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ID
1647043
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado atingiu o limite de despesa com pessoal ativo e inativo, tendo adotado as seguintes medidas para adequar-se aos parâmetros legais de despesa no prazo fixado pela lei complementar que rege a matéria:

I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício.

III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    A resposta da questão é encontrada no art. 169 da CF/88.


    I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. ERRADO.

    Art. 169, §3º, inciso I, da CF/88.

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. CORRETO.

    Quando a assertiva fala "com menos de três anos de efetivo exercício" ela se refere aos servidores que não adquiriram a estabilidade (aquisição da estabilidade: art. 41 da CF/88).

    Art. 169, §3º, inciso II, da CF/88.

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. CORRETO.

    Art. 169, §6º, da CF/88.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A indenização de um mês de salário por ano de serviço apenas é devida quando for exonerado o servidor estável.

  • O item II não está correto. Os não estáveis do art. 169 da CF não se referem ao estágio probatório. A sua definição está no art. 33 da EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

  • Raciocínio curioso LICA MOTA. Não tinha qualquer ciência (e nem vi isso em qualquer doutrina, quando trata sobre o excesso de despesas) sobre o conceito específico de não estabilidade para fins da exoneração em decorrência de excesso de despesas. Ótimo comentário.

  • Vamos pedir comentário do professor, para explicar a questão do servidor não estável.

  • Vitor: II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. CORRETO.

    Quando a assertiva fala "com menos de três anos de efetivo exercício" ela se refere aos servidores que não adquiriram a estabilidade (aquisição da estabilidade: art. 41 da CF/88).

    Art. 169, §3º, inciso II, da CF/88. II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • Não entendi bem ao certo porque o item I está errado. Alguem poderia ser mais claro?

    O pelo menos 20% não inclui 20%? ?

  • Luciana, o erro na verdade está no momento que o item afirma que os cargos em comissão e funções comissionadas receberão indenização. Na verdade, receberão idenização, na forma como é dito no item, apenas os servidores estáveis que forem exonerados.

    Vejamos:

    § 4o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) 

    § 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)

    Bons estudos!!


  • Complementando com o texto integral do artigo:


    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis. 

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º


  • Errei a questão porque, na assertiva II, o fragmento "...vinculado ao Poder Executivo..." me confundiu. Isso porque necessariamente não deve estar vinculado a tal Poder, estendendo-se aos outros. Por outro lado, não estar errado afirmar a referida vinculação. Que pegadinha! 

  • No que se refere ao servidor não estável, compreendo que tanto os servidores públicos que foram admitidos na Administração Pública até 05/10/1983 - cinco anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 -; como os servidores públicos admitidos após o mencionado prazo, diante de concurso público, e que estão em estágio probatório,  são abarcados por tal expressão. Assim sendo, não considero que a assertiva II esteja incorreta, pois ela trouxe uma situação - dentre as duas possíveis, consoante apontas acima - que devem ser feitas para se buscar a satisfação do limite do gasto de pessoal.

  • Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 


    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


    II - exoneração dos servidores não estáveis. 


    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 


    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço


    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

  • Para dirimir a confusão sobre o item II:

    De fato, o art. 33 da EC19 dispõe:

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

    A leitura do artigo isolado dá a impressão de que apenas eles seriam os "servidores não estáveis". Contudo, veja-se o  disposto no art. 28 da mesma EC:

    Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

    Ora, qual seria o sentido de assegurar tal prazo se estão excluídos da reforma?

    Então, parece-me que a interpretação harmônica dos mencionados dispositivos com a nova redação do art. 41 é que ambos (estágio probatório e não concursados especificados) são servidores não estáveis, e que o art. 28 explicitou a não ofensa ao direito adquirido à estabilidade sob a égide da redação anterior do art. 41:

    Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.(antiga)

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC19, atual)

    E "vinculados ao Poder Executivo", parece-me, explicitou o respeito à separação de poderes, afinal o "Estado" não poderia exonerar servidores do TJ (Judiciário) ou Assembleia Legislativa (Legislativo)
  • Me parece que a colega Lica Mota está equivocada.

     

    Perfeito o raciocínio dos colegas Marcos Monteiro e Anderson Almeida. O dispositivo citado pela colega não restringe o conceito de servidores não estáveis, mas sim o amplia.

     

    Portanto, para fins do art. 169, § 3º, II, são servidores não estáveis:

     

    (1) os que ainda não adquiriram a estabilidade do art. 41 da Constituição e 

     

    (2) aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983 (na verdade, entre 5/10/1983 e 4/10/1988, já que é nula a contratação de servidor público, na vigência da atual Constituição, sem prévio concurso público).

  • A título de curiosidade, estes são os limites atualmente previstos na LC a que se refere o art. 169 da Constituição (há limites específicos para cada um dos três poderes, em cada esfera de governo - vide íntegra da lei):


    LC 101/2000


    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


  • ERRADO I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (SEGUNDO O ART. 169 § 5 CF, APENAS OS SERVIDORES ESTÁVEIS QUE PERDEREM O CARGO FARÃO JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO)

    CORRETO II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. (MENOS DE 3 ANOS = SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS - ART. 169 § 3, II, CF)

    CORRETO III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (ART. 169 § 6 CF)

  • Não concordo com a banca, há alguns servidores que adquirem estabilidade com 5 anos, por exemplo policiais militares, se a disposção tivesse no lugar de 3 anos o estáveis concordo, mas da forma em que esta não.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. Conforme o artigo 169, §5º, CF/88, apenas os servidores estáveis farão jus à indenização. Nesse sentido:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Destaques do professor).

