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ID
1647007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João do Mato, beneficiário da assistência judiciária gratuita, promoveu reclamação trabalhista em face do Hospital Cura Doente em que pleiteia o pagamento de horas extras, pela não concessão de intervalo intrajornada e, de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de HIV, Hepatite C, H1N1 e outras doenças infectocontagiosas. A perícia realizada foi negativa e não constatou o trabalho em condições insalubres. Entretanto, a instrução processual realizada comprovou que o trabalhador não gozava do intervalo legal para alimentação e descanso. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar o Hospital réu ao pagamento das horas extras e reflexos pleiteados. Após o trânsito em julgado da decisão, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será

Alternativas
Comentários
  • SUM-457  HONORÁRIOS  PERICIAIS.  BENEFICIÁRIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  RESPONSABILIDADE  DA  UNIÃO  PELO  PAGAMENTO.  RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014  
    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,  observado  o  procedimento  disposto  nos  arts.  1º,  2º  e  5º  da  Resolução  n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Quando o sucumbente, na pretensão objeto da perícia, for beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da União (Súmula 457/TST)

  • Vale lembrar que, na Justiça laboral, não há sucumbência recíproca. Assim, as custas, no caso em liça, deverão ser pagas pelo Hospital, ainda que o autor tenha formulado dois pedidos e apenas um deles tenha sido acolhido:

    EMENTA: CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS. DESCABIMENTO. No processo do trabalho não vigora o princípio da sucumbência recíproca ou proporcional. Isto porque o § 1º do art. 789 da CLT determina que as custas nesta Especializada sejam pagas pelo vencido. Assim, não se justifica a aplicação do art. 21 do CPC, pois a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho só tem lugar nos casos de lacuna da lei trabalhista, segundo se infere do art. 769 consolidado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01138-2011-140-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 09/02/2012. DEJT. Página 94)


  • A pegadinha é que quem ler o anunciado na pressa vai achar que foi deferida insalubridade por agente diverso do alegado na inicial, o que ensejaria o pagamento da perícia pela reclamada, mas não é esse o caso, e sim que o autor foi vencido no que toca à perícia de insalubridade, e por ser beneficiário da justiça gratuita, o pagamento fica a cargo da União.

  • NOSSOS AMIGOS FALARAM COMO ESTÁ A LEGISLAÇÃO, EU VOU FALAR COMO SOU ACOSTUMADO..rsrs


    O MENINO AI, BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEPOIS DA PERICIA VIU QUE MENTIU...QUEM PAGA ... ERA PRA SER ELE QUE PERDEU, MAS COMO ESTÁ NA JUSTIÇA GRATUITA...QUEM PAGA O PATO É A UNIÃO !

    GABARITO "A"
  • Fui pego na pegadinha da Justiça Gratuita! :p   Melhor errar agora do que depois, né ....

  • Que questão foi essa?

     

  • GABARITO ITEM A

     

    QUEM PAGARÁ OS HONORÁRIOS PERICIAIS?--> A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA.

     

    QUEM FOI SUCUMBENTE? JOÃO!POIS O RESULTADO FOI NEGATIVO,LOGO, ELE DEVERIA PAGAR,MAS NÃO IRÁ POIS É BENEFICIÁRIO DA J.G,ENTÃO A UNIÃO ASSUMIRÁ! (SÚM 457 TST)

     

  • Isso que dá saltar o enunciado... :(

  • Sábado, 40 °C, fazendo questões, espero que Deus esteja vendo!! :)

     

    Atenção à nova redação do art. 790-B da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" errada e a "c" correta, bem assim a questão desatualizada:

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    PS: A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá. (Forbes , Bryan)

  • Em breve, esta questão estará desatualizada pelo fato de que a Reforma modificou o artigo 790-B da CLT, passando a considerar que o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será o sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

  • Eu ri da opção "E": "O Supremo Tribunal Federal".

     

    Mesmo que fosse possível o STF pagar alguma coisa, mesmo que fosse um cafezinho, o Gilmar Mendes meteria a canetada e não permitiria uahahah.

  • Ri muito da alternativa E, Supremo Tribunal Federal. Zoeira total!!! Kkkkkkkkk

    Em relação à questão, cuidado para não confundir ser sucumbemte na pretensão objeto da perícia com ser sucumbemte em relação aos pedidos da ação, ainda que parcial como no caso em tela.

     

    Bons estudos! 

    Determinação e Fé. ;)

  • Desatualizada!!!!!! Com a reforma, a alternativa correta será a C!

     

  • Caros, 

     

    Como já pronunciado, a questão está desatualizada, vejamos: 

     

                                    Antes da reforma: Parte sucumbente,Salvo beneficiário da justiça gratuita. Súmula 457: Correrá por conta da União.

     

    Despesas com

    Laudo Pericial 

                                           

                                    Depois da reforma: Parte sucumbente, Ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

     

    That's all folks. 

     

    ~ Frase de Impacto ~ 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Com a Reforma Trabalhista, os honorários periciais permanecem sendo pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia.

    Todavia, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, ainda assim pagará com os ganhos que obtiver no próprio processo.

     

    Atenção que os honorários podem ser pagos com ganhos em outro processo, não precisa necessariamente ser no processo em que houve a perícia!

     

     

    "Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."

  • DESATUALIZADA COM A REFORMA.

    APESAR DE TER PERDIDO NO OBJETO DA PERÍCIA E SER BJG, O AUTOR ARCARÁ 

    COM OS HONORÁROS PERICIAIS. ART. 790 - B, parágrafo 4.Pois obteve créditos no porcesso.

    ou seja, para NAO arcar com os honorarios pericias sao 3 requisitos:

    1 - ser BJG

    2 - perder no objeto da perícia

    3 - nao obter em juízo credito nesse ou em outro processo.

  • Desatenção aaaaaaah

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  

  • Questão desatualisada nos termos da Reforma Trabalhista...nesse caso quem pagaria seria o reclamante, exceto se (i) beneficiário da justiça gratuita e (ii) se não obtiver crédito suficientes no processo ou em outro, hipótese na qual quem pagaria seria a União.

  • “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."