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Gabarito Letra C
João praticou um ato ilícito, que foi o DOLO, na modalidade Dolo Negativo, que é causa de anulabilidade e, portanto, convalesce com o tempo, e só os interessados podem alegar.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão
dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
bons estudos
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Digno de registro, ainda, que decai em 04 anos o direito de anular um negócio jurídico que contenha vício de vontade, a exemplo do dolo, contados da data da celebração do negócio.
Por fim, importa destacar que não se trata de lesão, tendo em vista que esta se caracteriza quando a parte, por inexperiência ou necessidade, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional.
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Renato, realmente seus comentários são um luxo! Obrigada por nos ajudar tanto, que sua vitoria seja muito grande!
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Só a título de complementação do comentário da Anne: o artigo que menciona a decadência em quatro anos é o 178 do CC
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Renato seus comentários me ajudaram muito, obrigada
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Mas, gente, onde está escrito que obriga à satisfação das perdas e danos?
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Raphael Pereira, havendo dolo, há a necessidade de reparar o dano, conforme art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isto é, quando alguém age com dolo, e tem a intenção de prejudicar outrem, ele comete um ato ilícito.
Mesmo no dolo acidental há a necessidade de reparar, segundo art. 146. O DOLO
ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS
e DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
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Raphael Ferreira, para se chegar a resposta se faz necessário uma combinação de artigos do Código Civil.
Conforme explicação abaixo do nosso ilustre colega RENATO (você é o cara!!!):
"Gabarito Letra C
João praticou um ato ilícito, que foi o DOLO, na modalidade Dolo Negativo, que é causa de anulabilidade e, portanto, convalesce com o tempo, e só os interessados podem alegar.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão
dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
bons estudos".
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* CONTRIBUIÇÃO simplificada ao comentário do colega Diego Macedo
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__-__-__- Negócio jurídico eivado de DOLO:
a) essencial/substancial/principal (CC, art. 145 ou 147, este na forma negativa): Perdas e danos [CC, art. 927] + anulabilidade;
b) acidental (CC, art. 146): SÓ perdas e danos.
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Bons estudos!
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A) omissão dolosa, que não
obriga a satisfazer as perdas e danos mas é causa de anulabilidade, a qual
depende de iniciativa da parte para ser decretada.
Houve um silencio intencional de uma das partes, que constitui omissão dolosa,
é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser
decretada.
Obriga a satisfazer perdas e
danos, pois na omissão dolosa há uma intenção de causar dano, e aquele que por
ato ilícito (omissão dolosa) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código
Civil:
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 177. A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Incorreta letra “A".
B) omissão dolosa, que obriga a
satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual pode ser
conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo.
Houve omissão dolosa, que obriga
a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, que deverá ser
alegada pela parte interessada, e convalesce com o decurso do tempo. Pois,
apenas o negócio jurídico nulo, e não o anulável, não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Código
Civil:
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 177. A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 169. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Incorreta
letra “B".
C) omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de
anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.
Houve omissão dolosa, que obriga
a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de
iniciativa da parte para ser decretada.
Código
Civil:
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 177. A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) lesão, que obriga somente a satisfazer as perdas e danos.
Omissão dolosa, pois foi um
silêncio intencional a respeito de fato.
A lesão ocorre quando, por
premente necessidade ou inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Código
Civil:
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Incorreta letra “D".
E) lesão, que obriga a satisfazer
as perdas e danos e é causa de nulidade, a qual pode ser conhecida de ofício e
não convalesce com o passar do tempo.
Omissão dolosa, pois foi um silêncio intencional a respeito de fato.
A lesão ocorre quando, por
premente necessidade ou inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão é causa de anulabilidade,
devendo ser alegada pela parte interessada e não podendo ser reconhecida de
ofício e convalesce com o passar do tempo.
Código
Civil:
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 169. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Art. 177. A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
Resposta: C
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Quero deixar meus parabéns ao colega Renato... Seus comentários são fantásticos e objetivos. Por mais seres humanos como você, meu querido.
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questão bem simples e boa!
Errei por falta de atenção
vide Arts. 147 c/c 927 CC
#avante
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VIDE Q549017
Devido a dificuldades financeiras, Andrei teve de penhorar antigo relógio deixado de herança pelo seu falecido pai. O bem foi repassado a terceiro, deixando Andrei com um grande sentimento de culpa pelo ocorrido. Contudo, durante um almoço, Andrei vê o relógio que julga ser aquele que pertenceu ao seu genitor na posse de Marcus, seu colega de trabalho. Informando ao colega detalhes da história familiar e que possui a relojoaria como hobby, devido ao aprendizado que teve com seu pai, relojoeiro de profissão, Andrei questiona Marcus “se este venderia o relógio que era do seu pai pelo valor X”, o que é aceito pelo vendedor, que silencia tratar-se de peça que jamais pertenceu a família de Andrei, fato que vem a ser constatado pelo mesmo três semanas após a aquisição. O adquirente sentiu-se lesado por ter pago preço que considera desproporcional pelo bem, o qual não iria adquirir em razão da ausência de identidade do objeto adquirido. Trata-se de hipótese de: anulabilidade do negócio jurídico por dolo substancial praticado de forma omissiva por Marcus.
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Eu confundi com dolo de terceiro, então cabe ressaltar aqui a diferença:
Se João praticou a omissão dolosa, Rogério tem o direito de pedir a anulação do negócio e requerer a condenação de João por perdas e danos..
Porém, se Maria (amiga de João), pratica o dolo, COM O CONHECIMENTO DE JOÃO, somente anula e não há perdas e danos!
Qualquer erro avisem!
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DOLO
Dolo principal: NJ é anulável quando o dolo for sua causa principal
Dolo acidental: NJ seria realizado, embora por outro modo. Só obriga perdas e danos.
Omissão dolosa: NJ bilateral não seria realizado se não houvese silêncio intencional
Dolo de 3º: NJ anulável se parte a quem aproveita tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que o NJ subsista o 3º responderá por perdas e danos.
Dolo do representante legal: só obriga o representado até a importância do proveito que se teve
Dolo do representante convencional: obriga o represenante + representado solidariamente por perdas e danos
Dolo bilateral:nenhuma parte pode alegar o dolo para anular o NJ ou reclamar indenização
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Se a questão tivesse tido que, de qualquer modo, o negócio teria se realizado (sabendo ou não da casa noturna), seria hipótese de dolo acidental e, este, por seu turno, não prevê anulabilidade do negócio, apenas direito a perdas e danos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
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ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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A alternativa está correta, pois a omissão dolosa é causa de vício de consentimento, o que torna o negócio jurídico anulável, o que, para ser reconhecido, depende de ação a ser proposta pela parte prejudicada no prazo de quatro anos, sob pena de convalescer em negócio válido. Decretada a nulidade relativa do negócio jurídico, é cabível ação por indenização por perdas e danos.