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ID
1647031
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que, com base em lei complementar federal que autorizasse os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial para os empregados que não tivessem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, determinado Estado da federação instituísse por lei piso salarial para certas categorias de empregados nessas condições. Suponha, ademais, que a lei estadual em questão previsse a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais nela fixados.

Nessa hipótese, haveria incompatibilidade com a Constituição Federal no que se refere

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa 'b':

    �A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do �Governo do Estado de Santa Catarina� nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre �direito coletivo do trabalho�, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.� (ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

  • Sobre a autorização concedida por Lei Complementar:

    "CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."


    Sobre a negociação coletiva sem intervenção estatal:

    "CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;"


  • Compentencia Legislativa - Privativa da União, delegável.

    Houve delegação para o Estado Legislar sobre piso salarial, como informa a questão.

    Todavia, ao prever a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais, primeiramente houve extrapolação dos limites da delegação.

    Além disso, como descrito acima, houve incompatibilidade por violação ao artigo 8, CF, violação ao principio da livre negociação sindical.

  • Por que a Letra E não está correta ? Se alguém souber, pode me mandar mensagem, por favor.
    ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ 
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

  • Juliana a letra afirma reconhecimento de lei estadual, e está previsto na CF

  • Entendi. Obrigada, André !

  • Com efeito, a LC 103/2000, em seu art. 1º, preconiza o que dispõe o enunciado da questão:

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.


  • Gostaria que todas as questões da FCC fossem assim, exigindo um conhecimento sistemático do ordenamento jurídico, capaz de solucionar apenas com raciocício lógico-jurídico e não com decorebas de minúcias dos textos legais ou doutrinários de um autor específico (e nunca informado no edital).

  • Excelente comentário da colega Lu Macedo, sempre com explicações pertinentes. Existem pessoas que realmente colaboram com o QC e com todos nós concurseiros. Valeu !

  • Nossa, que questão linda xD

  • Olá, pessoal!!

    Alguém poderia sinalizar o erro na letra "a"?

    Grato

  • Cleide Santos, a resposta da letra A foi comentada pela Lu Macedo (primeiro comentário da questão).

  • A questão trata do caso concreto julgado pelo STF na ADI 4.364/2011. Veja-se a decisão que explica a questão:

    “A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2o, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7o, XXVI, CF/1988), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. A parte final do parágrafo único do art. 2o da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8o, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7o da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

    RESPOSTA: Letra B

  • Para melhor entendimento da questão, sugiro dividi-la em dois blocos.

    1º  LC Federal autorizando os Estados legislarem sobre Piso Salarial que não esteja definido em LF, CCT e ACT.º

    Não há incompatibilidade com a CF/88, pois no artigo 22, parágrafo único diz que por lei complementar a União pode autorizar os Estados a Legislarem sobre as competências privativas relacionadas.

    2º Participação de representantes do Governo do Estado nas negociações do Tal Piso Salarial. 

    Há incompatibilidade, o artigo 8º arrola que é livre a associação sindical e é vedado a interferência estatal. 

    Desse modo, o gabarito correto é a letra B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.