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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar
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Alternativa correta: B.
A CLT é uma lei, e somente outra lei pode alterá-la.
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Luiz Henrique, penso que o seu comentário não está correto. A MP tem força de lei e, a princípio, pode sim alterar lei. Só não poderá versar sobre temas afetos à Lei Complementar, como é o caso da assertiva.
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Pessoal, continuo com dúvida e agradeço se alguém puder me ajudar. MP não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (Art. 62, § 1º, III, CF/88), mas vi em vários lugares que a CLT não é considerada lei complementar e que portanto tem status de lei ordinária. De forma que para alterar a CLT não é necessário lei complementar. Como exemplo cito a lei 10.288 de 2001 que altera a CLT e é uma lei ordinária!!
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Comento:
Incompatível conforme artigo 62 paragrafo 1 inciso III CF que proíbe a medida provisoria para matéria reservada a lei complementar combinado com artigo 7 inciso I CF versa sobre relação de emprego:
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
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Júlia, de fato, a CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei ordinária e pode ser alterada por outra lei ordinária, mas essa matéria, em especial, em razão do disposto no art. 7º, I ("relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos"), está sujeita à edição de lei complementar.
Na verdade, o legislador ainda não regulamentou o art. 7º, I, da Constituição, seja pela CLT ou seja por meio de qualquer outra lei, mas, quando o fizer, deverá ser por lei complementar. Por enquanto, vale o disposto no art. 10 do ADCT:
ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
Note que a Lei 5.107/1966, citada pelo ADCT, regulamentava o FGTS e foi substituída pela Lei 8.036/1990.
Pela Lei 5.107/1999 (art. 6º, § 1º), a indenização do FGTS era de 10% da soma dos depósitos feitos na conta vinculada e, como o ADCT determinou que essa indenização fosse multiplicada por quatro, a Lei 8.036/1990 já instituiu, como regra, a indenização de 40% do FGTS para o caso de dispensa sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
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Obrigada Fabio Gondim e Gabriel Silva!
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Questão alto nível.
ASSUNTO DE DIREITO SOCIAL, POR SI SÓ, PODE SER TRATO POR MEDIDA PROVISÓRIA. CONQUANTO, O DISPOSTO NO ART. 7 DA CF: "RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDAS ARBITRÁRIAS OU SEM JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR", DEIXA CLARO QUE ESSE ASSUNTO É DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR, E COMO SE SABE: MP NÃO PODE INVADIR.
"MP não pode tratar de assunto de Lcp, assim como também não pode para matérias relativas a nacionalidade, cidadania, dir. políticos, eleitorais e partidos políticos... " art. 62.CF
GABARITO "B"
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Queria saber qual número da LC que trata sobre despedida arbitrária do empregador?? Se ela não existe, acredito que a matéria poderá ser tratada por eventual MP
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Desculpem-me, mas achei frágeis os argumentos mais curtidos. Eu respondi com base nestes dois artigos. Espero estar certo:
Art. 59, parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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Art. 62, §1º, III: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
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Eduardo Vasconcellos, data venia, o art. 59, § único, da Constituição não tem relação com a questão. Quando ele diz que "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis", o vocábulo consolidação NÃO se refere à CLT.
Na verdade, esse parágrafo, como um todo, determina que seja editada uma lei complementar que versará sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, de modo a disciplinar, tecnicamente, como devem ser elaboradas as leis.
Essa lei complementar foi editada; trata-se da LC 95/1998, cuja ementa é a seguinte: "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona."
O fundamento para a resposta da questão é, de fato, que o art. 7º, I, da Constituição, exige lei complementar para a regulamentação da indenização por dispensa sem justa causa e, portanto, MP que verse sobre a matéria é formalmente inconstitucional.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Consegui resolver essa questão por análise das assertivas nas quais eu estava em dúvida ("a", "b" e "e"):
Eu não sabia se a matéria deveria ser veiculada por lei complementar ou não.
A partir daí parti para um comparativo entre as assertivas... Vi que se a matéria em questão devesse ser disciplinada por LC, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "e" estariam certas, o que não poderia ser (só existe uma alternativa certa), logo, a matéria deveria sim ser disciplinada por LC, e consequentemente, a alternativa correta seria a "b".
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E a MP808?
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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A MP 808 não trata da indenização devida no caso de despedida arbitrária, que é reservada à LC (art. 7º, I, CF).
A LC a que faz referência o art. 7º, I não existe, e não poderia essa matéria ser tratada por MP diante da vedação expressa contida no art. 62, §1º, III, CF.
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GABARITO: B
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
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B. incompatível com a Constituição Federal, por versar sobre matéria reservada à lei complementar e, por esta razão, vedada à medida provisória.
(CORRETO) A proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa é matéria reservada à lei complementar (art. 7º, I, CF), não podendo ser objeto de MP (art. 62, §1º, III, CF).