SóProvas


ID
1647052
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual foi editada para disciplinar os requisitos e critérios para aposentadoria dos empregados públicos estaduais, tendo assegurado a aposentadoria àqueles que cumprissem

I. 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher e

II. 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher.

Considerando essa situação, a lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. Emenda n. 20/1998. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi objeto da ação direta (ADI n. 2.132, rel. min. Moreira Alves, DJ de 5-4-02). Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n. 815, rel. min. Moreira Alves, DJ de 10-5-96). Ação direta não conhecida." (ADI 2.883, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.)

  • O art. 24, XII, CF dispõe que legislar sobre Previdência Social compete CONCORRENTEMENTE à União, Estados e DF. Diante disso, alguém poderia me explicar por que o gabarito adota como correto que a lei estadual é formalmente inconstitucional?

  • Está incorreto Ivanna porque a questão trata de empregado público, o qual será submetido ao Regime Geral de Previdência Social. O estado só pode legislar quanto ao regime próprio de previdência que vier a estabelecer.

  • A questão trata de empregado público:


    Regido por CLT


    Sujeito ao RGPS



  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

  • “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (MI nº 1.545/DF – AgR, relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje em 16/5/2012, grifei).


    No caso, entendi que, como a fixação das regras levaria uma distinção entre os beneficiários, tendo em vista que alguns seriam regidos pela lei federal, e outros, pela lei estadual, acabaria por dar tratamento diferenciado.

    Dessa forma, seria de interesse nacional, por conseguinte, competência da União.

  • Formalmente inconstitucional pois era necessário Lei Complementar - CF 201 § 1.

    Materialmente/mérito inconstitucional pois estabelecei critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social - CF 201 § 1. Lembrando que se trata de empregados públicos (colega André Gomes anotou).

  • Estou com a mesma dúvida da Ivanna Velasquez, que ainda não foi corretamente respondida... O art. 24, XII, CF, ao prever que a previdência social é competência concorrente da U, E e DF, não se refere ao regime próprio de previdência, como assim disse Nino.... Ademais, com todo o respeito ao comentário de Erica Padilha, a LC prevista no art. 201, § 1ª, CF refere-se às ressalvas expressas no msm...

    Não entendi ainda sobre como podem ser conciliados o referido dispositivo e o art. 201, § 1ª, CF, que veda, fora as ressalvas da CF, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.

    Ficaria imensamente grata se alguém puder esclarecer....

  • Mila, 

    Conforme já dito pelos colegas, a questão traz a figura do empregado público que, como se sabe, é obrigatoriamente submetido ao RGPS

    O RGPS é disciplinado pela Lei Federal 8213/91. Todas as pessoas vinculadas a este regime têm que atender aos critérios e requisitos da citada lei para fins de concessão de benefícios previdenciários, que serão concedidos pelo INSS. 


    A moral da estória é que a lei estadual proposta na questão alteraria critérios disciplinados pela Lei Federal 8213/91 e apenas para os empregados do respectivo estado, o que é impossível dentro do nosso ordenamento jurídico, por ofensa direta ao caput do Art. 201 da CF.

  • Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a". Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." (MELLO, 2002, p. 228). Portanto, os empregados públicos estaduais estarão submetidos à CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 201, da CF/88. A lei estadual seria formalmente inconstitucional, já que a norma deve ser federal. O §1º, do art. 201, da CF/88, determina ainda que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse ponto, a lei seria também inconstitucional quanto ao mérito. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C













  • Também fiquei na dúvida nessa questão, tendo em vista que a competência para legislar sobre previdência é concorrente.

  • Pessoal, a inconstitucionalidade formal da lei descrita pela questão se deve à competência da União para legislar sobre o Regime Geral de Previdência Social, ao qual está submetido o empregado público. Em que pese o art. 24, XII, determinar que a previdência social é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, sem especificar a distinção, fato é que somente a União poderá legislar sobre o RGPS (que é de âmbito federal). Os Estados e Municípios podem legislar sobre a previdência própria, alheia ao RGPS.

    Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Simetria e paralelismo constitucional.

  • A Constituição Estadual não poderá regulamentar a matéria porque a CF já o fez. Poderá, no máximo, prever os mesmos dispositivos da CF. Assim, a Constituição Estadual não poderá regulamentar a matéria de maneira diversa da já prevista na CF.

  • Qual o erro da D, já que a CF também prevê critérios diferenciados para professores no art. 201, § 8º?

