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ID
1647037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações à luz da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I. ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal.

II. ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor.

III. ação penal relativa a crime de homicídio doloso imputado a Secretário de Segurança Pública, no exercício das funções, integrante da administração de Estado cuja constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgamento de crime comum praticado nessas condições.


São competentes para o seu julgamento, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Deixando de lado os dois últimos itens, alguém sabe a fundamentação para o Item I ter sido considerado como competência da Justiça Estadual? Existe algum precedente do STF, nos moldes do enunciado, ou é a interpretação que a FCC fez da Constituição? 

    Fiz a prova de Analista do TRT-3, e algo semelhante, pra não dizer igual, foi cobrado em uma questão discursiva. Questão pra lá de polêmica que, no meu sentir, só conjecturas foram apresentadas até então, algumas, porém, embasadas em doutrinas especializadas.

    Essa questão da magistratura nos pegou de surpresa e meu raciocínio é o seguinte: se os manifestantes eram grevistas, a ocupação se deu em virtude do direito de greve. Para saber se é, ou não, caso de procedência da ação possessória, será necessário examinar se os atos que, em tese, turbam a posse da Prefeitura (rs), estão ou não abrangidos e protegidos pelo direito de greve. Em outras palavras, se os atos de greve serão considerados ilegítimos, abusivos. 

    Se é necessário analisar os atos de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, a competência da JT não restaria configurada? Não seria essa a causa de pedir remota da ação possessória? - O Precedente Representativo da Súmula Vinculante 23 do STF fala que a causa de pedir nesses casos é fundamental para delimitar a competência.

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (STF - RE: 579648 MG , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

    Enfim, estou longe de entender os motivos que levam a Justiça Comum ser competente para julgar a "reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal".

    Se alguém tiver em mãos algum julgado do STF, que trate especificadamente sobre o tema, ficaria grato se disponibilizasse aqui. Estou procurando faz um bom tempo... 

      


  • Item III - errado:

    Súmula Vinculante 45 - STF

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)


  • O TST já examinou Ação Declaratória de Abusividade de Greve deflagrada por servidores públicos, vinculados a regime estatutário (Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas). Contudo, trata-se de tese bastante polêmica.

    É pacífico, porém, que compete à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, da Constituição da República, processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, em caso de trabalhadores submetidos a regime “celetista”, inclusive em caso de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o movimento grevista ocorra em serviços ou atividades essenciais; e mesmo que a atividade empresarial seja resultante de concessão do serviço público, como, por exemplo, o transporte coletivo.

    Deve ser ressalvada, no entanto, a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que resultem de conflitos entre pessoas jurídicas (públicas e/ou privadas), embora com repercussões nos interesses dos trabalhadores, como seria a hipótese de demanda judicial proposta pelo Município contra empresas concessionários do serviço público, inclusive em virtude do disposto no art. 12 da Lei de Greve, antes mencionado.


    (http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html)

  • Com relação à afirmativa I, acredito que a competência é da Justiça Estadual pelo fato dos invasores não serem empregados da prefeitura. 

    Conforme o próprio precedente do STF colacionado pelo colega, "1. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego". 

    Em assim sendo, as ações possessórias a serem ajuizadas na Justiça do Trabalho, nos moldes da Súmula Vinculante 23, dependem de que os manifestantes sejam empregados de quem esteja sofrendo o esbulho e de que os seus respectivos pleitos decorram da relação de emprego, quais sejam: aumento salarial; aumento nas verbas a título de auxílio alimentação; elastecimento do intervalo intrajornada, dentre outros direitos previstos na CLT. 

    Ademais, não é qualquer paralisação dos empregados que pode ser classificada como greve, sendo fundamental que a base do movimento esteja ligada com a relação de emprego, tal como entendido pelo STF.
    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • Respeito o entendimento que a Justiça Comum seria competente.

    Mas não acho razoável cobrar isso num concurso porque exige uma interpretação extensiva da jurisprudência do STF. O Supremo nunca disse quem é competente pra julgar ação possessória movida por pessoa jurídica de direito público contra movimento grevista da iniciativa privada, diante de uma ocupação de um bem público de uso especial, ou simplesmente possessória movidas por terceiros que não fazem parte do movimento paredista.  (Já revirei os julgados e nada encontrei)
    O Conflito de Jurisdição n. 6.959 a 

    Ministra CÁRMEN LÚCIA fala que 

    "no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.648, do qual fiquei como Redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal concluiu que a ação de interdito proibitório, cuja causa de pedir decorra de movimento grevista, é da competência da Justiça do Trabalho".
    Em momento algum o STF disse que é indispensável a relação de emprego entre as partes. Tanto que não consta nada nesse sentido na súmula vinculante 23.
    A doutrina que "aprofunda" no tema é do Mauro Schiavi, e ele fala que “mesmo as ações possessórias movidas por terceiros, que não fazem parte do movimento paredista, são agora da competência da Justiça do Trabalho, pois são ações relacionadas ao exercício do direito de greve. Cumpre destacar que o inciso II não vincula as ações decorrentes da greve às controvérsias oriundas da relação de trabalho. Vale dizer, não restringe a competência para as ações movidas pelas partes que estão envolvidas na greve”. (Manual de Direito Processual do Trabalho – 8ª edição – 2015 – LTR – p. 254)
    Mas como falei, entendo os motivos que apontam pra Justiça Comum. Séria um bom tema pra um trabalho acadêmico.
  • Infelizmente a FCC na prova de AJAJ vai colocar o gabarito JC e não embasar esse "entendimento" em doutrina ou jurisprudência convincente.

    O pior é que a grande maioria de juízes do trabalho e renomados professores opinam pelo item I ser JT.
    O que vai acontecer?
    A FCC vai dar o "seu" entendimento absurdo como JC e o judiciário vai dizer que não pode intervir no mérito administrativo com base na recente posição do STF:
    "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/04/2015, no RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, apreciando o tema 485 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora;"
    É triste.
  • Vou expor meu humilde raciocínio, que foi o que eu pensei na prova de AJAJ do TRT-MG: (pode estar errado, mas foi a explicação plausivel que eu encontrei para responder a uma questão surpresinha como essa né)

    A prefeitura não é empregadora dos grevistas. O contrato entre a prefeitura e a concessionária de serviço público é de natureza administrativa. Concessão só pode se dar por licitação e o contrato não pode ser livremente alterado, deve seguir as formalidades da lei. Na prova de AJAJ, o enunciado falava que os grevistas estavam manifestando para que a prefeitura alterasse o contrato de concessão, realizando tipo um aporte financeiro que possibilitasse o aumento salarial. Era alguma coisa nesse sentido.  As ações possessórias que são da competência da JT são as ações DECORRENTES DO EXERCICIO DO DIREITO DE GREVE. Para que haja greve, é pressuposto básico uma relação de emprego (falando de forma genérica, pois estatutários também podem fazer grave)  não? Empregados fazem greve contra o empregador. Demais manifestações são manifestações e não são greve! Se alguém invade um bem público de uso especial, como era o caso, não é greve, a não ser que seja um empregado (ou servidor) do ente que detém o uso desse bem. A manifestação é para alterar o contrato de concessão. Tudo bem que no fim das contas é para que a concessionaria possa aumentar o salario dos grevistas, mas os empregados não estão pedindo para a prefeitura diretamente aumentar o salario deles, até porque ela não é empregadora deles.  Por isso respondi justiça comum. Sei que expliquei a grosso modo aqui, sem nenhum apego técnico, mas é só a título de comentário mesmo.
  • Questão dissertativa muito parecida na prova do TRT-3 para o cargo de AJAJ causou revolta nos candidatos e está sendo alvo de críticas e debates. O resultado final do concurso está previsto para 24/11/2015, quando a FCC terá a oportunidade de considerar ou não como corretas as respostas que defendem a competência da Justiça do Trabalho em casos como o item I da questão acima.


    http://www.otempo.com.br/blogs/a-vaga-%C3%A9-sua-19.516529/candidatos-denunciam-poss%C3%ADvel-erro-da-banca-em-concurso-do-trt-3%C2%AA-regi%C3%A3o-e-%C3%B3rg%C3%A3o-afirma-que-n%C3%A3o-vai-interferir-19.580965

    http://loomont.jusbrasil.com.br/noticias/243543024/injustica-no-concurso-do-trt-3


    O entendimento adotado pela Banca existe, conforme ementa abaixo, no entanto, cobrar em questões objetivas posicionamentos que não estejam pacificados é algo inadmissível, assim como considerar como correta apenas uma corrente em provas dissertativas.