    Assertiva “II”: está correta. A assertiva tem fulcro no artigo 169, §3º, II CF/88, o qual dispõe que “§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis (Destaque do professor).

    Assertiva “III”: está correta. A assertiva tem fulcro no artigo 169, §6º, II CF/88, o qual dispõe que “§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos”.

    Portanto, apenas a assertiva I está incorreta. O gabarito é a letra “e”.


  • A resposta correta da questão seria a letra b, deveria ter sido alterado o gabarito. Explico:

    A assertiva II também está errada. Cuidado, os não estáveis para fins de exoneração exigida pelo inciso II do parágrafo 3o do artigo 169 estão definidos expressamente pelo artigo 33 da Emenda Constitucional 19-98. Esses não estáveis em nada se confundem com outros não estáveis, tais como os citados na assertiva II, servidores vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. Claro que esses servidores também não são estáveis, mas, com certeza, não são os do que o inciso II, parágrafo 3o do artigo 169 da CF trata.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

     

  • Também errei a questão por entender que a alternativa II estava incorreta. Assisti uma aula de financeiro de Irapuã do curso ênfase e ele deixou isso bem claro! Servidores não estáveis que trata o art. 169 da CF não são aqueles que estão no período de estágio probatório, mas sim aqueles que ocupam cargos que não foram submetidos a concurso público no tempo anterior à promulgação da CF/88.

  • Não tem erro na questão...só II e III estão certas...

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    §3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (NUNCA COM INDENIZAÇÃO)

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.          

     

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

       

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;              

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.                                         

     

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.  

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:   

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;                

    II - exoneração dos servidores não estáveis.                 

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.     

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.       

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.         

     

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.  

     

  • para dirimir as dúvidas invocando as aulas de direito adm:

    Estabilidade = no serviço público;

    Estado probatório = no cargo;

    Investidura = ocorre somente com a posse;

    Posse = somente haverá nos casos de provimento originário em virtude da nomeação (cargo efetivo ou comissão);

    Exercício = o efetivo fazer (começar a trabalhar).

     

    Qnd ocorrerá a exoneração de ofício? 
     - tomou posse mas não entrou em exercício;

     - reprovado em estado probatório e não era estável no serviço.

    continuando... ,
     sou técnico do TRT 8, já adquiri estabilidade (cumpri os requisitos: 3 anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação de desempenho). Caso eu passe no concurso de Auditor da Receita da Federal, precisarei adquirir novamente a estabilidade ? Não. Pq? Pelo fato da estabilidade ser adquirida uma única vez pelo servidor no serviço público, na sua esfera relacionada. Porém, eu decida estudar e acabei passando no ICMS Sp (Sefaz SP), aí sim, precisarei novamente adquiri estabilidade, pois mudei de esfera (novo ente = nova esfera).
    E quanto ao ESTADO Probatório é o seguinte: a cada novo cargo, INDEPENDENTEMENTE da Esfera, precisarei ser AVALIADO, com o intuito de ser mensurado meu desempenho no CARGO. 

    A colega Lica Mota fez uma pequena confusão....
    Estabilidade = 2 requisitos:

     - 3 anos de efetivo exercício  

      - aprovação na avaliação de desempenho

    Se ainda não completou os dois = não estável. Simples. 

     

    bizu final, 
    pessoal não batamos cabeça com coisas já definidas pelas bancas. 

     

  • item I não está incorreto pela omissão do termo "em pelo menos", quando tratou do percentual de redução.

     

    O erro do item I está em afirmar que "foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço". Esse direito NÃO está previsto constitucionalmente para cargos em comissão e funções de confiança, apenas para servidor estável, que subsidiariamente pode perder seu cargo. Vejamos os §§4° e 5° do art. 169:

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

     

    Bons estudos.

  • Gabarito letra: E

    A indenização de 1 mês de serviço é para os servidores estáveis que perderem o cargo.

    Esse artigo 169 é perigoso, vamos lá aos seus parágrafos:

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:                             

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;                                 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.                        

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.                    

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.                               

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.                     

     

     

  • Embora, tenha acertado acho que a questão foi muito mal redigida A resposta correta da questão seria a letra b, deveria ter sido alterado o gabarito. Explico acredito que atualmente a FCC não vá cobrar de novo nesse sentido! ou vai?

     

    A assertiva II também está errada, os não estáveis para fins de exoneração exigida pelo inciso II do parágrafo 3o do artigo 169 estão definidos expressamente pelo artigo 33 da Emenda Constitucional 19-98. Esses não estáveis em nada se confundem com outros não estáveis do artigo 41, tais como os citados na assertiva II, servidores vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício. Claro que esses servidores também não são estáveis, todavia, EC 19/98 é clara e auto explicativa dizendo quem são os não estaveis para fins de aplicação  do disposto no inciso II, parágrafo 3o do artigo 169 da CF. Vejamos.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm

     

    Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. O constituinte está se referendo aos servidores que possuiam mais de cinco anos no serviço público e foram efetivados como consta na ADCT, ou seja, aqueles que entraram pela janela.

  • "ÀQUELE QUE PROMETEU", discordo do seu entendimento. Penso que o art. 33 da EC-19/98, ao incluir no conceito de "não estáveis" os servidores admitidos sem concurso público após 05/10/1983, não quis excluir os aprovados em concurso público e ainda não estabilizados, apenas esclareceu o alcance da norma.
  • Há duas respostas,  a depender do que foi pedido no edital. Se, expressamente,  tiver sido pedida a EC 19/98, o item II está errado; caso contrário, os itens II e III estão corretos.