  • A competencia estadual pra legislar sobre previdência social é sobre sua própria e não sobre o regime geral. Assim não há competência estadual
  • Devemos saber que ao empregado público aplica-se o RGPS que é disciplinado pela lei federal 8.213/91 ( RGPS) este também está previsto na CF no art. 201.  A Lei Estadual não pode ferir tal lei federal , tampouco pode ferir a CF. A CF disciplina casos de aposentadoria diferenciada que é o caso para os professores (art. 201, §8º – diferenciação só para a contribuição) e também para atividades especias e para os portadores de deficiência que nesse caso é via Lei Complementar (art. 201, §1º – atenção, a LC é só para os deficientes ! Ver LC 142/2013).

    Portanto tal Lei Estadual é formalmente inconstitucional porque fere a Lei Federal 8.231/91 e incompatível (deveria ser inconst.) com a CF porque prevê um critério diferente para aposentadoria que não está previsto na CF, ou seja, fere a CF.

    Logo, só nos resta a Letra "C".

     

  • Inconstitucionalidade formal da lei estadual, que é ineficaz para tratar de RGPS, lei estadual só para tratar de previdencia complementar (Art 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98))

     

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

     

  • Por que não a letra "D"?  fixação de requisitos diferenciados para a aquisição de aposentadoria "APENAS  -  sic" em favor dos professores ...Também te direito a aquisição de aposentadoria com requisitos diferenciados:    sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

    Comentários:  Profª. Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a". Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." (MELLO, 2002, p. 228). Portanto, os empregados públicos estaduais estarão submetidos à CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 201, da CF/88. A lei estadual seria formalmente inconstitucional, já que a norma deve ser federal. O §1º, do art. 201, da CF/88, determina ainda que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse ponto, a lei seria também inconstitucional quanto ao mérito.

  • Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a". Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." (MELLO, 2002, p. 228). Portanto, os empregados públicos estaduais estarão submetidos à CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 201, da CF/88. A lei estadual seria formalmente inconstitucional, já que a norma deve ser federal. O §1º, do art. 201, da CF/88, determina ainda que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse ponto, a lei seria também inconstitucional quanto ao mérito. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C
     

  • Tive a mesma dúvida que você Carlinha e exatamente por causa desse entendimento também errei a questão. Marquei pela constitucionalidade formal da lei (com base no art. 24 XII) e pela inconstituicionalidade material, por estabelecer critérios que contrariam a CF.

  • Faço minhas as palavras da colega Carlinha. Embora tenha lido e relido os comentários dos colegas, continuo contrário à tese da inconstitucionalidade formal da lei estadual em questão, por conta do art. 24, XII da Constituição. Como se sabe, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais e que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (§§ 2º e 3º do art. 24). Mais  à frente, o mesmo artigo constitucional prescreve que a superveniência de lei federal sobre normas gerais apenas suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Assim, entendo que a matéria seria inconstitucional por violação ao art. 201, § 7º, I da Constituição, mas, na minha módica opinião, jamais poderia ser formalmente inconstitucional "uma vez que apenas lei federal poderia regulamentar a matéria".

    Se alguém puder esclarecer melhor, eu agradeceria. Abraços!

     

  • Estou com a mesma dúvida da Carlinha.

  • Para mim, a explicação plausível foi a do Fábio Gondim. Também errei a questão por não visualizar a inconstitucionalidade formal, mas parece que o cerne era se  tratar de empregado público, o que os enquadra no regime geral de previdência.

  • Letra C - Correta.

     

    É formalmente inconstitucional porque somente a União pode legislar sobre o Regime Geral de Previdência Social (Lei nº. 8.213/91). Não se ignora que os estados podem legislar concorrentemente sobre "Previdência Social" (artigo 24, XII, CF). Porém, a competência concorrente dos estados para legislar sobre "previdência social" se restringe ao Regime Próprio dos Servidores Públicos de cada estado. Exemplificativamente, no Estado do Paraná os servidores estaduais estatuários possuem vínculo com a "Paranáprevidência" instituída por lei estadual. Porém, como a questão se refere a "empregados públicos", a lei de regência é a do Regime Geral de Previdência Social, de competência da União (Lei nº. 8.213/91). 

     

    É materialmente inconstitucional porque viola o disposto no artigo 201,§1º, da CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementaR".

  • Complementando Comentário do Gondim que citou o referido artigo 40 da CF

    NOVA REDAÇÃO EC 103/2019:

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 

  • Alguém pode me dizer pq está desatualizada?