    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE DEFLAGRADA POR SINDICATO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - As manifestações e atuações de grevistas em prédios públicos voltadas a impedir o funcionamento dos mesmos é matéria de competência da Justiça Estadual, eis que não se está discutindo o direito de greve em si, mas a turbação. II - O mandado proibitório pode ser deferido liminarmente estando presentes os requisitos autorizadores da medida, sem que isto configure cerceamento de defesa. III - O interdito proibitório pode ser utilizado quando os manifestantes visam impedir o funcionamento e acesso de todos os prédios públicos municipais, causando prejuízos a terceiros e à própria instituição. IV - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, para estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem, no entanto, deve ser reduzida em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MA   , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)


  • I - súmula vinculante 23

    II - súmula vinculante 22

    III - Súmula Vinculante 45

    Aos estudos!

  • I - súmula vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    .

    II - súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    .

    III - Súmula Vinculante 45 

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    .

    Aos estudos!

  • Mesmo que haja impasse a respeito do item I, o item II é respondido pela SV 22, e crime doloso contra a vida é de competência do tribunal do Juri (art. 5º, XXXVIII, 'd'). Portanto a mais correta seria a D.

  • FCC e sua jurisprudência exclusiva, que só ela adota...

  • Alguém sabe me dizer se Cespe adota esse mesmo posicionamento da FCC, de ser Justiça Comum?

  • Sinceramente, com o devido respeito aos que pensam diferente, o gabarito está perfeito. A súmula vinculante 23, por óbvio, pressupõe um relação de trabalho. Vejam que o interdito possessório foi ajuizado pelo MUNICÍPIO e os empregados são da CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria. Ou seja, não há relação de emprego entre o município e os grevistas que justifique a competência da Justiça do Trabalho, mormente em face do art. 114, I da CF.

    Em tempo: a ação referida no enunciado não se coaduna com o disposto no art. 114 II, da CF. Não obstante, mesmo que assim se entenda, não mudaria em nada a argumentação supra.Boa sorte nessa caminhada!
  • A ação possessória só seria julgada na JT se os trabalhadores grevistas ocupassem o local da empresa a qual há relação de emprego. No caso em tela os grevistas foram ocupar a prefeitura q nada tem a ver com a relação contratual deles, logo, nesse caso, serão considerados como ivasores "comuns"
  • Ação de Reintegração de posse movida pela PREFEITURA?? Não seria pelo MUNICÍPIO, porquanto Prefeitura não tem personalidade jurídica..hehehe

    Sei que não é está a discussão, mas que erro ein.

    Para complementar a discussão sobre o item I, embora sei que se trata de questão polêmica, penso que a competência neste caso seria sim da JUSTIÇA ESTADUAL, pois não há relação de trabalho entre o município e os empregados. A relação de emprego é entre a empresa concessinária e os empregados. 

    Não há relação direta (de trabalho) entre os empregados e a Prefeitura.

    Acho que o entendimento poderia ser outro se a manifestação de greve fosse feita por empregados de um município. Aí sim seria da Justiça do Trabalho. Podemos dizer que para a "prefeitura" não interessa o motivo da TURBAÇÃO, neste caso.

    O que acham?

  • o que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

     

    TITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (STF - RE: 579648 MG , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

    Enfim, estou longe de entender os motivos que levam a Justiça Comum ser competente para julgar a "reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal".

    Se alguém tiver em mãos algum julgado do STF, que trate especificadamente sobre o tema, ficaria grato se disponibilizasse aqui. Estou procurando faz um bom tempo... 

  • Sobre o Secretário de Segurança Pública:

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Que pegadinha ridícula... 

  • Gab. Letra D (para quem não é assinante).

