES ATRASO no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais.2) A REITERAÇÃO DO ATRASO no pagamento dos salários acarreta dano moral "in re ipsa", o qual prescinde (não precisa) de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto.
  • SUM-13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

  • Quanta acobracia linguística na súmula que define a questão: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho".

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  • GABARITO : A

    É a jurisprudência pacificada na Súmula nº 13 do TST.

    TST. Súmula nº 13. Mora. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    Aprofundamentos:

    (1) O pagamento em audiência exclui, quanto ao saldo salarial, a incidência da multa de 50% (CLT, art. 467):

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

    (2) Atraso salarial configura hipótese de rescisão indireta por violação do contrato (CLT, art. 483, "d"):

    CLT. Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

    (3) Atraso salarial configura mora contumaz se igual ou superior a 3 meses (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º, § 1º):

    Decreto-lei nº 368/68. Art. 2.º § 1.º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

    (4) Atraso salarial configura dano moral in re ipsa se reiterado; se singelo, não (jurisprudência iterativa do TST):

    Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas. (TST, Informativo nº 91).

    ► Atraso no pagamento de um mês de salário. Ausência de comprovação de danos morais. Indenização indevida. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa (RR 10932-08.2016.5.15.0143, DEJT 30/05/18).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre rescisão indireta, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Inteligência da Súmula 13 do TST, o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.


    A) A assertiva está de acordo com entendimento consolidado na Súmula 13 do TST.


    B) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST.


    C) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST, ainda, a multa prevista no art. 477 da CLT, referente a um salário não é cabível no presente caso.


    D) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST.


    E) A assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST, assim como é afastada a multa de 50%, nos termos do art. 467 da CLT.


    Gabarito do Professor: A