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O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 747 determina que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
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O comentário do Hitallo Passos merece uma observação:
O artigo 747 do CPC trata da interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO na execução por carta , que são opostos pelo executado, parte no processo, portanto.
Em que pese a semelhança, a aplicação para o caso apresentado na questão é da súmula 419 do TST, que trata especificamente da aplicação dos EMBARGOS DE TERCEIRO no caso da execução por carta. Neste caso, quem interpõe os embargos é um terceiro, que não é parte no processo, mas que fora prejudicado.
SUM-419 COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na
execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora,
avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo
deprecado, em que a competência será deste último.
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Não concordo com o gabarito.
No caso da questão, em razão de a penhora ter recaído sobre bens de empresa que não eram parte da execução, objetiva o embargante a sua declaração de nulidade - o que ensejaria a competência do Juízo deprecado para julgamento dos embargos de terceiro.Vale destacar que a questão não informa que bem penhorado foi indicado pelo juízo deprecante, o que certamente atrairia a sua competência para o julgamento da questão.
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Tive essa mesma dúvida na ora de resolver essa questão Tiago. Todavia, veja que, além da nulidade da penhora, houve o pedido de exclusão do embargante da lide, sob o argumento de que era pessoa estranha ao processo. Creio que essa parte do pedido enseja a competência do juízo deprecante.
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Errei a questão e, em princípio, tive a impressão que estava incorreto o gabarito. Agora, com a ajuda do colega Wellington, pude perceber que o ponto central é o pedido de exclusão da lide - isso faz com que não se supra o requisito da súmula 419: "embargos versarem unicamente sobre a penhora", o que atrairia a competência para o juízo deprecante.
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Acórdão relativo à questão:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADEAD CAUSAM. A competência para a execução da sentença exeqüenda, em regra, é do próprio juízo que a proferiu. A execução se processa, por isso, nos mesmos autos em que foi prolatada a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento, convertida em título executivo. Assim, nas execuções por carta, o juízo deprecante não abdica de sua tarefa jurisdicional em favor do juízo deprecado, nem poderia fazê-lo, porque a competência é determinada no exato momento em que a ação é proposta e só pode ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão judiciário, em razão da matéria ou de hierarquia (CPC, arts. 86 e 87), ou ainda nos casos de exceções ou conflitos de competência julgados procedentes (CPC, arts. 112 a 115). Desta forma, o Juiz deprecado penhora, avalia e aliena os bens a pedido do deprecante, sem que a competência deste último seja transmitida ao primeiro, pois atua como cooperador. Portanto, a competência para o exame de embargos de terceiro, objetivando discutir ilegitimidade passiva na execução, é do juízo deprecante, nos termos do art. 747 do CPC, com redação dada pela Lei nº 8.953/94, uma vez que apenas para discussão de vícios da penhora ou da avaliação e alienação dos bens é que a competência se deslocaria para o juízo deprecado.Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo deprecantejulgado improcedente.
(TST , Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/09/2003, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,)
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Obrigado pelos esclarecimentos, Wellington!
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Olá pessoal,
A questão retrata a parte inicial da súmula 419.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Resposta de Recurso:
Questão 43
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
Existe apenas uma alternativa correta, qual seja a divulgada no gabarito oficial, isso porque, a competência para o exame de embargos de terceiro, objetivando discutir ilegitimidade passiva na execução, é do juízo deprecante, nos termos do art. 747 do CPC, com redação dada pela Lei no 8.953/94, uma vez que apenas para discussão de vícios da penhora ou da avaliação e alienação dos bens é que a competência se deslocaria para o juízo deprecado.
A alternativa ‘podem ser opostos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecado.’ não pode ser considerada correta porque a discussão não versa ‘sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens’, mas sim, sobre a propriedade do imóvel penhorado, conforme a hipótese prevista no precedente PROC. No TST, CC 30060/2002-000-00-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 25.04.2003 - Decisão unânime, da referida Súmula.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
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Izabela Silva
aonde eu consigo acessar a resposta de todos os recursos dessa prova? tentei no site da fcc e nao consegui!
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Irei repetir um comentário, mas dessa vez é para estabelecer associação e ajudar na memorização, principalmente para quem não é da área do direito.
Reparem no ''TE"
Na execução por carta precatória, os embargos de TErceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecanTE, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Ele pode ser oferecido em AMBOS, mas para julgá-lo é no deprecanTE.
Agora ngm mais esquece.
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A Empresa Papel, Papelão, Papelaria e outras Quinquilharias, de onde a FCC tira esses nomes?? hauhaa em vez de eu me concentrar na questão fico rindo dessas loucuras.
Carabino
Tiro Certo, e a trompa de eustáquio ( nhonho )kkkkkkkkkkkkkk
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EU SEMPRE OLHO PARA O VERBO
SÚMULA 419 TST :
OFERECER ( coisa ampla ) : tanto para o juiz deprecante quanto deprecado.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR : via de regra é do deprecante, exceção é quando versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último, ou como falo : " o juiz deprecado fez a caca ele tem que limpar".
GABARITO "C"
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Denise, as respostas a recursos ficam disponíveis apenas para os candidatos inscritos na prova, por meio de login e senha e, ainda assim, por apenas alguns dias.
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O tom pedantesco da Banca nas respostas aos recursos me enoja.
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NCPC
Artigo 676. pu: Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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NOVO CPC - MESMA REDAÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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Não versou sobre a nulidade da penhora, mas sim por sua exclusão da lide. Devendo, desta forma, ser julgado pelo juiz deprecante (onde o processo foi proposto origináriamente)
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DESATUALIZADA! A SUM 419 FOI ALTERADA!!
SUM 419 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Não confundir a súmula 419 TST (Embargos de 3°) com o art. 914, p. 2 NCPC (embargos à execução).
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DESATUALIZADA, a questao versa sobre embargos de 3*( pois ele nao argumentou vicio na penhora,apenas que era parte alheia) que segundo a redaçao da nova sumula 419: na execução por carta precatoria, os embargos de terceiro serao oferecidos no juizo deprecado...
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A sum foi alterada, a questao está desatualizada.
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
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Lembrar que: embargos de 3 por carta no NCPC a competência IGUAL aos embargos de 3 por carta do processo trabalhista