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Correta: alternativa 'b':
�A parte final do parágrafo único do art.
2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do �Governo do Estado
de Santa Catarina� nas negociações entre as entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais
fixados na referida lei complementar, ofende o princÃpio da autonomia
sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência
legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer
com a participação dos representantes dos empregadores e dos
trabalhadores, sem intromissão do governo (princÃpio da negociação
livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas
negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre �direito
coletivo do trabalho�, não se restringindo a instituir o piso salarial
previsto no inciso V do art. 7º da CF.� (ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)
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Sobre a autorização concedida por Lei Complementar:
"CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Sobre a negociação coletiva sem intervenção estatal:
"CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
(...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;"
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Compentencia Legislativa - Privativa da União, delegável.
Houve delegação para o Estado Legislar sobre piso salarial, como informa a questão.
Todavia, ao prever a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais, primeiramente houve extrapolação dos limites da delegação.
Além disso, como descrito acima, houve incompatibilidade por violação ao artigo 8, CF, violação ao principio da livre negociação sindical.
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Por que a Letra E não está correta ? Se alguém souber, pode me mandar mensagem, por favor.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
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Juliana a letra afirma reconhecimento de lei estadual, e está previsto na CF
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Entendi. Obrigada, André !
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Com efeito, a LC 103/2000, em seu art. 1º, preconiza o que dispõe o enunciado da questão:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Gostaria que todas as questões da FCC fossem assim, exigindo um conhecimento sistemático do ordenamento jurídico, capaz de solucionar apenas com raciocício lógico-jurídico e não com decorebas de minúcias dos textos legais ou doutrinários de um autor específico (e nunca informado no edital).
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Excelente comentário da colega Lu Macedo, sempre com explicações pertinentes. Existem pessoas que realmente colaboram com o QC e com todos nós concurseiros. Valeu !
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Nossa, que questão linda xD
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Olá, pessoal!!
Alguém poderia sinalizar o erro na letra "a"?
Grato
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Cleide Santos, a resposta da letra A foi comentada pela Lu Macedo (primeiro comentário da questão).
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A questão trata do caso concreto julgado pelo STF na ADI 4.364/2011. Veja-se a decisão que explica a questão:
“A competência
legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC
federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art.
22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao
Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados
que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo
típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência
privativa delegada. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego.
Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente,
reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e
assegurando a eles melhores condições salariais. Não viola o poder normativo
da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2o, da Lei Maior) o fato de a lei estadual
não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em
dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida
pela delegação legislativa. A lei impugnada realiza materialmente o
princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado
aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa
reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior
assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com
menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário. A
fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7o, XXVI, CF/1988),
os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles
casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades
sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que
respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. A parte final do parágrafo
único do art. 2o da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do
Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na
referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8o,
I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela
União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos
representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do
governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de
participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de
Santa Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se
restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7o da
CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE
de 16-5-2011.)
RESPOSTA: Letra B
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Para melhor entendimento da questão, sugiro dividi-la em dois blocos.
1º LC Federal autorizando os Estados legislarem sobre Piso Salarial que não esteja definido em LF, CCT e ACT.º
Não há incompatibilidade com a CF/88, pois no artigo 22, parágrafo único diz que por lei complementar a União pode autorizar os Estados a Legislarem sobre as competências privativas relacionadas.
2º Participação de representantes do Governo do Estado nas negociações do Tal Piso Salarial.
Há incompatibilidade, o artigo 8º arrola que é livre a associação sindical e é vedado a interferência estatal.
Desse modo, o gabarito correto é a letra B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
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ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.