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ID
1647001
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João das Neves promoveu reclamação trabalhista na qual pleiteou o reconhecimento de estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, por ter sido dispensado às vésperas de sua aposentadoria e também a reintegração ao trabalho. Em defesa, a Empresa ré requereu a extinção do processo sem exame de mérito por não ter o autor juntado a Convenção Coletiva de Trabalho, na qual se funda o direito pretendido. Diante dos fatos apresentados, o Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula 263 do TST

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


  • Pessoal, não existe um entendimento que afirma a responsabilidade do reclamante em juntar o instrumento normativo sob pena de indeferimento dos pedidos? Estou confusa, não sei se já vi isso ou criei na minha cabeça, hehe. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Recorri dessa questão Lilia Salles, pois há várias decisões do próprio trt 23, no sentido de que a ausência de CCT torna improcedente o pedido com base nesse instrumento, pois o recte não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. Não sendo o caso da súmula 263, do TST, pois não se trata de documento indispensável a propositura da ação ou outro requisito legal, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.

    Bem, vamos aguardar o que a FCC vai falar.
  • João das Neves... não sabe de nada!

  • Para prova objetiva gente é súmula e oj do TST que vale! Não fiquem quebrando a cabeça com entendimento de Regionais. 

  • Lilia Salles, acredito que esteja confundindo com o Mandado de Segurança.

    De acordo com a Súm. 415, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Mesmo após a apresentação da defesa é possível juntar documento indispensável?? nunca tinha visto isso... se fosse no despacho inicial a determinação, sem cumprimento, tudo bem a inicial vai ser indeferida.... mas depois da defesa? Estranho...

  • A questão comete um erro crasso: o indeferimento só acontece até a apresentação da contestação. Depois que a parte contrária se defende não se pode mais chamar de indeferimento. Ou o juiz vai extinguir com mérito ou vai extinguir sem mérito (na ausência de documento). 

    Isso não é mero preciosismo processual. Já errei questão em prova de concurso por conta disso ( CESPE e ESAF) 

    A pegadinha da questão era justamente essa: o indeferimento só pode ser assim chamado até a apresentação da contestação/defesa.

  • TST - RECURSO DE REVISTA : RR 12319320135030003

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por a decisão agravada se tratar de pronunciamento de conteúdo não conclusivo e o recurso de revista se tratar de recurso sujeito a duplo exame, torna-se incabível a preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não configurada afronta ao artigo 93IX, daConstituição da República. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 263 DO TST. Merece ser provido o Agravo de Instrumento quando demonstrada contrariedade ao enunciado de Súmula desta Corte em demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896§ 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento da decisão de origem foi no sentido de que as normas coletivas constituem documento probatório, o que não se confunde com documento essencial à propositura da ação, razão pela qual não caberia a concessão de prazo para regularização do feito ou sua extinção, sem a resolução do mérito. Tal conclusão contraria o enunciado da Súmula nº 263, desta Corte, porquanto os documentos mencionados na inicial como fundamentais ao pedido, tal qual a norma coletiva, são considerados essenciais à propositura da demanda, enquadrando-se no que prescrevem os artigos 283 e 284, do Código de Processo Civil, segundo doutrina processual e precedentes deste Tribunal. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 165 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Não se constata violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando do acórdão regional acolhendo as razões da sentença de primeiro grau, com fulcro no permissivo previsto no inciso IV, § 1º, do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluiu encontrar-se preclusa a juntada de documento após encerrada a instrução processual, afastando a arguição de nulidade. Certa ou errada, a decisão atacada possui fundamentação. Recurso de Revista não conhecido. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 263 DO TST E AFRONTA DIRETA AO ART. , INCISOS IIXXXVXXXVILIV E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 765832845,872PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 896, DA CLT128283 E 284 DO CPC.



    CPC:


    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.





  • Também concordo com as ponderações no sentido de que a CCT é documento de prova e, portanto, sua ausência deveria conduzir à improcedência da pretensão respectiva, uma vez que o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do direito alegado. 

  • Súmula 263 do TST (possui redação de 2003).

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    Deve-se atentar que esse entendimento pode mudar. O Novo CPC/2015 em seu Art. 321 menciona que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no PRAZO DE 15 DIAS, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".

    O CPC/73 elencava em seu art. 284 o prazo de 10 dias. Logo, o entendimento do TST se amoldava ao antigo CPC.

  • Agradeço a ajuda, Iara Rodrigues e Aguiar Mene. Bons estudos!!!

  • PERFEITO, Bruno Soutinho!!!

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    SUMULA 263 corriigida novo prazo previsto no NCPC DE 15 dias:

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.

    O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 263, que passou a ter o seguinte teor:
    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Só no mundo dos sonhos se aplica a Súmula 263 do TST.

     

    CCT não é documento indispensável.

    é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito.

    Se não juntou a convenção, é improcedência na certa, sem conversa.

    Até porque juntar a convenção é básico...

    Só adv anencéfalo alega direito previsto em convenção e não junta a convenção...

    Aí tem que morrer de fome mesmo...

     

     

  • Felipe Silva, d.v, seu comentário contraria todos os princípios do Processo Civil e do Trabalho modernos. 

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula nº 263 do TST)

    A prova foi aplicada sob a égide do CPC/1973 e da anterior redação da Súmula nº 263 do TST, que o examinador considerou aplicável à hipótese.

    TST. Súmula nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. (Redação com vigência encerrada)

    Na atual redação da Súmula, o prazo para suprir a irregularidade foi ampliado para 15 dias, acompanhando o art. 330 do CPC/2015, pelo que a questão deixou de possuir resposta (a alternativa "e", embora refira o novo prazo, trata a intimação como faculdade do juiz – "poderá").

    TST. Súmula nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    O tema cobrado, porém, é objeto de franca cizânia jurisprudencial. O TST decidiu em mais de uma oportunidade em sentido contrário ao adotado pela banca e que justifica, por sinal, o acerto da alternativa "c":

    ▷ "PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC. Constatando-se que o suplicante formulou requerimentos fundados em instrumentos coletivos, documentos reputados essenciais à propositura da ação, sem cuidar de os anexar à petição, há de ser determinado o retorno do feito à Vara de origem, a fim de lhe ser concedido prazo para emendar a inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC" (TRT 6, RO 0000271-47.2015.5.06.0145, 08/03/2017).

    "INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamante requer parcela com fundamento em convenção coletiva de trabalho, sem que tenha sido juntado o acordo coletivo vigente durante o seu contrato de trabalho. No caso, a norma coletiva em questão não é documento indispensável à admissibilidade da petição inicial, mas sim, documento comprobatório dos fatos constitutivos alegados - questão de mérito. A falta da prova implica improcedência do pedido. Assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável" (TST, RR 577-89.2014.5.20.0006, 23/08/2016).