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GABARITO: LETRA A.
A) a recepção de remuneração superior ao subsídio do Governador, salvo se a empresa não receber recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. CORRETO.
Vide art. 37, §9º, da CF/88.
§ 9º O disposto no inciso XI [dispositivo que trata do chamado "teto constitucional"] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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STF - RE 2776206-1:
"Fácil notar que a novel redação constitucional submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, todavia, expressamente limitou esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. Outra não é a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto à leitura do art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003, conjugada com outros dispositivos da Constituição:
“a) o teto abrange tanto os que continuam sob o regime remuneratório como os que passarem para o regime de subsídio;
b) abrange os servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, o que significa que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o servidor;
c) alcança os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional; quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, somente são alcançados pelo teto se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme decorre do § 9º do artigo 37”(grifos meus).
Em que pesem as diferenças acerca do regime jurídico dispensado às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos, entendo ser aplicável indistintamente a redação do § 9º do art. 37 da Constituição. A única ressalva estabelecida foi limitar essa aplicação às hipóteses em que essas empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio ou para cobrir despesas com pessoal."
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Item E - Errado - Art. 37, § 10 da CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
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GABARITO: A
O fato de a empresa
pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e
de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus
empregados remuneração superior ao subsídio do Governador.
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Art. 37, § 9º, CF. O
disposto no inciso XI aplica-se
às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
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a) CORRETA. No âmbito Estadual, o teto do funcionalismo, no que tange o Poder Executivo, é o Governador do Estado, salvo se a empresa não receber recursos deste ente.
b) Empregado Público, via de regra, está submetido ao RGPS, portanto, não é vedado.
c) O exercício do direito de greve é assegurado pela constituição e pela legislação específica. Além disso, não é vedado pela lei o exercício do direito de greve em atividades essenciais, exigindo-se apenas a observância a alguns requisitos específicos, tais como o prévio aviso de 72 horas, manutenção de parcela do serviço, etc.
d) Havendo compatibilidade de horários, poderá haver acumulação do mandato de vereador e o exercício do emprego público, hipótese em que serão acumuladas as remunerações.
e) A hipótese é permissiva da acumulação de cargos, eis que se tratam de cargos cumuláveis na atividade (cargo efetivo + comissão), nos termos do art. 37, XVI.
Bons estudos.
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Muito estranha essa questão. A comando diz que a empresa pública presta serviço público. Como poderia desta forma remunerar seus empregados sem ser com dinheiro do Estado?
Vejo que isso seria plenamente possível no caso de EP e SEM que explorem a atividade econômica. Parece que a assertiva A está correta num cenário abstrato, mas entendo que não se aplicaria no caso concreto do caput da questão. Estou errado?
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Jairo, em alguns municípios do Brasil, o transporte público coletivo é realizado por Empresas Públicas. Dessa forma, a remuneração pelo serviço dar-se-á pela cobrança de tarifa aos usuário. Assim, são Empresas Públicas que prestam serviços públicos e não recebem recurso do Estado para pagamento de pessoal ou custeio em geral.
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Jairo, ainda que a EP preste serviço público, ela poderá cobrar diretamente do usuário pelos serviços prestados, sem necessidade de receber recursos do ente instituidor (ex: fornecedoras de energia elétrica). Não sei te dizer se, na prática, isso é comum, mas que é possível, é...
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A - CORRETA - Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI [teto do funcionalismo] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
B - ERRADA - Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
C - ERRADA - em primeiro lugar, o enunciado não diz se tratar de atividade essencial (o que não se presume, somente por se tratar de serviço público) e, em segundo lugar, ainda que o fosse, seria possível a greve, conforme arts. 10 a 13 da Lei 7.783/1989
D - ERRADA - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; - veja que a vedação à cumulação de cargo público e mandato eletivo não se aplica a empregados públicos de empresa pública e, mesmo que se aplicasse, o servidor investido no mandato de Vereador pode permanecer no cargo, desde que haja compatibilidade de horários.
E - ERRADA - Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Que isso Carlinha, não achei não, mas parabéns pelo seu conhecimento!
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Colegas, ao meu ver, a letra "e" possui um erro de técnica ou falar em "emprego público de confiança, de livre nomeação e exoneração. " O que é de livre nomeação e exoneração são os cargos em comissão (art. 37, II, CF), que não se confundem com empregos públicos. Abraços!!
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Trata-se de descentralização de atividade do poder Executivo estadual (Empresa pública estadual), por isso, aplica-se a regra do art. 37 XI CF em relação ao teto remuneratório da administração pública.
Art. 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Sobre emprego público em comissão, embora haja divergência sobre o tema, há precedentes favoráveis no âmbito do TST: "TST - RECURSO DE REVISTA RR 950400620085100008 (TST)
Data de publicação: 02/06/2017
Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 173 , § 1º , II , da CF , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Segundo expressa dicção do art. 173 , § 1º , II , da CF , as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". 2. Não obstante a submissão de tais entes aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Carta Magna , como integrantes da Administração Pública Indireta, inexiste no texto constitucional ou na legislação infraconstitucional a exigência de autorização legislativa para a criação de empregos públicos a serem providos mediante concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, razão pela qual não há como chancelar a imposição dessa exigência no tocante à criação de empregos em comissão. 3. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a criação de emprego público em comissão não depende de prévia autorização legislativa, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido e a submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Recurso de revista conhecido e provido."
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.