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ID
1647040
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Súmula Vinculante no 12, devidamente publicada no diá- rio oficial, estabelece que “a cobrança de taxa de matricula nas Universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”, dispositivo este que prevê, como princípio, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Na hipótese de haver demanda judicial em curso, relativa à cobrança de taxa de matrícula por Universidade pública,

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Cláusula de Reserva de Plenário - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Exceção à Cláusula de Reserva de Plenário - CPC, Art. 481, parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
  • Lei 11.417/06


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
  • Não sei se é uma pergunta idiota: para mim está claro que a D é a correta, mas não consegui localizar o erro na assertiva B? Alguém poderia me esclarecer? 

  • ACREDITO QUE O ERRO DA B É MENCIONAR QUE O MAGISTRADO OU ÓRGÃO FRACIONÁRIO DEVERÃO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVERÃO SIM RESOLVER O MÉRITO, MAS DECIDINDO CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO.

  • Paula, creio que o erro esteja no trecho:  "(...) deverão, desde logo, extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido (...)". Não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, mas de improcedência do pedido. O pedido é lícito, possível e determinado. Não há vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor (Universidade). O que existe é a obrigatoriedade de o Judiciário (desde o 1º grau) julgar em conformidade com as súmulas vinculantes do STF. Nem por isso, pode-se falar em "impossibilidade jurídica do pedido".  

  • Desculpem minha ignorância, mas não consegui enxergar o erro na alternativa "e". Ela também não estaria correta com base no disposto no art. 103A da CF/88? Este artigo estabelece que o STF pode ser provocado  para proceder a revisão ou cancelamento da súmula. Alguém pode ajudar?

    Obrigado Márcio Gomes pela explicação. Que Deus te abençoe em suas metas.

  • Caro IMEC,

    Lei 11417/06

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Acredito que o erro esteja em dizer que o magistrado e o competente para julgamento em grau recursar são legitimados para provocar o STF. Não são, conforme o dispositivo colacionado. Por parte do Judiciário, apenas os Tribunais são e acredito que a atribuição seja do Presidente ou do órgão especial ou do tribunal pleno (tenho dúvida.

    Abs e Paz

  • Obrigado Márcio Gomes pela explicação. Que Deus te abençoe em suas metas.

  • Vale lembrar que em caso de descumprimento de paradigma de REPERCUSSÃO GERAL é INCABÍVEL reclamação direta ao STF contra decisão de 1º grau:

    “O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.

    (RCL 10793)

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177838&caixaBusca=N

  • Interessante notar que o esgotamento dos recursos é exigido para o ajuizamento de reclamação por violação de súmula vinculante na instância administrativa, mas não na judicial:

     

    Lei 11417

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    Além disso, quando a reclamação se prestar a garantir a autoridade de decisão de RExt com repercussão geral reconhecida ou de RExt/REsp repetitivos, o NCPC passou a exigir o esgotamento das vias ordinárias no processo judicial:

     

    NCPC

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

     

  • Correta: Alternativa D.

    Tanto em primeira como em segunda instância, magistrado e órgão fracionário de Tribunal competente para o julgamento em grau recursal estarão obrigados, desde logo, a decidir o caso em conformidade com o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança, cabendo reclamação direta ao Supremo Tribunal Federal, em face de qualquer uma, caso assim não o façam.

  • Paula HM, O órgão fracionário não precisa se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou não, uma vez que já existe sumula vinculante sobre o tema. 

  • Caro colega IMEC Betim, a lei 11.419/2006 em seu art 3º trás o rol de legitimados a propositura de edição, revisão e cancelamento de SV, e não existe neste rol como legitimado juiz, por isso o erro, vejam;

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

  • Abrandamento da Cláusula de Reserva de Plenário:

    * Juízo de recepção, ou não, de norma pré-constitucional pela CF/88;

    * Prévia manifestação do Orgão Especial ou Tribunal Pleno atestando a inconstitucionalidade da norma;

    * Existência de Decisão do STF em controle concentrado ou Súmula Vinculante do STF atestando a inconstitucionalidade da norma;

    * Declaração de Constitucionalidade da norma.

  • Reclamação. Esgotar vias ordinárias. Apenas se parametro é tese em recurso repetitivo. 

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

     

    1.      Quando houver interpretação conforme (há certa divergência);

    2.      Declaração de constitucionalidade;

    3.      Análise de direito pré-constitucional, pois é caso de não recepção;

    4.      Pleno ou órgão especial do Tribunal já tiver julgado questão idêntica;

    5.      Julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.

    6.      Juizados Especiais, por não se tratar de julgamento em plenário

  • Pessoal, essa questão estaria desatualizada agora, né? Pq agora é preciso esgotar as vias ordinárias antes de propor a reclamação, né? Alguém sabe me informar direito? Muito obrigada 

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive a tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
    (Rcl 28749 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018)

     

    EMENTA Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas previstas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADC nº 16/DF. Tema nº 246 de repercussão geral. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A reclamação fundada na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para se obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. 2. O julgado do RE nº 760.931/DF pelo Plenário da Corte é precedente obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário relativamente à norma de interpretação constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Tema nº 246 de repercussão geral). 3. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). 4. Agravo regimental não provido.
    (Rcl 26376 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • ainda que seja possível aplicar o distinguish, é obrigatório a aplicação da Súmula Vinculante?

  • Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Vejam amigos, que a § em comento diz que será anulado ato administrativo ou cassada decisão judicial reclamada (neste caso, não importa a instância ou tribunal, havendo afronta à SV, vai aplicar tal dispositivo).

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.             


    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

      

    ======================================================================= 

     

    ARTIGO 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

     

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 12 - STF

     

    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL