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ID
1647058
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    João praticou um ato ilícito, que foi o DOLO, na modalidade Dolo Negativo, que é causa de anulabilidade e, portanto, convalesce com o tempo, e só os interessados podem alegar.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    bons estudos

  • Digno de registro, ainda, que decai em 04 anos o direito de anular um negócio jurídico que contenha vício de vontade, a exemplo do dolo, contados da data da celebração do negócio.

    Por fim, importa destacar que não se trata de lesão, tendo em vista que esta se caracteriza quando a parte, por inexperiência ou necessidade, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional.

  • Renato, realmente seus comentários são um luxo! Obrigada por nos ajudar tanto, que sua vitoria seja muito grande!

  • Só a título de complementação do comentário da Anne: o artigo que menciona a decadência em quatro anos é o 178 do CC

  • Renato seus comentários me ajudaram muito, obrigada

  • Mas, gente, onde está escrito que obriga à satisfação das perdas e danos?

  • Raphael Pereira, havendo dolo, há a necessidade de reparar o dano, conforme art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isto é, quando alguém age com dolo, e tem a intenção de prejudicar outrem, ele comete um ato ilícito. 

    Mesmo no dolo acidental há a necessidade de reparar, segundo art. 146. O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS e DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

  • Raphael Ferreira, para se chegar a resposta se faz necessário uma combinação de artigos do Código Civil.

    Conforme explicação abaixo do nosso ilustre colega RENATO (você é o cara!!!):


    "Gabarito Letra C


    João praticou um ato ilícito, que foi o DOLO, na modalidade Dolo Negativo, que é causa de anulabilidade e, portanto, convalesce com o tempo, e só os interessados podem alegar.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    bons estudos".

  • * CONTRIBUIÇÃO simplificada ao comentário do colega Diego Macedo

    -----------

    __-__-__- Negócio jurídico eivado de DOLO:

    a) essencial/substancial/principal (CC, art. 145 ou 147, este na forma negativa): Perdas e danos [CC, art. 927] + anulabilidade;

    b) acidental (CC, art. 146): SÓ perdas e danos.

    -----------

    Bons estudos!

  • A)  omissão dolosa, que não obriga a satisfazer as perdas e danos mas é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

    Houve um silencio intencional de uma das partes, que constitui omissão dolosa, é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.

    Obriga a satisfazer perdas e danos, pois na omissão dolosa há uma intenção de causar dano, e aquele que por ato ilícito (omissão dolosa) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Incorreta letra “A".

     

    B) omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo. 



    Houve omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, que deverá ser alegada pela parte interessada, e convalesce com o decurso do tempo. Pois, apenas o negócio jurídico nulo, e não o anulável, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “B".


    C)  omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

    Houve omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) lesão, que obriga somente a satisfazer as perdas e danos. 

    Omissão dolosa, pois foi um silêncio intencional a respeito de fato.

    A lesão ocorre quando, por premente necessidade ou inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Incorreta letra “D".




    E) lesão, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de nulidade, a qual pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo. 


    Omissão dolosa, pois foi um silêncio intencional a respeito de fato.

    A lesão ocorre quando, por premente necessidade ou inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A lesão é causa de anulabilidade, devendo ser alegada pela parte interessada e não podendo ser reconhecida de ofício e convalesce com o passar do tempo.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Quero deixar meus parabéns ao colega Renato... Seus comentários são fantásticos e objetivos. Por mais seres humanos como você, meu querido. 

  • -
    questão bem simples e boa!
    Errei por falta de atenção
    vide Arts. 147 c/c 927 CC


    #avante

  • VIDE   Q549017

     

     

    Devido a dificuldades financeiras, Andrei teve de penhorar antigo relógio deixado de herança pelo seu falecido pai. O bem foi repassado a terceiro, deixando Andrei com um grande sentimento de culpa pelo ocorrido. Contudo, durante um almoço, Andrei vê o relógio que julga ser aquele que pertenceu ao seu genitor na posse de Marcus, seu colega de trabalho. Informando ao colega detalhes da história familiar e que possui a relojoaria como hobby, devido ao aprendizado que teve com seu pai, relojoeiro de profissão, Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor, que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei, fato que vem a ser constatado pelo mesmo três semanas após a aquisição. O adquirente sentiu-se lesado por ter pago preço que considera desproporcional pelo bem, o qual não iria adquirir em razão da ausência de identidade do objeto adquirido. Trata-se de hipótese de:   anulabilidade do negócio jurídico por dolo substancial praticado de forma omissiva por Marcus.

  • Eu confundi com dolo de terceiro, então cabe ressaltar aqui a diferença:


    Se João praticou a omissão dolosa, Rogério tem o direito de pedir a anulação do negócio e requerer a condenação de João por perdas e danos..

     

    Porém, se Maria (amiga de João), pratica o dolo, COM O CONHECIMENTO DE JOÃO, somente anula e não há perdas e danos!



    Qualquer erro avisem!

  •  DOLO

    Dolo principal: NJ é anulável quando o dolo for sua causa principal

    Dolo acidental: NJ seria realizado, embora por outro modo. Só obriga perdas e danos. 

    Omissão dolosa: NJ bilateral não seria realizado se não houvese silêncio intencional 

    Dolo de 3º: NJ anulável se parte a quem aproveita tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que o NJ subsista o 3º responderá por perdas e danos.

    Dolo do representante legal: só obriga o representado até a importância do proveito que se teve

    Dolo do representante convencional: obriga o  represenante + representado solidariamente por perdas e danos

    Dolo bilateral:nenhuma parte pode alegar o dolo para anular o NJ ou reclamar indenização

  • Se a questão tivesse tido que, de qualquer modo, o negócio teria se realizado (sabendo ou não da casa noturna), seria hipótese de dolo acidental e, este, por seu turno, não prevê anulabilidade do negócio, apenas direito a perdas e danos. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

     

    ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

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    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

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    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • A alternativa está correta, pois a omissão dolosa é causa de vício de consentimento, o que torna o negócio jurídico anulável, o que, para ser reconhecido, depende de ação a ser proposta pela parte prejudicada no prazo de quatro anos, sob pena de convalescer em negócio válido. Decretada a nulidade relativa do negócio jurídico, é cabível ação por indenização por perdas e danos.