SóProvas


ID
1647055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estado da Federação foi condenado por sentença judicial transitada em julgado, proferida por uma das Varas da Justiça do Trabalho, a pagar as verbas rescisórias devidas a empregado de empresa que prestou serviços à Administração direta estadual. Expedido o precatório contra o Estado, a dívida não foi paga no prazo constitucional. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Intervenção federal


    Descrição do Verbete: É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição) No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Partes No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal. Tramitação O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário. Conseqüências jurídicas Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 12.562/2011. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354.


    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=162

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • FCC de uma vez por todas: INTERVENÇÃO NÃO É MATÉRIA EXIGIDA NO CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO TRABALHO!!!!!

  • ALTERNATIVA E


    intervenção provocada, neste caso pelo pode judiciário (lembrando que tbm que há casos em que pode ser provocada pelo PGR)

    I - se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será provida pelo TSE;

    II - se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ prover a intervenção;

    III - se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF dar provimento à intervenção.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


  • Apostila de Intervenção Federal

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf

  •  

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    Como não há menção ao TST, as decisões judiciais trabalhistas desrespeitadas vão para o STF requisitar a intervenção ao Presidente da República.

     

  • Se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar será do STF a requisição para a decretação de intervenção.

  • A desobediência a ordem ou decisão judicial pode, em tese, ser motivo para a intervenção federal (art.34, VI) ou estadual (art.35, IV).


    Se for caso de intervenção federal, será ela provocada por requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender da origem da decisão ou ordem (art.36). Se oriunda do STJ, a requisição será do STJ; se do TSE, a requisição será do TSE; e se for do STF, do TST e do STM, a requisição será do STF.


    Note-se que, nesse caso, certamente haverá um procedimento para formalização do pedido de requisição, mas não há provimento por parte do STF, vale dizer, não há um processo judicial propriamente dito com essa finalidade. Verificada a desobediência, haverá apenas a requisição ao PR.


    Se for caso de intervenção estadual, o procedimento já é diverso, pois há a necessidade de uma representação que deverá ser provida pelo Tribunal de Justiça. Aqui, diferentemente, há um processo judicial no qual deverá haver provimento pelo TJ. 


    Vale lembrar, por fim, que o decreto interventivo, em regra, deve ser submetido ao CN ou à Assembleia Legislativa (art.36, parágrafo primeiro, CF). Todavia, em se tratando de intervenção pelas razões expostas (desobediência à ordem ou decisão judicial), será dispensada a apreciação do decreto interventivo por essas casas legislativas, se a suspensão do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade (art.36, parágrafo terceiro).


    Bons estudos.

  • Vale lembrar que, na prática, o que acontecerá será o sequestro da quantia, por determinação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 100 da Constituição, com redação dada pela EC 62/2009, que autorizou o sequestro quando não houver a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito requisitado por precatório no prazo constitucional:


    Constituição, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


    Sobre o tema, ainda ressalto a existência da OJ 3 do Pleno do TST, cuja redação é anterior à EC 62/2009 e, portanto, prevê o sequestro apenas na hipótese de preterição do direito de precedência do credor. A referida orientação, em que pese desatualizada, não foi cancelada pelo TST.


    OJ PLENO TST Nº 3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.


  • CAPÍTULO VI

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I – manter a integridade nacional;

    II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

  • Se a ordem ou decisao judicial desrespeitada tiver sido prolatada pela JUSTIÇA DO TRABALHO ou pela JUSTIÇA MILITAR, como o STF é a unica Corte que se sobrepoe a elas, dele será a competencia para requisitar a intervençao, conforme decisão prolatada na IF 230, relatada pelo Min. Sepulveda Pertence.

    FONTE: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • "Se o descumprimento for de ordem ou decisão do STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição"

    Direito Constitucional Descomplicado.

  • A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:


    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;
    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;
    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

    Prof Nádia Carolina

  • Faz-se interessantes observar a hipotese de descumprimento de decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, no que diz respeito a assuntos relacionados com a constituição. Nesta compete ao STF a requisição ao Presidente da  Replubica.

  • Fundamento do gabarito - Letra E

     

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36, CF. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal.

     

    Aos estudos!

     

  • Não é demais relembrar que não é o mero inadimplemento que autorizará a intervenção imediata. Deve ser comprovada a intenção manifesta de descumprir a decisão. Se o Estado não tiver os recursos por crise econômica, não se autoriza a intervenção.

  • Sugestão de vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • RESUMO INTERVENÇÃO FEDERAL:

     

     

    Espécies de intervenção federal:

     

    1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício → art. 34, I, II, III e V.

     

    2) Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte → quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.

     

    3) Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte → se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II → no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria.

     

    A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

     

    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

     

    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

     

    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

     

    4) Provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República; b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte → para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.

     

    Decretação e execução da intervenção federal:

     

    A decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada. Há a previsão de oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho de República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II), sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.

     

    A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará interventor.

     

    *** O controle é exercido pelo Congresso Nacional (Legislativo).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:


    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • GAB E

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;