  • Questão muito boa. :)

  • Lelê, eu tb saí da classificação do TRT 3 pelo mesmo motivo. 

    me faltaram 10 pontos pro mínimo de 60, na primeira discursiva fiz 85 e na segunda só fiz 15. =(

    mas é isso, bola pra frente. 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

                                                                            JUSTIÇA DO TRABALHO



    Juízes do Trabalho serão julgados pelo TRF correspondente nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

     

    Membros TRT  serão julgados pelo STJ nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

     

    Membros do TST  serão julgados pelo STF nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

     

  • -
    GAB: D

     

  • A questão ilustra situações relacionadas às competências, com base na Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva “I”: A competência, nesse caso, é da justiça estadual. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

    Todavia, compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ‘ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal’, eis que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, contida no art. 114, incisos I e II, da Constituição Federal, exige não apenas que se trate de ação envolvendo o exercício do direito de greve, como ainda que este se dê em decorrência da existência de relação de trabalho. Esse o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante no 23, do Supremo Tribunal Federal (‘A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada’).

    Assertiva “II”: A competência, nesse caso, é da justiça do trabalho. Conforme Súmula Vinculante 22, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

    Assertiva “III”: A competência é do Tribunal do Júri. Conforme Súmula Vinculante 45, “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Portanto, conjugando as competências que se extraem das interpretações das assertivas I, II e III, é correto afirmar que são competentes para o seu julgamento, respectivamente, a Justiça estadual (assertiva I), Justiça do Trabalho (assertiva II) e Tribunal do Júri (assertiva III).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


    Gabarito: letra d.



  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC, PROF. BRUNO FARAGE, PARA QUEM NÃO CONSEGUE LER.

    A questão ilustra situações relacionadas às competências, com base na Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva “I”: A competência, nesse caso, é da justiça estadual. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

    Todavia, compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ‘ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal’, eis que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, contida no art. 114, incisos I e II, da Constituição Federal, exige não apenas que se trate de ação envolvendo o exercício do direito de greve, como ainda que este se dê em decorrência da existência de relação de trabalho. Esse o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante no 23, do Supremo Tribunal Federal (‘A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada’).

    Assertiva “II”: A competência, nesse caso, é da justiça do trabalho. Conforme Súmula Vinculante 22, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

    Assertiva “III”: A competência é do Tribunal do Júri. Conforme Súmula Vinculante 45, “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Portanto, conjugando as competências que se extraem das interpretações das assertivas I, II e III, é correto afirmar que são competentes para o seu julgamento, respectivamente, a Justiça estadual (assertiva I), Justiça do Trabalho (assertiva II) e Tribunal do Júri (assertiva III).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

     

    Gabarito: letra d.

  • Ampliando os conhecimentos:

    existe exceção à súmula 721 STF: e ela foi explorada pela FCC: Q687978: Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

     

    GABARITO: Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     

    comentários prof QC:

    A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  Considerando o caso hipotético, a princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – após a diplomação – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

     

  • Questão mamao com açúcar.

  • I - Justiça Estadual: Compete à Justiça Estadual processar e julgar "ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal". Isso porque o Município não é parte na relação de emprego que deu causa ao movimento grevista. Logo, a competência será da JE, e não da JT. 

    Trata-se de hipótese não enquadrada na SV 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

     

    II - Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor". 

    Ao que parece se aplica na hipótese a SV 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

     

    III - Tribunal do Júri: SV 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Cumpre lembrar, porém, que a SV 45 não se aplica nas hipóteses de foro especial previsto na CE em favor de deputados estaduais. Vale dizer, a competência do tribunal do júri não prevalece sobre o foro especial previsto esclusivamente na CE em favor dos deputados estaduais. É que se aplica, nesse caso, por simetria, a regra de competência prevista para os deputados federais, os quais são julgados perante o STF nas infrações penais comuns (art.102, I, b, c/c art.27,§1º, da CF).

  • FCC, prefeitura não tem legitimidade processual.

  • nONAZ, MAS SEGUNDO hELY LOPES tem capcidade de ser parte 

  • Gabarito D.

    Apesar de ter acertado, não acho mamão com açúcar. =(

  • Nessa questão hojenpor eliminação dava pra responder, mas responder com ódio mortal pra quem se recorda daquela última provinha de AJAJ de MG.

    Sigamos na luta.

  • ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor.

    Com certeza deveria ser anulada, assédio moral é crime a justiça do trabalho não julga crimes! Deveria ter sido remetido ao juízo comum.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.