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Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho
Súm.13 O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho
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Gabarito: letra A
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Esta Súmula trata da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o pagamento de salários seja feito no momento da audiência.
Tal modalidade de rescisão ocorre quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais, de forma que o empregado pode considerá-lo rescindido, com todos os efeitos legais de uma dispensa imotivada.
Tem previsão legal na CLT, artigo 483, d:
Art. 483– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
No caso, trata da falta de pagamento de salários. O salário, sendo de natureza alimentar não pode deixar de ser pago, sob pena de se configurar a hipótese do artigo 483 mencionada acima.
Cumpre ressaltar que fica configurada a mora empresarial, o empregador que deixa de pagar salários por período igual ou superior a 3 meses, de acordo com o que determina o artigo 2º § 1º do Decreto-Lei nº 368/68.
Assim, havendo falta de pagamento de salários por este período, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho.
E nesta hipótese, o pagamento dos salários em audiência, não afasta a mora que acarreta a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho." - Fonte: Marina Santoro Franco Weinschenker
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Letra E:
Súmula nº 69 do TST
RESCISÃO DO CONTRATO
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão
do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de
fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas
rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento).
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e o art 467 da CLT?
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Mora contumaz, prevista no Decreto-Lei nº 368/1968, artigo 2º, § 1º, embasa o fundamento da rescisão indireta:
"§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento".
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Raquel,
Para aplicação da multa de 50%, o art. 467 da CLT dispõe que é necessário o não pagamento na audiência da parte incontroversa. No caso, o débito (incontroverso) foi pago integralmente, então a letra E está errada mesmo. Confira:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento
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Só lembrando que segundo a jurisprudência do TST:
1) O SIMPLES ATRASO no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais.2) A REITERAÇÃO DO ATRASO no pagamento dos salários acarreta dano moral "in re ipsa", o qual prescinde (não precisa) de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto.
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SUM-13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
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Quanta acobracia linguística na súmula que define a questão: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho".
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GABARITO : A
É a jurisprudência pacificada na Súmula nº 13 do TST.
► TST. Súmula nº 13. Mora. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Aprofundamentos:
(1) O pagamento em audiência exclui, quanto ao saldo salarial, a incidência da multa de 50% (CLT, art. 467):
► CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
(2) Atraso salarial configura hipótese de rescisão indireta por violação do contrato (CLT, art. 483, "d"):
► CLT. Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
(3) Atraso salarial configura mora contumaz se igual ou superior a 3 meses (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º, § 1º):
► Decreto-lei nº 368/68. Art. 2.º § 1.º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
(4) Atraso salarial configura dano moral in re ipsa se reiterado; se singelo, não (jurisprudência iterativa do TST):
► Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas. (TST, Informativo nº 91).
► Atraso no pagamento de um mês de salário. Ausência de comprovação de danos morais. Indenização indevida. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa (RR 10932-08.2016.5.15.0143, DEJT 30/05/18).
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre rescisão indireta, especialmente o previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Inteligência da Súmula 13 do TST, o só
pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de
trabalho.
A) A
assertiva está de acordo com entendimento consolidado na Súmula 13 do TST.
B) A
assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST.
C) A
assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST, ainda, a multa
prevista no art. 477 da CLT, referente a um salário não é cabível no presente
caso.
D) A
assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST.
E) A
assertiva está incorreta vide o previsto na Súmula 13 do TST, assim como é
afastada a multa de 50%, nos termos do art. 467 da CLT.
Gabarito
do Professor: A